br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 4568/2018

Tipo Lei
Número / Ano 4568 / 2018
Date 2018-10-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na modalidade apoio financeiro destinado à aplicação em despesa de capital e a oferecer garantias e dá outras providências.
native_id438

Originating matéria

matéria 411 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

22/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/348/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.568, de 16 de outubro de 2018
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito
junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA –
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio
Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital e a oferecer
garantias e dá outras providências.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta lei, a contratar e garantir financiamento na linha
de crédito do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro destinado à
aplicação em Despesa de Capital junto a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições
específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na
execução de projeto integrante do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital vedada
a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem
os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, da
Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras
garantias em direito admitidas.
§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa
Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da
dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular,
mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes
do contrato celebrado.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em
que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§ 4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa
Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são
efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano
Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a
serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto
e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, com
abertura de programa especial de trabalho.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 16 de outubro de 2018.
22/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/348/text?print 2/2
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

open original →