| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4616 / 2020 |
| Date | 2020-02-18 |
| Ementa | Altera o artigo 35 caput, incisos IV, VI, VII e VIII e artigo 67, inciso VIII da lei municipal nº 3759, de 18 de dezembro de 2006 - Código Tributário do Município, conforme especifica. |
| native_id | 5215 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
08/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/220/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020 Altera o artigo 35 caput, incisos IV, VI, VII e VIII e artigo 67, inciso VIII da lei municipal nº 3759, de 18 de dezembro de 2006 – Código Tributário do Município, conforme especifica. O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O artigo 35 da lei municipal nº 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O artigo 67 da lei municipal nº 3759, de 18/12/2006 - Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: 1. o cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA deverá atender o respectivo cronograma, sendo que anualmente o interessado deverá apresentar o relatório caracterizando a evolução do termo assumido, sucessivamente, até o quinto ano a partir da implantação; 2. o não cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, no prazo estabelecido, implicará na revogação do benefício concedido. a) possua registro no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; b) apresentar comprovante de cadastro atualizado junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município; c) apresentar junto à Prefeitura Municipal o somatório das notas fiscais emitidas no exercício anterior correspondente ao valor integral resultante na Tabela 17 anexa deste Código; d) as notas de venda referidas na alínea "c" deverão estar devidamente acompanhadas de suas respectivas contranotas e registradas junto ao Setor de DIPAM da Diretoria de Tributos e Arrecadação. a) apresentar o projeto de recuperação ambiental nos termos da Resolução SMA-08, de 31 de janeiro de 2008, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo; b) firmar o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município. IV – particulares, mesmo que localizados na zona urbana do município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, que forem utilizadas, comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial nas seguintes condições: VI – áreas de reserva legal, correspondente a no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da totalidade da área do imóvel, instituídas mediante atos oficiais pelos governos federal, estadual e municipal; VII – imóveis com no mínimo 3000 m² (três mil metros quadrados), que possuam área de preservação ambiental, com pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da sua totalidade de terra nua, assim consideradas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município, mediante a apresentação, pelo interessado, do competente levantamento planimétrico com indicação do quadro de áreas e anotação da responsabilidade técnica respectiva; VIII – imóveis com no mínimo 3000 m² (três mil metros quadrados), que possuam áreas utilizadas em pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da sua totalidade de terra nua, em programas de reflorestamento pelos respectivos proprietários, devidamente comprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município com as seguintes condições: Art. 35. São isentos do pagamento do imposto territorial os imóveis edificados ou não, nas seguintes condições: Art. 67. São isentos do pagamento do imposto predial os imóveis edificados pertencentes ao patrimônio de: I – .................................................................................................................................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................................................................................................................ V – ................................................................................................................................................................................................................................................ Parágrafo único. ...................................................................................................................................................................................................................... 08/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/220/text?print 2/2 Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de fevereiro de 2020. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal a) possua registro no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; b) apresentar comprovante de cadastro atualizado junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município; c) apresentar junto à Prefeitura Municipal o somatório das notas fiscais emitidas no exercício anterior correspondente ao valor integral resultante da fórmula constante na Tabela 17 anexa deste Código; d) as notas de venda referidas na alínea "c" deverão estar devidamente acompanhadas de suas respectivas contranotas e registradas junto ao setor do DIPAM da Diretoria de Tributos e Arrecadação. VIII – particulares, mesmo que localizados na zona urbana do município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, que forem utilizadas, comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial nas seguintes condições: I – .................................................................................................................................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................................................................................................................