| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4624 / 2020 |
| Date | 2020-03-24 |
| Ementa | Disciplina e autoriza, no âmbito do Município, a prestação de serviços do Programa Patrulha Agrícola Municipal, em favor dos produtores rurais de Piedade, e dá outras providências correlatas. |
| native_id | 5230 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
07/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/229/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.624, de 24 de março de 2020 Disciplina e autoriza, no âmbito do Município, a prestação de serviços do Programa Patrulha Agrícola Municipal, em favor dos produtores rurais de Piedade, e dá providências correlatas. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios de prestação de serviços para o preparo mínimo de solo e empréstimo de implementos através do Programa Patrulha Agrícola Municipal. Art. 2º A Administração Pública Municipal poderá emprestar à título gratuito aos produtores rurais os implementos agrícolas disponíveis no momento da solicitação pelo produtor. Parágrafo único. O produtor rural deverá retirar as suas expensas e em veículo adequado os implementos agrícolas e devolvê-los nas mesmas condições da retirada, sob pena de ressarcimento do valor do dano ou da substituição do equipamento em caso de perda total. I – o implemento será utilizado na propriedade do requerente, respondendo o mesmo por quaisquer prejuízos que eventualmente possam ocorrer, sendo que a destinação da autorização de uso não poderá ser alterada; II – os implementos disponíveis para empréstimo serão regulamentados em decreto próprio. Art. 3º Na prestação de serviços para o preparo mínimo de solo incidirá cobrança de custo horário ou de utilização de máquina nas seguintes prestações de serviço: I – preparo mínimo do solo para produção agropecuária através da utilização da grade aradora quando utilizada em conjunto com o trator agrícola pertencente a municipalidade. Parágrafo único. Os benefícios previstos no artigo 1º poderão ser executados diretamente pelo município ou através de convênios ou contrato com outros agentes públicos ou privados. Art. 4º Para a execução dos serviços do Programa Patrulha Agrícola Municipal ficam disponíveis os bens públicos móveis da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e demais secretarias e/ou diretorias, a serem elencados por decreto do Executivo conforme a disponibilidade de uso. Art. 5º Para fazer jus aos benefícios do Programa Patrulha Agrícola Municipal, o produtor rural deverá preencher os seguintes requisitos: I – estar cadastrado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural de Piedade/SP; II – estar explorando parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, ou na qualidade de parceiro; III – que o produtor rural esteja cadastrado junto à Receita Federal e tenha nota fiscal própria; IV – não possuir grade aradora ou trator de potência suficiente para o preparo do solo; V – os serviços de preparo de solo a serem realizados em área indicada pelo produtor, não poderão ser superior a 2,42 hectares. Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser realizados serviços das patrulhas agrícolas para exploração agrícola de subsistência para aposentados com área limitada a 2,00 (dois) hectares, mediante a comprovação de aposentadoria, sendo dispensado nesse caso a comprovação de emissão de nota fiscal. Art. 6º Para a efetiva utilização dos tratores agrícolas, os beneficiários-produtores agropecuários contribuirão com valor correspondente à hora trabalhada estabelecida no decreto municipal de preços públicos. Art. 7º As solicitações de uso da Patrulha Agrícola Municipal deverão ser feitas diretamente na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de Piedade ou em qualquer dos setores rurais que venham a ser instalados, ou ainda, através de Associações de Produtores, quando da execução de projeto conjunto entre a associação e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 8º A fiscalização dos trabalhos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de Piedade. 07/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/229/text?print 2/2 Parágrafo único. Os trabalhos de preparo de solo deverão respeitar as leis e normas ambientais, especialmente no tocante aos temas relativos à conservação do solo e preservação das áreas permanentes ou reserva legal. Art. 9º Será organizada uma fila de atendimento para o presente programa, de acordo com as datas de inscrição dos interessados, planejamento e possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade de clima e solo permitindo-se alteração da ordem de atendimento em função da melhor estratégia de trabalho e rendimento dos equipamentos. Art. 10. O produtor rural que se utilizar do Programa Patrulha Agrícola Municipal é responsável por quaisquer danos ocasionados à terceiros na execução dos serviços. Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a lei municipal nº 4485, de 20 de dezembro de 2016. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 24 de março de 2020. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal