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norma nº 4616/2020

Tipo Lei
Número / Ano 4616 / 2020
Date 2020-02-18
EmentaAltera o artigo 35 caput, incisos IV, VI, VII e VIII e artigo 67, inciso VIII da lei municipal nº 3759, de 18 de dezembro de 2006 - Código Tributário do Município, conforme especifica.
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08/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/220/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020
Altera o artigo 35 caput, incisos IV, VI, VII e VIII e artigo 67, inciso VIII
da lei municipal nº 3759, de 18 de dezembro de 2006 – Código
Tributário do Município, conforme especifica.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 35 da lei municipal nº 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º O artigo 67 da lei municipal nº 3759, de 18/12/2006 - Código Tributário do Município, passa a vigorar com a
seguinte redação:
1. o cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA deverá atender o respectivo cronograma,
sendo que anualmente o interessado deverá apresentar o relatório caracterizando a evolução do termo assumido,
sucessivamente, até o quinto ano a partir da implantação;
2. o não cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, no prazo estabelecido, implicará na
revogação do benefício concedido.
a) possua registro no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
b) apresentar comprovante de cadastro atualizado junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do
Município;
c) apresentar junto à Prefeitura Municipal o somatório das notas fiscais emitidas no exercício anterior correspondente ao
valor integral resultante na Tabela 17 anexa deste Código;
d) as notas de venda referidas na alínea "c" deverão estar devidamente acompanhadas de suas respectivas contranotas e
registradas junto ao Setor de DIPAM da Diretoria de Tributos e Arrecadação.
a) apresentar o projeto de recuperação ambiental nos termos da Resolução SMA-08, de 31 de janeiro de 2008, da Secretaria
de Estado do Meio Ambiente de São Paulo;
b) firmar o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente do Município.
IV – particulares, mesmo que localizados na zona urbana do município, inclusive áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, que forem utilizadas, comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal
ou agroindustrial nas seguintes condições:
VI – áreas de reserva legal, correspondente a no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da totalidade da área do
imóvel, instituídas mediante atos oficiais pelos governos federal, estadual e municipal;
VII – imóveis com no mínimo 3000 m² (três mil metros quadrados), que possuam área de preservação ambiental,
com pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da sua totalidade de terra nua, assim consideradas pela Secretaria
de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município, mediante a apresentação, pelo interessado, do
competente levantamento planimétrico com indicação do quadro de áreas e anotação da responsabilidade
técnica respectiva;
VIII – imóveis com no mínimo 3000 m² (três mil metros quadrados), que possuam áreas utilizadas em pelo
menos 35% (trinta e cinco por cento) da sua totalidade de terra nua, em programas de reflorestamento pelos
respectivos proprietários, devidamente comprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
do Município com as seguintes condições:
Art. 35. São isentos do pagamento do imposto territorial os imóveis edificados ou não, nas seguintes
condições:
Art. 67. São isentos do pagamento do imposto predial os imóveis edificados pertencentes ao patrimônio de:
I – ..................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................
V – ................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................................................................................................................................
08/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/220/text?print 2/2
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de fevereiro de 2020.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
a) possua registro no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
b) apresentar comprovante de cadastro atualizado junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do
Município;
c) apresentar junto à Prefeitura Municipal o somatório das notas fiscais emitidas no exercício anterior correspondente ao
valor integral resultante da fórmula constante na Tabela 17 anexa deste Código;
d) as notas de venda referidas na alínea "c" deverão estar devidamente acompanhadas de suas respectivas contranotas e
registradas junto ao setor do DIPAM da Diretoria de Tributos e Arrecadação.
VIII – particulares, mesmo que localizados na zona urbana do município, inclusive áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, que forem utilizadas, comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal
ou agroindustrial nas seguintes condições:
I – ..................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................

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