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norma nº 4655/2020

Tipo Lei
Número / Ano 4655 / 2020
Date 2020-11-25
EmentaInstitui o Plano de Mobilidade Humana Sustentável do Município de Piedade e dá outras providências.
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30/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.655, de 25 de novembro de 2020
Institui o Plano de Mobilidade Humana Sustentável do Município de
Piedade e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º Em atendimento ao disposto no artigo 24 da lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, fica aprovado o
Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Município de Piedade, nos termos dispostos na presente lei.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade Humana Sustentável Municipal é o instrumento para a efetivação da Política
Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável.
Art. 2º A Política Municipal de Mobilidade Humana tem como objetivo contribuir para a melhoria da qualidade de
vida das pessoas, servindo como instrumento de planejamento e gestão municipal.
Parágrafo único. Todas as ideias construídas através do Plano de Mobilidade Urbana do Município serão válidas através
de uma conscientização e de um exercício prático da cidadania, com resultados positivos para transformação da
mobilidade humana.
Art. 3º A visão da Política Municipal de Mobilidade Humana é incentivar e criar mecanismos para subsidiar o
transporte coletivo e/ou não motorizados, organizando o uso do espaço público priorizando as pessoas através de
investimentos em políticas públicas e de conscientização.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desta lei, considera-se:
I – acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados,
respeitando-se a legislação em vigor;
II – Código de Obras - lei municipal nº 3939, de 26 de junho de 2008, e suas alterações;
III – mobilidade humana: condição, forma e estratégia em que se realiza o deslocamento de pessoas no espaço público e
privado no município;
IV – mobilidade humana sustentável: objetivo máximo de tornar toda forma de deslocamento sustentável
ecologicamente e financeiramente;
V – modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;
VI – modos de transporte ciclo ativos ou não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração
animal;
VII – PDMP: Plano Diretor Municipal de Piedade;
VIII – Plano de Mobilidade Humana Sustentável - PMHS.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
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CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE HUMANA
Art. 5º São princípios gerais que fundamentam a Política Municipal de Mobilidade Humana Sustentável:
I – priorização do pedestre, do transporte não motorizado e do transporte coletivo;
II – eficiência e eficácia na prestação dos serviços prestados à população;
III – acessibilidade universal;
IV – promoção da qualidade de vida
V – proteção ambiental;
VI – justiça social;
VII – equidade de direitos;
VIII – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Estadual e Nacional de Mobilidade
Urbana.
Parágrafo único. São princípios específicos deste Plano, conforme Anexo I - Os Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável da ONU, os indicadores da norma 37120 do desenvolvimento sustentável nas comunidades e as orientações
do Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável - DOTS.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE HUMANA
Art. 6º A Política Municipal de Mobilidade Humana Sustentável possui as seguintes diretrizes gerais:
I – segurança e circulação viária;
II – gestão democrática, sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica;
III – acessibilidade universal e principalmente para Pessoas Com Deficiência (PCD);
IV – transporte ciclo ativos (transporte não motorizado);
V – transporte público e coletivo;
VI – integração dos modos públicos e privados;
VII – polos geradores de tráfego;
VIII – restrição do uso do automóvel, circulação restrita e controlada, estacionamentos;
IX – instrumento de financiamento da mobilidade urbana e da infraestrutura;
X – inovação.
Seção I
Segurança e Circulação Viária
Art. 7º A diretriz segurança e circulação viária possui o objetivo geral de garantir a segurança viária de modo geral a
todos os integrantes do sistema.
Parágrafo único. São objetivos específicos a criação de mecanismos que irão garantir a circulação viária de forma segura,
aumentando a eficácia dos métodos a ser implantados.
Art. 8º Para melhoria da diretriz segurança e circulação viária serão realizadas as seguintes ações:
I – aumento do efetivo de fiscalização do trânsito:
a) aumento do efetivo de fiscalização do trânsito, de 2 para 7 agentes e, após, de 7 para 15 agentes, divididos em turno;
b) criação efetivo de fiscalização do transporte coletivo, a ser composto por 2 agentes.
II – criação de hierarquia de transportes, nela incluído o motorizado, o não motorizado e os pedestres, com priorização
do modal "a pé", devendo:
a) elaborar projeto para subdivisão dessa hierarquia viária;
b) regulamentar legislação para prever essas hierarquias nos futuros projetos urbanos.
III – revisão das sinalizações horizontais e verticais, com os seguintes parâmetros:
a) desenvolver projeto para adequação de todos os sistemas de segurança (lombada, faixas elevadas, sonorizadores, etc.);
b) implantar projeto dos sistemas de segurança viária.
IV – apresentação de estudos para os seguintes cruzamentos e rotatórias:
a) acesso da Rua Capitão Moraes com a Rodovia SP-079, km 103 (Policia Rodoviária);
b) rotatória da Praça da Bandeira;
c) cruzamento da Rua Capitão Moraes com a Rua Francisco Antônio Correa;
d) cruzamento da Rua General Waldomiro de Lima com a Rua Capitão Moraes;
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e) acesso da Rua Benedito Xavier de Oliveira para a Via Antônio Leite de Oliveira;
f) cruzamentos (Rua Petrolândia, Rua Chosako Nohama, Rua Francisco Antônio Correa e Estrada dos Lavradores);
g) cruzamentos (Via Antônio Leite de Oliveira, Avenida Amazonas, Rua Laureano Pereira de Camargo);
h) cruzamento da Rua Capitão Moraes com a Rua Vinte de Maio;
i) rotatória da Rua Simão Vieira com a Rodovia SP-250;
j) cruzamento da Rodovia SP-079 com a Estrada Municipal Giacomo Bassi;
k) cruzamento da Avenida Tenente Procópio Tenório com a Rua Quintino de Campos e a Rua Armando Salles;
l) cruzamento da Rua Quintino de Campos com a Rua Nelson da Silva;
m) cruzamento da Rodovia SP-250 (Entrada Bairro dos Ortizes - Radar).
V – implantar sistema de segurança para declive (Trevo da Usininha);
VI – alterar projeto do Trevo da Usininha;
VII – núcleos rurais urbanizados merecem estudos para os acessos às rodovias SP (Miguel Russo, Jurupará, Caetezal,
Roseira, Ribeirão Grande, entre outros);
VIII – criar sistema de fiscalização e monitoramento viário por câmeras;
IX – implementar um sistema de rua com mão única na rua Cônego José Rodrigues de acordo com o plano funcional da
Rodovia SP-250, realizado pelo DEP.
Art. 9º Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações,
usaremos os seguintes indicadores:
I – melhorias em cruzamentos/rotatórias;
II – sistema de monitoramento integrado;
III – atualização do Plano Diretor Municipal;
IV – atualização da Lei de Parcelamento do Solo;
V – sinalização completa;
VI – intervenção no entorno da praça.
Seção II
Da Gestão Democrática, Sistemática de Avaliação, Revisão e Atualização Periódica
Art. 10. A diretriz gestão democrática, operacionalizada consoante disposto no art. 37, envolve a sistemática de
avaliação, revisão e atualização periódica e possui o objetivo geral de incluir a participação da sociedade junto ao
município para alcance dos preceitos desta norma.
Parágrafo único É objetivo específico desta diretriz a criação de conselhos e ações que visualizem a integração de ideias
com a participação efetiva da comunidade em meio físico e virtual.
Art. 11. Para melhoria da diretriz gestão democrática, sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica serão
realizadas as seguintes ações:
I – Conselho Municipal de Mobilidade Humana Sustentável, com indicação de nomes para sua composição e elaboração
de decreto regulamentador;
II – introdução do Plano de Mobilidade Urbana no Calendário de ações sobre o Trânsito, alinhado ao cronograma anual
de ações educativas estipuladas pelo Denatran;
III – integração de entidades de classe, do terceiro setor e conselhos, dentre outras, nas ações de trânsito;
IV – criação de canais de comunicação com a comunidade, em especial:
a) o uso da tecnologia para alcance das sugestões/reclamações dos munícipes com maior agilidade, criando espaços no site oficial
e/ou redes sociais para manifestações;
b) a realização de reuniões em bairros que não possuem acesso à internet, com representantes do poder público para coleta de
informações;
c) abertura de fóruns de troca de ideais em escolas, com participação de alunos do ensino médio;
d) criação de enquetes e pesquisas periódicas sobre a satisfação do munícipe sobre diversas áreas.
Art. 12. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações,
usaremos os seguintes indicadores:
Criar o Conselho Municipal de Mobilidade Humana Sustentável;
I – institucionalização do seminário anual;
II – pesquisas/enquetes de satisfação anual;
III – criar e integrar um calendário anual de Mobilidade Humana Sustentável com Meio Ambiente;
IV – criação da estratégia de planejamento da cidade poli nucleada.
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Seção III
Acessibilidade universal e principalmente para Pessoas Com Deficiência - PCDs
Art. 13. A diretriz acessibilidade universal possui o objetivo geral de garantir a livre circulação dos PCDs a todos os
polos geradores de viagem e demais áreas de interesse comum.
Parágrafo único. São objetivos específicos:
a) revisar cada ponto associado à acessibilidade;
b) regulamentar a padronização do direito ao acesso às áreas de convivência comum.
Art. 14. Para melhoria da diretriz acessibilidade universal, serão realizadas as seguintes ações:
I – implantação de acessibilidade nas vias, na forma da lei, com atenção aos seguintes aspectos:
a) ampliação do número de rampas de acesso e faixas de travessia elevada;
b) reavaliação dos pontos de iluminação pública em vias e espaços públicos para maior segurança;
c) inclusão semáforos sonoros;
d) inclusão de placas indicativas em braile nas principais áreas do município;
II – implantação de acessibilidade no transporte coletivo;
III – criação de regulamentação para padronização das calçadas (modelo e aplicação), considerando as características de
uso do entorno e da hierarquia viária, prevendo áreas de drenagens;
IV – criação de parcerias com universidades para a implantação de novas tecnologias de calçamento e acessibilidade;
V – criação de campanhas educativas para a conscientização das limitações de cada indivíduo e respeito mútuo.
Art. 15. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, serão
usados os seguintes indicadores:
I – rampas de acesso e travessia elevada;
II – acessibilidade no transporte coletivo;
III – implementação de iluminação em LED;
IV – sinais sonoros;
V – sinalização de Pessoas com Deficiência.
Seção IV
Transporte Ciclo Ativos - Transporte não motorizado
Art. 16. A diretriz transporte ciclo ativos - não motorizado - tem como objetivo geral incentivar o uso de meios de
locomoção sustentáveis e não ou menos poluentes.
Parágrafo único. São objetivos específicos desta diretriz:
a) modificar padrões culturais a médio/longo prazo;
b) realizar campanhas de incentivo e movimentos para o uso de transporte não motorizado;
c) conscientizar a sociedade em geral com campanhas permanentes.
Art. 17. Para melhoria da diretriz transporte ciclo ativos, serão realizadas as seguintes ações:
I – implantação de ciclofaixas nas marginais do Rio Pirapora e Ribeirão dos Cotianos, com aproximadamente 5 km;
II – implantação de ciclovias, nos seguintes logradouros:
a) Via Antônio Leite de Oliveira, marginal do Rio Pirapora, Marginal do Ribeirão dos Cotianos, Estrada dos Lavradores, Saladino de
Araújo Leite;
b) Rodovia SP-079 (Vila Moraes) e Rodovia SP-250;
c) Estradas vicinais pavimentadas.
III – regulamentação do uso da ciclovia e dos transportes não motorizados;
IV – criação de campanhas para incentivo para locomoção de transportes não motorizados;
V – incentivo ao cicloturismo no município;
VI – criação de bolsões de estacionamento para transportes não motorizados (públicos e privados);
VII – regulamentação do transporte compartilhado, por meio de bicicletas elétricas públicas, entre outros modais, que
podem ser utilizadas por todos os munícipes, dentro do limite do município e de forma gratuita;
VIII – inserção do ciclismo nos eventos municipais, principalmente em escolas, como forma de incentivo ao esporte, com
acompanhamento de profissionais na área.
Art. 18. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações,
usaremos os seguintes indicadores:
I – implantação de ciclofaixas;
II – implantação de ciclovia;
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III – bicicletários públicos;
IV – ciclo ativos - patinetes;
V – regulamentação dos ciclo ativos;
VI – sinalização nas estradas vicinais.
Seção V
Transporte Público e Coletivo
Art. 19. A diretriz transporte público e coletivo tem como objetivo adequar o sistema público de transporte e
implementar facilitadores para seu desenvolvimento.
Parágrafo único. São objetivos específicos:
a) realizar estudos e testes para melhor atender aos bairros centrais e periféricos;
b) criar incentivos ao uso do transporte coletivo.
Art. 20. Para melhoria da diretriz transporte público e coletivo, serão realizadas as seguintes ações:
I – realização de estudos do uso de meios de transportes menores mais frequentes e com maior abrangência;
II – criação de novas linhas, itinerários e horários;
III – divulgação de linhas, itinerários e horários, nos pontos de ônibus e no interior dos veículos;
IV – disponibilização de aplicativos e uso de equipamentos para divulgação das linhas, itinerários e horários;
V – abrangência de áreas rurais, com priorização do acesso de todos aos locais de convivência comum;
VI – criação de incentivos para uso do transporte coletivo;
VII – disponibilização de faixa exclusiva de ônibus urbanos na área central e marginais;
VIII – criação de transportes alternativos integrando transportes urbanos e turísticos;
IX – criação de pontos concentradores para embarque e desembarque, em especial, terminais fechados na área central,
com parceria pública/privada;
X – restrição das áreas de estacionamento de veículos individuais na área central;
XI – implantação e realização de manutenção de abrigos de espera em paradas de transporte coletivo na zona rural;
XII – criação de lei regulamentadora do transporte compartilhado no município;
XIII – criação de regulamento sobre transporte coletivo, com definição de idade máxima da frota e estabelecimento de
pesquisas periódicas de satisfação dos usuários do transporte público;
XIV – criação metas para transporte coletivo, dentre as quais, o alcance de 20.000 passageiros diários.
Art. 21. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações,
usaremos os seguintes indicadores:
I – idade média e máxima da frota do transporte coletivo;
II – implementação dos terminais principais;
III – implantação da divulgação e comunicação do sistema de operação do transporte coletivo;
IV – implantação de corredores exclusivos de ônibus;
V – implantação de corredores seletivos de ônibus;
VI – número de usuários.
Seção VI
Integração dos Modos Públicos e Privados
Art. 22. A diretriz integração dos modos públicos e privados tem como objetivo geral criar formas para unificar
modos de pagamento e informações.
Parágrafo único. É objetivo específico incentivar a utilização de formas de transporte combinadas, de forma a garantir a
opção do coletivo acima do individual.
Art. 23. Para melhoria da diretriz integração dos modos públicos e privados, serão realizadas as seguintes ações:
I – criação de bolsões de estacionamento de veículos não motorizados em:
a) Terminal Rodoviário, Prefeitura, Rua Capitão Antônio Parada;
b) marginal Rio Pirapora, Rua Capitão Antônio Loureiro;
c) Cotianos;
d) escolas municipais e estaduais de grande porte;
e) demais prédios públicos;
f) prédios comerciais privados (parcerias);
g) futuros terminais de transporte coletivo.
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II – exigir que porcentagem dos estacionamentos privados seja reservada à criação de bolsões para estacionamento de
veículos não-motorizados (legislação);
III – incentivos pela prefeitura ao uso de tecnologias, em especial, proceder estudos para uso de bilhete unificado com
cobrança eletrônica de passagens.
Art. 24. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações,
usaremos os seguintes indicadores:
I – criação de bolsões de estacionamento;
II – atualização da legislação do Plano Diretor;
III – implementação do bilhete integrado;
IV – instalação de bike racks (suporte para bicicletas em tradução livre) no transporte coletivo;
V – estudo de integração de modais, priorizando o pedestre, visando ligar a região central com a parte norte da cidade.
Seção VII
Dos Polos Geradores de Tráfego
Art. 25. A diretriz dos polos geradores de tráfego tem como objetivo geral flexibilizar pontos que interfiram
diretamente na mobilidade urbana.
Parágrafo único. O objetivo específico é descentralizar pontos de atendimento com grande aglomeração de pessoas,
criando formas de alcançar a todos de forma rápida e eficaz.
Art. 26. Para melhoria da diretriz integração dos modos públicos e privados, serão realizadas as seguintes ações:
I – criar pontos livres próximo a polos geradores para transporte regulamentado e/ou transporte compartilhado;
II – regulamentar a carga e descarga nos polos geradores;
III – regulamentar a circulação próxima aos polos geradores;
IV – modificar o Plano Diretor quanto ao zoneamento comercial na área central, com a criação de corredores de
desenvolvimento comerciais em áreas de expansão do município;
V – flexibilizar o horário de atendimento de repartições públicas e escolas e, em especial, alternando a entrada e saída de
alunos nas escolas municipais e das escolas estaduais;
VI – criar postos de atendimento público descentralizados;
VII – alterar localização do Terminal Rodoviário Municipal que possibilite sua ampliação.
Art. 27. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações,
usaremos os seguintes indicadores:
I – criação de pontos livres;
II – necessidade de elaboração do decreto para carga e descarga;
III – necessidade de elaboração do decreto para estudo de impacto de vizinhança;
IV – postos descentralizados.
Seção VIII
Restrição do uso do automóvel, circulação restrita e controlada, estacionamentos
Art. 28. A diretriz restrição do uso do automóvel, circulação restrita e controlada, estacionamentos tem como objetivo
geral criar e/ou modificar a legislação vigente.
Parágrafo único. São objetivos específicos:
I – restringir áreas de ocupação de solo, criando formas de melhor atender à demanda;
II – regulamentar áreas de circulação restrita para garantir maior fluidez de pedestres e veículo motorizados ou não,
criando um convívio harmonioso entre todos.
Art. 29. Para melhoria da diretriz restrição do uso do automóvel, circulação restrita e controlada, estacionamentos,
serão realizadas as seguintes ações:
I – regulamentação do uso de áreas para lazer e comércio recreativo de uso comum, com as seguintes ações:
a) implantação e padronização do uso de áreas contíguas às calçadas como espaços compactos de convivência comum;
b) regulamentação do uso das vagas de estacionamento;
c) regulamentação do fechamento de ruas para uso de lazer.
II – restrição, de forma eficaz, da carga e descarga na área central, com o aumento a área da restrição e extensão do
horário não permitido;
III – criação de restrições de acesso à área central em determinados horários;
IV – regulamentação de portos secos para diminuição de caminhões de grande porte na área central;
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V – incentivos à criação de estacionamentos próximos aos polos geradores, com as seguintes ações:
a) disponibilizar áreas públicas para estacionamento a serem exploradas por entidades;
b) instituir o IPTU progressivo como forma de favorecimento à criação de estacionamentos privados;
VI – modificar a Lei de estacionamento rotativo (Zona Azul);
VII – determinar o fechamento de ruas para transformação em calçadões e/ou aumento de calçadas e estreitamento das
pistas de rolamento, priorizando o pedestre.
Art. 30. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações,
usaremos os seguintes indicadores:
I – atualizar a legislação da Zona Azul;
II – criar legislação para a rua do lazer;
III – implementar os instrumentos do Estatuto da Cidade.
Seção IX
Instrumento de Financiamento da Mobilidade urbana e da Infraestrutura
Art. 31. A diretriz instrumento de financiamento da mobilidade urbana e da infraestrutura tem como objetivo geral
criar parcerias entre iniciativas públicas e privadas para garantir a mobilidade.
Parágrafo único. É objetivo específico criar métodos de incentivos fiscais, gerando formas de implantar estruturas que
beneficiarão à segurança, disponibilizando informação e geração de demanda.
Art. 32. Para melhoria da diretriz instrumento de financiamento da mobilidade urbana e da infraestrutura, serão
realizadas as seguintes ações:
I – criação do Fundo de Mobilidade Urbana, com os seguintes parâmetros:
a) reversão dos recursos provenientes da arrecadação com estacionamento rotativo (Zona Azul) para subsídio do transporte
público e transportes não motorizados;
b) reversão ao fundo dos recursos oriundos da publicidade em vias públicas (outdoors, faixas, painéis, entre outros).
II – promoção de incentivos para a iniciativa privada, na criação de terminais e/ou paradas de ônibus, nos seguintes
termos:
a) implantar terminais e/ou paradas de ônibus de transporte coletivo na área central e marginais;
b) regulamentar o uso dos terminais e/ou paradas de ônibus como espaço publicitários em contrapartida à manutenção dos
mesmos pela iniciativa privada.
III – formatação de parcerias com empresas de tecnologia em infraestrutura e mobilidade.
Art. 33. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações,
usaremos os seguintes indicadores:
I – atualização da legislação da Zona Azul;
II – atualizar o Código Tributário;
III – regulamentar o uso da publicidade nos equipamentos e mobiliários públicos.
Seção X
Inovação
Art. 34. A diretriz inovação tem como objetivo geral atualizar a legislação para a tecnologia disponível visando facilitar
o deslocamento das pessoas e melhorar a qualidade de vida do cidadão.
Parágrafo único. São objetivos específicos:
I – tornar a legislação mais flexível;
II – incorporar as inovações na agenda municipal;
III – adaptar os espaços públicos para acolher mudanças.
Art. 35. Para melhoria da diretriz inovação, serão realizadas as seguintes ações:
I – utilizar aplicativos disponíveis para melhorar a administração do sistema de planejamento da mobilidade humana e
dar liberdade de escolha ao usuário;
II – acolher os 17 (dezessete) objetivos do desenvolvimento sustentável disponíveis que compõe a agenda 2030 da
Organização das Nações Unidas;
III – utilizar pelo menos 4 (quatro) dos 22 (vinte e dois) indicadores da norma 37120 Norma Brasileira do
Desenvolvimento Sustentável das Comunidades, quais sejam: Meio Ambiente, Recreação, Transporte e Planejamento
Urbano;
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IV – acolher, como princípio de planejamento territorial sustentável, os 8 princípios do Desenvolvimento Orientado ao
Transporte Sustentável - DOTS e suas métricas para análise, quais sejam: conectar, adensar, misturar, compactar,
caminhar, pedalar, transporte público e mudar;
V – acolher as novas fontes de energia alternativa e implementá-las, sempre que necessário nos elementos e modos de
transporte inseridos neste plano;
VI – promover a equidade no espaço público, entendendo a rua como um projeto completo de intervenção.
Art. 36. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações,
usaremos os seguintes indicadores:
I – implementação dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;
II – indicadores da ISO 37.120;
III – inserção das energias alternativas nos equipamentos públicos.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 37. A gestão democrática tem como objetivo estabelecer uma relação entre a Administração Pública e a
população, construída com base na democracia comunitária e na cidadania, assegurando o controle pela sociedade e
visando a sustentabilidade do Município.
Art. 38. A gestão democrática será implementada através das seguintes estruturas:
I – órgãos colegiados, tais como PMHS;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências;
IV – Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável do Município;
V – plebiscito;
VI – referendo;
VII – orçamento elaborado com a participação da comunidade.
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade Humana Sustentável - PMHS que contará com a participação
paritária entre o governo, a sociedade civil e os operadores dos serviços ligados à área de transporte (público, escolar,
motoristas de taxi e transportes por aplicativo, entre outros); será composto por 18 representantes totais das
entidades da sociedade civil, do Poder Executivo Municipal e dos operadores dos serviços de transporte indicados de
forma paritária e terá as seguintes atribuições:
I – emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e sobre os
demais atos normativos relacionados ao tema da mobilidade;
II – incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento
do Município;
III – propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano de Mobilidade Humana
Sustentável - PMHS e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano, rural e
ambiental, podendo ouvir os demais Conselhos Municipais quando entender necessário;
IV – apresentar, apreciar e avaliar propostas de revisão e adequação da legislação urbanística e do presente Plano;
V – propor, apreciar e avaliar projetos de lei e medidas administrativas que possam ter repercussão a mobilidade
sustentável do Município;
VI – sugerir ao Poder Executivo, adequações nas ações destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos,
programas e projetos referentes ao desenvolvimento e ao planejamento da mobilidade sustentáveis;
VII – debater em plenário, matérias relacionadas com o Plano de Mobilidade Humana Sustentável - PMHS, emitindo
sugestões ao Poder Executivo;
VIII – construir e aprovar por maioria do Conselho, seu regimento próprio.
Parágrafo único. A regulamentação do Conselho Municipal do Plano Diretor, bem como as entidades e seus
representantes dar-se-á por Decreto Municipal.
Art. 40. O Poder Executivo promoverá debates com municípios limítrofes, podendo formular políticas, diretrizes e
ações comuns, que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas nesta lei e destinadas à superação de
problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo
de igual articulação com o Governo do Estado de São Paulo.
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Art. 41. Os planos integrantes do processo de gestão democrática do Município deverão ser compatíveis entre si e
seguir as políticas de desenvolvimento contidas na presente lei, bem como levar em consideração os planos
intermunicipais de cuja elaboração o Município participe.
Art. 42. O plebiscito é caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa decidir previamente sobre fato
específico, decisão política, programa ou obra pública, a ser exercitado no âmbito da competência municipal,
relacionada aos interesses da comunidade local.
Art. 43. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal decidida no todo
ou em parte.
Art. 44. O referendo e o plebiscito de iniciativa popular deverão obedecer ao disposto na Lei Orgânica do Município
de Piedade.
TÍTULO V
DOS PRAZOS E DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DOS PRAZOS
Art. 45. Será estabelecida para cada ação inserida nas diretrizes deste plano, prazos a serem realizados, podendo ser a
curto, médio e longo.
I – curto prazo: são prazos de 1 a 2 anos, medidas imediatas ou urgentes, de baixo custo para o município;
II – médio prazo: são prazos de 3 a 4 anos, medidas importantes e de médio custo para o município;
III – longo prazo: são prazos de 5 a 10 anos, medidas necessárias e que demandam projetos complementares e de alto
custo para o município.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 46. Os recursos para efetivação do plano serão alocados na Lei Orçamentária Municipal e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Fazem parte desta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I: Localização de Piedade;
II – Anexo II: Núcleos urbanos de Piedade;
III – Anexo III a: Abrangência do transporte coletivo atual;
IV – Anexo III b: Proposta transporte coletivo;
V – Anexo IV a - Mapa físico: Densidade demográfica;
VI – Anexo IV b - Mapa físico: Morfologia Urbana;
VII – Anexo V - Localização das ações efetivas do plano;
VIII – Anexo VI a - Circulação viária - Diretriz 1: Segurança e circulação viária;
IX – Anexo IV b - Circulação viária - Diretriz 1: Diagramas de contagem e soluções das principais interseções;
X – Anexo VI c - Circulação viária - Diretriz 4: Transporte não motorizado;
XI – Anexo IV d - Circulação viária - Diretriz 6: Integração dos modos públicos, privados e não motorizados;
XII – Anexo VI e - Circulação viária - Diretriz 7: Polos geradores de viagem;
XIII – Anexo VI f - Circulação viária - Diretriz 8: Áreas e horários de acesso e circulação restrita e controlada,
estacionamentos;
XIV – Anexo VI: intervenções pontuais;
XV – Anexo VII a: intervenções pontuais - Etapa 01 - Praça central;
XVI – Anexo VII b: intervenções pontuais - Etapa 02 - Calçadão;
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XVII – Anexo VII c - Intervenções pontuais - Etapa 03 - Eixo verde;
XVIII – Anexo VIII - Prazos dos indicadores das diretrizes:
1 Diretriz - Segurança e circulação viária;
2 Diretriz - Gestão democrática, sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica;
3 Diretriz - Acessibilidade para pcds e restrição;
4 Diretriz - Transporte não motorizado - ciclo ativos;
5 Diretriz - Transporte público e coletivo;
6 Diretriz - Integração dos modos públicos e privados e os não motorizados (ciclo ativos);
7 Diretriz - Polos geradores de viagem;
8 Diretriz - Áreas e horários de acesso e circulação restrita e controlada, estacionamentos;
9 Diretriz - Instrumentos de financiamento do transporte coletivo e da infraestrutura;
10 Diretriz - Inovações.
XIX – Anexo XI - Princípios e diretrizes das metodologias utilizadas para a realização do plano:
1 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável que compõe a Agenda 2030 da ONU (Metas específicas com relação direta a
mobilidade humana):
1. Erradicação da Pobreza;
2. Fome Zero;
3. Boa Saúde em Bem-Estar;
4. Educação de Qualidade;
5. Igualdade de Gênero;
6. Água Limpa e Saneamento;
7. Energia Acessível e Limpa;
8. Emprego Digno e Crescimento Econômico;
9. Indústria, Inovação e Infraestrutura;
10. Redução das Desigualdades;
11. Cidades e Comunidades sustentáveis;
12. Consumo e Produção responsáveis;
13. Combate às Alterações Climáticas;
15. Vida Sobre a Terra;
16. Paz, Justiça e Instituições Fortes;
17. Parcerias em Prol das Metas.
2 Da ISO 37120:2017:
Indicador número 8 - Meio Ambiente;
Indicador número 13 – Recreação;
Indicador número 18 – Transporte;
Indicador número 19 - Planejamento Urbano
3 Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS).
XX – Anexo X - Glossário.
Art. 48. Para o acompanhamento e implementação das ações constantes do Plano de Mobilidade Humana poderão
ser constituídos grupos inter secretariais.
Art. 49. O Plano Municipal de Mobilidade Humana de Piedade deverá ser revisto periodicamente a cada 5 (cinco)
anos, a partir da data de sua publicação, e as suas revisões deverão ser precedidas da elaboração de levantamentos e
estudos do Município.
Parágrafo único. As revisões deste plano deverão contemplar a análise do desempenho em relação aos modos, aos
serviços e à infraestrutura de transporte no território do Município, mediante o uso de indicadores, bem como deverão
contemplar a avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários que deverão
considerar horizontes de curto, médio e longo prazo.
Art. 50. O relatório técnico bem como todo o conteúdo desta legislação que contém o Plano de Mobilidade Humana
estará disponibilizado na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Piedade.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 25 de novembro de 2020.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
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