br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 3705/2006

Tipo Lei
Número / Ano 3705 / 2006
Date 2006-04-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de colocar à disposição dos usuários pessoas suficientes no setor de caixa, para dar atendimento digno e profissional aos seus clientes.
native_id4743

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP
Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151
Lei nº 3705 de 26 de Abril de 2006
* Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais
estabelecimentos de crédito de colecar à dispasição dos usuários pessoas
suficientes no setor de caixas, para dar atendimento digno e
profissianal aos seus clientes”
José Tadeu de Resende, Prefeito do município de Piedade, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º Ficam as agências bancárias no município de Piedade obrigadas a colocar à
“disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento
seja feito em prazo hábil, (respeitada a dignidade e o tempo do usuário), dispondo
também, de bebedouro, cadeiras, sanitários adequados ao público e adaptado para o
deficiente, incluindo rampa de acesso e porta lateral, bem como a instalação de um
caixa eletrônico adaptado para atender plenamente portador de deficiência física ou
mobilidade reduzida.
Art.2º Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo hábil para o atendimento o
prazo de até:
I - 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - 30 (trinta) minutos às vésperas e após os feriados prolongados, dias de
pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais e de
vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de
tributos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo em
hipótese alguma.
S 1º Os bancos au suas entidades representativas informarão ao órgito encarregado de
fazer cumprir esta lei as datas mencionadas no inciso TI.
8 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em consideração
o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das
atividades bancárias tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
S 3º As agências bancárias deverão afixar em local visível, cartazes com dimensões
adequadas para observância em todo recinto, contendo os seguintes dizeres:
* Os usuários dos serviços bancários deverão ser atendidos em até 15 (quinze) minutos
nos dias normais e em até 30 (trinta) minutos na véspera ou depois de feriado,
conforme Lei Municipal nº. 3705, de 26 de abril de 2006.”
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP
Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151
Art. 3º Para o fiel cumprimento desta Lei as agências bancárias ficam obrigadas «
fornecer qo usuário comprovante do horário de sua chegada e saída da fila através da
instalação de um relógio de ponto em suas dependências
Art.4º Ficam as estabelecimentos mencionados no Art.1º, obrigados a fixar em locais
visíveis e de fácil leitura, nas áreas internas e externas, os termos desta Lei.
Art.5º As agências bancárias têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
data de publicação desta Lei para adaptarem-se às suas disposições.
Art.6º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
punições:
I - Advertência;
IZ - Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais)
TIT - Multa de R$10.000,00 (dez mil reais), até a 5º (quinta) reincidência:
IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5º (quinta) reincidência.
Parágrafo único: O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE
“(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior,
sendo que no caso de extinção desse Índice será adotado outro criado por legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda,
Art.7º As derúncias dos munícipes devidamente comprovadas deverão ser
encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de Piedade, encarregado
de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco
denunciado.
Art.8º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 26 de abril de 2006
Prefeirô Municipal
Autor-do Projeto: Vereador Antonio Carlos Adriano
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.1/70-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP
Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151
JORNAL DO MUNICIPIO
DATA; 10.05.2006
EDIÇÃO: nº 86
É) o a “ Os usuários dos serviços bancários
va “Abril: de 2006 e 26) minutos nos dias normais e em até
+“ Dispõe sabre a obrigatoriedade das > 30 (trinta) minutos na véspera ou depois
* agências bancárias e demais estabeleci- > de fesiado, conforme Lei Municipal nº
: -imentos de crédito de colocar à disposi- É 3705, de 26 de abril de 2006”
é. ção dos usuários pessoas suficientes no . Ast. 3º Para q fiel cumprimento desta Lei -
setor de caixas, para dar atendimento * as agências bancárias ficam obrigadas a
, «digao e profissional aos seus clientes”
José Tadeu de Resende, Pre. .
” feito do temaicípio de Piedade, Fotado
de São Paulo, no uso de suas aribuições
: legais, faz saber que a Câmam Municipal *
: de Piedade aprova e' le sanciona e pro-
mulga a seguinte lei:
Art.º Ficam as agências bancárias no
fornecer ao usuário comprovante do
hotátio de sua chegada e saída da fila
através da instalação de um telógio de
clonados no Art.1º, obrigados à fixar em
internas e externas, os termos desta Lei.
município de Piedade obrigadas a colo- Art.8º As agências bancárias têm o prazo
car à disposição dos usuários pessoal de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
suficiente no setor de caixas, pars que o data de publicação desta Lei para adapta-
atendimento seja feito em prazo hábil, rem-se às suas disposições.
trespeitada a dignidade e o tempo do Art.6º O não cumprimento das disposi-
usuário), dispondo também, de bebe- ções desta Lei sujeitará o infrator às se-
deuro, cadeiras, sanitários adequados co guintes punições:
público e adaptado para o deficiente; I- )
incluindo rampa de acesso e port late. XI - Multa de R$5.000,00 (cio mil reais)
«al, bemi como a instalação de um caixa HE - Multa de R$10.000,00 (dez oil reabe), —
eletrônico adaptado para atender plena- até à 5º (quinta) selncidência;
mente portador de deficiência fisica ou IV - Suspensão do Alvará de Funciona-
mobilidade reduzida. mento, após a 5º (quinta) reincidência
* Art2º Para os efeitos desta Lei entendo.
se como tempo kábil para o atendimen-
to o prazo de até:
XY. 15 (quinze) minutos em dias normais;
= 30 (trinte) minutos às vésperas e após
. 98 feriados prolongados, dias de paga-
mentos dos funcionários públicos mu-
Parágrafo único: O valor da multa de
que trata este artigo será atualizado. anu-
“alimente, pela variação do Índice de Bre-
gos ao Consumidor Amplo —. IPCA; apu:
tado pelo IBGE (Instituto Bisslleiro do :
- Geografia e Estatística) acumulada no t
- exercício anterior, sendo, que no caso é
tilcipais, csmduais federais e de venci- ' de extinção desse Índice será adotado cu-
mentos de contas de concessionárias de : tro criado por fodemi e que refii-
“serviços públicos é de recebimentos de - : ma perda do poder aquisitivo da moeda. Í
tributos municipais, estaduais e federais, : “ Ast7º As denúncias dos munícipes de-
- não- podendo ultrapassar esse prazo em - vidamente comprovadas deverão ser t
hipótese alguma, : : encaminhadas so órgão designado pele (
$1º Os banços ou suas entidades repre. é
sentativas informarãp ao órgão encare. :
gado de fazer cumprir esta lei as datas ;
: mencionadas no inciso IL. .
1/8 2º.0 tempo méximo de atendimento ,
é nos incisos 1 e Ti leva em consi. -
deração o formecimento normal dos ses-
viços essenciais à manutenção do ritmo
vitems
Prefeitura Municipal de Piedade, encar-
regado de zelar pelo cumprimento, des-
ta 145, concedendo-se direito de defesa
ao Banco denunciado.
Astº- As despesas decgrrentes da exe- -
cução desta Lei setão suportadas por
doações cem bp, mo
Autor do Projeto: Vereador Antonio
: ênergia, telefonia e transmissão de dados. et paicação Ê
* $3º As agências bancárias deverão afixar - Prefeitura Municipal de Picdade, 26 de +
em local visível, cartazes com dimen- abril de 2006 t
Sões adequadas para observância em todo José Tadeu de Resende f
tecinto, contendo os seguintes dizeres: Prefeito Municipal j
)
Ceslos Adriano —

open original →