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norma nº 13/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 13 / 2019
Date 2019-11-25
EmentaFixa as diretrizes gerais para a instituição do teletrabalho (home office) no âmbito da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Coronel João Rosa, 26 – Centro
CEP 18170-000 – Piedade - SP
Fone (15) 3244-1377
www.piedade.sp.leg.br
 Resolução nº 13, de 25 de novembro de 2019.
"Fixa as diretrizes gerais para a instituição do 
teletrabalho (home office) no âmbito da 
Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de 
Piedade e dá outras providências."
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte resolução:
Art. 1º Fica instituído o regime de teletrabalho (home office), no âmbito da Procuradoria Legislativa 
da Câmara Municipal de Piedade.
§ 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por teletrabalho aquele realizado à distância, não 
delimitado por competência territorial, por meio de equipamentos e tecnologias que permitam a 
sua plena realização fora das dependências da Câmara Municipal de Piedade.
§ 2º A inclusão dos Procuradores no regime de teletrabalho é fundamentada na conveniência do 
serviço, podendo ser revertida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por necessidade ou con￾veniência da administração, desde que fundamentada.
Art. 2º O teletrabalho tem por objetivos:
I - promover a contínua especialização da atuação na representação judicial e extrajudicial da Câ￾mara Municipal de Piedade;
II - aumentar a qualidade e a eficiência das atividades executadas pela Procuradoria Legislativa;
III - aperfeiçoar a organização e a gestão da Procuradoria Legislativa;
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IV - reduzir os gastos decorrentes da prestação de serviço em seu local de trabalho, tais como con￾sumo de água, energia elétrica, dentre outros;
V - contribuir para a melhoria do meio ambiente, com a diminuição de poluentes na atmosfera de￾correntes do deslocamento até o local de trabalho;
VI - possibilitar o aumento da qualidade de vida de seus integrantes e otimização de tempo e recur￾sos para o deslocamento até o local de trabalho.
Art. 3º Os Procuradores Legislativos serão os gestores do teletrabalho em sua respectiva unidade. 
Nessa gestão caberá aos Procuradores Legislativos definirem suas respectivas escalas de prestação 
presencial de serviço, obedecidas às disposições do art. 5° desta Resolução.
Parágrafo único. Os relatórios mensais contendo as respectivas escalas de trabalho deverão ser 
apresentadas ao Departamento Administrativo até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 4º No ato de adesão para participação do teletrabalho, os interessados deverão apresentar 
declaração atestando:
I - que estão cientes das atividades a serem desempenhadas;
II - que dispõem de equipamentos ergonômicos e adequados para a realização das atividades pre￾vistas no projeto aprovado.
Art. 5º É obrigatória a presença de um Procurador Legislativo no período de expediente da Câmara 
Municipal de Piedade, bem como durante as sessões legislativas ordinárias, extraordinárias ou so￾lenes a serem realizadas pela Câmara Municipal de Piedade. 
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal de Piedade poderá editar Instrução complementares, vi￾sando a adequada prestação do serviço público pela Procuradoria Legislativa. 
Art. 6º É de responsabilidade do Procurador Legislativo optante pelo regime do teletrabalho:
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I - manter disponíveis telefones para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;
II - acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela Câmara Municipal 
de Piedade;
III – atender as convocações para participar de qualquer reunião, não implicando direito a reem￾bolso de despesas de deslocamento, tampouco diárias;
IV - guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de res￾ponsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
Art. 7º A participação no regime de teletrabalho não importa em alteração na classificação do Pro￾curador Legislativo no sistema de evolução funcional e sua adesão ou desligamento do projeto não 
gera tampouco direito ao pagamento de diárias, indenizações ou a qualquer espécie de ajuda de 
custo.
§ 1º Será facultado ao Procurador Legislativo trabalhar nas dependências de sua unidade de lotação, 
nos dias reservados ao teletrabalho.
§ 2º O Procurador Legislativo que não se adaptar à sistemática e às rotinas do trabalho à distância 
poderá ser desligado do regime de teletrabalho, não sendo vedado o seu posterior retorno a este 
regime.
§ 3º O desligamento do regime de teletrabalho não configura, por si só, presunção ou indício de 
infração disciplinar.
Art. 8º O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia de jornada de trabalho regular e 
será considerado para todos os fins de direito.
Art. 9º As despesas decorrentes da publicação desta Resolução correrão por conta de dotação or￾çamentária própria.
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Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Piedade, 25 de novembro de 2019.
Daniel Dias de Moraes
Presidente
Autoria do projeto: 2ª Mesa Diretora da 17ª Legislatura

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