br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 4603/2019

Tipo Lei
Número / Ano 4603 / 2019
Date 2019-10-15
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Piedade e dá outras providências.
native_id5185

Originating matéria

matéria 1302 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

13/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/106/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.603, de 15 de outubro de 2019
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente do
Município de Piedade e dá outras providências.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações
destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de
vida da população local.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – produto de multas impostas por infração à legislação ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo
Estadual do Meio Ambiente;
IV – produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V – doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI – doações de entidades nacionais e internacionais;
VII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII – preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de
informações ambientais do Município;
IX – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento
irregular ou clandestino do solo;
XI – compensação financeira ambiental;
XII – outras receitas eventuais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do fundo, mantida em instituição financeira
oficial, instalada no Município.
§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na
consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de
alocação dos recursos do fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as
diretrizes federais e estaduais.
Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente de Piedade, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas
submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
13/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/106/text?print 2/2
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que
visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público
Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes
na Política Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os
documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados
pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios
financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente projetos incompatíveis com a Política
Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental,
presentes nas legislações federal, estadual ou municipal vigentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário
para atender às despesas com a execução desta lei.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 15 de outubro de 2019.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

open original →