| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4632 / 2020 |
| Date | 2020-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de moratória do IPTU e do ISSQN, conforme especifica. |
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05/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/241/text?print 1/1 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.632, de 27 de abril de 2020 Dispõe sobre a concessão de moratória do IPTU e do ISSQN, conforme especifica. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Em conformidade com o disposto nos artigos 351, inciso I, 352 e 353, inciso I, todos do Código Tributário Municipal, fica concedida a moratória geral dos tributos municipais de ISSQN e IPTU para os vencimentos de abril, maio e junho de 2020 por um período de 90 dias da data da publicação da presente lei, diante da situação de emergência decretada nesta municipalidade e da decisão do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em reunião realizada dia 03/04/2020 em que houve a prorrogação do pagamento do ICMS e do ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o Micro Empreendedor Individual - (PGMEI). Art. 2º A contagem da prorrogação de 90 dias do pagamento das parcelas acima mencionadas será feita da seguinte forma: I – período de apuração de março de 2020, com vencimento em abril de 2020, fica com o vencimento postergado para julho de 2020; II – período de apuração de abril de 2020, com vencimento original em maio de 2020, fica com vencimento para agosto de 2020; III – período de apuração de maio de 2020, com vencimento original em junho de 2020, fica com vencimento para setembro de 2020. Art. 3º Fica ressaltado que tal prorrogação é válida a partir deste mês de abril, não abarcando parcelas que se venceram até março do presente ano. Art. 4º O adiamento do pagamento por parte do contribuinte de que trata o artigo 1º desta lei é opcional, sendo que as parcelas de IPTU e ISSQN dos meses de abril, maio e junho de 2020 serão recebidas normalmente aos contribuintes que pagarem até a data original de vencimento. Art. 5º Aos contribuintes que optarem por adiar o pagamento das parcelas de IPTU e ISSQN conforme artigo 1º desta lei, terão que pagar as parcelas de abril, maio e junho em conjunto e no respectivo vencimento das parcelas de julho, agosto e setembro de 2020. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 27 de abril de 2020. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal