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norma nº 4608/2019

Tipo Lei
Número / Ano 4608 / 2019
Date 2019-11-13
EmentaInclui o inciso VIII ao artigo 3º, bem como acrescenta requisito ao Anexo I da lei nº 4602/2019 - que dispõe sobre a reorganização, reestruturação, criação de cargos, alteração do nível de escolaridade, readequação de vencimentos no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências - a fim de condicionar como exigência a habilitação de categoria "D", ou superior, para provimento do cargo de motorista legislativo.
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13/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/162/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.608, de 13 de novembro de 2019
Inclui o inciso VIII ao artigo 3º, bem como acrescenta requisito ao
Anexo I da lei nº 4602/2019 - que dispõe sobre a reorganização,
reestruturação, criação de cargos, alteração do nível de escolaridade,
readequação de vencimentos no Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de Piedade e dá outras providências - a fim de condicionar
como exigência a habilitação de categoria "D", ou superior, para
provimento do cargo de motorista legislativo.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei visa estipular como requisito para o provimento de cargo de motorista legislativo da Câmara Municipal
de Piedade que o candidato aprovado em concurso público possua carteira nacional de habilitação de categoria "D",
ou superior.
Art. 2º A lei nº 4602, de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus artigos 3º e no
Anexo I:
I – inclui o inciso VIII ao artigo 3º da lei nº 4602/2019, o qual possuirá a seguinte redação: “Para o provimento do cargo
de motorista legislativo exigir-se-á que o candidato aprovado em concurso público apresente na data da posse a
respectiva carteira de habilitação de categoria ‘D’, ou superior.”;
II – no Anexo I da lei nº 4602/2019, na classe c - motorista legislativo – acrescenta-se como requisito para investidura no
referido cargo, além do ensino fundamental já constante, a exigência de: “carteira de habilitação de categoria ‘D’, ou
superior”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 13 de novembro de 2019.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: 2ª Mesa Diretora da 17ª Legislatura
Art. 3º ....................................................................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................................................................
VIII – para o provimento do cargo de motorista legislativo exigir-se-á que o candidato aprovado em concurso
público apresente na data da posse a respectiva carteira de habilitação de categoria "D", ou superior.

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