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norma nº 4607/2019

Tipo Lei
Número / Ano 4607 / 2019
Date 2019-11-13
EmentaTransforma área rural em expansão urbana, conforme especifica.
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13/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.607, de 13 de novembro de 2019
Transforma área rural em expansão urbana, conforme especifica.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica a área rural compreendida pela matrícula nº 22.941, registrada no CRI – Cartório do Registro de Imóveis
desta Comarca e especificada no Memorial Descritivo, parte integrante desta lei, com a área de 339.941,785 metros
quadrados, situada no Bairro da Liberdade, neste município e cadastrada no INCRA sob nº 637.041.010.766-3,
convertida em Zona de Expansão Urbana, nos termos do artigo 5º, §§ 2º e 3º da lei municipal nº 3944/2008 – Lei do
Parcelamento do Solo.
§ 1º A conversão de zoneamento a que se refere o caput deste artigo se dará exclusivamente com o objetivo de
possibilitar a implantação de Loteamento fechado de chácaras na área compreendida na matrícula.
§ 2º O parcelamento do solo, uso e ocupação da área delimitada no presente artigo se dará mediante projeto de
empreendimento que contemple apenas loteamento de chácaras de lazer ou de caráter residencial, de baixa densidade,
nos termos do § 3º, do art. 15 da lei nº 3935/2008 – Plano de Zoneamento.
Art. 2º Acompanhando o projeto de parcelamento do solo, deverá ser apresentado o Estudo de Impacto de
Vizinhança, nos termos do artigo 70 a 75 da lei municipal nº 3740, de 9/10/2006 – Plano Diretor do Município,
devendo apresentar soluções voltadas especialmente aos problemas ambientais.
Art. 3º Na hipótese de o projeto de loteamento prever portaria e controle de acesso às vias públicas do loteamento,
deverá compensar a restrição de acesso aos espaços livres de uso público, conforme proposta a ser inserida no Estudo
de Impacto de Vizinhança.
Parágrafo único. Caberá à Comissão designada para avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança analisar a adequação
das compensações estabelecidas, podendo determinar as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 4º Assegurado o cumprimento do disposto no artigo 2º desta lei, a aprovação do projeto de loteamento, para
fins de emissão da correspondente licença de execução, estabelecida nos termos do artigo 8º da lei municipal nº
3944, de 10 de julho de 2008 – Lei do Parcelamento do Solo, será condicionada ao parecer favorável emitido no
Relatório do Impacto de Vizinhança.
Parágrafo único. O alvará de habitabilidade expedido conforme os termos do artigo 13 da lei municipal nº 3944, de 10 de
julho de 2008 - Lei do Parcelamento do Solo - será expedido após verificação de que as medidas compensatórias
estabelecidas no Relatório de Impacto de Vizinhança foram efetivamente cumpridas.
Art. 5º Adotando-se a sistemática de aprovação do artigo 15 da lei municipal nº 3944, de 10 de julho de 2008, a
licença de execução também dependerá de parecer favorável emitido no Relatório do Impacto de Vizinhança.
Parágrafo único. Do Termo de Compromisso previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 15 da lei municipal nº
3944, de 10 de julho de 2008, constará cláusula expressa prevendo a obrigação de executar todas as medidas
compensatórias previstas no Relatório do Impacto de Vizinhança, sob pena de executar a caução prevista no inciso II do
mesmo dispositivo legal.
Art. 6º A área definida no artigo 1º passa a constituir-se em Zona de Chácaras Urbanas e se submeterá aos
correspondentes regramentos contidos no Plano de Zoneamento do Município.
Art. 7º A título de Operações Urbanas Consorciadas, estabelecidas no artigo 33, inciso VI da lei federal nº
10.257/2001- Estatuto da Cidade, a contrapartida urbanística pela possibilidade de urbanização estabelecida no artigo
1º desta lei, obrigará o empreendedor ao pagamento de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais) ao Município.
§ 1º O depósito no valor de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais) deverá ser efetivado na conta do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano, imediatamente após a aprovação do loteamento, com o respectivo registro no Cartório
Registrário do Município.
§ 2º O parcelador deverá oferecer em caução, como garantia pelo pagamento da contrapartida urbanística, 2 (dois) lotes
do empreendimento, mediante a lavratura de escritura pública, os quais serão oportunamente liberados assim que
13/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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houver comprovação do depósito no referido Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 3º A disposição estabelecida no artigo 1º desta lei somente terá eficácia após o empreendedor que se comprometer
com o parcelamento da área apresentar a prova do depósito do quantum estabelecido no caput deste artigo, observado
o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 13 de novembro de 2019.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda da CJR.

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