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norma nº 4576/2018

Tipo Lei
Número / Ano 4576 / 2018
Date 2018-12-19
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
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16/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018
Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente e dá outras providências.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade-SP, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade aprova e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece
normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo a lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, alterada pela lei federal nº 12.656, de 25 de julho de 2012.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III – serviços especiais, nos termos da lei federal.
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a adolescência.
Art. 3º São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Da Natureza e da Competência
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a efetivação dos
direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir junto às autoridades
competentes o atendimento conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de decisão autônoma formado por
membros do governo municipal e da sociedade civil, composto de nove (9) membros e respectivos suplentes, da
forma seguinte:
I – quatro representantes do Poder Público Municipal das áreas de educação, saúde, assistência social e finanças
públicas;
II – cinco representantes da sociedade civil, de Movimentos e Entidades ligadas à defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
III – o Presidente do Conselho Municipal dos Difeitos da Criança e do Adolescente deverá ser escolhido dentre os
membros indicados pela sociedade civil.
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§ 1º Os conselheiros representantes do poder público serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poder de
decisão na respectiva área e identificadas com o assunto.
§ 2º Os conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em assembleia-geral convocada para esse fim,
pelo Poder Público Municipal.
§ 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4º Os membros do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por igual
período.
§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente;
II – acompanhar e avaliar as ações governamentais e não-governamentia dirigidas ao atendimento dos direitos da
criança e ao adolescente, no âmbito do Município;
III – participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução dos políticas públicas voltadas à criança e
ao adolescente, inclusive a que se refere aos Conselhos Tutelares;
IV – fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso
anterior;
V – gerir o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 88,
inciso V da Lei Federal nº 8069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas
áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;
VI – controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse fundo;
VII – elaborar o seu Regimento interno;
VIII – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheito, nos casos de vacância;
IX – nomear e dar posse aos membros do Conselho;
X – manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a
criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal;
XI – proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento,
observando o parágrafo único no art. 91 da lei nº 8.069/90, comunicando-os ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária, constituindo-se no único órgão de concessão de registro;
XII – divulgar a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - no âmbito do
Município, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;
XIII – informar e motivar a comunidade, através dos órgãos de comunicação, sobre os direitos da criança e do
adolescente;
XIV – receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor encaminhamento da defesa da criança e do
adolescente;
XV – levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, a prática de crimes, contravenções e
infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;
XVI – promover conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação de pessoas, grupos e entidades
dedicadas à solução de questões referentes à criança e ao adolescente;
XVII – exercer fiscalização e controle sobre o funcionamento co Conselho Tutelar, aprovar o seu regimento interno e suas
normas operacionais, tomando-lhe os relatórios de atividades e fazendo a sua avaliação periódica;
XVIII – receber e avaliar queixas e reclamações sobre a atuação do Conselho Tutelar notificando-o para a tomada de
ações corretivas e propondo a abertura de processo administrativo contra os conselheiros, quando for o caso;
XIX – realizar assembleia anual aberta à população, com a finalidade de prestar contas.
Seção II
Do fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 7º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado por lei municipal, é um instrumento
captador e aplicador dos recursos a serem utilizados, segundo as deliberações de competência do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º Compete ao Fundo:
I – registrar e administrar os recursos orçamentários próprios, através de dotação e suplementação consignadas
anualmente no orçamento municipal para a assistência voltada à criança e ao adolescente;
II – registrar os recursos auferidos no Município para a assistência da criança e do adolescente, através de convênios,
doações ou outros meios;
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III – registrar e administrar os resursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV – registrar e administrar os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou imposição
da penalidade prevista na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 9º Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, joias ou outros que não sirvam diretamente à
assistência da criança e do adolescente, para integrar o fundo, deverá ser convertida em dinheiro, mediante
procedimento licitatório.
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em estabelecimentos oficiais
de crédito, em conta específica para essa finalidade, sob a administração do setor de finanças de Prefeitura Municipal
de Piedade e supervisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A execução da movimentação financeira dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente,
assim como o seu registro contábil, são de competência dos órgãos próprios da administração municipal.
Art. 11. O balanço financeiro do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será publicado bimestralmente na
imprensa oficial e afixado no quadro de editais da Prefeitura Municipal.
Art. 12. Toda regulamentação do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será sempre feita por Decreto do
Executivo.
CAPÍTULO III
Do Conselho Tutelar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. O Conselho Tutelar Municipal, órgão autônomo e integrante da administração pública local, terá as seguintes
atribuições de:
I – atender as crianças e adolescente nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art.
101, I a VII, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da
Constituição Federal do Brasil;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as
possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
§ 1º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e
as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
§ 2º O município poderá criar outros Conselhos Tutelares, mediante parecer técnico de viabilização orgânica-estrutural
favorável, aprovado pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
restritos, todavia, à competência territorial, mediante autorização do Legislativo.
§ 3º Para fins orçamentários e administrativos o Conselho Tutelar estará vinculado ao gabinete do Prefeito.
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§ 4º Tendo em vista a natureza da subvenção financeira aos Conselheiros Tutelares de verbas públicas municipais, estes
se equiparam aos servidores públicos municipais em relação as faltas disciplinares, sujeitando-se as penalidade previstas
nos artigos 119 e seguintes da Lei Municipal nº 3.112, de 15 de desembro de 1999 - Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Piedade, garantindo sempre o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. O Conselho Tutelar será composto por cinco (5) membros e respectivos suplentes, escolhidos pelos cidadãos
do Município, para exercerem um mandato de quatro (4) anos, mediante processo eleitoral unificado, permitida
apenas uma reeleição.
Seção II
Dos Direitos Sociais
Art. 15. Os membros do Conselho Tutelar perceberão remuneração mensal fixada pelo Poder Público Municipal,
assegurados aos mesmos, ainda, os seguintes direitos sociais e previdenciários previstos no artigo 134 da Lei Federal
nº 12.696/2012:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.
§ 1º Constará da lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e
à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
§ 2º A remuneração será regulamentada mediante lei.
§ 3º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção
de idoneidade moral.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 16. O Poder Público disponibilizará próprio municipal, ou prédio por ele indicado para instalação e
funcionamento do Conselho Tutelar e um funcionário próprio ou terceirizado ou estagiário para desempenho das
atividades administrativas.
Art. 17. O Conselho Tutelar funcionará, em seu expediente ordinário, de segunda à sexta-feira, das 8:00 às 17:00
horas.
§ 1º Durante todo o período fora do expediente normal, compreendendo os períodos noturnos, sábados, domingos e
feriados, haverá pelo menos um membro do Conselho Tutelar em estado de prontidão para atendimento.
§ 2º O estado de prontidão consistirá na posse de telefone móvel cujo número será amplamente divulgado à população,
autoridades e a todo e qualquer órgão que possa necessitar dos serviços do Conselho Tutelar.
Art. 18. Os membros do Conselho Tutelar cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais, compreendidas
dentro do horário de expediente normal do Conselho.
Parágrafo único. O membro do Conselho que vier a ser acionado durante o estado de prontidão, poderá compensar as
horas correspondentes em sua jornada normal.
Seção IV
Das Eleições
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 19. A escolha dos membros do Conselho Tutelar no Município de Piedade será feita pela comunidade local,
através de processo eleitoral sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada no território nacional a cada
quatro (4) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de qualquer valor.
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Art. 20. O sufrágio será universal e direto, e o voto facultativo e secreto.
Art. 21. São considerados eleitores todas as pessoas a partir de dezesseis (16) anos que comprovem, no ato da
votação, idade e residência, nos termos exigidos pelo Edital de convocação.
Art. 22. São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros do Conselho Tutelar:
I – ter reconhecida idoneidade moral;
II – ter idade superior a vinte e um (21) anos;
III – ter residência no Município de Piedade - SP;
IV – estar no gozo de direitos políticos;
V – ter escolaridade mínima correspondente ao ensino médio completo;
VI – ter carteira de habilitação CNH - categoria "B".
Art. 23. Os candidatos que preencham todos os requisitos mencionados no artigo anterior deverão requerer sua
inscrição, instruída com os seguintes documentos:
I – cédula de identidade;
II – título de eleitor, com prova de votação na última eleição;
III – comprovante de residência;
IV – atestado de antecedentes criminais.
Art. 24. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro
ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. O impedimento de que trata este artigo estende-se em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, além
de todos os demais envolvidos no processo eleitoral.
Art. 25. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por oito (8) membros, que não
poderão ser candidatos ao Conselho Tutelar, designados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na seguinte conformidade:
I – 6 (seis) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – 2 (dois) representantes da sociedade civil.
Art. 26. Compete à Comissão Eleitoral:
I – receber os pedidos de inscrição e credenciar os candidatos;
II – organizar o processo eleitoral, conforme Edital de Convocação;
III – aprovar o material necessário às eleições;
IV – apreciar e julgar os recursos e impugnações;
V – acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas.
Subseção II
Do registro dos Candidatos e dos Prazos
Art. 27. A inscrição dos candidatos far-se-á durante o prazo mínimo de 10 (dez) dias, a partir da data fixada no Edital.
Art. 28. Ficam estabelecidos, ainda, os seguintes prazos para:
I – publicação da relação dos inscritos: 3 (três) dias após o encerramento das inscrições;
II – interposição dos recursos de impugnação dos inscritos e do indeferimento da inscrição: 3 (três) dias a contar da
publicação da relação dos inscritos;
III – publicação do julgamento dos recursos: 5 (cinco) dias após o decurso do prazo de recebimento dos recursos;
IV – publicação da lista final dos candidatos aptos: 3 (três) dias após a publicação do julgamento dos recursos;
V – interposição dos recursos de impugnação dos eleitos: 3 (três) dias após a publicação dos eleitos;
VI – publicação da lista dos candidatos eleitos: 5 (cinco ) dias após o recebimento dos recursos.
§ 1º As publicações a que se refere este artigo poderão ser feitas através da página do município na rede mundial de
computadores - internet.
§ 2º O recebimento de qualquer impugnação ou recurso, sua respectiva defesa e o resultado dos julgamentos, além da
divulgação via internet, serão notificados por escrito às partes diretamente envolvidas.
Subseção III
Do Voto
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Art. 29. O sigilo do voto é assegurado mediante o isolamento do eleitor em cabines apropriadas ou utilização de
urnas eletrônicas.
Parágrafo único. A solicitação de empréstimo das urnas eletrônicas deverá seguir os regramentos estabelecidos pelo TSE
- Tribunal Superior Eleitoral.
Subseção IV
Das Mesas Receptoras e Apuradoras
Art. 30. As mesas receptoras serão compostas por um presidente e um mesário, indicados previamente pela Comissão
Eleitoral, que designará, inclusive, os respectivos suplentes.
Parágrafo único. Não podem ser nomeados presidentes e mesários os candidatos e seus parentes.
Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá, no Edital de Convocação,
normas de funcionamento das mesas.
Art. 32. A composição das mesas apuradoras será definida pela Comissão Eleitoral, dentre os membros das mesas
receptoras.
Subseção V
Da Fiscalização e Outras Disposições
Art. 33. A fiscalização poderá ser exercida pelo próprio candidato, ou por fiscal por ele indicado, nunca em número
superior a 1 (um) fiscal por mesa receptora ou apuradora.
Art. 34. O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado a respeito das eleições dos membros do Conselho
Tutelar, a fim de viabilizar a fiscalização do respectivo processo de escolha em conformidade com o disposto no artigo
139 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação conferida
pelo artigo 10 da Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e pela Lei Federal nº 12.696/2012.
Art. 35. Em cada local de votação será afixada a lista dos candidatos respectivos.
Art. 36. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgar o Edital de Convocação
das eleições e demais dados relativos ao processo eleitoral, previstos nesta Lei, bem como homologar e proclamar o
resultado.
Art. 37. Os recursos previstos nesta Lei não terão efeito suspensivo.
Art. 38. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, com base na legislação vigente.
Art. 39. A execução desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 40. A presente lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 4.315, de 12 de
fevereiro de 2014.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de dezembro de 2018.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas da Comissão de Justiça e Redação.

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