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norma nº 4624/2020

Tipo Lei
Número / Ano 4624 / 2020
Date 2020-03-24
EmentaDisciplina e autoriza, no âmbito do Município, a prestação de serviços do Programa Patrulha Agrícola Municipal, em favor dos produtores rurais de Piedade, e dá outras providências correlatas.
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07/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/229/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.624, de 24 de março de 2020
Disciplina e autoriza, no âmbito do Município, a prestação de serviços
do Programa Patrulha Agrícola Municipal, em favor dos produtores
rurais de Piedade, e dá providências correlatas.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios de prestação de serviços para o preparo mínimo de
solo e empréstimo de implementos através do Programa Patrulha Agrícola Municipal.
Art. 2º A Administração Pública Municipal poderá emprestar à título gratuito aos produtores rurais os implementos
agrícolas disponíveis no momento da solicitação pelo produtor.
Parágrafo único. O produtor rural deverá retirar as suas expensas e em veículo adequado os implementos agrícolas e
devolvê-los nas mesmas condições da retirada, sob pena de ressarcimento do valor do dano ou da substituição do
equipamento em caso de perda total.
I – o implemento será utilizado na propriedade do requerente, respondendo o mesmo por quaisquer prejuízos que
eventualmente possam ocorrer, sendo que a destinação da autorização de uso não poderá ser alterada;
II – os implementos disponíveis para empréstimo serão regulamentados em decreto próprio.
Art. 3º Na prestação de serviços para o preparo mínimo de solo incidirá cobrança de custo horário ou de utilização de
máquina nas seguintes prestações de serviço:
I – preparo mínimo do solo para produção agropecuária através da utilização da grade aradora quando utilizada em
conjunto com o trator agrícola pertencente a municipalidade.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no artigo 1º poderão ser executados diretamente pelo município ou através de
convênios ou contrato com outros agentes públicos ou privados.
Art. 4º Para a execução dos serviços do Programa Patrulha Agrícola Municipal ficam disponíveis os bens públicos
móveis da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e demais secretarias e/ou diretorias, a
serem elencados por decreto do Executivo conforme a disponibilidade de uso.
Art. 5º Para fazer jus aos benefícios do Programa Patrulha Agrícola Municipal, o produtor rural deverá preencher os
seguintes requisitos:
I – estar cadastrado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural de Piedade/SP;
II – estar explorando parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, ou na qualidade de parceiro;
III – que o produtor rural esteja cadastrado junto à Receita Federal e tenha nota fiscal própria;
IV – não possuir grade aradora ou trator de potência suficiente para o preparo do solo;
V – os serviços de preparo de solo a serem realizados em área indicada pelo produtor, não poderão ser superior a 2,42
hectares.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser realizados serviços das patrulhas agrícolas para exploração agrícola de
subsistência para aposentados com área limitada a 2,00 (dois) hectares, mediante a comprovação de aposentadoria,
sendo dispensado nesse caso a comprovação de emissão de nota fiscal.
Art. 6º Para a efetiva utilização dos tratores agrícolas, os beneficiários-produtores agropecuários contribuirão com
valor correspondente à hora trabalhada estabelecida no decreto municipal de preços públicos.
Art. 7º As solicitações de uso da Patrulha Agrícola Municipal deverão ser feitas diretamente na Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de Piedade ou em qualquer dos setores rurais que venham a ser
instalados, ou ainda, através de Associações de Produtores, quando da execução de projeto conjunto entre a
associação e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 8º A fiscalização dos trabalhos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
de Piedade.
07/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/229/text?print 2/2
Parágrafo único. Os trabalhos de preparo de solo deverão respeitar as leis e normas ambientais, especialmente no
tocante aos temas relativos à conservação do solo e preservação das áreas permanentes ou reserva legal.
Art. 9º Será organizada uma fila de atendimento para o presente programa, de acordo com as datas de inscrição dos
interessados, planejamento e possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade de clima e solo permitindo-se
alteração da ordem de atendimento em função da melhor estratégia de trabalho e rendimento dos equipamentos.
Art. 10. O produtor rural que se utilizar do Programa Patrulha Agrícola Municipal é responsável por quaisquer danos
ocasionados à terceiros na execução dos serviços.
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a lei
municipal nº 4485, de 20 de dezembro de 2016.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 24 de março de 2020.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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