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norma nº 4656/2020

Tipo Lei
Número / Ano 4656 / 2020
Date 2020-11-25
EmentaDispõe sobre alteração da lei nº 3112, de 23 de setembro de 1999, conforme especifica.
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30/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/288/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.656, de 25 de novembro de 2020
Dispõe sobre alteração da lei nº 3112, de 23 de setembro de 1999,
conforme especifica.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A presente lei tem por objetivo alterar a lei municipal nº. 3112, de 23 de setembro de 1.999.
Art. 2º O inciso VI do artigo 110 da lei municipal nº. 3112, de 23 de setembro de 1999, do capítulo que trata das
responsabilidades do servidor, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O inciso IV, do artigo 119 da lei nº 3112/99, que trata das penalidades, além de ser alterado tal inciso fica
acrescido o inciso VI, passando a ter a seguinte redação:
Art. 4º O artigo 123 da lei municipal nº. 3112, de 23 de setembro de 1.999, que trata das penalidades, passa a ter
parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 5º O artigo 124 da lei municipal nº. 3112, de 23 de setembro de 1999, que trata da penalidade de demissão,
passa a conter mais um inciso, com a seguinte redação:
Art. 6º O artigo 124, inciso X, da lei municipal nº. 3112, de 23 de setembro de 1999, que trata das penalidades do
servidor, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º O artigo 126 da lei municipal nº. 3112, de 23 de setembro de 1999, passará a ter a seguinte redação:
Art. 8º O caput do artigo 128 da lei municipal nº. 3112, de 23 de setembro de 1999, passa a ter nova redação e
parágrafo único, esse dispositivo legal faz parte do capítulo que trata das penalidades, sendo que sua nova redação
passa a ser a seguinte:
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 25 de novembro de 2020.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou,
quando houver suspeita de envolvimento deste superior hierárquico, ao conhecimento de outra autoridade
competente para apuração;
IV – cassação de aposentadoria ou da disponibilidade;
VI – destituição de função comissionada.
XIII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
X – lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal, estadual ou federal;
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 126. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que os tenha obtido com
inconstitucionalidade ou ilegalidade ou ainda por ter cometido falta punível com demissão.
Art. 128. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 111, incisos IX, XI e
XII, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data da publicação da portaria de demissão ou destituição.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor demitido ou destituído do cargo
em comissão por crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, ofensa física em serviço a
servidor ou particular quando assim caracterizada, por causar lesão aos cofres públicos, ou prática de corrupção, e
tiver infringido o artigo 124, incisos: I, IV, VIII, X e XI da lei municipal nº 3112/1999.
30/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/288/text?print 2/2
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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