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norma nº 4632/2020

Tipo Lei
Número / Ano 4632 / 2020
Date 2020-04-27
EmentaDispõe sobre a concessão de moratória do IPTU e do ISSQN, conforme especifica.
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05/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/241/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.632, de 27 de abril de 2020
Dispõe sobre a concessão de moratória do IPTU e do ISSQN, conforme
especifica.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Em conformidade com o disposto nos artigos 351, inciso I, 352 e 353, inciso I, todos do Código Tributário
Municipal, fica concedida a moratória geral dos tributos municipais de ISSQN e IPTU para os vencimentos de abril,
maio e junho de 2020 por um período de 90 dias da data da publicação da presente lei, diante da situação de
emergência decretada nesta municipalidade e da decisão do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em reunião
realizada dia 03/04/2020 em que houve a prorrogação do pagamento do ICMS e do ISS apurados no Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS
para o Micro Empreendedor Individual - (PGMEI).
Art. 2º A contagem da prorrogação de 90 dias do pagamento das parcelas acima mencionadas será feita da seguinte
forma:
I – período de apuração de março de 2020, com vencimento em abril de 2020, fica com o vencimento postergado para
julho de 2020;
II – período de apuração de abril de 2020, com vencimento original em maio de 2020, fica com vencimento para agosto
de 2020;
III – período de apuração de maio de 2020, com vencimento original em junho de 2020, fica com vencimento para
setembro de 2020.
Art. 3º Fica ressaltado que tal prorrogação é válida a partir deste mês de abril, não abarcando parcelas que se
venceram até março do presente ano.
Art. 4º O adiamento do pagamento por parte do contribuinte de que trata o artigo 1º desta lei é opcional, sendo que
as parcelas de IPTU e ISSQN dos meses de abril, maio e junho de 2020 serão recebidas normalmente aos contribuintes
que pagarem até a data original de vencimento.
Art. 5º Aos contribuintes que optarem por adiar o pagamento das parcelas de IPTU e ISSQN conforme artigo 1º desta
lei, terão que pagar as parcelas de abril, maio e junho em conjunto e no respectivo vencimento das parcelas de julho,
agosto e setembro de 2020.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 27 de abril de 2020.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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