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norma nº 4577/2018

Tipo Lei
Número / Ano 4577 / 2018
Date 2018-12-19
EmentaAltera dispositivos da lei municipal nº 4239, de 17 de abril de 2012, que disciplina a estrutura funcional do Quadro do Magistério e dispõe sobre o estatuto, plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica do município de Piedade e dá outras providências.
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22/10/2021 09:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/97/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.577, de 19 de dezembro de 2018
Altera dispositivos da lei municipal nº 4239, de 17 de abril de 2012,
que disciplina a estrutura funcional do Quadro do Magistério e dispõe
sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Magistério Público da Educação Básica do município de Piedade e dá
outras providências.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei altera os artigos 30, apenas em seu parágrafo único, 31 e 52 da lei municipal n° 4239, de 17 de abril de
2012, para excluir o benefício de gratificação de assiduidade aos integrantes do Quadro do Magistério da Educação
Básica (QMEB) em contrato temporário, diminuir o período para contratação temporário e aumentar o valor benefício
de gratificação de assiduidade aos integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) efetivos.
Art. 2º O parágrafo único do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O artigo 52 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de dezembro de 2018.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
Parágrafo único. Fica assegurado, contudo o adicional de local de exercício previsto nesta lei.
Art. 31. Finda a contratação, o servidor só poderá ser novamente contratado temporariamente pela
administração após o decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data de extinção do contrato
anteriormente celebrado, ainda que classificado em novo processo seletivo.
Art. 52. Será concedida gratificação por assiduidade aos integrantes do Quadro do Magistério da Educação
Básica (QMEB) que não tiverem ausências registradas durante o mês, ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais mensais).
Art. 30.
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