| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3111 / 1999 |
| Date | 1999-12-14 |
| Ementa | Suplementa dotações do orçamento vigente. |
| native_id | 4156 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 3.111, de 14 de dezembro de 1999. “Suplementa dotações do orçamento vigente” José Tadeu de Resende Prefeito do Município de Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Piedade autorizada a suplementar dotações, na importância de R$ 231.420,00 (duzentos e trinta e um mil e quatrocentos e vinte reais), a saber: 2-Executivo 2.13-Fundo Municipal de Seguridade Social 134.2-3132-15824922.020-outros serviços e encargos R$ 8.000,00 137.1-3256-15824922.020-benefícios da previdência social R$ 10.000,00 3-Diretoria Financeira 3.2-Assessoria de Materiais 3.2.3-Almoxarifado 198.6-3111-03070212.029-pessoal civil R$ 700,00 5-Diretoria Administrativa 5.1-Diretoria 306.5-3132-03070212.044-outros serviços e encargos R$ 1.400,00 8-Diretoria Planejamento Obras e Serviços Públicos 8.1-Diretoria 468.2-3111-03070212.085-pessoal civil R$ 1.000,00 8.6.4-Vias Urbanas 583.0-4110-10603251.027-constr.aterro sanitário R$ 4.720,00 10-Diretoria Educação Esporte e Cultura 10.2-Ensino Fundamental 10.2.1-Administração 640.2-3132-08421882.080-outros serviços e encargos R$ 200.000,00 10.5-Esporte e Lazer 10.5.2-Esporte Amador 722.3-3111-08462242.102-pessoal civil R$ 1.600,00 10,.6-Gultura 10.6.2-Escola de Música “a Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 746.9-3111-08482472.107-pessoal civil R$ 4.000,00 Total das suplementações. ..............cccc eo. R$ 231.420,00 Artigo 2º - Para atender as despesas com as suplementações de que trata o artigo 1º da presente lei, fica anulada as seguintes dotações: 2-Executivo 2.13-Encargos Gerais do Município 167.2-4110-13764481.008-canaliz. drenagem vias e córregos R$ 34.000,00 3-Diretoria Financeira 3,2-Assessoria de Materiais 3.2.2-Compras e Licitações 196.0-3132-03070212.028-outros serviços e encargos R$ 4.000,00 5-Diretoria Administrativa 5.4-Serviços Comunitários 5.4.3-Serviços Funerários 355.7-4110-10803261.015-des.constr.velório municipal R$ 53.000,00 8-Diretoria Planejamento Obras e Serviços Públicos 8.2-Engenharia e Arquitetura 481.5-3131-03070212.087-remuneração de serviços pessoais R$ 2.450,00 8.4-Planejamento 498.3-3131-03070212.069-remuneração de serviços pessoais R$ 1.080,00 8.6-Serviços Públicos 8.6.2-Serm 526.7-3132-16885342.072-outros serviços e encargos R$ 31.750,00 8.6.3-Oficinas . 551.3-4120-11070212.075-oper.manut.funilfpintura R$ 1.180,00 8.6.4-Vias Urbanas 576.2-4110-10585751.021-des.constr.pavim.vias públicas R$ 70.000,00 8-Diretoria Agric.Abastec./Meio Ambiente 9.3-Agro-Pecuária 615.6-3128-03150872.085-medicamentos R$ 5:000,00 10-Diretoria de Educação Esporte e Cultura 10.4-Educação Infantil 10.4.3-Pré-Escola 713.9-4120-08411902.097-equipto e material permanente R$ 22.000,00 10.6-Cultura 10.6.1-Administração 762.1-4110-08482471.042-obras e instalações R$ 6.950,00 Total das reduções. ............... cisnes R$ 231.420,00 Artigo 3º - As despesas decorrentes com a e: da presente lei correrão por dotações orçamentárias próprias. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 4º- Esta lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. * Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 14 de dezembro de 1999. Autor do projeto: Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraida do onignal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do Rd) sob o número de controle RMD 06. 000.092, para quarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VILe 142 da Lei 6015173. 41 da Lei B 935194 sua publicação, co “Ido priméiro dia do mé ção do diá e:hora:marea vendo a segunda via, com: do, ser amexada aostaut 2.804, de 4 de fetdieiro é de fevereiro de 1.997; Parágrafo 1º A revelia será declarada; tras prestações previdenciárias, tempo;nos.qutos. doiprócesto idevolverá.o de saúíde;iserão. assegurados na-formi --Parágrafos2º Para defender orindiciados> guintesrégras Vel comua Da lei mi q revêl; “autoridade; instauradora: dos . : inspeção médica na alênçia de médico uu a médica oficial;paraa sua realização; o órgão.ou 1 entidade cetebrará, preferericialmente, convêni com unidades de atendimento-do-sistema; co dê-saúdé; entidádes:sem-fins: lucrativos de=. . gadormproférirá a sis decisão Nacioríal; Ide Seguro Soçials INSS: a ata «:Parágrafo, 1º:Se a:penali E Parágrafo 2 Nasimpóssibilidade; 1 da exceder a à alçada ds da autorid: s a mente justificada, dá aplicação do disposto-no-, parágrafo anteriorio “órgão ou esitidade «promo- pecificâmente:paraesses:fins;indicando. mes é especintidades dos seus integrantes, com ráo:cont sofa d dia-do:conieçosé incluindo:se o:do)ventimento, ,. “e ordeniará; nosmésino:s ficando rorrogado; para 0 P imeiró-diar dacparte anúladaiou den e mes: meter. a pessoa: e » fora dos casos previstos. ei lastrais duiindo” 's0] : “= SEÇÃO IH “Da deumiilação Art. 12 Ressalvados os “casos: previ tos hr ada em meio digital pela Image One, extraída do orignal de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do Ri) sob o número de conte RMD 06.000 002 para guarda e conservação, nos temos ds arts 27. Vl e 14 da LG 01817 e 41 da Le 8905194 "cesso: administrativo. o doi nesse caso as: Segurada ao acusado amplas “defesa: * ção por sindicância; aindarque-não es à identificação do: den E instauração:de processo” discipliriari-: i Pãrágráfo único: O:prazo: para-conciusão : da sindicância ão: excederá: 30: inha dias; ipótese: iderortelató “ArtA3S: ; 6, Ced Sindicância Soneliir: ueteintanão estáicapitu- queiresuriirá as peças 'principais:dos aiitos,opi- narásobrêa licitude:da acumulação em:extame! indicará o Tespéctivo' dispositivo legal e eremeté- atiriórs se Caraêterizadá: ia agumilação, “legal: pn dra pênaidei “demissão ou desti- cómetiui, E “pad Eompetente; que: dida den ci procésso! discipline poderájsejustificadamente imprescindível a medida, determihar o seu'afas-": “: tamênto do exercício dorcargo, pelô:prazo:de até 30irinta) dias, prorrogável por igual:péríc “do em Saso de comprovada necessidade admis os sempre sen Prejuízo dai reungração, yde três servidores; eisidesigntidoss' “Parágrafo 2º Não poder arcipas de co x missão de sihdicância ou" processante-cônjuge, : corripáiheiro «parente do:açusado, tinha fetã om oladegal;;> o argo: dsticomissão porinfiigén ia-dó art. na E “Art; 142-A comissão) proesisante exércerá: acisosIXre XE “incompatibil a:0 exeservidori";. suas atividadesicom independência ei Amparciás: . ara nova investidura em cargo público muni al Hpelorprazoideis: (cinco)iános::- 4 Párágrafo:único. “Não:poderá: nstormar 2rviço público federal o servidor que for demi-::: idoou destituído dó é: Cargo em córiissão por cri- necontraa “Administração pública, ifiprobidade . sedimietito s a-que:serrefereo:art.:125/:óbsery: Jo-Se especialmente que é “E->anidicação: dar mat idade ái, o “va) na iipóteses «<de:abaindorio idé:cargo, pela: ndicação precisa 'ido:perí e njustificada: “dor servidor: I- demissão são ou casação de aposentad j ou ia supérior-a 15 (quinas) dias, es » lidade)sassegurado:o lSigilo: -hetessário: à, elucidação do fato ou.exigido pelo imteresserdá adiiinistração. --*« strução; defesa e relatório; Art 145 O prazo para a conclusão do pro - - cesso administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados: daidatáide publicação do tó. que constiti à comissão; ádmiti asua prorrogação por igual «prazo; quando-as circuns- tâncias o exigirem, por requerimento da comisão e comi itórização da autoridade thirimadoçido Podêrou'entidade:' pn tbediaca “Parágrafo 1º Sempre quenecensgio; ao. . missão'dedicará'tempo integral: aos'seus:traba-: lhô do'seus:membros dispensados: dote. gistro dorponto-aé: «a entregado ralatório:firial. - -“Párágrafo2º-As Teuniõesida-comissão se-... tão registradas em atas ed “deverão: ho: detalhar ay; a parto da insrução. - Tio,a técnicos, e deito ihodora pe comipleta'eicidação dos:fatós: x: :: +t:/149:É assegurado-ão servidor'o direi: “ formular giuesitos; quaiido-se temendo prova ricial. N f - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE/SP Lei número 3.112, de 15 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piedade, da administração direta, autarquia e fundacional pública, é dá providências correlatas. José Tadeu de Resende, Prefeito do Muni- cípio de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Pie- dade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Tei: CAPÍTULO I Das disposições preliminares Art, 1º Esta lei reformmula o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piedade, compreendidos os servidores da Prefeitura e da Câmara Municipais, das autarquias e das fun- dações do Município. Art. 2º Para os efeitos desta lei, servidor estatutário, nesta lei denominado simplesmente * servidor, é a pessoa regularmente investida em cargo público. . Art. 3º Cargo público é o posto de trabalho criado por lei de iniciativa privativa de cada Poder ou entidade. a que se aplica esta lei, em número certo, com denominação própria e ven- cimento pago pelos cofres públicos, a que corresponde um conjunto de atribuições e res- ponsabilidades descritas em ato de cada respec- tivo Poder ou entidade. - CAPÍTULO Da investidura e do provimento: da nomeação; do concurso público; da posse, do exercício e da estabilidade; da readaptação; da reversão; da reintegração; da recondução; da disponibilida- de e do aproveitamento; da vacância e da redistribuição; da substituição SEÇÃO I Da investidura e do provimento Art. 4º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I- a nacionalidade brasileira, salvo exce- ção estabelecida em legislação federal autoriza- da pela Constituição Federal: * H-o gozo dos direitos políticos; HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV -o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física e mental. Parágrafo único Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscre- ver em concurso público para provimento de car- go cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pes- soas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 5º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. , Art. 6º A investidura em cargo público . ocorrerá com a posse. Art 7º São formas de provimento de cargo, público: I- nomeação; II - promoção; TII- readaptação; IV - reversão; V - aproveitamento; VI - reintegração; vI- recondução. . SEÇÃO Da nomeação Art. 8º A nomeação far-se-á: 1 - em caráter efetivo, quando se trata de cargo isolado de provimento efetivo, isolado ou constituído em carreira; II - em comissão, para cargos definitivos na lei como de livre provimento em comissão ou de confiança, e livre exoneração. Art. 9º A nomeação para cargo de provi- mento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títu- los, obedecidos a ordem de classificação e o pra- zo de sua validade. . Parágrafo único Os demais requisitos para O ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabeleci- dos pela legistação municipal pertinente. SEÇÃO. Do'concurso público Art. 10 Nos concursos públicos poderá estar condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital. Art. 11 O concurso público, que poderá abranger diversos cargos diferentes e que não precisará declinar o número de vagas, terá a va- lidade que o edital estabelecer, dentro dos limi- tes constitucionais. . Parágrafo 1º Todas as condições do con- curso serão fixadas em cada respectivo edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação no Mu- nicípio. Parágrafo 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em con- curso anterior para o mesmo cargo, com prazg de validade não expirado. SEÇÃO IV Da posse, do exercício e da estabilidade Art. 12 A posse do servidor dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual poderão constar as atribuições, os deveres, as responsa- bilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupa- do, previstos em lei municipal. Parágrafo 1º Aposse, ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da publica- ção do ato de provimento. Parágrafo 2º Em se tratado de servidor mu- nicipal, que esteja, na data de publicação do ato de provimento, afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do afastamento. Parágrafo 3º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. Parágrafo 4º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, e declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função pú- blica inacumulável, sob as penas da lei. Parágrafo 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo . previsto no Parágrafo 1º deste artigo. Art. 13 A posse em cargo público depen- derá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmen- te para o exercício do cargo. Art. 14 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público. Parágrafo 1º É de 15(quinze) dias o pra- zo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. ad SAIA Se ES mer da digital pela Image One, extraída do orignal de propnedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Oficio de RTD do Rd] SO nero de contre RMB G “60 G2 para guarda e conservação nas lemos dosarts 121 Vie 12 da Li & GIST e 4 da (a 50614 Leio 3H [99 Parágrafo 2º O servidor será exonerado do.cargo, ou será tornado sem efetivo o ato de sua designação para função de confiança, se não . entrar em exercício nos prazos previstos no pa- rágrafo anterior. Parágrafo 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou de- signado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 15 O início, a suspensão, a interrup- são e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único Ao entrar em exercício dentro do Município, salvo em caso de cessão a órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art, 16 A promoção do servidor será dis- ciplinada em legislação específica. Art. 17 O servidor apenas poderá ter exer- cício dentro do Município, salvo em caso de cessão a órgão público que não municipal. Art. 18 Os servidores, efetivos ou em co- missão, cumprirão jornada de trabalho fixada nas leis de organização do quadro de pessoal de cada Poder ou entidade, observados os limites cons- titucionais. Art, 19 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo an- tes de estabilizar-se no serviço público ficará su- Jeito a estágio probatório pelo período estabele- cido na Constituição Federal, art. 41, observa- das como condição para aquisição de estabili- dade: I- as regras fixadas na legislação comple- mentar federal autorizada pelo art. 41, inc. III, da Constituição Federal; II - as demais regras constantes da legisla- ção municipal, se existente, e HI - o disposto no art. 28, da Emenda Cons- titucional nº 19, de 4 de julho de 1.998. Parágrafo 1º O servidor que, observadas as regras constantes deste artigo, não for apro- vado no estágio probatório será demitido, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocu- pado, observadas as regras constitucionais e le- gais relativas à recondução. Parágrafo 2º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia oúassessoramento no Pot únia enti- dade respectiva, não se computando esse perío- do como integrante do prazo do estágio probatório a que se refere o caput. Parágrafo 3º Ao servidor em estágio probatório somente poderão sér concedidas as licenças para tratamento de saúde e capacitação, e o afastamento para desempenho de mandato eletivo, suspendendo-se nesse período a conta- gem do prazo do estágio probatório. Art. 20. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de alguma das causas previs- tas na Constituição Federal, observada a legis- lação federal aplicável por força de disposição constitucional. . SEÇÃO V Da readaptação Art,21 Readaptação é a transformação da investidura do servidor para um cargo de atri- buições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médi- ca. Parágrafo 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado ou readaptando será apósentado por-invalidez. “ -Parágrafo:2º A readaptação será efetiva- da em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigido, além da equivalência de vencimentos e, na hi- pótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. SEÇÃO VI Da reversão Art. 22 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art, 23 A reversão far-se-á no mesmo car- go ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor revertido exerce- rá suas atribuições como excedente, até a ocor- rência de vaga. Art. 24 não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de ida- de. - SEÇÃO VII Da reintegração Art. 25 Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anterior ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quan- fiValidada esta demissão por decisão adini nistrativa ou judicial, com ressarcimento de to- das as vantagens. Parágrafo 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilida- de, observadas as regras constitucionais a res- peito. Parágrafo 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. SEÇÃO VIII Da recondução Art. 26 Recondução é o retorno do servi- dor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I- inabilitação em estágio probatório rela- tivo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observadas as regras de compatibili- dade previstas nesta lei. SEÇÃO IX Da disponibilidade e do aproveitamento Art. 27 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aprovei- tamento, obrigatório sempre que vagar cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o an- teriormente ocupado. Art. 28 A divisão de pessoal, de cada Po- der ou entidade, determinárá o imediato apro- veitamento de servidor em disponibilidade, sem- pre que ocorrer vaga, na forma do caput. Art. 29 Será tornado sem efeito o ato qué determinar o aproveitamento se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo se for doença comprovada por junta médica oficial. - SEÇÃO X Da vacância c da redistribuição Art. 30 A vacância do cargo público de- correrá de: “I- exoneração; KH - demissão; III - promoção; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - falecimento. Art. 31 A exoneração de cargo efetivo dar- se-á pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo 1º - A exoneração de ofício dar- se-á quando a autoridade destituir 9 servidor do cargo em comissão. Parágrafo 2º - A exoneração se rá deferida ao ocupante de cargo em comissão que a requei- ra, indicando ou não seus motivos. Art. 32 Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou - vago, do quadro geral de pessoal, para outra di- visão administrativa do mesmo Poder ou da mes- ma entidade, e dar-se-á observados os seguintes preceitos: . I. interesse da administração, e II - manutenção das atribuições e das res- ponsabilidades do cargo. II - equivalência de vencimentos. Parágrafo único A redistribuição ocorrerá exofficio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclu- sive nos casos de reorganização do Poder ou da entidade. SEÇÃO XI Da substituição Art, 33 Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo poderão ser substituídos quando de seus afastamentos ou impedimentos, assumindo-o, o substituto, cumulativamente com O cargo que ocupa ou não, na forma do que dis- puser o ato de substituição. Parágrafo único O substituto em qualquer hipótese fará jus à remuneração do cargo no qual exerça a substituição, se vantajoso, seja qual for o período de substituição. CAPÍTULO HI Dos direitos e vantagens SEÇÃO I Do vencimento e da remuneração Art. 34 Vencimento é a retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício de car- go público, com valor fixado em lei. Art. 35 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, incorporáveis ou não. Art. 36 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, impor- tância superior ao limite constitucionalmente es- tabelecido. Art. 37 O servidor perderá: 1 - a remuneração do dia em que faltar ao Serviço, sem inotivo justificado; H - a parcela de remuneração diária, pro- porcional aos atrasos ou às saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, previamente estabelecida a cada caso. Art. 38 Salvo por imposição legal, ou man- dato judicial, nenhum desconto incidir: sobre a remuneração ou provento. Art. 39 As reposições, por pagamentos indevidos, e as indenizações, por prejuízos ao erário, serão previamente comunicadas ao ser- vidor e descontadas da sua remuneração em par- celas mensais. Parágrafo 1º A indenização será procedi- da em parcelas cujo valor não exceda um déci- mo da remuneração. Parágrafo 2º A reposição será procedida em parcelas cujo valor não exceda um quarto da remuneração. Parágrafo 3º A reposição será procedida em uma única parcela, quando constataco paga- mento indevido no mês anterior ao do processa- mento da folha. Art. 40 O servidor em débito com c erario, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria cassada, ou-ainde-aqueie-cuja-di vida relativa a reposição seja superior à cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo, de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívi- da ativa. Parágrafo 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão judicial que pos- teriormente venha a ser cassada ou revista, de- verão ser repostos no prazo de trinta dias, con- tados da notificação respectiva, sob pena de ins- crição em dívida ativa. Art. 41 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqilestro ou penhora, exceto por decisão judicial. SEÇÃO II Das vantagens Art. 42 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 1. indenizações; T - gratificações; HI - adicionais IV - cesta básica. Parágrafo 1º As indenizações não se in- Corporam ao vencimento ou provento para ne- nhum efeito. ——arágraio 2º As gratificações e os adicio- nais incorporam-se ao vencimento ou provento, nas condições indicadas em lei. Parágrafo 3º A cesta básica será devida na forma e nas condições estabelecidas em iei es- pecífica. SEÇÃO HH Das indenizações Art. 43 Constituem indenizações 20 ser- vidor: 1- ajuda de custo; TI - diárias; III - transporte. Art. 44 Os valores das indenizações, as- sim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento de cada Poder ou entidade respectiva. SUBSEÇÃO I Da ajuda de custo Art. 45 À ajuda de custo destina-se a com- pensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede dentro do Município, que exija mudança de domicílio em caráter permanente, caso, demonstradamente, isso venha a ocorrer. Parágrafo único Correm por conta da ad- ministração as despesas de transporte do servi- dor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. Art. 46 A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispu- ser em regulamento, não podendo exceder aim- - portância correspondente a 3 (três) meses. Art. 47 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargó, ou reassumi- lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 48 O servidor ficará obrigado a 1esti- tuir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 - (trinta) dias. SUBSEÇÃO II Das diárias Art. 49 O servidor que, a serviço, afastar- se da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou pura o exterior, poderá, alternativamente ao sistema de adiantamento para despesas de viagens constante de legislação específica, e sempre a critério da Administração, receber passagens e diárias, des- tinadas essas a indenizar as parcelas de despesa extraordinária com pousada, alimentação e lo- comoção urbana, conforme se dispuser em re- gulamento. : Parágrafo 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Poder ou a entidade custe- ar, por meio diverso, as despesas extraordinári- as cobertas por diárias. Parágrafo 2º Nos casos em que o desloca- mento da sede constituir exigências permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. Art. 50 O servidor que receber diárias e não se afastar da'sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias. - Parágrafo único Na hipótese de o servi- dor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afstamento, restituirá as diá- rias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. SUBSEÇÃO HI Da indenização de transporte Art. 51 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a atualização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dis- puser em regulamento. SEÇÃO IV Das gratificações e dos adicionais Art. 52 Além do vencimento e das vanta- gens previstas nesta lei, serão deferidos aos ser- vidores as seguintes gratificações e adicionais: 1 - décimo-terceiro vencimento constituci- onal; II - adicional noturno constitucional; II - adicional pela prestação de serviço ex- traordinário; IV - adicional por tempo de serviço; V - adicionais de insalubridade e periculosidade; VI- gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, e VII - adicional constitucional de férias. SUBSEÇÃO I Do décimo-terceiro vencimento constitucional Art. 53 O décimo-terceiro vencimento, constitucionalmente assegurado ao servidor, correspnde a um vencimento integral, acrescido das vantagens incorporadas. cui ms Art. 54 O décimo-terceiro vencimento será pago ao servidor efetivo e estável, independen- temente de requerimento, juntamente com o ven- cimento do mês de seu aniversário. Parágrafo único O servidor ocupante ex- clusivamente de cargo em comissão, assim como o servidor em estágio probatório, receberá o décimo terceiro vencimento juntamente com o pagamento do mês de dezembro. Art. 55 O servidor que for exonerado per- ceberá seu décimo-terceiro vencimento propor- cionalmente aos meses de exercício após o mês de seu aniversário, calculando sobre o valor de pagamento do mês da exoneração, consideran- do-se mês integral, para esse efeito, toda fração superior a 15 (quinze) dias. Art. 56 O décimo-terceiro vencimento não será considerado para cálculo de qualquer van- tagem pecuniária. SUBSEÇÃO II Do adicional noturno constitucional Art. 57 O serviço noturno, assim conside- rado aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cin- co) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acres- cido tando se cada hora como cingiienta e dois minu- tos e trinta segundos. . Parágrafo único Em se tratando de servi- go extraordinário, o acréscimo de que trata será cumulado com o adicional por serviço extraor- dinário. SUBSEÇÃO HI Do adicional constitucional por serviço extraordinário Art. 58 O serviço extraordinário será re- munerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à-hora normal de traba- lho. , Art. 59 Somente será permitido serviço ex- traordinário para atender a situações excepcio- nais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, e sempre por au- torização escrita da autoridade máxima de cada Poder ou entidade. SUBSEÇÃO IV Do adicional por tempo de serviço Art. 60 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público prestado pelo servidor ocupante de cargo efetivo, à razão de 5% (cinco * por cento) do valor do respectivo vencimento básico, ainda que-investido-o mesmo-servidor Art. 66 O Município fornecerá equipamen- tos de proteção ao trabalho perigoso e insalu- bre. . SUBSEÇÃO VI Da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento Art. 67 Ao servidor, ocupante de cargo efe- tivo que seja investido em função de direção, chefia ou assessoramento, é devida gratificação pelo seu exercício, estabelecida nas leis de or- ganização dos quadros de pessoal de cada Po- der e entidade. . SUBSEÇÃO VII Do adicional constitucional de férias Art. 68 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração devida no período das suas férias. Parágrafo único No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cáculo do adicional de que trata este artigo. CAPÍTULO IV Das férias Art. 69 O servidor fará jus à trinta dias de férias por ano de serviço, as quais poderão ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas ou- tras hipóteses previstas em lei. . Parágrafo 1º Parao primeiro período aqui- sitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. - Parágrafo 2º É vedado levar à conta de fé- rias qualquer falta ao sérviço. . Parágrafo 3º As férias poderão ser parce- ladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da ad- ministração pública. Parágrafo 4º O servidor poderá solicitar a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abo- no pecuniário, cuja concessão ficará sempre su- bordinada ao interesse da Administração, desde que o requerimento seja protocolado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. Parágrafo 5º Reinicia-se do início a con- tagem do período aquisitivo interrompido por licença: para-tratamento-de.-saúde-que perdure mais de 6 (seis) meses. Art. 70 O pagamento do adicional consti- tucional de férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observan- do-se o disposto no Parágrafo 1º deste artigo. Parágrafo 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá idenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incomplet, na proporção de 1/ 12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Parágrafo 2º A indenização será calcula- da com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. Art. 71 O servidor que opera direta e per- manentemente com raios-X ou substâncias ra- dioativas gozará obrigatóriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de ativida- de profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 72 As férias somente poderão ser in- terrompidas por motivo de necessidade do ser- viço, declarada pela autoridade máxima do ór- gão ou entidade, hipótese em que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez. Das licenças SEÇÃO I Disposições gerais Art. 73 Conceder-se-á ao servidor licença: I- para o serviço militar; II - para atividade política; III - para capacitação; IV - para tratar de interesses particulares; V - para tratamento de saúde; VI- à gestante, à adotante e pela paternida- de; VII - por acidente em serviço; VIII - por motivo de doença em pessoa da família. SEÇÃO II Da licença para o serviço militar Art. 74 Ao servidor convocado para o ser- viço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único Concluído o serviço mi- litar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem re- muneração para reassumir o exercício do car- go. SEÇÃO Da licença para atividade política Art.75 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, sea requerer, durante o perí- em função gratificada ou cargo-de confiança odo-que-mediarentro-usuaazcalha em conven- observado o limite de 35 (trinta e cinco por cen- to) daquele valor. Parágrafo único O servidor fará jus ao adi- cional a partir do mês em que completar o qiingiênio de efetivo exercício do cargo. SUBSEÇÃO V Dos adicionais de insalubridade e periculosidade Art. 61 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais ou condições insalu- bres fazem jus a adicional por insalubridade, conforme dispuser regulamento a cargo de cada Poder ou entidade. Art. 62 Os servidores que trabalharem em contato permanente em condições que ofereçam risco de vida fazem jus a adicional de periculosidade, calculando com base no venci- mento do cargo efetivo, conforme dispuser re- gulamento de cada Poder ou entidade. Parágrafo 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. Parágrafo 2º O direito ao adicional de in- salubridade ou periculosidade cessa com a eli- minação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 63 Haverá permanerite controle da ati- vidade de servidores em operações ou locais con- siderados insalubres ou perigosos. Parágrafo único A servidora gestante ou lactenta será afastada, enquanto durar a gesta- ção e a lactação, das operações e locais previs- tos neste artigo, exercendo suas atividades em local abrigatóriamente salubre e em serviço não perigoso. Art. 64 Na concessão dos adicionais de ati- vidades de insalubridade e de periculosidade se- rão observadas as situações estabelecidas em le< gislação federal trabalhista específica, que o Mu- nicípio adotará para situações estatutárias idên- ” ticas ou assemelhadas, competindo a cada Po- der e entidade indicar os casos respectivos. Art. 65 Os locais de trabalho e os servido- res que operam com Raios X ou substâncias ra- dioativas serão mantidos sob controle permanen- te, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na le- gislação federal pertinente. Parágrafo único Os servidores a que se re- fere este artigo serão submetidos a exames mé- dicos a cada 6 (seis) meses. ção partidária; como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura pe- rante a Justiça Eleitoral. . Parágrafo 1º - O servidor candidato a car- go eleitivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. Parágrafo 2º - A partir do registro da can- didatura é até o décimo dia seguinte ao da elei- ção, o servidor fará jus á licença, assegurados as vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. SEÇÃO V Da licença para capacitação Art. 76 Após cada qiingiênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, e se por ela autorizado, afastar- se do exercício do cargo efetivo, com a respec- tiva remuneração, por até três meses, para parti- cipar de curso de capacitação profissional, mi- nistrado por organismo oficial ou privado. Parágrafo único Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. SEÇÃO V Da licença para tratar de interesses particula- res Art. 77 A critério da Administração, po- derá ser concedida ao servidor ocupante de car- go efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos. par- ” ticulares, pelo prazo de até três anos consecuti- vos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. Parágrafo 1º A licença poderá ser inter- rompida, a qualquer tempo, a pedido do servi- dor ou no interesse do serviço. Parágrafo 2º Não se concederá nova li- cença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação. . SEÇÃO VI Da licença para tratamento de saúde Art. 78 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, até 24 (vinte e quatro) meses, a pedido ou.de ofício, com base ém perí- cia médica, sem prejuízo da remuneração a que - fizer jus. CONTIN G.5 Cidade Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraida do onignal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do Rd) sob o número de controle RMD 06. 000.092, para quarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6 015173 41 ei 8935194, Vendas de Natal não agradam lojistas As vendas no comércio não agradaram os lojistas durante o 1 período natalino deste ano. A cri- * se econômica do país, desempre- go e principalmente a situação da agricultura no município foram * os fatores, que na opinião dos co- merciantes, afetaram diretamen- te o bolso dos consumidores. Antonio Soares da Silva, pro- prietário de uma loja de calçados, E ORGANIZAÇÃO LEMES PS FUNERÁRIA LIDA - ME Si ouatas comes da Siva ABERTO DIA E NOITE Plano de Assistência Familiar, Empresarial e Convênio Médico Banco de Cadeiras de Rodas, Cadeiras de Banco, Colchão D'água, Muletas e Bengalas FoneiFax:(015) 244-1390 Rua Quintino Bocaiúva, 115 - Centro - Piedade-SP) INFORMA NOTA DE FALECIMENTO Faleceu com a idade de 1 mês, Alessandro da Silva Evangelista, “ [deixando seus pais Sr. Darci Evangelista e também sua mãe Sra. Luciana Cristina da Silva. Seu se- pultamento foi realizado no dia 09/ 12/99 no Cemitério Jardim Eterno. Faleceu aos 82 anos de idade, o Sr. Benedito Matheus Pinto, dei-. : |xando seus filhos, Raimundo, * |Alcinda, Zoraide, Anézia, Marga- rida, Elídio, Salvador, Mário e An- : Itonio. Seu sepultamento foi reali- zado no dia 11/12/99 no Cemitério Jardim Eterno. Faleceu aos 6 meses de gesta- ção Nati Morto, deixando seus pais o Sr. Misael de Moraes e também! - |sua mãe Sra. Jacinta de Fátima Cas- : |tanhos de Moraes. Seu sepultamen- - |to foi realizado no dia 11/12/99 no] E Nossa Senhora assegase 4 Faleceu aos 9 meses de Gesta- * ção Nati Morto, deixando seus pais o Sr. Laércio Vieira e também sua] mãe Sra. Conceição Aparecida de] Camargo Vieira. Seu sepultamen- to foi realizado no dia 13/12/99, no) Cemitério Jardim Eterno. Faleceu aos 44 anos de idade, * jo Sr. Cícero Filadelfo, deixando! seus filhos Lucas e Maria Alexandrina. Seu sepultamento foil realizado no dia: 14/12/99 no Ce- mitério Jardim Eterno... Faleceu com a idade de 2 ma nutos, Paulo Silva de Oliveira, dei- ; |xando sua mãe Sr. Edvalda Silva Oliveira. Seu sepultamento foi re- - Jalizado no dia 15/12/99 no Cemi- *: tério Jardim Eterno. Faleceu aos 26 anos de idade, o Sr. Joviano Mendes da Silva, dei-| xando seus pais, Sr. Paulo Mendes - |da Silva e sua mãe Sra. Nair de Oli- veira Silva. Seu sepultamento foil realizado no dia 16/12/99 no Ce- mitério Nossa Senhora Aparecida. Faleceu com a idade de 9 meses de gestação Nati Morto, deixando seus pais o Sr. André Luiz Ramos e Sra. Sandra Moreira França. Seu se- pultamento foi realizado no dia 16/| 12/99 no Cemitério Jardim Eterno. Faleceu aos 64 anos de idade, i la Sra. Benedita da Silva, seu sepul- tamento foi realizado no dia 18/12/] 99, no Cemitério Jardim Eterno. Faleceu aos 69 anos de idade o r. Benedicto Joaquim da Rosa: Deixando, viúva a Sra. Francisca | Maria de Jesus e seus filhos Irene, Aparecido, Joel, Nelson, Cecília, Juvenil e Sueli, seu sepultamento) foi realizado no dia 21/12/99 no Ce- :» |mitério Jardim Eterno. o Faleceu aos 52 anos de idade a! Sra. Isabel Maria de Goes, deixando] viúvo, o Sr. Nelson Mendes de Goes e seus filhos Edson, Edna, Claudio, “| Claudiceia, Claudimir, Lucimara, Catia, Tatiana e Josemar. Seu sepul- tamento foi realizado no dia 26/12/ “ [99 no Cemitério jardim Eterno. Faleceu aos 63 anos de idade o Sr. Antônio de Almeida, solteiro, seu sepultamento foi realizado dia 27/] 12/99 no Cemitério Jardim Eterno. ORAÇÃO Intercessão do Glorioso Mártir Santo Expedito nos recomende. Oh méu Deus junto a Vossa Bondade a fim de que com sua ajuda obtenhamos o que os nossos próprios mérito: impo- tentes ao alcançar, que assim seja. Glo- rioso Santo Expedito, honrado pelo co- nhecimento daqueles que invocam a última hora e para negócios urgentes, nós vos suplicamos que obtenhamos da bondade misericordiosa de Deus por intercessão de Maria Imaculada “Data” a graça que com toda submissão soli- citamos à vontade Divina. (Pedir a gra- ça). Oferece 1 Ave Maria, 1 Pai Nosso e 1 Glória ao Pai. Por alcançar uma graça ofereço esta oração. LADAINHA DE SANTO EXPEDITO (Para quem tem urgência na solução de algum problema. Reza-se durante 9 dias.) Senhor, tende piedade de mim. Jesus Cristo, tende piedade de mim. Senhor, tende piedade de mim. Jesus Cristo, ouvi-me. Jesus Cristo, escutai-me. situada na rua Comendador Pa- rada, há 15 anos, disse que o mo- vimento nas vendas em dezem- bro não foi o esperado, para ele, a atual situação econômica do país foi o principal fator que pre- judicou as vendas natalinas. “ “Esse é um problema que atinge o bolso da população e faz dimi- nuir o poder de compra das pes- soas”. Na opinião dele, o desem- A Rua Salvador Rolim da ilva (foto), localizada no Bair- do Guatambú, está causando * prego também causou o fraco movimento. Antonio falou que ainda não fez um balanço exato nas vendas deste mês, e por isso não pôde passar precisamente qual foi a margem de lucro, mas ressalta que o fluxo de pessoas foi menor que no mês de dezem- bro do ano passado. Com as vendas cerca de 30% menores, comparado com o perío- transtornos aos moradores. O co- merciante José Maria Tobias mora no bairro há um ano. Ele Colégio GIALIVO - Mrenda a sElrender *BERÇÁRIO * MATERNAL «JARDIM PRÉ “PSICOPEDAGOGIA ATRÍCULAS À TAS Fone: (0xx15) 244-444' “Rua 21 de Abril, 139 - Centro - Piedade-SP AGROEST YANMAR TRATORES Fone: (0xx15) 244-3296 / (015) 972-9320 / 981-2631 Rua Benjamin da Silveira Baldy, 111 - Piedade-SP (em frente a Rodoviária) Sorveteria Kimura Y Fone: (0xx15) 244-1551 Av. Gal. Waldomiro de Lima, 56 Evaldo Bley 20 anos em Piedade Pai Celeste, que sois Deus, tende pie- dade de mim. Deus Espírito Santo, tende piedade de mim. Santa Maria, Rainha dos Mártires, rogai por mim Santo Expedito, Invencível atleta da fé, rogai por mim. Santo Expedito, fiel até a morte, rogai por mim. Santo Expedito, que fostes vergastado, rogai por mim. Santo Expedito, que perecestes glorio- samente pela espada, rogai por mim. Santo Expedito, que recebeste do Se- nhor esta coroa de Justiça que prome- teu aos que o amam, rogai por mim. Santo Expedito, patrono da Juventude, rogai por mim. Santo Expedito, socorro dos escolares, rTogai por mim. Santo Expedito, modelo dos soldados, rogai por mim. Santo Expedito, patrono dos viajantes, rogai por mim. Santo Expedito, salvação dos doentes, rTogai por mim. are io, APEÇARIA Serviço Garantido ua Eunice Rosa Godinho, Z10 (Próxirnio à Rodoviária) Piedade - SP ESPECIALIZADA EM REFORMAS DE ESTOFAMENTOS DE AUTOS, CAPOTAS, SOFÁ CAMA, ETC. FAZEMOS TETOS E CARPETES DE SANTANA, KADET E OUTRAS MARCAS Fone: 244.2020 Santo Expedito, consolador dos afli- tos, rogai por mim. Santo Expedito, apoio fidelíssimo dos que esperam em vós, rogai por mim. Santo Expedito, eu vo-lo suplico, não deixei para amanhã o que podeis fa- zer hoje; vince em meu auxílio. Cordeiro de Deus, que apagais os pe- cados do mundo, perdoai-me Senhor! Codeiro de Deus, que apagais os pe- cados do mundo, tende piedade de mim, Senhor. Jesus, ouvi-me. Jesus, ouvi minha oração. Que a minha voz suba para vós. Em agradecimento por graça alcança- da. L.A.P. e M.L.M.L.P. DECLARAÇÃO A empresa Hideo Uemura, com sede no bairro Sarapuí dos Tor- res, s/nº, Piedade/SP, com o nú- mero de Inscrição do Produtor 0526.2109.8/001, Declara o extra- vio do talão de Nota Fiscal nº 001 à050. do natalino do ano passado, a co- merciante, Gertrudes Hoppe de Goes, que possui um loja de rou- pas infantis, explica que além da si- tuação econômica, a população está se precavendo antes de comprar. “Neste Natal, as pessoas apenas compraram o necessário para seus filhos, e deixaram o lux» de lado”. Otimista, ela espera que no ano 2000 as vendas sejam nielhores. Rua abandonada causa transtornos a moradores disse que a rua está coberta por mato, sem asfalto e com lixos e entulhos jogados pelo local. Tobias afirma que ratos, aranhas e cobras é fregiiente ver passan- do pela rua, “quando não inva- dem as casas”. Também falou que a rua está sem iluminação e com isso a noite ficam pessoas pelo local em atitude suspeitas. Quando chove, o comercian- te disse indignado que a rua fica com lama, deixando o local es- corregadio. “Houve um dia em que meu carro ficou encalhado, pois não dava para eu ir traba- Jhar”. Segundo Tobias, durante o ano foram feitos vários pedidos Luís Dias da Silva é proprie- tário de uma sorveteria que fica no centro da cidade, ele espera- va que o movimento nas vendas aumentasse em 40% nesse mês de dezembro, mas o movimento foi 20% menor que o mesmo pe- ríodo do ano passado. Para a vendedora Rosemeire Fernandes, que trabalha numa loja de artigos e presentes, na de asfalto para a prefeitura, po- rém até agora não foi tomada ne- nhuma providência, numa rua que tem aproximadamente 50 m. Prefeitura promete resolver O diretor de tributos e arre- cadação, Anselmo Enis, afir- mou que funcionários da pre- feitura realizaram a vistoria no local e constataram as irregu- laridades. Portanto, Anselmo falou que será feito a limpeza e capinação na rua. De acordo com João Carlos de Oliveira, assessor técnico de pavimenta- ção, o asfalto está programado para ser colocado na rua no ano 2000. Cobrimos qualquer orçamento. Manutenção em todas as marcas e modelos de motos, inclusive importadas, além de triciclos e quadriciclos Fone: 244-4149 Rua Benjamin Gonstant, 61 - Centro - Piedade-SP (ao lado do “Odeon” - TODA A LINHA WELLEDA E HERBARIUM - COMPLETO ESTOQUE DE CHÁS MEDICINAIS - HOMEOPATIA, FLORAIS - E TUDO O QUE VOCÊ PRECISA PARA MANTER A SUA SAÚDE PERFEITA |-.- Fone 244-1945 & Rua Fernando grocela, 76- di da nossa caixa) Instalação de portões eletrônicos Revendedor Autorizado Portas, Vitraux, Janelas, Grades, Portões Serralheria em Geral Fone: 244-1254 Rua Cap. Moraes, 1601 - Bº Cotianos, Piedade-SP Vidro Canelado . 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Veículos não respeitam sinalização na Avenida Eunice Rosa Godinho Comerciantes e moradores da Avenida Eunice Rosa Godi- nho (próximo ao terminal rodo- viário) estão preocupados com o que vêm ocorrendo diaria- mente no local. Eles reclamam que passam veículos em alta ve- locidade, principalmente cami- nhões, no sentido contrário da rua, e isso vem ocorrendo há aproximadamente seis meses, desde quando foi mudado o sen- tido da rua, que era mão dupla e agora é mão única. “Um dia desses um caminhão trafegava pela avenida na contramão e quase provocou um acidente com outro caminhão, que pas- sou por uma curva em alta ve- locidade”, disse um comercian- te. No período das aulas, vári- os estudantes da Escola Theo- dora de Camargo Aires passam pela avenida, e isso é outro mo- tivo de preocupação para os mo- radores e comerciantes, “pois eles têm somente um lado da calçada para andar e aumenta o perigo de acontecer acidentes ou atropelamentos”. Para prevenir acidentes no loçal, eles reivindicam uma pla- ca maior no. início da rua indi- cando que a avenida é sentido único e uma lombada para os veículos diminuírem a velocida- de. Um dos moradores ainda fa- lou que ao lado da ponte que divide as Avenidas, Antonio Corrêa da Silva e Raimundo Nonato Leite, é necessário uma passarela. Segundo ele a ponte é estreita e as pessoas que pas- sam por ela também correm o risco de serem atropeladas. Prefeitura responde O departamento de Trans- porte da Prefeitura informou que a avenida já possui a sinali- zação vertical e horizontal in- dicando o sentido único, e que a placa está conforme as normas de trânsito. Disseram também que é dever da Polícia Militar fazer uma fiscalização no Tócal e aplicar multas nos proprietá- rios dos veículos que passam em sentido contrário. Com relação a lombada, foi explicado que é necessário os moradores e comerciantes faze- rem um requerimento a prefei- tura solicitando o obstáculo. E sobre a passarela, segun- do o departamento de Obras Públicas, já existe um projeto para o local e será construído no próximo ano. DD Liso La NO cirurgião dentista - cro. 14.176 “ODONTOLOGIA ESTETICA do t Art. 79 Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do.setor de assis- tência órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. Parágrafo 1º Sempre que necessário, a ins- peção médica será realizada na residência do ser- vidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. Parágrafo 2º O servidor que durante o mes- mo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, inde-. pendentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial. Parágrafo 3º Inexistindo médico do ór- gão ou entidade no local onde se encontra o ser- vidor, poderá ser aceito atestado passado por médico particular. Parágrafo 4º No caso do parágrafo anteri- dr, o atestado só produzirá efeitos depois de ho- mologado pelo setor médico do respectivo ór- gão ou entidade. Art. 80 Findo o prazo da licença, o servi- dor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorroga- ção da licença' ou pela aposentadoria por invalidez. Art. 81 O atestado e o laudo da junta mé- dica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produ- zidas por acidente em serviço, doença profissi- onal ou qualquer das doenças especificadas na legislação secundária municipal. Art. 82 O servidor que apresenta indícios de lesões orgânicas ou funcionais a inspeção mé- “dica. SEÇÃO VII Da licença à gestante, a adotante e da licença- paternidade Art. 83 Será concedida à servidora gestan- te por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrisão médica . Parágrafo 2º No caso de nascimento pre- Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraida do orignal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada, J 30 60. Of so o mero de conte RD 0 000, par guia e enservaçã, os emos des art 2, Ve tz da e! OI 4 da Ls 3 36104 colar e o da repartiç cio do cargo. Parágrafo 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, res- peitada a duração semestral do trabalho, e não sendo admitida alteração superior a 2 (duas) horas por jornada. Parágrafo.2º Será concedido horário es- pecial ao servidor portador de deficiência, quan- do comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de ” horário. Parágrafo 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ão servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de defi- ciência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário. CAPÍTULO VII Do tempo de serviço Art. 96 Observadas as disposições consti- tucionais pertinentes, será contado para os efei- tos de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço público federal, estadual e munici- pal, prestado à administração direta, autárquica e fundacional pública daqueles entes. Art. 97 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 98 Além das ausências ao serviço pre- vistas no art. 94, são considerados como de efe- tivo exercício os afastamentos em virtude de: I- férias; 1 - participação em programa de treinamen- to oficialmente instituído. HI - júri e outros serviços obrigatórios por ão, sem prejuízo do exerci- lei; IV - licença; a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses; +c) por motivo de acidente em serviço ou do- ença profissional; d) para capacitação; V - participação em competição desportiva municipal ou nacional, ou convocação para in- tegrar representação desportiva nacional, no País maturora licença têráinício à partir do parto. "ow o exterior; SE autórizádi peta-administrá- Parágrafo 3º No caso de natimorto, de- corridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. Parágrafo 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 84 Pelo nascimento ou adoção de fi- lhos, o servidor terá direito à licença-paternida- de de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 85 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactente terá direiro, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Art. 86 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de ida- de, serão concedidos 60 (sessenta) dias de li- cença remunerada. Parágrafo único No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO VII Da licença por acidente.em serviço Art. 87 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 88 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I- decorrente de agressão sofrida e não pro- vocada pelo servidor no exercício do cargo; II - safrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. + Art. 89 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO IX Do afastamento por motivo de doença de pessoa da família Art. 90 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doençado cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, median- te comprovante de junta médica oficial, de até 15 (quinze) dias, com remuneração, que será abatido do período de férias regulares. Exceden- do a 15 (quinze) dias, a licença não será remu- nerada. Parágrafo único A licença somente será deferida se a assistência direta indispensável e não puder ser prestada simulta- neamente com o exercício do cargo. CAPÍTULO VI Dos afastamentos SEÇÃO 1 Do afastamento ou cessão para servir a outro | órgão ou entidade Art. 91 O servidor poderá ser cedido, para “ter exercício em outro órgão ou entidade dos Po- deres da União, dos Estados, ou do Distrito Fe- deral e dos Municípios, em havendo interesse da Administração, sempre sem remuneração, e com as demais condições estabelecidas no ato de afastamento. SEÇÃO II Do afastamento para exercício de mandato eletivo Art. 92 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se disposições constitucionais pertinentes à matéria. , Parágrafo único O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. SEÇÃO HI Do afastamento para estudo no exterior Art. 93 O servidor, se autorizado pela Ad- ministração, poderá ausentar-se do país para es- tudo ou missão oficial, para estudo no exterior, sem remuneração, por prazo não'excedente a 4 (quatro) anos: Parágrafo único As hipóteses e condições para a autorização de que trata este artigo serão disciplinadas em regulamento de cada Poder e entidade a que se aplica esta lei. CAPÍTULO VII Das concessões ao servidor Art. 94 Sem qualquer prejuízo, poderá o - servidor ausentar-se do serviço: I- por 1 (um) dia, para doação de sangue; Ii -por | (um) dia, para se alistar como elei- tor; JI - por 5 (cinco) dias úteis em razão de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), fi- lhos ou enteados; pais; irmãos e menores sob sua guarda ou tutela; IV -'por 5 (cinco) dias consecutivos em ra- zão de casamento. Art. 95 Será concedido horário especial ao servidor estudante universitário, quando com- provada a incompatibilidade entre o horário es- ção; VI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual copere. | CAPÍTULO IX Do direito de petição Art. 99 É assegurado ao servidor o direiro de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 100 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, e enca- minhado por intermédio daquela a que tiver ime- diatamente subordinado a requerente. Art. 101 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou profe- rido a primeira decisão, não podendo ser reno- vado. Parágrafo único O requerimento e o pe- dido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (éinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. . Art. 102 Caberá recurso: 1-- do indeferimento do pedido de reconsi- deração;, ..-- oem peu cv II - das decisões sobre os recursos-sucessi- vamente interpostos. Parágrafo 1º O recurso será dirigido à au- toridade imediatamente superior a que tiver o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala-ascendente, às demais autoridades. Parágrafo 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver ime- diatamente subordinado o requerente. Art. 103 O prazo para interposição de pe- dido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciên- cia, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 104 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade compe- tente. Parágrafo único Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato im- pugnado. Art. 105 O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria, ou atos que afetem interesse patrimonial e créditos re- sultantes das relações laborais; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos salvo quando outro prazo for fixado em es. - Parágrafo único O prazo de prescisão será contado da data da publicação do ato impugna- do ou da data da ciência pelo interessado, quan- do o ato não for publicado. Art: 106 O pedido de reconsideração. e o recurso, quando cabíveis, interrompem e pres- crição. Art. 107 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 108 Para o exercício do direito de pe- tição, é assegurada vista do processo ou docu- mento, na repartição, ao servidor ou a procura- dor por ele constituído, pena de suspensão dos prazos recursais enquanto não disponíveilo pro- cesso. Art. 109 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ile- galidade. CAPÍTULO X Do regime disciplinar SEÇÃO I Dos deveres Art. 110 São deveres do servidor: I- exercer com zelo e dedicação as atribui- ções do cargo; KI - ser leal às instituições a que servir; WI - observar as normas legais e ragulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as infor- mações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e con- servação do patrimônio público; VIII - guardar sigiló sobre assunto de re- partição; IX - manter conduta compatível com a mo- ralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omis- são ou abuso de poder. Parágrato único A representação de que trata O inciso XII será encaminhada pela via hierárquia e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegjurando- se ao representado ampla defesa. SEÇÃO II Das proibições Art. 111 Ao servidor é proibido 1 - ausentar-se do serviço durante « expedi- ente, sem prévia autorização do chefe imediato; KI - retirar, sem prévia anuência da autori- dade competente, qualquer documento ou obje- to da repartição; IH - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao anda- mento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à reparti- ção, fora dos casos previstos em lei, cesempé nho de atribuição que seja de sua responsabili- dade ou de seu subordinado; , VII -coagir ou aliciar subordinados no sen- tido de filiarem-se a associação profis»ional ou sindical, ou partido político; VIII - manter sob sua chefia imerliata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, compa- nheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exer- cer o comércio, exceto na qualidade de acionis- ta, cotista ou comanditário; XT - atuar, como procurador ou intermediá- rio, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber.propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XII - aceitar comissão, emprege ou pen- são de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formiáis” : o Xv - proceder de forma desidios:, XVI- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particu- lares; : XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situa- ções de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividads que se- jam incompatíveis com o exercício de cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados ca- dastrais quando solicitado. SEÇÃO HI Da acumulação Art. 112 Ressalvados os casos previstos na Constituição, e observadas as demais condi- ções ali estabelecidas, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Parágrafo único A acumulação «le cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprova- ção da compatibilidade de horários. Art. 113 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão no Município, nem ser remunerado pela participação em órgão de- deliberação coletiva.» > Art. 114 O servidor vinculado 10 regime desta lei, que acumular licitamente dois cargo efetivos, quando investido em cargo de provi- mento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada petas autori- dades máximas dos órgãos ou entidades envol- vidos. SEÇÃO IV Das responsabilidades Art. 115 O servidor responde civil e pe- nalmente, por ato omissivo ou comissivo, na forma da legislação federal aplicável, e admi- nistrativamente, na forma da Constituição, des- ta lei e da restante legislação municipal, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 116 A responsabilidade penal abran- ge os crimes e contravenções imputadas ao ser- vidor, nessa qualidade. Art. 117 As sanções civis, penais e admi- nistrativas poderão cumular-se, sendo indepen- dentes entre si. Art. 118 A responsabilidade administrati- va do servidor será afastada no caso «ie absolvi- ção criminal que negue a existência do fato ou suã autoria. “O SEÇÃOVv TT Das penalidades Art. 119 São penalidades disciplinares: I- advertência; XI - suspensão XII - demissão; IV - cassação de aposentadoria; V - destituição de cargo em comissão. Art. 120 Na aplicação das penalidades se- rão consideradas a natureza c a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agra- vantes ou atenuantes e os antecendentes funcio- nais. Parágrafo único O ato de imposição da pe- nalidade mencionará sempre o fundamento le- gal e a causa da sanção disciplinar. - Art. 121 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição cons- tante do art. 111, incisos 1a VIL e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto ém lei, regulamentação ou norma interrta, que não justifique imposição de penalidade »nais grave. Art. 122 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas om adver- tência e de violação das demeis pro:bições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias. . Parágrafo 1º Será punido con: suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente, recusar-se a sei submetido a inspeção médica determinada pel: autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Parágrafo 2º Quando houver conveniên- cia para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida ení multa, na hase de 50% (cingienta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado à per- manecer em serviço. . Art. 123 As penalidades de adlvertência e de suspensão terão, seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (circo) anos de efetivo exercício, respectivamente. se o servi- dor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Art. 124 A demissão será aplicada nos se- guintes casos: 1- crime contra a administração pública; II - abandono de cargo: JH - inassiduidade habitual; -—- lesão-aos-cofres-públicos-ou.prática.de — seed IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escan- dalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa pró- pria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros, pú- blicos; . IX - revelação de segredo do qual se apro- priou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; - XII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 111. Art. 125 Detetada a qualquer tempo a acu- mulação ilegal dexargos, empregos ou funções públicas, a autoridade superior de cada Poder ou entidade notificará o servidor, por intermé- dio de sua chefia imediata, para apresentar op- ção no prazo improrrogável de dez dias, conta- dos da data da ciência e, na hipótese de omis- são, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo proces- so administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três servidores efetivos e estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgres- são objeto da apuração. J - instrução, que compreende indicação, defesa e relatório; XI - julgamento. Parágrafo 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situa- ção de acumulação ilegal, dos órgãos ou entida- des de vinculação, das datas de ingresso, do ho- rário de trabalho e do correspondente regime jurídico, além dos demais dispositivos constitu- cionais, legais ou regulamentares infringidos. Parágrafo 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata .o parágrafo. anterior, bem cómo promoverá a citação pessoal do ser- vidor indiciado, para no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita ou requerer o que en- tenda de direito para sua defesa, assegurando- se-lhe vista do processo na repartição e dilata- ção de prazo, se estendida necessária pela co- missão. Observar-se-ão, se necessário, as nor- mas da legislação processual para citação do ser- vidor. : Parágrafo 3º Apresentada a defesa, a co- missão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opi- nará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remete- ráo processo à autoridade instauradora, para jul- gamento. Parágrafo 4º No prazo de cinco dias, con- tadós do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Parágrafo 5º Caracterizada a acumulação ilegal aplicar-se-á a pena de demissão ou desti- tuição em relação aos cargos, empregos ou fun- ções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de immenir — vinculação serão comunicados. KI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto àquelas puníveis com advertência. Parágrafo 1º O prazo de prescrição co- meça a correr da data em que o fato se tornou - conhecido pela autoridade competente para ini- ciar o processo administrativo respectivo. Parágrafo 2º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrom- pe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Parágrafo 3º Interrompido o curso da pres- crição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPÍTULO XI Da sindicância, do afastamento preventivo e do processo administrativo disciplinar SEÇÃO I Da sindicância Art, 134 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso diretamente por pro- cesso administrativo disciplinar, nesse caso as- segurada ao acusado ampla defesa. Art. 135 As denúncias formuladas por es- crito, de irregularidades serão objeto de apura- ção por sindicância, ainda que não contenham a identificação do denunciante. Parágrafo único Quando o fato narrado, a juízo da autoridade superior de cada Poder ou entidade, não configurar evidente infração dis- ciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arqui- vada. Art. 136 Da sindicância poderá resultar: I-arquivamento do respectivo processo, ou KI - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, po- dendo ser prorrogado por igual período, a crité- rio da autoridade superior de cada Poder ou en- tidade. Art. 137 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor for punível com penalidade de suspen- são por mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou cassação de aposentadoria, será obrigatória a ins- tauração de processo disciplinar. Art. 138 Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitu- lada como ilícito penal, a autoridade competen- te encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instau- ração do processo disciplinar. SEÇÃO II Do afastamento preventivo Art, 139 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá, se justificadamente imprescindível a medida, determinar o seu afas- tamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual perío- do em caso de comprovada necessidade admi- nistrativa, sempre sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único Findo o prazo estabeleci- do no caput cessarão os efeitos da suspensão, ainda que não concluído o processo. SEÇÃO HI Do processo administrativo disciplinar Art. 140 O processo administrativo disci- plinar é o instrumento destinado a apurar responsebilidade de servidor por infração prati- cada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo.em que se encontre investido. Parágrafo 6º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar a que se re- . fere este artigo não excederá trinta dias, conta- dos da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias O exigi- rem. Art. 126 Será cassada a aposentadoria do inativo que a tenha obtido com incostitucionalidade ou ilegalidade, segundo a qualquer tempo possa demonstrar a Administra- ção. Art. 127 A destituição de cargo em comis- são exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art. 128 A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. H1, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público munici- pal pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demi- tido ou destituído do cargo em comissão por cri- me contra a Administração pública, improbidade administrativa, ofensa física em serviço a servi- dor ou particular quando assim caracterizada, ção. . Art. 129 Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 130 Entende-se por inassiduidade ha- bitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante cada ano civil; Art. 131 Na apuração de abandono de car- go ou inassiduidade habitual, será adotado o pro- cedimento a que se refere o art. 125, observan- - do-se especialmente que: 1 - a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência injustificada do servidor ao serviço superior a trinta dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ao superior a ses- senta dias interpoladamente, dentro de cada ano civil; K - após a apresentação da defesa a comis- são elaborará relatório conclusivo quanto à ino- cência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opnará, na hipó- tese de abandono de cargo, sobre a justificabilidade da ausência ao serviço superi- or a trinta dias, e remeterá o processo à autori- dade instauradora para julgamento. Art. 132: As penalidades disciplinares se- rão aplicadas: | - demissão ou cassação de aposentadoria, ou suspensão superior a 15 (quinze) dias, pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, ou dirigente máximo da autarquia ou da fundação JI - pelas autoridades administrativas dehi- erarquia imediatamente inferior àquelas menci- onadas no inciso anterior quando se tratar de sus- pensão de até 15 (quinze) dias, ou advertência. XII - pela autoridade que houver feito a no- meação, quando se tratar de destituição de car- go em comissão. Art. 133 A ação administrativa disciplinar prescreverá: I- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposenta- doria e destituição de cargo em comissão; - II - em 2 (dois) anos, quanto àquelas puní- veis com suspensão; Art. 141 O processo admin plinar será conduzido por comissão processante composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, den- tre eles, o seu presidente, que deverá ser ocu- pante de cargo efetivo de superior ou de mesmo nível de escolaridade com relação ao cargo do indiciado. * Parágrafo 1º A comissão processante terá como secretário servidor designado pelo seu pre- sidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. . Parágrafo 2º Não poderá participar de co- missão de sindicância ou processante cônjuge, conipanheiro ou parente do acusado, consangúineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 142 A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcia- lidade, assegurado O sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único As reuniões e as audiên- cias das comissões terão caráter reservado. Art. 143 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a minunciosa indiciação do ser- vidor em processo administrativo disciplinar, das respectivas provas, ol o possível, ao art. 41, do Código de Processo Penal. Art. 144 O processo disciplinar se desen- volve nas seguintes fases: 1 - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; J - instrução, defesa e relatório; JH - julgamento. Art. 145 O prazo para a conclusão do pro- cesso administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circuns- tâncias o exigirem, por requerimento da comisão e com autorização da autoridade máxima de cada Poder ou entidade. Parágrafo 1º Sempre que necessário, a co- missão dedicará tempo integral aos seus traba- lhos, ficando seus membros dispensados do re- gistro do ponto até a entrega do ralatório final. Parágrafo 2º As reuniões da comissão se- rão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO IV Da instrução, da defesa e do relatório Art. 146 A instrução do processo adminis- trativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a uti- lização dos meios e recursos admitidos em di- reito. Art. 147 Os autos da sindicância, se exis- tente, integrarão o processo disciplinar, como parte da instrução. Art. 148 Na fase de instrução a comissão promoverá tomada de depoimentos, acarações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, e recorrerá, quando necessá- rio, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 149 É assegurado ao servidor o direi- to de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas é formular quesitos, quando se tratar de prova pe- ricial. . Parágrafo 1º O presidente da comissão po- derá denegar pedidos considerados impertinen- tes, merante protelatórios, ou de nenhum inte- CONTINUA PAG. 6 putas lecendo-se, em todo resse para o esclarecimento dos fatos. Parágrafo 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 150 As testemunhas, se servidores do mesmo Poder ou entidade, serão convocadas a depor mediante mandado, expedido pelo presi- dente da comissão, e comunicado ao chefe da repartição onde serve o indiciado, com a indica- ção do dia e hora marcados para inquirição, de- vendo a segunda via, com o ciente do interessa- do, ser anexada aos autos. Art. 151 Se a testemunha for da Adminis- tração e não for servidor do mesmo Poder ou entidade, será convidada a depor, indicando-se data, local e horário. Art. 152 Se a testemunha for do indiciado, deverá por ele ser conduzida a depor, na data determinada pela comissão. Art. 153 O depoimento será prestado oral- mente e reduzido a termo, não sendo lícito à tes- temunha trazê-lo por escrito. Parágrafo 1º As testemunhas serão inqui- ridas separadamente. Parágrafo 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se- á à acareação entre os depoentes. Art. 154 Concluída a inquirição das teste- munhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos pre- vistos nos artigos anteriores. Parágrafo 1º No caso de existir mais de um acusado no mesmo processo cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que diver- girem em suas declarações sobre fatos ou cir- cunstâncias será promovida a acareação entre eles. Parágrafo 2º O procurador do acusado po- derá assistir ao interrogatório, bem como à in- quirição das testemunhas, sendo-lhe vedado in- terferir nas perguntas e respostas, facultando-se- lhe, porém, reinquirir as mesmas testemunhas, por intermédio do presidente da comissão. Art. 155 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão propo- rá à autoridade competente que ele seja subme- tido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiguiatra. Parágrafo único O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 156 O indiciado será citado por man- dado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. Parágrafo 1º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e.de 20 (vinte) dias. Parágrafo 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências re- putadas indispensáveis. Parágrafo 3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data decla- rada, em termo próprio, pelo membro da comis- são que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 157 O indiciado que mudar de resi- dência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 158, Achando-se o indiciado,em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, pu- blicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Município, para apre- sentar defesa. . Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 159 Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no.prazo legal. Parágrafo 1º A revelia será declarada, por tempo, nos autos do processo e devolverá o-pra- zo para a defesa. . Parágrafo 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor qualificado como defen- sor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Art. 160 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as pro- vas em que se baseou para formar a sua convic- ção. Parágrafo 1º O relatório será sempre con- meme olusivorquanto àrirocência ou à responsabilida- de-do-servidor. Parágrafo 2º Reconhecida a responsabili- dade do servidor, a comissão indicará o disposi- tivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuan- tes, e a penalidade que entende cabível. Art. 161 O processo disciplinar, com o re- latório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julga- mento, SEÇÃO V Do julgamento Art. 162 No prazo de 20 (vinte) dias, con- tados recebimento do processo, a autoridade jul- gadora proferirá a sua decisão. Parágrafo 1º Se a penalidade a ser aplica- da exceder a alçada da autoridade instauradora: do processo, este será encaminhado à autorida- de competente, que decidirá em igual prazo. Parágrafo 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamen- to caberá à autoridade competente para a impo- sição da pena mais grave. Art. 163 O julgamento por princípio aca- tará o relatório da comissão, salvo quando con- trário às provas dos autos. Parágrafo 1º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu ar- quivamento, salvo se, por fundamentada con- vicção dessa última, for flagrantemente contrá- ria à prova dos autos, hipótese em que determi- nará nova instrução ou novo julgamento, à mes- ma comissão. Parágrafo 2º Quando o relatório da comis- são contráriar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a pe- nalidade proposta, abrandá-la ou isentar O ser- vidor de responsabilidade. Art. 164 verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a ins- tauração do processo, ou outra de hierarquia superior, declarará a sua nulidade, total ou par- cial, e ordenará, no mesmo ato, o refazimento da parte anulada ou de todo o processo, à mes- ma comissão ou a outra que designar. Parágrafo 1º O julgamento fora do prazo legal, se por motivo justificado nos autos, não implica nulidade do processo. Parágrafo 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição da ação disciplinar será responsabilizada na forma desta lei. . Art. 165 Extinta a punibilidade pela pres- crição, a autoridade julgadora determinará o re- gistro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 166 O servidor que responder a pro- cesso disciplinar só poderá ser exonerado a pe- dido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo, e o cumprimento da pe- nalidade acaso aplicada. Art. 167 Serão assegurados transporte e diárias, na forma desta lei, aos membros da co- , missão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem do Município para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO VI Da revisão do processo Art. 168 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofí- cio, quando se aduzirem fatos novos ou circuns- tâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplica- da. . . Parágrafo 1º Em caso de falecimento, au- sência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. Parágrafo 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 169 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 170 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 171 O requerimento de revisão do pro- cesso será dirigido ao dirigente máximo de cada Poder ou entidade respectiva. ' Parágrafo único Deferida a petição, a au- toridade competente providenciará a constitui- ção de comissão, na forma desta lei. Art. 172 A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único Na petição inicial, o re- querente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arro- lar. Art. 173 A comissão revisora terá 60 (ses senta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 174 Aplicam-se aos trabalhos da co- missão revisora, no que couber, as normas e pro- cedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. : Art. 175 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos desta lei. Parágrafo único O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimen- to do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 176 Julgada procedente a revisão, será declarada sem afeito a penalidade aplicada, res- tabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em co- missão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. CAPÍTULO XI Da seguridade social do servidor Art. 177 O sistema público de seguridade social visa dar cobertura aos riscos e eventos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e com- preende um conjunto de benefícios e ações de natureza previdenciária; de assistência é de saú- de. Art. 178 O conjunto das prestações securitárias devidas aos servidores municipais será aquele estabelecido no Regime Geral de Previdência Social, observadas as disposições constitucionais aplicáveis sobre a matéria quan- to aos servidores ocupantes de cargos de provi- mento efetivo. Art, 179 A aposentadoria dos servidores municipais, bem como a concessão de pensão aos seus dependentes, assim como todas as ou- tras prestações previdenciárias, assistenciais e de saúde, serão assegurados na forma exclusiva do artigo anterior, observando-se ainda as se- guintes regras: 1 -'a aposentadoria compulsória será auto- mática, e declarada por ato, com vigência a par- tir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no servi- ço ativo; IX - a aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publica- ção do respectivo ato. SEÇÃO ÚNICA Da assistência à saúde Art. 180 A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende ascistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Siste- ma Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo — órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o - servidor, ou, ainda mediante convênio ou con- trato, na forma estabelecida na legislação muni- cipal pertinente. Parágrafo 1º Nas hipóteses previstas nes- ta lei em que seja exigida perícia, avaliação-ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema públi- co de saúde, entidades sem fins lucrativos de- claradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional de Seguro Social -INSS. Parágrafo 2º Na impossibilidade, devida- mente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promo- verá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica que constituirá junta médica es- pecificamente para esses fins, indicando os no- mes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. CAPÍTULO XHI Das disposições gerais, transitórias e finais Art. 181 O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 182 Poderão ser instituídos, no âmbi- to dos Poderes e das entidades a que se aplica esta lei os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: 1 - prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 183 Os prazos previstos nesta lei se- rão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil se- guinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 184 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida fun- cional, nem eximir-se do cumprimento de seus Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraida do onignal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do Rá) Vile 142 da Lei 6015/73 e 41 da Lei 8935/94 deveres Art. 185 Consideram-se da família do ser- vidor, além do cônjuge e trilhos, quaisquer pes- soas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Art. 186 Esta lei entr; em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsegiiente. Art. 187 As despesas com a execução des- ta lei correrão à conta das dotações específicas, consignadas a cada ano na respectiva lei orça- +mentária quanto à Prefeitura, à Câmara e às autarquias, e quanto às fundações observando- se suas peculiaridades institucionais. Art. 188 Observado; os direitos adquiri- dos dos servidores, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.399, de 23 de abril de 1.993, com suas alterações procedi- * das pelas Leis nº 2.428, de 12 de julho de 1.993; nº 2.486, de 16 de novembro de 1.993; nº 2.529, de 23 de março de 1.994 nº 2.566, de 22 de junho de 1.994; nº 2.625, de 28 de novembro de 1.994; nº 2.798, de 15 de janeiro de 1.997; nº 2.804, de 4 de fevereiro de 1.997; nº 2.805, de 4 de fevereiro de 1.997, e nº 2.816, de 18 de feve- reiro de 1.997; nº 2.900, de 18 de setembro de - 1.997; nº 3.030, de 26 de outubro de 1.998; e, em todas as partes referentes ao regime estatu- tário, criação de vantagens gratificações e aces- sórios ao pessoal regido pelo Estatuto dos Ser- vidores, também as Leis nº 834, de 12 de de- zembro de 1.972; nº 835, de 12 de dezembro de 1.972; nº 992, de 27 de janeiro de 1.975; nº 1.001, de 18 de março de .975; nº 1.052, de 7 de agosto de 1.975; nº 1.088, de 19 de dezem- bro de 1.975; nº 1.091, «le 4 de fevereiro de 1.976; nº 1.122, de 26 de abril de 1.976; nº 1.128, de 21 de maio de 1.976; nº 1.154, de 18 de agosto de 1.976; nº 1.270, de 21 d novembro de 1.978; nº 1.291, de 29 de junho de 1.979; nº 1.584, de 21 de novembro de 1.985. nº 1.672, de 22 de maio de 1.987; nº 1.678, de, de 17 de junho de 1.987; nº 1.686, de 7 de agosto de 1.987; nº 1.701, de 25 de setembro de 1.987; nº 1.708, de 28 de outubro de 1.987; nº 1.718, de 12 de no- vembro de 1.987; nº 1.738, de 19 de janeiro de 1.988; nº 1.740, de 23 de fevereiro de 1.988; nº 1.752, de 7 de março de 1.988; nº 1.799, de 21 de junho de 1.988; nº 1.750, de 20 de julho de 1.988; nº 1.828 de 5 de dezembro de 1.988; nº 1.863, de 17 de maio de 1.989; nº 1.864, de 17 de maio de 1889; nº 2.294. de 21 de outubro de 1.992; nº 2.408, de 18 de maio de 1.993; nº 2.543, de 25 de abril de 1.294; nº 2.558, de 26 de maio de 1.994; nº 2.68], de 17 de agosto de 1.995; e nº 2.949, de 10 de dezembro de 1.997. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 15 de dezembro de 1999. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipal Autores das emendas: Vereador Tikara Ouno, Vereadora Carmem Lídia Hess dos Santos e Vereador Renaldo Corrêa da Silva Decreto número 3. 057, de 13 de dezembro de 1999, “Suplementa dotações do orçamento vigente” José Tadeu de Resende, Prefeito do Muni- cípio de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 5º, alínea “c”, da Lei Municipal nº 3.035, de 24 de dezembro de 1998, Decreta: Artigo 1º - Ficam suplementadas na impor- "* tância de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos re- ais), as seguintes dotações lo orçamento vigen- te: 8-Diretoria Planejamento Obras e Serviços Públicos 8.6-Serviços Públicos 8.6.4-Vias Urbanas 571.7-3131-1058575 2.077-remuneração serviços pessoais R$ 1.301,00 10-Diretoria de Educação Esporte e Cultu- ra 10.2-Ensino Fundamental 10.22-Transporte Escolar 655.4-3132-08421882 091-outros serviços e encargos R$ 6.500,00 Total das suplementações R$ 7.800,00 Artigo 2º - Para atender as despesas com as suplementações de que trata o artigo 1º do presente decreto será feito c remanejamento das seguintes dotações do orçamento vigente: 8-Diretoria Planejamento Obras e Serviços Públicos 8.6-Serviços Públicos 8.6.4-Vias Urbanas 561.0-3121-10585752.077-material consu- mo diversos R$ 1.300,00 10-Diretoria Educação Esporte e Cultura 10.2-Ensino Fundamental 10.2.2-Transporte Escolar 649:9-3124-0842188.1.09] aquisição de combustíveis R$ 6.500,00 Total das reduções R$ 7.800,00 Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 13 de dezembro de 1999. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Decreto número 3.058, de 14 de dezembro de 1999. “Suplementa dotações do orçamento vigente” José Tadeu de Resende, Prefeito do Muni- cípio de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 5º alínea “c” da Lei Municipal nº 3.035, de 24 de dezembro de 1998, Decieta: Artigo 1º - Ficam suplementadas na impor- tância na importância de R$ 39.450,00 (Trinta e nove mil e quatrocentos e >ingienta reais), as seguintes dotações do orçamento vigente: 2-Executivo 2.3-Assessoria Jurídica 35.6-3111-03070212.004-pessoal civil R$ 200,00 39.8-3131-03070212.014-remuneração ser- viços pessoais R$ 250,00 2.8-Fundo de Ass 2.8.1-Administração 77.0-3121-15814862.010-material consu- mo diversos R$ 100,00 2.13-Encargos Gerais do Município 150.4-3131-03070217.022-remuneração serviços pessoais R$ 1.000.00 7-Diretoria de Saúde 7.5-Assistência Médica 463.7-3131-13754287 .065-remuneração serviços pessoais R$ 640,00 8-Diretoria Planejamento Obras e Serviços Públicos 8.3-Desenho Técnico e Topografia 491.2-3131-03070217 .068-remuneração serviços pessoais R$ 110,0" 8.6-Serviços Públicos 8.6.2-Serm . 526.7-3132-16885342.072-outros serviços e encargos R$ 31.750,00 8.6.3-Oficinas ncia Social sob o número de controle RMD 06 . 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 1 8.6.4-Vias Urbanas 571.7-3131-10585752.077-remuneração serviços pessoais R$ 5.000,00 10-Diretoria de Educação Esportes e Cul- tura 10.2-Ensino Fundamental 10.2.3-Merenda Escolar 669.3-3131-0424272.092-remuneração ser- viços pessoais R$ 100,00 Total das Suplementações R$ 39.450,00 Artigo 2º - Para atender as despesas com as suplementações de que trata o artigo 1º do presente decreto será feito o remanejamento das seguintes dotações do orçamento vigente: 2-Executivo 2.3-Assessoria Jurídica 40.8-3132-03070212.004-outros serviços e encargos R$ 450,00 2.8-Fundo de Assistência Social 2.8.1- Administração 87.7-3132-15814862.010-outros serviços e encargos R$ 100,00 2.13-Encargos Gerais do Município 141.0-3111-03070212.022-pessoal civil R$ 1.000,00 7- Diretoria de Saúde 7.5-Assistência Médica 464.0:3132-13754282.065-outros serviços e encargos R$ 640,00 8-Diretoria Planejamento Obras e Serviços Públicos 8.3-Desenho Técnico e Topografia 492.5-3132-03070212.068-outros serviços e encargos R$ 110,00 8.6-Serviços Públicos 8.6.2-Serm 522.5-3124-16885342.072-aquisição de combustíveis R$ 31.750,00 8.6.3-Oficinas 546.1-3127-11070212.073-aquisição pneus, câmaras, protetores R$ 300,00 8.6.4-Vias Urbanas 561.0-3121-10585752.077-material consu- mo diversos R$ 5.000,00 10-Diretoria Educação, Esporte e Cultura 10.2-Ensino Fundamental 10.2.3-Merenda Escolar 662.2-3123-08424272.092-material higiene e limpeza R$ 100,00 Total dás Reduções R$ 39.450,00 Artigo 3º -. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP, 14 de dezembro de 1999. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal - Decreto número 3.059, de 16 de dezembro de 1999. “Designa o Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - (FUNDEMA).” José Tadeu de Resende, Prefeito do Muni- cípio de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Municipal nº 2.931, de 25 de novembro de 1997, Decreta: Artigo 1º - De acordo com o disposto no artigo 8º e parágrafo único do artigo 10º da Lei Municipal nº 2931, de 25 de novembro de 1997, ficam nomeados para comporem o Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desen- volvimento do Ensino Fundamental e de Valo- rização do Magistério, os seguintes representan- tes: Representante da Diretoria de Educação, Esporte e Cultura Valéria Aparecida Machado Franco RG nº 12.223.480-7 Representante dos Professores e Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental Maria Luiza Romano Penatti RG nº 5.618.602 Representante dos Pais de Alunos Suely Dias Tenório de Pontes RG nº 15.747.816 Representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental Angela Maria Pinto da Silva RG nº 12.119.920 Representante do Conselho Municipal de Educação Geremias Ribeiro Pinto RG nº 19.677.407 Representante Jurídico Alfredo Pedro do Nascimento RG nº 5.697.660 Técnico em Contabilidade Dorair de Oliveira Quintino RG nº 19.510,631 Suplentes Marta Bueno de Camargo Antunes RG 5.232.968 Elza Rolim da Silva RG 10.600.527 Katsuhiko Katsuragawa RG 1.616.715 Artigo 2º - As funções dos membros do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério não serão remunera- das, porém, consideradas de interesse público relevante. Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário, especialmente o decreto nº 2.821, de 16 de abril de 1998. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 16 de dezembro de 1999. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Decreto número 3.060, de 16 de dezembro de 1999. “Permite o uso de hem público pela Associa- ção de Moradores e Amigos do Bairro Sarapuí dos Luzes”. José Tadeu de Resende, Prefeito do Muni- cípio de Piedade, Estado de São Paulo, no uso dasatribuições que lhe são conferidas por lei, e com fundamento no Parágrafo 3º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município L.O.M. de 05 de abril de 1.990, Decreta: Artigo 1º - Fica a Associação de Morado- res e Amigos do Bairro Sarapuí dos Luzes, pes- soa Jurídica inscrita no C.N.P.J. sob o nº 03.468.841/0001-16, autorizada a utilizar-se das dependências do prédio da escola desativada do mencionado Bairro, cujo imóvel pertence a esta municipalidade. Artigo 2º - O imóvel citado no artigo ante- rior será utilizado pela permissionária única e exclusivamente para reuniões de caráter educa- + informativo e de orientação social, não po- modificada sua destinação. der Ativo 3º - Fica sob inteira responsabilida- * dedos pc | ssionários, quaisquer modificações no imóvel ira sua melhoria e adequação às necessidades que se destina, devendo ser pri- meiramente «1, rovada pelos órgãos competen- tes da permitente e sem acarretar-lhe ônus ou despesas. Artigo 4º - Obriga-se ainda, a permissionária a conservar e zelar pelo imóvel, quanto às instalações elétricas e hidráulicas, manutenção do terreno e do prédio propriamen- te dito. Artigo 5º - Correrão por conta dos permissionários as despesas decorrentes da uti- lização de energia elétrica, hidráulica e de apa- relhos de telecomunicações, se houver. Artigo 6º - A permissão de uso é dada a título precário, até a data de 31 de dezembro do ano 2000, em caráter gratuito e intransferível. Artigo 7º - Revogada a permissão de uso, a edificação executada no local pela permissionária será restituída à permitente, in- dependentemente de qualquer providência judi- cial ou extrajudicial. Artigo 8º - A revogação da permissão de uso não importará em direitos a permissionária de qualquer indenização por edificação ou ben- feitorias introduzidas no imóvel, nem mesmo di- reito de retenção por estas. Artigo 9º - este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 16 de dezembro de 1999. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Decreto Número 3.055, de 06 de dezembro de 1999. “Suplementa dotações do orçamento vigente” José Tadeu de Resende, Prefeito do Muni- cípio de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do arti- go 5º, alínea “c”, da Lei Municipal nº 3.035, de 24 de dezembro de 1998, Decreta: Artigo 1º - Ficam suplementadas na impor- tância de R$ 27.210,00 (Vinte e sete mil e du- zentos e dez reais), as seguintes dotações do or- camento vigente: 2 - Executivo 2.3 - Assessoria Jurídica 36.9-3113-03070212.004-obrigações patro- nais R$ 200,00 2.5 - Assessoria de Gabinete 46.6-3111.03070212.006-pessoal civil R$ 500,00 47.9-3113-03070212.006-obrigações patro- nais R$ 190,00 2.6 - DEMTUR 52.1-3111-03653632.007-pessoal civil R$ 1.900,00 53.4-3113-03653632.007-obrigações patro- nais R$300,00 2.12-Fundo Municipal de Seguridade Soci- al 137.1-3256-15824922-020-benefícios da previdência social R$ 3.000,00 2.13 - Encargos Gerais do Município 151.7-3132-03070212.022-outros serviços e encargos R$ 3.660,00 3 - Diretoria Financeira 3.5 - Empenho 231.2-3132-03080322.034-obrigações pa- tronais R$ 100,00 4 - Diretoria de Tributos e Arrecadação 4.5 - Imobiliário 296.9-3113-03080302.043-obrigações pa- tronais R$ 100,00 5 - Diretoria Administrativa 5.4 - Serviços Comunitários 5.4.3 - Serviços Funerários 348.9-3111-10603262.051-pessoal civil R$ 1.200,00 6- Diretoria de Gabinete e Comunicações 6.3 - Chefia Técnica de Gabinete 6.3.1 - Administração 378.0-3132-03070212.055-outros serviços e encargos R$ 100,00 vo 6.4 - Expediente e Protocolo 6.4.1 - Administração 390.0-3132-03070212.057-outros serviços e encargos R$ 150,0 7 - Diretoria de Saúde 7.2 - Vigilância Sanitária 421.3-3128-13754302.062-medicamentos R$ 2.810,00 7.3 - Vigilância Epidemiológica 435.2-3128-13754302.063-medicamentos R$ 4.000,00 7.5 - Assistência Médica 464.0-3132-13754282.065-outros serviços e encargos R$ 6.750,00 8 - Diretoria de Planejamento, Obras e Ser- viços Públicos 468.2-3111-03070212.066-pessoal civil R$ 900,00 469.5-3113-03070212.066-obrigações pa- tronais R$ 200,00 : 8.2 - Engenharia e Arquitetura 478.9-3113-03070212.067-obrigações pa- tronais R$ 200,00 9 - Diretoria de Agricultura Abastecimen- to/ Meio Ambiente 9.1 - Diretoria 598.2-3132-03140752.0823-outros serviços e encargos R$ 350,00 9.4 - Meio Ambiente 617.2-3113-03171032.087-obrigações pa- tronais R$ 200,00 10 - Diretoria de Educação Esporte e Cul- tura 10.6 - Cultura 10.61 - Administração 747.2-3113-08482472.107-obrigações pa- tronais R$ 400,00 4 Total das Suplementações R$ 27.210,00 Artigo 2º - Para atenderas despesas com as suplementações de que trata o artigo 1º do pre- sente decreto será feito o remanejamento das seguintes dotações do orçamento vigente: 2 - Executivo 2.3 - Assessoria Jurídica 37.2-3121-03070212.004-material de con- “sumo diversos R$ 200,00 2.5 - Assessoria de Gabinete 48.2-3121-03070212.006-material de con- sumo diversos R$ 29,00 49.5-3122-03070212.006-material de escri- tório impressos R$ 28,00 50.5 -3124-03070212.006-aquisição de combustíveis R$ 625,00 51.8-3131-03070212.006-remuneração ser- viços pessoais R$ 8,00 2.6 - DEMTUR 54.7-3121-03653632.007-material de con- sumo diversos R$ 1.900.00 58.9-3131-03653632.007-remuneração ser- viços pessoais R$ 300,00 2.12 - Fundo Municipal de Seguridade So- cial 134.2-3132-15824922.020-outros serviços e encargos R$ 3.000,00 2.13 - Encargos Gerais do Município 142.3-3113-03070212.022-obrigações pa- tronais R$ 400,00 143.6-3121-03070212.022-material de con- sumo diversos R$ 330,00 144.9-3122.03070212.022-material de es- critório e impressos R$ 225,00 145.2-3123-03070212.022-material higiene e limpeza R$ 295,00 146.5-3124-03070212.022-aquisição de combustíveis R$ 350,00 - CONTINUA