| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4655 / 2020 |
| Date | 2020-11-25 |
| Ementa | Institui o Plano de Mobilidade Humana Sustentável do Município de Piedade e dá outras providências. |
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30/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/289/text?print 1/11 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.655, de 25 de novembro de 2020 Institui o Plano de Mobilidade Humana Sustentável do Município de Piedade e dá outras providências. O Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: TÍTULO I DOS FUNDAMENTOS Art. 1º Em atendimento ao disposto no artigo 24 da lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, fica aprovado o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Município de Piedade, nos termos dispostos na presente lei. Parágrafo único. O Plano de Mobilidade Humana Sustentável Municipal é o instrumento para a efetivação da Política Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável. Art. 2º A Política Municipal de Mobilidade Humana tem como objetivo contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas, servindo como instrumento de planejamento e gestão municipal. Parágrafo único. Todas as ideias construídas através do Plano de Mobilidade Urbana do Município serão válidas através de uma conscientização e de um exercício prático da cidadania, com resultados positivos para transformação da mobilidade humana. Art. 3º A visão da Política Municipal de Mobilidade Humana é incentivar e criar mecanismos para subsidiar o transporte coletivo e/ou não motorizados, organizando o uso do espaço público priorizando as pessoas através de investimentos em políticas públicas e de conscientização. TÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os fins desta lei, considera-se: I – acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor; II – Código de Obras - lei municipal nº 3939, de 26 de junho de 2008, e suas alterações; III – mobilidade humana: condição, forma e estratégia em que se realiza o deslocamento de pessoas no espaço público e privado no município; IV – mobilidade humana sustentável: objetivo máximo de tornar toda forma de deslocamento sustentável ecologicamente e financeiramente; V – modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores; VI – modos de transporte ciclo ativos ou não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal; VII – PDMP: Plano Diretor Municipal de Piedade; VIII – Plano de Mobilidade Humana Sustentável - PMHS. TÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 30/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/289/text?print 2/11 CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE HUMANA Art. 5º São princípios gerais que fundamentam a Política Municipal de Mobilidade Humana Sustentável: I – priorização do pedestre, do transporte não motorizado e do transporte coletivo; II – eficiência e eficácia na prestação dos serviços prestados à população; III – acessibilidade universal; IV – promoção da qualidade de vida V – proteção ambiental; VI – justiça social; VII – equidade de direitos; VIII – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Estadual e Nacional de Mobilidade Urbana. Parágrafo único. São princípios específicos deste Plano, conforme Anexo I - Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU, os indicadores da norma 37120 do desenvolvimento sustentável nas comunidades e as orientações do Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável - DOTS. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE HUMANA Art. 6º A Política Municipal de Mobilidade Humana Sustentável possui as seguintes diretrizes gerais: I – segurança e circulação viária; II – gestão democrática, sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica; III – acessibilidade universal e principalmente para Pessoas Com Deficiência (PCD); IV – transporte ciclo ativos (transporte não motorizado); V – transporte público e coletivo; VI – integração dos modos públicos e privados; VII – polos geradores de tráfego; VIII – restrição do uso do automóvel, circulação restrita e controlada, estacionamentos; IX – instrumento de financiamento da mobilidade urbana e da infraestrutura; X – inovação. Seção I Segurança e Circulação Viária Art. 7º A diretriz segurança e circulação viária possui o objetivo geral de garantir a segurança viária de modo geral a todos os integrantes do sistema. Parágrafo único. São objetivos específicos a criação de mecanismos que irão garantir a circulação viária de forma segura, aumentando a eficácia dos métodos a ser implantados. Art. 8º Para melhoria da diretriz segurança e circulação viária serão realizadas as seguintes ações: I – aumento do efetivo de fiscalização do trânsito: a) aumento do efetivo de fiscalização do trânsito, de 2 para 7 agentes e, após, de 7 para 15 agentes, divididos em turno; b) criação efetivo de fiscalização do transporte coletivo, a ser composto por 2 agentes. II – criação de hierarquia de transportes, nela incluído o motorizado, o não motorizado e os pedestres, com priorização do modal "a pé", devendo: a) elaborar projeto para subdivisão dessa hierarquia viária; b) regulamentar legislação para prever essas hierarquias nos futuros projetos urbanos. III – revisão das sinalizações horizontais e verticais, com os seguintes parâmetros: a) desenvolver projeto para adequação de todos os sistemas de segurança (lombada, faixas elevadas, sonorizadores, etc.); b) implantar projeto dos sistemas de segurança viária. IV – apresentação de estudos para os seguintes cruzamentos e rotatórias: a) acesso da Rua Capitão Moraes com a Rodovia SP-079, km 103 (Policia Rodoviária); b) rotatória da Praça da Bandeira; c) cruzamento da Rua Capitão Moraes com a Rua Francisco Antônio Correa; d) cruzamento da Rua General Waldomiro de Lima com a Rua Capitão Moraes; 30/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/289/text?print 3/11 e) acesso da Rua Benedito Xavier de Oliveira para a Via Antônio Leite de Oliveira; f) cruzamentos (Rua Petrolândia, Rua Chosako Nohama, Rua Francisco Antônio Correa e Estrada dos Lavradores); g) cruzamentos (Via Antônio Leite de Oliveira, Avenida Amazonas, Rua Laureano Pereira de Camargo); h) cruzamento da Rua Capitão Moraes com a Rua Vinte de Maio; i) rotatória da Rua Simão Vieira com a Rodovia SP-250; j) cruzamento da Rodovia SP-079 com a Estrada Municipal Giacomo Bassi; k) cruzamento da Avenida Tenente Procópio Tenório com a Rua Quintino de Campos e a Rua Armando Salles; l) cruzamento da Rua Quintino de Campos com a Rua Nelson da Silva; m) cruzamento da Rodovia SP-250 (Entrada Bairro dos Ortizes - Radar). V – implantar sistema de segurança para declive (Trevo da Usininha); VI – alterar projeto do Trevo da Usininha; VII – núcleos rurais urbanizados merecem estudos para os acessos às rodovias SP (Miguel Russo, Jurupará, Caetezal, Roseira, Ribeirão Grande, entre outros); VIII – criar sistema de fiscalização e monitoramento viário por câmeras; IX – implementar um sistema de rua com mão única na rua Cônego José Rodrigues de acordo com o plano funcional da Rodovia SP-250, realizado pelo DEP. Art. 9º Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores: I – melhorias em cruzamentos/rotatórias; II – sistema de monitoramento integrado; III – atualização do Plano Diretor Municipal; IV – atualização da Lei de Parcelamento do Solo; V – sinalização completa; VI – intervenção no entorno da praça. Seção II Da Gestão Democrática, Sistemática de Avaliação, Revisão e Atualização Periódica Art. 10. A diretriz gestão democrática, operacionalizada consoante disposto no art. 37, envolve a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica e possui o objetivo geral de incluir a participação da sociedade junto ao município para alcance dos preceitos desta norma. Parágrafo único É objetivo específico desta diretriz a criação de conselhos e ações que visualizem a integração de ideias com a participação efetiva da comunidade em meio físico e virtual. Art. 11. Para melhoria da diretriz gestão democrática, sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica serão realizadas as seguintes ações: I – Conselho Municipal de Mobilidade Humana Sustentável, com indicação de nomes para sua composição e elaboração de decreto regulamentador; II – introdução do Plano de Mobilidade Urbana no Calendário de ações sobre o Trânsito, alinhado ao cronograma anual de ações educativas estipuladas pelo Denatran; III – integração de entidades de classe, do terceiro setor e conselhos, dentre outras, nas ações de trânsito; IV – criação de canais de comunicação com a comunidade, em especial: a) o uso da tecnologia para alcance das sugestões/reclamações dos munícipes com maior agilidade, criando espaços no site oficial e/ou redes sociais para manifestações; b) a realização de reuniões em bairros que não possuem acesso à internet, com representantes do poder público para coleta de informações; c) abertura de fóruns de troca de ideais em escolas, com participação de alunos do ensino médio; d) criação de enquetes e pesquisas periódicas sobre a satisfação do munícipe sobre diversas áreas. Art. 12. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores: Criar o Conselho Municipal de Mobilidade Humana Sustentável; I – institucionalização do seminário anual; II – pesquisas/enquetes de satisfação anual; III – criar e integrar um calendário anual de Mobilidade Humana Sustentável com Meio Ambiente; IV – criação da estratégia de planejamento da cidade poli nucleada. 30/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/289/text?print 4/11 Seção III Acessibilidade universal e principalmente para Pessoas Com Deficiência - PCDs Art. 13. A diretriz acessibilidade universal possui o objetivo geral de garantir a livre circulação dos PCDs a todos os polos geradores de viagem e demais áreas de interesse comum. Parágrafo único. São objetivos específicos: a) revisar cada ponto associado à acessibilidade; b) regulamentar a padronização do direito ao acesso às áreas de convivência comum. Art. 14. Para melhoria da diretriz acessibilidade universal, serão realizadas as seguintes ações: I – implantação de acessibilidade nas vias, na forma da lei, com atenção aos seguintes aspectos: a) ampliação do número de rampas de acesso e faixas de travessia elevada; b) reavaliação dos pontos de iluminação pública em vias e espaços públicos para maior segurança; c) inclusão semáforos sonoros; d) inclusão de placas indicativas em braile nas principais áreas do município; II – implantação de acessibilidade no transporte coletivo; III – criação de regulamentação para padronização das calçadas (modelo e aplicação), considerando as características de uso do entorno e da hierarquia viária, prevendo áreas de drenagens; IV – criação de parcerias com universidades para a implantação de novas tecnologias de calçamento e acessibilidade; V – criação de campanhas educativas para a conscientização das limitações de cada indivíduo e respeito mútuo. Art. 15. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, serão usados os seguintes indicadores: I – rampas de acesso e travessia elevada; II – acessibilidade no transporte coletivo; III – implementação de iluminação em LED; IV – sinais sonoros; V – sinalização de Pessoas com Deficiência. Seção IV Transporte Ciclo Ativos - Transporte não motorizado Art. 16. A diretriz transporte ciclo ativos - não motorizado - tem como objetivo geral incentivar o uso de meios de locomoção sustentáveis e não ou menos poluentes. Parágrafo único. São objetivos específicos desta diretriz: a) modificar padrões culturais a médio/longo prazo; b) realizar campanhas de incentivo e movimentos para o uso de transporte não motorizado; c) conscientizar a sociedade em geral com campanhas permanentes. Art. 17. Para melhoria da diretriz transporte ciclo ativos, serão realizadas as seguintes ações: I – implantação de ciclofaixas nas marginais do Rio Pirapora e Ribeirão dos Cotianos, com aproximadamente 5 km; II – implantação de ciclovias, nos seguintes logradouros: a) Via Antônio Leite de Oliveira, marginal do Rio Pirapora, Marginal do Ribeirão dos Cotianos, Estrada dos Lavradores, Saladino de Araújo Leite; b) Rodovia SP-079 (Vila Moraes) e Rodovia SP-250; c) Estradas vicinais pavimentadas. III – regulamentação do uso da ciclovia e dos transportes não motorizados; IV – criação de campanhas para incentivo para locomoção de transportes não motorizados; V – incentivo ao cicloturismo no município; VI – criação de bolsões de estacionamento para transportes não motorizados (públicos e privados); VII – regulamentação do transporte compartilhado, por meio de bicicletas elétricas públicas, entre outros modais, que podem ser utilizadas por todos os munícipes, dentro do limite do município e de forma gratuita; VIII – inserção do ciclismo nos eventos municipais, principalmente em escolas, como forma de incentivo ao esporte, com acompanhamento de profissionais na área. Art. 18. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores: I – implantação de ciclofaixas; II – implantação de ciclovia; 30/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/289/text?print 5/11 III – bicicletários públicos; IV – ciclo ativos - patinetes; V – regulamentação dos ciclo ativos; VI – sinalização nas estradas vicinais. Seção V Transporte Público e Coletivo Art. 19. A diretriz transporte público e coletivo tem como objetivo adequar o sistema público de transporte e implementar facilitadores para seu desenvolvimento. Parágrafo único. São objetivos específicos: a) realizar estudos e testes para melhor atender aos bairros centrais e periféricos; b) criar incentivos ao uso do transporte coletivo. Art. 20. Para melhoria da diretriz transporte público e coletivo, serão realizadas as seguintes ações: I – realização de estudos do uso de meios de transportes menores mais frequentes e com maior abrangência; II – criação de novas linhas, itinerários e horários; III – divulgação de linhas, itinerários e horários, nos pontos de ônibus e no interior dos veículos; IV – disponibilização de aplicativos e uso de equipamentos para divulgação das linhas, itinerários e horários; V – abrangência de áreas rurais, com priorização do acesso de todos aos locais de convivência comum; VI – criação de incentivos para uso do transporte coletivo; VII – disponibilização de faixa exclusiva de ônibus urbanos na área central e marginais; VIII – criação de transportes alternativos integrando transportes urbanos e turísticos; IX – criação de pontos concentradores para embarque e desembarque, em especial, terminais fechados na área central, com parceria pública/privada; X – restrição das áreas de estacionamento de veículos individuais na área central; XI – implantação e realização de manutenção de abrigos de espera em paradas de transporte coletivo na zona rural; XII – criação de lei regulamentadora do transporte compartilhado no município; XIII – criação de regulamento sobre transporte coletivo, com definição de idade máxima da frota e estabelecimento de pesquisas periódicas de satisfação dos usuários do transporte público; XIV – criação metas para transporte coletivo, dentre as quais, o alcance de 20.000 passageiros diários. Art. 21. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores: I – idade média e máxima da frota do transporte coletivo; II – implementação dos terminais principais; III – implantação da divulgação e comunicação do sistema de operação do transporte coletivo; IV – implantação de corredores exclusivos de ônibus; V – implantação de corredores seletivos de ônibus; VI – número de usuários. Seção VI Integração dos Modos Públicos e Privados Art. 22. A diretriz integração dos modos públicos e privados tem como objetivo geral criar formas para unificar modos de pagamento e informações. Parágrafo único. É objetivo específico incentivar a utilização de formas de transporte combinadas, de forma a garantir a opção do coletivo acima do individual. Art. 23. Para melhoria da diretriz integração dos modos públicos e privados, serão realizadas as seguintes ações: I – criação de bolsões de estacionamento de veículos não motorizados em: a) Terminal Rodoviário, Prefeitura, Rua Capitão Antônio Parada; b) marginal Rio Pirapora, Rua Capitão Antônio Loureiro; c) Cotianos; d) escolas municipais e estaduais de grande porte; e) demais prédios públicos; f) prédios comerciais privados (parcerias); g) futuros terminais de transporte coletivo. 30/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/289/text?print 6/11 II – exigir que porcentagem dos estacionamentos privados seja reservada à criação de bolsões para estacionamento de veículos não-motorizados (legislação); III – incentivos pela prefeitura ao uso de tecnologias, em especial, proceder estudos para uso de bilhete unificado com cobrança eletrônica de passagens. Art. 24. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores: I – criação de bolsões de estacionamento; II – atualização da legislação do Plano Diretor; III – implementação do bilhete integrado; IV – instalação de bike racks (suporte para bicicletas em tradução livre) no transporte coletivo; V – estudo de integração de modais, priorizando o pedestre, visando ligar a região central com a parte norte da cidade. Seção VII Dos Polos Geradores de Tráfego Art. 25. A diretriz dos polos geradores de tráfego tem como objetivo geral flexibilizar pontos que interfiram diretamente na mobilidade urbana. Parágrafo único. O objetivo específico é descentralizar pontos de atendimento com grande aglomeração de pessoas, criando formas de alcançar a todos de forma rápida e eficaz. Art. 26. Para melhoria da diretriz integração dos modos públicos e privados, serão realizadas as seguintes ações: I – criar pontos livres próximo a polos geradores para transporte regulamentado e/ou transporte compartilhado; II – regulamentar a carga e descarga nos polos geradores; III – regulamentar a circulação próxima aos polos geradores; IV – modificar o Plano Diretor quanto ao zoneamento comercial na área central, com a criação de corredores de desenvolvimento comerciais em áreas de expansão do município; V – flexibilizar o horário de atendimento de repartições públicas e escolas e, em especial, alternando a entrada e saída de alunos nas escolas municipais e das escolas estaduais; VI – criar postos de atendimento público descentralizados; VII – alterar localização do Terminal Rodoviário Municipal que possibilite sua ampliação. Art. 27. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores: I – criação de pontos livres; II – necessidade de elaboração do decreto para carga e descarga; III – necessidade de elaboração do decreto para estudo de impacto de vizinhança; IV – postos descentralizados. Seção VIII Restrição do uso do automóvel, circulação restrita e controlada, estacionamentos Art. 28. A diretriz restrição do uso do automóvel, circulação restrita e controlada, estacionamentos tem como objetivo geral criar e/ou modificar a legislação vigente. Parágrafo único. São objetivos específicos: I – restringir áreas de ocupação de solo, criando formas de melhor atender à demanda; II – regulamentar áreas de circulação restrita para garantir maior fluidez de pedestres e veículo motorizados ou não, criando um convívio harmonioso entre todos. Art. 29. Para melhoria da diretriz restrição do uso do automóvel, circulação restrita e controlada, estacionamentos, serão realizadas as seguintes ações: I – regulamentação do uso de áreas para lazer e comércio recreativo de uso comum, com as seguintes ações: a) implantação e padronização do uso de áreas contíguas às calçadas como espaços compactos de convivência comum; b) regulamentação do uso das vagas de estacionamento; c) regulamentação do fechamento de ruas para uso de lazer. II – restrição, de forma eficaz, da carga e descarga na área central, com o aumento a área da restrição e extensão do horário não permitido; III – criação de restrições de acesso à área central em determinados horários; IV – regulamentação de portos secos para diminuição de caminhões de grande porte na área central; 30/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/289/text?print 7/11 V – incentivos à criação de estacionamentos próximos aos polos geradores, com as seguintes ações: a) disponibilizar áreas públicas para estacionamento a serem exploradas por entidades; b) instituir o IPTU progressivo como forma de favorecimento à criação de estacionamentos privados; VI – modificar a Lei de estacionamento rotativo (Zona Azul); VII – determinar o fechamento de ruas para transformação em calçadões e/ou aumento de calçadas e estreitamento das pistas de rolamento, priorizando o pedestre. Art. 30. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores: I – atualizar a legislação da Zona Azul; II – criar legislação para a rua do lazer; III – implementar os instrumentos do Estatuto da Cidade. Seção IX Instrumento de Financiamento da Mobilidade urbana e da Infraestrutura Art. 31. A diretriz instrumento de financiamento da mobilidade urbana e da infraestrutura tem como objetivo geral criar parcerias entre iniciativas públicas e privadas para garantir a mobilidade. Parágrafo único. É objetivo específico criar métodos de incentivos fiscais, gerando formas de implantar estruturas que beneficiarão à segurança, disponibilizando informação e geração de demanda. Art. 32. Para melhoria da diretriz instrumento de financiamento da mobilidade urbana e da infraestrutura, serão realizadas as seguintes ações: I – criação do Fundo de Mobilidade Urbana, com os seguintes parâmetros: a) reversão dos recursos provenientes da arrecadação com estacionamento rotativo (Zona Azul) para subsídio do transporte público e transportes não motorizados; b) reversão ao fundo dos recursos oriundos da publicidade em vias públicas (outdoors, faixas, painéis, entre outros). II – promoção de incentivos para a iniciativa privada, na criação de terminais e/ou paradas de ônibus, nos seguintes termos: a) implantar terminais e/ou paradas de ônibus de transporte coletivo na área central e marginais; b) regulamentar o uso dos terminais e/ou paradas de ônibus como espaço publicitários em contrapartida à manutenção dos mesmos pela iniciativa privada. III – formatação de parcerias com empresas de tecnologia em infraestrutura e mobilidade. Art. 33. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores: I – atualização da legislação da Zona Azul; II – atualizar o Código Tributário; III – regulamentar o uso da publicidade nos equipamentos e mobiliários públicos. Seção X Inovação Art. 34. A diretriz inovação tem como objetivo geral atualizar a legislação para a tecnologia disponível visando facilitar o deslocamento das pessoas e melhorar a qualidade de vida do cidadão. Parágrafo único. São objetivos específicos: I – tornar a legislação mais flexível; II – incorporar as inovações na agenda municipal; III – adaptar os espaços públicos para acolher mudanças. Art. 35. Para melhoria da diretriz inovação, serão realizadas as seguintes ações: I – utilizar aplicativos disponíveis para melhorar a administração do sistema de planejamento da mobilidade humana e dar liberdade de escolha ao usuário; II – acolher os 17 (dezessete) objetivos do desenvolvimento sustentável disponíveis que compõe a agenda 2030 da Organização das Nações Unidas; III – utilizar pelo menos 4 (quatro) dos 22 (vinte e dois) indicadores da norma 37120 Norma Brasileira do Desenvolvimento Sustentável das Comunidades, quais sejam: Meio Ambiente, Recreação, Transporte e Planejamento Urbano; 30/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/289/text?print 8/11 IV – acolher, como princípio de planejamento territorial sustentável, os 8 princípios do Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável - DOTS e suas métricas para análise, quais sejam: conectar, adensar, misturar, compactar, caminhar, pedalar, transporte público e mudar; V – acolher as novas fontes de energia alternativa e implementá-las, sempre que necessário nos elementos e modos de transporte inseridos neste plano; VI – promover a equidade no espaço público, entendendo a rua como um projeto completo de intervenção. Art. 36. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores: I – implementação dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável; II – indicadores da ISO 37.120; III – inserção das energias alternativas nos equipamentos públicos. TÍTULO IV DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA Art. 37. A gestão democrática tem como objetivo estabelecer uma relação entre a Administração Pública e a população, construída com base na democracia comunitária e na cidadania, assegurando o controle pela sociedade e visando a sustentabilidade do Município. Art. 38. A gestão democrática será implementada através das seguintes estruturas: I – órgãos colegiados, tais como PMHS; II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências; IV – Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável do Município; V – plebiscito; VI – referendo; VII – orçamento elaborado com a participação da comunidade. Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade Humana Sustentável - PMHS que contará com a participação paritária entre o governo, a sociedade civil e os operadores dos serviços ligados à área de transporte (público, escolar, motoristas de taxi e transportes por aplicativo, entre outros); será composto por 18 representantes totais das entidades da sociedade civil, do Poder Executivo Municipal e dos operadores dos serviços de transporte indicados de forma paritária e terá as seguintes atribuições: I – emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e sobre os demais atos normativos relacionados ao tema da mobilidade; II – incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento do Município; III – propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano de Mobilidade Humana Sustentável - PMHS e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano, rural e ambiental, podendo ouvir os demais Conselhos Municipais quando entender necessário; IV – apresentar, apreciar e avaliar propostas de revisão e adequação da legislação urbanística e do presente Plano; V – propor, apreciar e avaliar projetos de lei e medidas administrativas que possam ter repercussão a mobilidade sustentável do Município; VI – sugerir ao Poder Executivo, adequações nas ações destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos referentes ao desenvolvimento e ao planejamento da mobilidade sustentáveis; VII – debater em plenário, matérias relacionadas com o Plano de Mobilidade Humana Sustentável - PMHS, emitindo sugestões ao Poder Executivo; VIII – construir e aprovar por maioria do Conselho, seu regimento próprio. Parágrafo único. A regulamentação do Conselho Municipal do Plano Diretor, bem como as entidades e seus representantes dar-se-á por Decreto Municipal. Art. 40. O Poder Executivo promoverá debates com municípios limítrofes, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns, que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas nesta lei e destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado de São Paulo. 30/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/289/text?print 9/11 Art. 41. Os planos integrantes do processo de gestão democrática do Município deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento contidas na presente lei, bem como levar em consideração os planos intermunicipais de cuja elaboração o Município participe. Art. 42. O plebiscito é caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa decidir previamente sobre fato específico, decisão política, programa ou obra pública, a ser exercitado no âmbito da competência municipal, relacionada aos interesses da comunidade local. Art. 43. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal decidida no todo ou em parte. Art. 44. O referendo e o plebiscito de iniciativa popular deverão obedecer ao disposto na Lei Orgânica do Município de Piedade. TÍTULO V DOS PRAZOS E DOS RECURSOS CAPÍTULO I DOS PRAZOS Art. 45. Será estabelecida para cada ação inserida nas diretrizes deste plano, prazos a serem realizados, podendo ser a curto, médio e longo. I – curto prazo: são prazos de 1 a 2 anos, medidas imediatas ou urgentes, de baixo custo para o município; II – médio prazo: são prazos de 3 a 4 anos, medidas importantes e de médio custo para o município; III – longo prazo: são prazos de 5 a 10 anos, medidas necessárias e que demandam projetos complementares e de alto custo para o município. CAPÍTULO II DOS RECURSOS Art. 46. Os recursos para efetivação do plano serão alocados na Lei Orçamentária Municipal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. Fazem parte desta lei os seguintes anexos: I – Anexo I: Localização de Piedade; II – Anexo II: Núcleos urbanos de Piedade; III – Anexo III a: Abrangência do transporte coletivo atual; IV – Anexo III b: Proposta transporte coletivo; V – Anexo IV a - Mapa físico: Densidade demográfica; VI – Anexo IV b - Mapa físico: Morfologia Urbana; VII – Anexo V - Localização das ações efetivas do plano; VIII – Anexo VI a - Circulação viária - Diretriz 1: Segurança e circulação viária; IX – Anexo IV b - Circulação viária - Diretriz 1: Diagramas de contagem e soluções das principais interseções; X – Anexo VI c - Circulação viária - Diretriz 4: Transporte não motorizado; XI – Anexo IV d - Circulação viária - Diretriz 6: Integração dos modos públicos, privados e não motorizados; XII – Anexo VI e - Circulação viária - Diretriz 7: Polos geradores de viagem; XIII – Anexo VI f - Circulação viária - Diretriz 8: Áreas e horários de acesso e circulação restrita e controlada, estacionamentos; XIV – Anexo VI: intervenções pontuais; XV – Anexo VII a: intervenções pontuais - Etapa 01 - Praça central; XVI – Anexo VII b: intervenções pontuais - Etapa 02 - Calçadão; 30/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/289/text?print 10/11 XVII – Anexo VII c - Intervenções pontuais - Etapa 03 - Eixo verde; XVIII – Anexo VIII - Prazos dos indicadores das diretrizes: 1 Diretriz - Segurança e circulação viária; 2 Diretriz - Gestão democrática, sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica; 3 Diretriz - Acessibilidade para pcds e restrição; 4 Diretriz - Transporte não motorizado - ciclo ativos; 5 Diretriz - Transporte público e coletivo; 6 Diretriz - Integração dos modos públicos e privados e os não motorizados (ciclo ativos); 7 Diretriz - Polos geradores de viagem; 8 Diretriz - Áreas e horários de acesso e circulação restrita e controlada, estacionamentos; 9 Diretriz - Instrumentos de financiamento do transporte coletivo e da infraestrutura; 10 Diretriz - Inovações. XIX – Anexo XI - Princípios e diretrizes das metodologias utilizadas para a realização do plano: 1 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável que compõe a Agenda 2030 da ONU (Metas específicas com relação direta a mobilidade humana): 1. Erradicação da Pobreza; 2. Fome Zero; 3. Boa Saúde em Bem-Estar; 4. Educação de Qualidade; 5. Igualdade de Gênero; 6. Água Limpa e Saneamento; 7. Energia Acessível e Limpa; 8. Emprego Digno e Crescimento Econômico; 9. Indústria, Inovação e Infraestrutura; 10. Redução das Desigualdades; 11. Cidades e Comunidades sustentáveis; 12. Consumo e Produção responsáveis; 13. Combate às Alterações Climáticas; 15. Vida Sobre a Terra; 16. Paz, Justiça e Instituições Fortes; 17. Parcerias em Prol das Metas. 2 Da ISO 37120:2017: Indicador número 8 - Meio Ambiente; Indicador número 13 – Recreação; Indicador número 18 – Transporte; Indicador número 19 - Planejamento Urbano 3 Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS). XX – Anexo X - Glossário. Art. 48. Para o acompanhamento e implementação das ações constantes do Plano de Mobilidade Humana poderão ser constituídos grupos inter secretariais. Art. 49. O Plano Municipal de Mobilidade Humana de Piedade deverá ser revisto periodicamente a cada 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação, e as suas revisões deverão ser precedidas da elaboração de levantamentos e estudos do Município. Parágrafo único. As revisões deste plano deverão contemplar a análise do desempenho em relação aos modos, aos serviços e à infraestrutura de transporte no território do Município, mediante o uso de indicadores, bem como deverão contemplar a avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazo. Art. 50. O relatório técnico bem como todo o conteúdo desta legislação que contém o Plano de Mobilidade Humana estará disponibilizado na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Piedade. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 25 de novembro de 2020. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal 30/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/289/text?print 11/11