| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4660 / 2020 |
| Date | 2020-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB - e dá outras providências, conforme especifica. |
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28/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/292/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.660, de 09 de dezembro de 2020 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB e dá outras providências, conforme especifica. O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, previsto no artigo 81, inciso II da lei municipal nº 3.740, de 9 de outubro de 2006 – Plano Diretor do Município, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes da Lei do Plano Diretor, em obediência às prioridades nele estabelecidas. Parágrafo único. O FUNDURB – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será administrado pelo Conselho Municipal de Política Urbana, composto por membros nomeados pelo Poder Executivo, garantida a participação da sociedade. Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Urbano será constituído de recursos provenientes de: I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados; II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado; III – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; IV – contribuições ou doações de entidades internacionais; V – acordos, contratos, consórcios e convênios; VI – rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio; VII – outorga onerosa do direito de construir; VIII – receitas provenientes de concessão urbanística conforme previsto no artigo 21 da lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; IX – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na lei do Plano Diretor; X – transferência do direito de construir; XI – outras receitas eventuais. Art. 3º Os recursos do fundo serão depositados em conta corrente especial, mantida em instituição financeira oficial designada pela Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, especialmente aberta para esta finalidade. Art. 4º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano serão aplicados com base na lei federal nº 10.257, de 10/7/2001 e nesta lei, em: I – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária; II – financiamento de contratações de profissionais e/ou empresas para apresentação de projetos de regularização fundiária na espécie REURB-E reurbanização específica, que não tenham sido regularizados espontaneamente pelo parcelador e/ou beneficiários por chamamento da administração pública, mediante a posterior cobrança dos valores dispendidos para efeitos de devolução ao fundo financiador; III – para contratações de serviços técnicos de diversas naturezas e/ou de recursos humanos direcionados às conclusões de processos de regularizações fundiárias que estejam executadas diretamente pela administração pública; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana incluindo infraestrutura, drenagem e saneamento; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes; VI – proteção de outras áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico e; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo conselho gestor do FUNDURB – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 28/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/292/text?print 2/2 Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 9 de dezembro de 2020. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda modificativa da Comissão de Justiça e Redação.