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norma nº 4660/2020

Tipo Lei
Número / Ano 4660 / 2020
Date 2020-12-09
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB - e dá outras providências, conforme especifica.
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28/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/292/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.660, de 09 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano – FUNDURB e dá outras providências, conforme especifica.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, previsto no artigo 81, inciso II  da lei
municipal nº 3.740, de 9 de outubro de 2006 – Plano Diretor do Município, com a finalidade de apoiar ou realizar
investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais
integrantes ou decorrentes da Lei do Plano Diretor, em obediência às prioridades nele estabelecidas.
Parágrafo único. O FUNDURB – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será administrado pelo Conselho
Municipal de Política Urbana, composto por membros nomeados pelo Poder Executivo, garantida a participação da
sociedade.
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Urbano será constituído de recursos provenientes de:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado;
III – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – contribuições ou doações de entidades internacionais;
V – acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI – rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
VII – outorga onerosa do direito de construir;
VIII – receitas provenientes de concessão urbanística conforme previsto no artigo 21 da lei federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001;
IX – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na lei do Plano Diretor;
X – transferência do direito de construir;
XI – outras receitas eventuais.
Art. 3º Os recursos do fundo serão depositados em conta corrente especial, mantida em instituição financeira oficial
designada pela Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, especialmente aberta para esta finalidade.
Art. 4º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano serão aplicados com base na lei federal nº 10.257, de
10/7/2001 e nesta lei, em:
I – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição
de imóveis para constituição de reserva fundiária;
II – financiamento de contratações de profissionais e/ou empresas para apresentação de projetos de regularização
fundiária na espécie REURB-E reurbanização específica, que não tenham sido regularizados espontaneamente pelo
parcelador e/ou beneficiários por chamamento da administração pública, mediante a posterior cobrança dos valores
dispendidos para efeitos de devolução ao fundo financiador;
III – para contratações de serviços técnicos de diversas naturezas e/ou de recursos humanos direcionados às conclusões
de processos de regularizações fundiárias que estejam executadas diretamente pela administração pública;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana incluindo infraestrutura, drenagem e saneamento;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI – proteção de outras áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico e;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo conselho gestor do FUNDURB – Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
28/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/292/text?print 2/2
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 9 de dezembro de 2020.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
com emenda modificativa da Comissão de Justiça e Redação.

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