| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2019 |
| Date | 2019-11-25 |
| Ementa | Fixa as diretrizes gerais para a instituição do teletrabalho (home office) no âmbito da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências. |
| native_id | 5201 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Coronel João Rosa, 26 – Centro CEP 18170-000 – Piedade - SP Fone (15) 3244-1377 www.piedade.sp.leg.br Resolução nº 13, de 25 de novembro de 2019. "Fixa as diretrizes gerais para a instituição do teletrabalho (home office) no âmbito da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências." O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte resolução: Art. 1º Fica instituído o regime de teletrabalho (home office), no âmbito da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Piedade. § 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por teletrabalho aquele realizado à distância, não delimitado por competência territorial, por meio de equipamentos e tecnologias que permitam a sua plena realização fora das dependências da Câmara Municipal de Piedade. § 2º A inclusão dos Procuradores no regime de teletrabalho é fundamentada na conveniência do serviço, podendo ser revertida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por necessidade ou conveniência da administração, desde que fundamentada. Art. 2º O teletrabalho tem por objetivos: I - promover a contínua especialização da atuação na representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de Piedade; II - aumentar a qualidade e a eficiência das atividades executadas pela Procuradoria Legislativa; III - aperfeiçoar a organização e a gestão da Procuradoria Legislativa; CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Coronel João Rosa, 26 – Centro CEP 18170-000 – Piedade - SP Fone (15) 3244-1377 www.piedade.sp.leg.br IV - reduzir os gastos decorrentes da prestação de serviço em seu local de trabalho, tais como consumo de água, energia elétrica, dentre outros; V - contribuir para a melhoria do meio ambiente, com a diminuição de poluentes na atmosfera decorrentes do deslocamento até o local de trabalho; VI - possibilitar o aumento da qualidade de vida de seus integrantes e otimização de tempo e recursos para o deslocamento até o local de trabalho. Art. 3º Os Procuradores Legislativos serão os gestores do teletrabalho em sua respectiva unidade. Nessa gestão caberá aos Procuradores Legislativos definirem suas respectivas escalas de prestação presencial de serviço, obedecidas às disposições do art. 5° desta Resolução. Parágrafo único. Os relatórios mensais contendo as respectivas escalas de trabalho deverão ser apresentadas ao Departamento Administrativo até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 4º No ato de adesão para participação do teletrabalho, os interessados deverão apresentar declaração atestando: I - que estão cientes das atividades a serem desempenhadas; II - que dispõem de equipamentos ergonômicos e adequados para a realização das atividades previstas no projeto aprovado. Art. 5º É obrigatória a presença de um Procurador Legislativo no período de expediente da Câmara Municipal de Piedade, bem como durante as sessões legislativas ordinárias, extraordinárias ou solenes a serem realizadas pela Câmara Municipal de Piedade. § 1º O Presidente da Câmara Municipal de Piedade poderá editar Instrução complementares, visando a adequada prestação do serviço público pela Procuradoria Legislativa. Art. 6º É de responsabilidade do Procurador Legislativo optante pelo regime do teletrabalho: CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Coronel João Rosa, 26 – Centro CEP 18170-000 – Piedade - SP Fone (15) 3244-1377 www.piedade.sp.leg.br I - manter disponíveis telefones para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados; II - acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela Câmara Municipal de Piedade; III – atender as convocações para participar de qualquer reunião, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco diárias; IV - guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; Art. 7º A participação no regime de teletrabalho não importa em alteração na classificação do Procurador Legislativo no sistema de evolução funcional e sua adesão ou desligamento do projeto não gera tampouco direito ao pagamento de diárias, indenizações ou a qualquer espécie de ajuda de custo. § 1º Será facultado ao Procurador Legislativo trabalhar nas dependências de sua unidade de lotação, nos dias reservados ao teletrabalho. § 2º O Procurador Legislativo que não se adaptar à sistemática e às rotinas do trabalho à distância poderá ser desligado do regime de teletrabalho, não sendo vedado o seu posterior retorno a este regime. § 3º O desligamento do regime de teletrabalho não configura, por si só, presunção ou indício de infração disciplinar. Art. 8º O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia de jornada de trabalho regular e será considerado para todos os fins de direito. Art. 9º As despesas decorrentes da publicação desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Coronel João Rosa, 26 – Centro CEP 18170-000 – Piedade - SP Fone (15) 3244-1377 www.piedade.sp.leg.br Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Piedade, 25 de novembro de 2019. Daniel Dias de Moraes Presidente Autoria do projeto: 2ª Mesa Diretora da 17ª Legislatura