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norma nº 4569/2018

Tipo Lei
Número / Ano 4569 / 2018
Date 2018-10-19
EmentaDispõe sobre alteração da organização do Sistema Municipal de Ensino.
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22/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.569, de 19 de outubro de 2018
Dispõe sobre alteração da organização do Sistema Municipal de
Ensino.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 1º Esta lei revoga a lei nº 3526, de 28 de abril de 2004, que dispõe sobre a aprovação do Sistema Municipal de
Ensino e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 2º A organização do Sistema Municipal de Ensino incumbindo o Município de:
I – instituir o seu Sistema de Ensino;
II – instituir, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às
políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
III – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
IV – dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente de seu sistema de ensino;
V – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
VI – oferecer, de acordo com as metas nacionais da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, prioritariamente, a Educação
Infantil e o Ensino Fundamental, permitida a sua atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. As incumbências do Município serão desempenhadas sem prejuízo daquelas destinadas pelos
progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de
direito financeiro público e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DAS
FINALIDADES DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
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IV – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da Lei, Plano de Carreira para o Magistério Público,
com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime
jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extraescolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII – igualdade e garantia de acesso, permanência e participação, na escola, dos alunos com deficiência e/ou
necessidades educacionais especiais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:
I – oferecer educação infantil e ensino fundamental, obrigatórios e gratuitos, inclusive para os que a eles não tiveram
acesso na idade própria;
II – garantir educação infantil obrigatória para crianças de 4 (quatro) e 5(cinco) anos e ampliar a oferta de vagas para as
crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos;
III – assegurar aos alunos com altas habilidades, deficiência e/ou necessidades educacionais especiais, matrícula no
sistema municipal de ensino, e oferecer atendimento educacional especializado e gratuito, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV – manter escolas em áreas de expansão urbana e na zona rural, oferecendo ensino com características e modalidades
adequadas às necessidades e disponibilidades dessa população;
V – oferecer educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas
necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI – garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como variedade e quantidade mínima, por aluno, de
insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem;
VII – garantir a participação do docente, pais e demais segmentos ligados às questões da educação municipal na
formulação de políticas e diretrizes para a educação do Município;
VIII – promover e aprimorar o programa de formação continuada aos docentes da rede municipal de ensino.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES DA EDUCAÇÃO
Art. 5º A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 3ª desta lei e inspirada nos princípios
de liberdade e solidariedade humanas, tem por finalidades:
I – a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que
compõem a comunidade;
II – o respeito à dignidade, às diferenças e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III – o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV – o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V – o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes
permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
VI – a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII – a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a
quaisquer preconceitos de classe, raça, sexo ou deficiência;
VIII – o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
TÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SUAS FINALIDADES
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Art. 6º O Plano Municipal de Educação, elaborado sob a responsabilidade e supervisão do Conselho Municipal de
Educação e da Secretaria da Educação, de duração decenal, visando à articulação e desenvolvimento do ensino em
seus diferentes níveis e à integração do Poder Público Municipal, tem por finalidades:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais;
IV – melhoria da qualidade de ensino;
V – formação para o mundo do trabalho;
VI – promoção da sustentabilidade socioambiental;
VII – promoção humanística, científica e tecnológica do Município;
VIII – aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida e proveniente de
transferências, para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental I, da educação infantil, da educação
inclusiva e educação de jovens e adultos (EJA);
IX – valorização dos profissionais de educação;
X – difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;
XI – fortalecimento da gestão democrática da educação.
TÍTULO IV
DO ACESSO AO ENSINO
Art. 7º O acesso à Educação Básica, com prioridade para a Educação Infantil (4 e 5 anos) e o Ensino Fundamental, é
direito público subjetivo, podendo exigi-lo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público.
§ 1º O Poder Público Municipal assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo,
contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme prioridades constitucionais.
§ 2º Quaisquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, nos
termos da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, visando a assegurar os direitos ao ensino, constantes no
parágrafo anterior.
§ 3º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de
acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
TÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º O Sistema Municipal de Ensino é composto dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Piedade;
II – Conselho Municipal de Educação;
III – Instituições de educação básica:
a) Educação Infantil 04 (quatro) meses a 5 (cinco) anos;
b) Ensino Fundamental 1º ao 5º ano (06 (seis) anos a 10 (dez) anos;
c) Modalidade Regular e Educação de Jovens e Adultos, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
d) Instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES
Seção I
Das competências do Poder Público Municipal
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Art. 9º Compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União:
I – recensear a população em idade escolar para o ensino básico e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso ou
continuidade de estudos na idade própria;
II – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Seção II
Das competências da Secretaria de Educação
Art. 10. Compete à Secretaria de Educação do Município:
I – coordenar, cumprir e fazer cumprir o Plano de Ação do Governo Municipal e programas gerais setoriais e
intersetoriais referentes às demais secretarias municipais;
II – garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III – estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, visando à ampliação da oferta de vagas e a melhoria da
qualidade de ensino;
IV – estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para a sua
consecução;
V – promover a integração com órgãos e entidades da Administração, objetivando o cumprimento de atividades
intersetoriais;
VI – articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios para estabelecimento de convênios e
consórcios na busca de soluções para problemas educacionais municipais de caráter metropolitano;
VII – promover a execução e avaliação da política de educação para crianças, adolescentes, jovens e adultos, nas
modalidades regular e não formal;
VIII – promover a viabilização da execução da política de educação para as pessoas com deficiência e/ou necessidades
educacionais especiais, assegurando condições necessárias para uma educação de qualidade;
IX – promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões administrativa, humana, pedagógica e
política;
X – promover a elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais e intersetoriais de interesse
da Educação;
XI – promover eventos artísticos, culturais, recreativos e esportivos de caráter integrativos, voltados aos alunos das
escolas municipais;
XII – ampliar a infraestrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários ao
funcionamento regular do sistema educacional.
Seção III
Das funções do Conselho Municipal de Educação
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação, tem as suas funções estabelecidas na Lei Municipal Especial nº 2.810, de
18 de fevereiro de 1997.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ESCOLA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. Cada unidade escolar contará com um Conselho de Escola, presidido pelo Gestor de Escola e ou responsáveis
pela Unidade Escolar, de natureza deliberativa, eleito durante o primeiro mês letivo, composto de representantes de
todos os segmentos escolares, o qual terá as seguintes atribuições:
I – deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da escola;
b) a proposta pedagógica da escola;
c) as alternativas de solução para os problemas administrativos e pedagógicos;
d) as prioridades para a aplicação dos recursos da escola e das instituições auxiliares;
e) os projetos especiais;
f) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos da escola;
g) a criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola.
II – auxiliar no planejamento das atividades pedagógicas da unidade escolar;
III – supervisionar a aplicação dos recursos repassados à escola por órgãos federais, estaduais e municipais ou obtidos
por meio de campanhas públicas;
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IV – participar das atividades de integração escola-comunidade.
§ 1º O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, por
convocação do Gestor de Escola e/ou Responsáveis pela Unidade Escolar ou por proposta de, no mínimo, um terço de
seus membros.
§ 2º As deliberações levadas a efeito pelo Conselho de Escola serão transcritas em ata e tornadas públicas.
§ 3º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho e as deliberações serão
tomadas por voto da maioria simples.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA REDE ESCOLAR MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE ORGANIZAÇÃO
Art. 13. A organização da Rede Escolar de Educação Infantil e de Ensino Fundamental obedecerá às seguintes
jornadas:
I – Na Educação Infantil:
a) as classes com crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos terão jornada de no mínimo 8 (oito) horas diárias;
b) as classes com crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos terão jornada de no mínimo quatro 4 (quatro) horas diárias.
II – no Ensino Fundamental: as classes do período diurno terão jornada de cinco 5 (cinco) horas diárias;
III – na Educação de Jovens e Adultos: as classes dos períodos noturno terão jornada de quatro (4) horas diárias.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES
Art. 14. A relação nível/modalidade de ensino terão os seguintes referenciais:
I – as classes de berçário I, com crianças de 4 (quatro) meses a 01 (um) ano a completar até 30 (trinta) de junho e as de
berçário II, com crianças de 01 (um) ano a 02 (dois) anos a completar até 30 (trinta) de junho;
II – as classes de Maternal I, com crianças de 02 (dois) anos a 03 (três) anos a completar até 30 (trinta) de junho, e
Maternal II, com crianças de 02 (dois) anos a 03 (três) anos a completar até 30 (trinta) de junho.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15. São considerados recursos públicos destinados à Educação os originários de:
I – receita de impostos municipais;
II – receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III – receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV – receita de incentivos fiscais;
V – outros recursos previstos em lei.
Art. 16. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de
impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público,
observado o disposto no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996.
Art. 17. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais municipais de todos os níveis, compreendidas as que
se destinam a:
I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docentes e demais profissionais da Educação;
II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à
expansão do ensino;
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V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI – aquisição de material didático-pedagógico e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 18. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não
vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III – formação de quadros especiais para a administração pública;
IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras
formas de assistência social;
V – pessoal docente e demais trabalhador da Educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 19. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas em
balanços bimestrais pelo Poder Público Municipal, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º, do artigo 165, da
Constituição Federal.
Art. 20. Os órgãos fiscalizadores e controladores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos
públicos, o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, no artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e na sua legislação regulamentadora.
Art. 21. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas municipais, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do disposto no artigo 77, da Lei Federal nº 9.394 de 20 de
dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
TÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 22. A Educação Básica terá a seguinte organização:
I – Na Educação Infantil:
a) Berçário I;
b) Berçário II;
c) Maternal I;
d) Maternal II;
e) 1ª Etapa;
f) 2ª Etapa.
II – No Ensino Fundamental Regular do 1º ao 5º ano:
a) Anos iniciais:
1 CICLO I - ALFABETIZAÇÃO, que compreende o ensino do 1º, 2º e 3º anos;
2 CICLO II - que compreende o ensino do 4º e 5º anos.
III – Na Educação de Jovens e Adultos:
a) TERMO I – 1º e 2º anos;
b) TERMO II -3º ano;
c) TERMO III - 4º ano;
d) TERMO IV- 5º ano.
§ 1º Tendo em vista que os dois ciclos dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) configuram-se como uma
proposta de continuidade do processo de ensino e aprendizagem a cada ano, acompanhados continuamente em
períodos bimestrais de acordo com o currículo municipal e sua sistematização, ampliando as oportunidades de
sistematização e aprofundamento dos conhecimentos necessários nesse período de escolarização, a promoção ou
retenção dos alunos dar-se-á:
I – no final do ciclo I para os alunos do 1º ao 3º ano;
II – no final do ciclo II para os alunos do 4º e 5º anos.
§ 2º Tendo em vista as características da clientela escolar do curso de Educação de Jovens e Adultos, detentora de
conhecimentos e experiências anteriores ao seu retorno ou inclusão no sistema educacional, a escola intervirá no sentido
de suprir as lacunas e dificuldades de cada aluno, considerada sua diversidade e o tempo de aprendizagem necessário, de
modo que, a partir dessas concepções, a promoção ou retenção desses alunos dar-se-á ao final de cada ciclo.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação autorizar, com anuência do Conselho Municipal de Educação:
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a) O funcionamento excepcional de classes multisseriadas, especificadamente nas classes de EJA -Educação de Jovens e Adultos e
Educação Infantil;
b) A abertura de salas com o número de alunos abaixo ou acima dos referenciais definidos por lei específica, quando a demanda
estiver aquém ou além da capacidade de atendimento das escolas.
Art. 23. A Educação Básica será organizada de forma a garantir em cada etapa o mínimo de oitocentas (800) horas
anuais, ministradas em no mínimo duzentos (200) dias de efetivo trabalho escolar, respeitada a correspondência
sempre que adotada a organização em períodos semestrais, conforme definido em calendário escolar homologado
pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 24. O planejamento da Educação Básica obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria da Educação do
Município e adaptadas para cada realidade escolar, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro
de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 25. Os diferentes níveis escolares e segmentos do processo educativo, vigentes nas escolas do município,
observarão, no que couber, o disposto nos artigos 22 a 42 e artigos 58 e 59 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de
dezembro de 1996 - Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 26. As escolas de Ensino Fundamental, que apresentarem as condições físicas adequadas à demanda dos alunos,
poderão ser autorizadas a abrir classes de educação infantil para atender crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos.
Art. 27. O agrupamento de escolas de educação infantil obedecerá preferencialmente ao critério de localização
geográfica, visando a um melhor atendimento da demanda escolar e organização administrativa.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira Municipal de Piedade, instituídos pelas Leis Municipais nº
4.239 de 17 de Abril de 2012 e 4.308 de 06 de dezembro de 2013 que dispõe sobre a estrutura funcional do quadro
do magistério, estatuto, plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica
do município de Piedade, disciplinam a carreira dos integrantes do quadro do magistério.
Art. 29. O Regimento das Escolas Municipais disporá sobre:
I – identificação e caracterização da Unidade Escolar;
II – instituições auxiliares das escolas;
III – princípios da gestão democrática;
IV – processo de avaliação;
V – organização e desenvolvimento do ensino da unidade escolar;
VI – organização da vida escolar;
VII – pessoal de apoio administrativo e técnico com que as unidades escolares contarão para a consecução de suas
finalidades educativas.
Art. 30. A Lei Municipal nº 4387 de 23 de junho de 2015, que instituiu o Plano Municipal de Educação de Piedade,
elaborada conforme artigo 162 e incisos, da Lei Orgânica do Município de Piedade, e em conformidade com a Lei
Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional da Educação, orientará as estratégias da
educação do Município até o ano de 2024.
Art. 31. Os casos omissos nesta lei serão analisados e decididos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer de Piedade com anuência do Chefe do Executivo.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 3526, de 28 de abril de 2004.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 28 de março de 2019.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas da C.J.R
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