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norma nº 4623/2020

Tipo Lei
Número / Ano 4623 / 2020
Date 2020-03-24
EmentaCria e disciplina, no âmbito do Município, a prestação de serviços da Patrulha Rural com a finalidade de realizar a recuperação, retificação, manutenção de estradas internas de pequenas propriedades agropecuárias, terraplanagem para instalação ou ampliação de ambientes protegidos; construção de bacias de captação e contenção de águas pluviais e desassoreamento ou limpeza de açudes em favor dos produtores rurais de Piedade, e dá outras providências correlatas.
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07/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/226/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.623, de 24 de março de 2020
Cria e disciplina, no âmbito do Município, a prestação de serviços da
Patrulha Rural com a finalidade de realizar a recuperação, retificação,
manutenção de estradas internas de pequenas propriedades
agropecuárias, terraplanagem para instalação ou ampliação de
ambientes protegidos; construção de bacias de captação e contenção
de águas pluviais e desassoreamento ou limpeza de açudes em favor
dos produtores rurais de Piedade, e dá providências correlatas.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a “Patrulha Rural”, programa que tem por objetivo oferecer aos pequenos agropecuaristas
condições favoráveis ao desenvolvimento econômico e favorecer a preservação ambiental no município.
Art. 2º A “Patrulha Rural” tem por objetivo de prestar serviços de:
I – conservação, manutenção, reconstrução ou retificação de estradas internas das propriedades de pequenos produtores
rurais, com saídas para drenagem de águas captadas no leito da estrada em até 500 (quinhentos) metros lineares por
requerente;
II – revestimento das estradas citadas no inciso anterior por pedra do tipo “bica corrida” quando necessário;
III – terraplanagem para a instalação ou ampliação de ambientes protegidos, em área não superior a 1000m² (mil metros
quadrados);
IV – a construção de bacias de captação e contenção de águas pluviais em áreas de produção agrícola;
V – a manutenção ou limpezas de açudes nas pequenas propriedades agropecuárias, podendo utilizar os maquinários e
equipamentos em conjunto a Secretaria de Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura
Municipal.
Art. 3º Nos benefícios tratados no artigo 2º incidirão cobrança de custo horário e uso de máquina, nas seguintes
prestações de serviços:
I – terraplanagem e abertura de acessos ao local de instalação ou ampliação dos ambientes protegidos;
II – desassoreamento ou limpezas de açudes, nas propriedades rurais produtivas, desde que o proprietário tenha outorga
de água e licença para realização das operações inerentes.
Art. 4º Para a execução dos serviços do Programa “Patrulha Rural” ficam disponíveis os bens públicos móveis da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e demais secretarias e diretorias, a serem elencados
por decreto do Executivo, conforme a disponibilidade de uso.
Art. 5º Para fazer jus aos benefícios, o produtor rural deverá preencher os seguintes requisitos:
I – estar cadastrado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de Piedade;
II – estar explorando parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, ou na qualidade de parceiro;
III – que o produtor rural esteja cadastrado junto à Receita Federal do Brasil e tenha nota fiscal própria;
IV – não possuir os maquinários e equipamentos adequados à finalidade pretendida;
V – que os serviços de manutenção, recuperação, reconstrução ou novo delineamento das estradas devem ser realizados
dentro da propriedade.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no artigo 2º poderão ser executados diretamente pelo município ou através de
convênios ou contrato com outros agentes públicos ou privados.
Art. 6º Para a terraplanagem e abertura de acessos ao local de instalação ou ampliação dos ambientes protegidos,
além de observar-se-á os itens citados no artigo 5º, serão observados ainda:
I – a operação não poderá infringir as leis ambientais, assim como os cortes dos taludes deverão respeitar ângulo de
inclinação e patamares que evitem desmoronamento;
II – deverá ser apresentada declaração de captação de água pluvial no ambiente protegido para reutilização.
07/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/226/text?print 2/2
Art. 7º Para a efetiva utilização dos maquinários para realização dos serviços descritos, os beneficiários-produtores
agropecuários deverão recolher aos cofres o correspondente valor definido pelo Executivo no decreto de preço
público.
Art. 8º As solicitações de uso da “Patrulha Rural” deverão ser feitas na Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente de Piedade.
Art. 9º Quando as atividades demandarem necessidade de outros setores municipais, serão realizados trabalhos em
conjunto entre as diversas secretarias e diretorias da Prefeitura Municipal de Piedade.
Art. 10. A fiscalização dos trabalhos ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de
Piedade.
§ 1º Os trabalhos de construção de bacias de captação e contenção; recuperação e manutenção de estradas internas
deverão respeitar as leis e normas ambientais, especialmente no tocante aos temas relativos à conservação do solo e
preservação das áreas permanentes ou reserva legal.
§ 2º Quando a execução do projeto se der entre mais de uma secretaria ou diretoria, está também ficará incumbida da
fiscalização.
Art. 11. Será organizada uma fila de atendimento para o presente programa, de acordo com as datas de inscrição dos
interessados, planejamento e possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade de clima e solo permitindo-se
alteração da ordem de atendimento em função da melhor estratégia de trabalho e rendimento dos equipamentos.
Art. 12. O produtor rural que se utilizar do Programa “Patrulha Rural” é responsável por quaisquer danos ocasionados
a terceiros na execução dos serviços.
Art. 13. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
lei municipal nº 4485, de 20 de dezembro de 2016.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 24 de março de 2020.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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