br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 4668/2020

Tipo Lei
Número / Ano 4668 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI, institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI, e dá outras providências.
native_id5335

Originating matéria

matéria 1755 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

25/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/301/text?print 1/6
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.668, de 15 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda de Piedade – FUMTERPI, institui o Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda de Piedade – COMTERPI, e dá outras
providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Seção I
Da Constituição, Objetivos e Competências
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI, vinculado à
Chefia de Gabinete, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, ao qual incumbe deliberar sobre as
políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no
Município de Piedade, Estado e São Paulo.
Parágrafo único. Compreende-se por caráter deliberativo a participação na elaboração e no acompanhamento da
execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego – SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda,
no âmbito municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI terá por finalidade estabelecer
diretrizes e prioridades para as políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, renda e à qualificação e
requalificação profissional no Município de Piedade.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI:
I – articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de
subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do Sistema
Nacional de Emprego – SINE e dos Programas de Trabalho, Emprego e Geração de Renda, estabelecendo parcerias que
maximizem o investimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT em programas de qualificação e requalificação
profissional, intermediação de mão de obra, geração de emprego e renda, inserção do jovem e reinserção do
desempregado no mercado de trabalho e outras ações do sistema público de emprego;
II – elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação e requalificação profissional
no Município, isoladamente ou em conjunto com os Conselhos instituídos no âmbito municipal, bem como proceder a
sua homologação;
III – propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de
geração de emprego e renda no Município;
IV – identificar e indicar à Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Emprego de São Paulo e às instituições
financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários do Município para alocação de recursos do FAT, no
âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda;
V – proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e
renda e na qualificação e requalificação profissional no Município, priorizando os oriundos do FAT, propondo as medidas
que julgar necessárias para melhoria do desempenho das políticas públicas;
VI – analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do Município e seus reflexos na criação de postos de
trabalho e perfil da demanda de trabalhadores, com base em sistema permanente de informações sobre o mercado de
trabalho no Município;
VII – propor medidas alternativas, econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda que atenuem
os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
25/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/301/text?print 2/6
VIII – incentivar a modernização das relações de trabalho, especialmente nas questões de segurança e saúde;
IX – editar publicações dando ênfase à divulgação de informações sobre a evolução e o estado do mercado de trabalho,
a qualificação de mão de obra e a identificação das oportunidades de trabalho com vista a reabsorção da mão de obra
desocupada, bem como disponibilizar as referidas informações no site da Prefeitura;
X – promover o intercâmbio de informações com a Comissão Estadual de Emprego e/ou com outros Conselhos
Municipais, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas
ações;
XI – apresentar ao Poder Executivo Municipal, anualmente, projeto de metas e relatório detalhado das atividades
desempenhadas e dos resultados obtidos.
Art. 4º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI será composto de 09 (nove)
representantes e respectivos suplentes, de forma tripartite e paritária, contando com a representação, em igual
número, do poder público, de trabalhadores e de empregadores.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI será de
quatro anos, permitida a recondução por um único mandato subsequente, devendo o processo de recondução observar
o mesmo procedimento de indicação.
§ 2º A nomeação dos membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI será feita
por Decreto Executivo Municipal, por indicação dos órgãos públicos municipais e entidades representativas pertinentes
ao tema, observadas as disposições previstas neste artigo.
§ 3º Os representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerão suas
funções no Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI enquanto investidos em cargos
públicos.
Seção II
Da Estrutura, Funcionamento e Regimento Interno
Art. 5º A presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade -COMTERPI, eleita
anualmente por maioria absoluta de votos dos seus membros titulares, será alternada entre as representações do
governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI:
I – presidir as sessões plenárias, estabelecer a pauta de discussão, orientar os debates e colher os votos;
II – emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma disposta no Regimento Interno.
Art. 7º A vice-presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI será
exercida pelo representante do Poder Público quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos
empregadores, e de forma alternada entre as representações dos trabalhadores e dos empregadores, quando a
presidência for exercida pelo representante do governo.
§ 1º No caso de ausência ou impedimento do presidente, o vice-presidente assumirá os trabalhos da reunião.
§ 2º No caso de vacância da presidência, o vice-presidente assumirá o cargo até o término do mandato.
§ 3º A vacância ocorrerá quando:
I – o presidente comunicar formalmente o seu afastamento;
II – o presidente se ausentar, sem justificativa, por duas reuniões ordinárias consecutivas.
§ 4º Caso ocorra a vacância dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente ou de qualquer membro, os respectivos
suplentes substituirão os titulares do mesmo segmento destes, para completar o mandato.
Art. 8º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI terá uma Secretaria Executiva, à
qual competirá as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento de informações
necessárias às suas deliberações.
Parágrafo único A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante da Poder Público, responsável pela
operacionalização do Sistema Nacional de Emprego no Município.
Art. 9º Os órgãos e instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com o Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado
manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto.
Art. 10. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI poderá organizar-se em
câmaras temáticas que convocarão, para sua assessoria, pessoas e entidades de notória especialização, que tenham
afinidade com as atribuições específicas do Conselho.
25/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/301/text?print 3/6
Art. 11. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI promoverá conferência,
mediante convocação de entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação
profissional.
Art. 12. O COMTERPI elaborará seu Regimento Interno, observando as normas estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e as disposições desta lei.
Seção III
Das Reuniões e Deliberações
Art. 13. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade – COMTERPI reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu presidente;
II – extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 14. As deliberações do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI deverão ser
tomadas por maioria simples de votos, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único As decisões normativas terão forma de deliberação, numeradas de forma sequencial e publicadas no
Diário Oficial Eletrônico do Município.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – FUMTER
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI, de natureza contábil e
financeira, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados às políticas de fomento e apoio à geração de
trabalho, emprego, renda e à qualificação e requalificação profissional no Município de Piedade, especialmente para
atender:
I – as funções do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
II – as ações de habilitação ao seguro-desemprego;
III – a intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional,
pesquisa e informações do trabalho;
IV – outras funções e ações definidas pelo CODEFAT, que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e
fomento às atividades autônomas e empreendedoras.
Art. 16. O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI terá como órgão de natureza
deliberativa o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade- COMTERPI.
Art. 17. O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI ficará vinculado diretamente à
Chefia de Gabinete.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput o ordenador da despesa a ser executada através da utilização dos
recursos do FUMTER será o(a) Chefe de Gabinete.
Seção II
Da Gestão e da Estrutura
Art. 18. O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI será gerido por um Conselho
Gestor composto por três membros titulares do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade –
COMTERPI, com representação paritária de cada segmento:
I – presidente;
II – secretário executivo;
III – membro.
§ 1º A nomeação dos membros do Conselho Gestor, eleitos na primeira reunião ordinária do COMTER, por maioria
absoluta de votos dos seus membros titulares, dar-se-á por Resolução para mandato de três anos, podendo ser renovada
por igual período.
§ 2º Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente que o substituirá em caso de ausências e/ou impedimentos.
§ 3º As competências e atribuições dos integrantes do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda de Piedade - FUMTERPI, assim como, as normas internas de organização e funcionamento, serão estabelecidos no
Regimento Interno, elaborado e publicado no prazo de trinta dias de sua instalação.
25/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/301/text?print 4/6
Art. 19. O Conselho Gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI terá as
seguintes atribuições:
I – gerir os recursos do FUMTERPI sob acompanhamento e fiscalização do COMTERPI;
II – submeter à ciência do COMTERPI o Plano de Ações e Serviços, aprovado na forma do CODEFAT;
III – submeter à ciência do COMTERPI, o Plano de Aplicação Anual do FUMTERPI, recebendo e apreciando os
apontamentos do colegiado, e manifestando-se justificadamente, acerca da adoção, ou não, das providências sugeridas
pelo Conselho, desde que recebidas tempestivamente;
IV – preparar e submeter à ciência do COMTERPI:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas, de forma sintética;
b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do FUMTERPI, de forma analítica.
V – autorizar despesas relacionadas ao FUMTERPI;
VI – manter os controles necessários à execução orçamentária do FUMTERPI;
VII – manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal de Piedade, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais destinados ao FUMTERPI.
Seção III
Das Receitas
Art. 20. Constituem receitas do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI:
I – repasses, contribuições, donativos, auxílios, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado;
II – auxílios ou subvenções concedidos pela União, Estados, Municípios e Autarquias, por outros órgãos públicos ou
entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
IV – recursos provenientes de transferências intergovernamentais;
V – valores financeiros com alienação de bens recebidos em doação ou arrecadados;
VI – juros e rendimentos decorrentes dos depósitos e aplicações financeiras de recursos do Fundo;
VII – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo terá direito a receber, por força de lei, de
convênios ou outras modalidades de repasse firmados;
VIII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
IX – quaisquer outros bens ou doações que possam ser incorporados;
X – recursos provenientes da celebração de acordos, convênios e outras modalidades de repasse, contratos, ajustes e
outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, organismos internacionais e outras entidades;
XI – doações e outros recursos, com destinação específica ao desenvolvimento do trabalhador;
XII – os recursos transferidos da União e Estados através de convênios e outras modalidades de repasse que firmam
estratégias e programas para o trabalhador;
XIII – outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos;
XIV – outras receitas que venham a ser instituídas.
§ 1º O Município poderá celebrar convênio e outras modalidades de repasse com organizações governamentais,
organizações não-governamentais e organizações sindicais, a partir de normas estabelecidas pelo CODEFAT e
complementadas pelos conselhos estaduais e municipais de emprego.
§ 2º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em uma conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento de crédito oficial.
Seção IV
Das Despesas
Art. 21. Compreenderão as despesas do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI
aquelas realizadas com:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de geração de emprego e renda, desenvolvidos pelo
órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política de geração de emprego e renda ou por
órgãos conveniados;
II – pagamentos pela prestação de serviços a instituições conveniadas de direito público e privado para execução de
programas, projetos e serviços específicos de geração de emprego e renda;
25/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/301/text?print 5/6
III – aquisição de material permanente de consumo, divulgação, bem como de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de geração de emprego e renda, seguro-desemprego;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de móveis ou imóveis para prestação de serviços de trabalho,
emprego e geração de renda, bem como para adequada execução dos objetivos propostos;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações
afetas à área de trabalho, emprego e geração de renda, bem como aos programas de capacitação e aperfeiçoamento do
trabalhador;
VI – execução dos objetivos propostos e aprovados pelo COMTERPI.
Seção V
Dos Ativos
Art. 22. Constituem ativos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI:
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que porventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao mesmo;
IV – bens móveis e imóveis doados ao fundo.
§ 1º Anualmente, o Conselho Gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI
processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao mesmo.
§ 2º As doações com encargos ou ônus destinadas ao Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade -
FUMTERPI dispensam a autorização legislativa prévia.
§ 3º Constituem passivos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI as obrigações de
qualquer natureza assumidas para a administração, manutenção e a execução dos objetivos propostos.
Art. 23. Por ocasião da liquidação do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI os
ativos e bens imobilizados serão transferidos para o Município de Piedade.
Seção VI
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 24. O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Subseção II
Da Contabilidade
Art. 25. A contabilidade do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI terá por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 26. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio,
concomitante e subsequente, de informar e apurar custos dos serviços, possibilitando a concretização do seu objetivo,
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 27. A contabilidade emitirá relatórios anuais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo único Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela
legislação pertinente, que passarão a fazer parte da contabilidade geral do Município.
Seção VII
Da Execução Orçamentária
Art. 28. As despesas do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI se constituirão de:
25/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/301/text?print 6/6
I – pagamento a pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços a entidades de direito privado para a execução de
programas, projetos ou serviços específicos na área de Trabalho, Emprego, Geração de Renda e todas as ações
executadas pelo SINE;
II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas,
projetos e serviços na área de trabalho, emprego, geração de renda, cursos, capacitação de trabalhador e seguro￾desemprego;
III – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações
na área de trabalho, emprego e geração de renda;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento do trabalhador;
V – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações, programas,
projetos e serviços na área de trabalho, emprego, geração de renda, cursos, seguro-desemprego e quaisquer ações
voltadas ao funcionamento do SINE.
Art. 29. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes
determinadas nesta lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A função de membro do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade – COMTERPI e do
Conselho Gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade -FUMTERPI será exercida
gratuitamente e considerada serviço público relevante.
Art. 31. O apoio e o suporte administrativo necessário à organização, à estrutura e ao funcionamento do Conselho
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade – COMTERPI e do Conselho Gestor do Fundo Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda de Piedade -FUMTERPI ficarão a cargo da Chefia de Gabinete da Prefeitura de Piedade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 32. A Comissão Municipal de Emprego, funcionará regularmente até a posse dos membros do Conselho
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI, para que as ações, programas, projetos e serviços
ofertados pela Municipalidade, através do Sistema Nacional de Emprego - SINE, não sofram solução de
descontinuidade.
Art. 33. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 15 de dezembro de 2020.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

open original →