| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4603 / 2019 |
| Date | 2019-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Piedade e dá outras providências. |
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13/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/106/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.603, de 15 de outubro de 2019 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Piedade e dá outras providências. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I – dotações orçamentárias a ele destinadas; II – créditos adicionais suplementares a ele destinados; III – produto de multas impostas por infração à legislação ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente; IV – produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; V – doações de pessoas físicas e jurídicas; VI – doações de entidades nacionais e internacionais; VII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; VIII – preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; IX – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; X – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; XI – compensação financeira ambiental; XII – outras receitas eventuais. § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. § 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais. Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de Piedade, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 13/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/106/text?print 2/2 Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem: a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações federal, estadual ou municipal vigentes. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 8º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 9º No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta lei. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 15 de outubro de 2019. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal