| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4606 / 2019 |
| Date | 2019-11-07 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade de proporcionar melhores condições de vida às árvores urbanas criando o local específico e dispõe sobre conceito, parâmetros, disciplina e instalação do "Espaço Árvore" no Município de Piedade e dá outras providências. |
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13/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/160/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.606, de 07 de novembro de 2019 Institui a obrigatoriedade de proporcionar melhores condições de vida às árvores urbanas, criando o local específico e dispõe sobre conceito, parâmetros, disciplina e instalação do "Espaço Árvore" no Município de Piedade e dá outras providências. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o “Espaço Árvore” no Município de Piedade, com a finalidade de proteger, preservar, demarcar e especificar a localização destinada à árvore, possibilitando que haja maior e melhor área para adequação das raízes, contribuindo com respectivo desenvolvimento, fixação, melhorando as condições de irrigação, nutrição e a consequente diminuição de quedas, doenças e possível aumento de sua vida útil em novos parcelamentos de solo, loteamentos, prédios próprios públicos municipais, no entorno das espécies arbóreas existentes e leito carroçável quando necessário, conforme preconiza as especificações desta lei e o Plano de Arborização Urbana. § 1º O Espaço Árvore deve ser instalado na área de serviço das calçadas dos novos parcelamentos de solo, no sistema viário. § 2º O Espaço Árvore deve ser instalado, gradativamente, em todas as calçadas no entorno de prédios públicos. § 3º O Espaço Árvore, no período de 8 (oito) anos, deverá ser instalado na área de serviço das calçadas de todo o município. Art. 2º Constitui o Espaço Árvore: local projetado, licenciado, demarcado e implantado na área de serviço nas calçadas dos novos parcelamentos de solo, prédios, locais e instalações públicas, residenciais, comerciais e de serviços, constituindo área ou espaço que contenha única e exclusivamente a árvore. Art. 3º A área do Espaço Árvore jamais poderá ser diminuída, apenas aumentada, bem como não poderá ser impermeabilizada e alterada sua localização, sempre respeitando o projeto original licenciado quando no viário dos novos parcelamentos de solo ou nas modificações, adequações necessárias no viário já existente no município. Parágrafo único. Eventualmente a árvore poderá vir a ser extraída, substituída, entretanto o local deve ser preservado como Espaço Árvore. Art. 4º O Espaço Árvore deve ter como medidas mínimas a largura de 40% da largura da calçada, ou seja, 0,80 (oitenta centímetros) e para o comprimento, o dobro da metragem da largura, ou seja, 1,60 (um metro e sessenta centímetros), respeitando sempre as medidas que concerne à acessibilidade. Parágrafo único. Nos prédios próprios públicos municipais, prédios residenciais, comerciais e industriais localizados no viário já existente, com a largura mínima da calçada de 2 metros, o Espaço Árvore deverá ser implantado a critério da equipe técnica da Diretoria de Meio Ambiente e da Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, sob a calçada ou até no leito carroçável, desde que adaptados os sistemas que atendam a necessidade da acessibilidade. Art. 5º Todo Espaço Árvore, no caso de implantações de novos empreendimentos, deverá constar em projeto, demonstrando inclusive as coordenadas geográficas. Art. 6º O Espaço Árvore dos novos parcelamentos de solo deve ser instalado na área de serviço das calçadas, que devem ter no mínimo a largura de 2,5m. § 1º Para que haja uma convivência minimamente harmoniosa entre os atores e elementos componentes da paisagem urbana, torna-se absolutamente necessário que as calçadas tenham um mínimo de 2,5m de largura. § 2º Para efeito de fiscalização, sugere-se a demarcação, instalação dos espaços árvore nos novos parcelamentos de solo junto ao cronograma da instalação dos arruamentos. Art. 7º O Espaço Árvore deverá ser instalado no sistema viário das áreas públicas de todo o município, nas áreas de serviço das calçadas que estejam contidas em calçadas que tenham um mínimo de 2 metros de largura. § 1º O cronograma de instalação do Espaço Árvore deverá levar em conta o total de prédios e locais públicos, tais como: Paço Municipal, escolas, rodoviária, cemitérios, praças e demais equipamentos públicos. 13/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/160/text?print 2/2 § 2º No primeiro ano da promulgação da presente lei, deverão ser implantados em 30% dos prédios e locais públicos, no segundo ano, deverão ser acrescidos 30% dos prédios e locais públicos aos já implantados e, no terceiro ano, os 40% restantes, abrangendo assim 100% dos prédios e locais públicos. Art. 8º O Espaço Árvore deverá ser instalado em todo sistema viário já existente, desde que a largura do calçamento seja de no mínimo 2 (dois) metros. Abaixo da referida largura mínima, caberá instalação desde que haja planejamento adequado. § 1º O cronograma de instalação do Espaço Árvore no viário já existente deverá ser de 5% (cinco por cento) por ano de instalação, a partir da aprovação da presente lei. § 2º Naquelas calçadas que já possuem largura mínima abaixo de 2 (dois) metros de largura, o planejamento de instalação deverá ser junto ao meio fio no leito carroçável em medida que ocupe a área de 1 (um) metro por 2 (dois) metros. Art. 9º Aquelas calçadas denominadas ecológicas, que contemplam todo o espaço disponível das áreas de serviço das calçadas, podem incorporar mais de um Espaço Árvore. Art. 10. Em caso de descumprimento da lei, caberão as seguintes penalidades: I – notificação com prazo de 30 dias para recompor o Espaço Árvore; II – vencido o prazo de 30 dias para recomposição do Espaço Árvore, será aplicada a multa de 50 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESPs, sem prejuízo da obrigação de recompor o Espaço Árvore. Art. 11. As diretrizes e objetivos constantes nesta lei serão de consideração obrigatória nas programações orçamentárias. Art. 12. As arrecadações por multas referentes às infrações desta lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e os recursos utilizados de acordo com o Regimento Interno do Fundo Municipal de Meio Ambiente e ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 7 de novembro de 2019. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda da CJR