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norma nº 4572/2018

Tipo Lei
Número / Ano 4572 / 2018
Date 2018-10-30
EmentaDispõe sobre a normatização e regulamentação da prescrição e da dispensação de medicamentos no âmbito da Secretaria de Saúde e pelo Serviço Social do município de Piedade e dá outras providências.
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20/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.572, de 30 de outubro de 2018
Dispõe sobre a normatização e regulamentação da prescrição e da
dispensação de medicamentos no âmbito das Secretaria de Saúde e
pelo Serviço Social do Município de Piedade e dá outras providências.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei objetiva regulamentar e normatizar a prescrição dispensação de medicamentos no âmbito das
Secretaria de Saúde e pelo Serviço Social do Município de Piedade, SP.
Art. 2º Para melhor entendimento desta lei, serão adotadas as seguintes definições:
I – dispensação: ato de fornecimento de medicamentos e correlatos ao paciente, com orientação do uso do
medicamento, realizado por um profissional graduado em farmácia;
II – medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa
ou para fins de diagnóstico;
III – medicamentos de uso contínuo: são medicamentos utilizados no tratamento de doenças crônico-degenerativas ou
para contracepção, para as quais o paciente poderá utilizar de forma ininterrupta, conforme prescrição;
IV – dispensador: é o profissional farmacêutico que executa a dispensação de medicamentos;
V – validade da receita: período no qual as receitas terão validade, contado a partir da data da prescrição;
VI – o prescritor é o servidor de saúde habilitado para prescrever medicamentos ao paciente;
VII – condição crônica: são doenças de longa duração e geralmente de progressão lenta;
VIII – Denominação Comum Brasileira (DCB) – Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo,
aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária.
Art. 3º Os profissionais responsáveis pela prescrição de fármacos para dispensação pela Secretaria de Saúde e Serviço
Social Municipal, e no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP deverão utilizar a nomenclatura genérica das
substâncias e/ou princípios ativos que compõe os referidos medicamentos.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto do artigo 1º deverão ser adotadas denominações contidas nas
publicações periodicamente editadas pelo Ministério da Saúde, nominadas Denominação Comum Brasileira - DCB, ou na
sua falta na Denominação Comum Internacional - DCI.
Art. 4º É obrigatória a utilização das denominações genéricas - Denominação Comum Brasileira – DCB, em todas as
prescrições de profissionais autorizados nos serviços públicos municipais, conveniados, hospital, pronto socorro e
contratados no âmbito do SUS/SP, em conformidade com o art. 2º, Inciso XI da Lei Estadual nº 10.241, de 17 de março
de 1999, e art. 3º da Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
Art. 5º As prescrições de medicamentos, no receituário profissional deverão ser expedidas com nomenclatura
genérica das substâncias e/ou princípios ativos que compõe os referidos medicamentos, devendo constar:
I – o nome completo do paciente;
II – a posologia e a duração total do tratamento de forma imprensa ou em caligrafia legível;
III – conter a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou a denominação genérica do medicamento, ou na sua falta na
Denominação Comum Internacional – DCI, sendo vedado o uso de abreviaturas ou códigos;
IV – o nome do profissional e seu número de inscrição no respectivo conselho regional;
V – data e assinatura do profissional;
VI – endereço completo do local de trabalho do profissional da unidade básica de saúde pública, hospital com
atendimento SUS, e ambulatório.
Art. 6º Nas Unidades Básicas de Saúde, Postos de Assistência Médica, Farmácias Municipais e Hospitais do SUS/SP,
somente serão dispensadas receitas que obedecerem integralmente a este lei, em especial, a denominação genérica
e/ou princípios ativos que compõe os referidos medicamentos constante na prescrição.
20/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/238/text?print 2/3
§ 1º As disposições desta lei aplicam-se também às receitas provenientes de médicos ou serviços privados de saúde, não
integrantes do Sistema Único de Saúde, ou de decisão judicial que sejam utilizadas para efetivar solicitações de
medicamentos, às unidades de saúde e farmácia, atendidos pelo serviço de saúde ou social municipal, deverão em
especial, atender a denominação genérica e/ou princípios ativos da substâncias, conforme os termos do Art. 2º, inciso XI
da Lei Estadual nº 10.241/1999, art. 3º da Lei Federal nº 9.787/1999.
§ 2º O profissional de saúde que prescrever medicamento como uso obrigatório por marca, fabricante ou laboratório
específico deverá juntamente com o receituário emitir laudo técnico comprovando à ineficiência da utilização de
medicamento com a denominação genérica e/ou princípios ativos em relação à prescrição indicada no tratamento do
paciente.
§ 3º Para o fornecimento de medicamentos com receitas provenientes de médicos ou dos serviços privados de saúde, os
pacientes e/ou seus representantes legais deverão obrigatoriamente preencher os requisitos socioeconômicos, avaliados
através de relatório elaborado pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º As receitas terão validade de até 30 (trinta) dias a partir da data de emissão.
§ 1º As receitas de medicamentos para o tratamento de condições crônicas terão validade de 120 (cento e vinte) dias de
tratamento, contados a partir da data de sua emissão.
§ 2º A validade da prescrição para antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial deverá obedecer às
respectivas legislações sanitárias vigentes.
§ 3º A validade das receitas de contraceptivos hormonais será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data
de emissão.
Art. 8º A validade da prescrição dos medicamentos não sujeitos a controle especial, destinados ao tratamento de
condições crônicas poderão ser prescritos em quantidades para até 120 (cento e vinte) dias de tratamento, a partir da
data de emissão da receita.
Art. 9º É facultado ao prescritor emitir as receitas de medicamentos para tratamento de condições crônicas, contendo
os dizeres “uso contínuo” ou determinar a quantidade de medicamento suficiente para o período de tratamento pelo
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da receita.
Art. 10. A quantidade dispensada de medicamentos sujeitos a controle especial será suficiente para no máximo 60
(sessenta) dias de tratamento.
Art. 11. Não é permitida a dispensação com a apresentação somente da cópia da prescrição, deverá ser apresentada a
receita original.
Art. 12. A dispensação de antimicrobianos deverá atender à legislação específica, conforme prescrição do profissional
de saúde.
Art. 13. No ato da dispensação pelo Serviço de Saúde Municipal devem ser registrados no banco de dados, os
seguintes dados:
I – identificação da Unidade Dispensadora;
II – data da dispensação;
III – quantidade aviada de cada medicamento;
IV – nome legível do dispensador.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a divulgação, orientação, fiscalização e edição de Resoluções para
complementar e adequar a finalidade de cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 15. As disposições desta lei aplicam-se às receitas provenientes dos profissionais de saúde servidores municipais
e da Santa Casa de Misericórdia de Piedade.
Art. 16. Serão responsabilizados disciplinarmente os servidores municipais que efetuarem a prescrição e dispensação
em contrário ao estabelecido nesta lei.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 30 de outubro de 2018.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
20/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/238/text?print 3/3

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