| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4677 / 2021 |
| Date | 2021-04-28 |
| Ementa | Altera o artigo 3º da lei nº 4.418, de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas, de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações sociais e dá outras providências. |
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02/12/2022 09:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/315/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.677, de 28 de abril de 2021 Vigência a partir de 29 de Novembro de 2022. Dada por Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022 Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022 Altera o(a) Lei nº 4.418, de 18 de fevereiro de 2016 Altera o artigo 3º da lei nº 4418, de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas, de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações sociais e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022. O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022. Art. 1º O artigo 3º da lei nº 4418, de 18 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022. a) 50% (cinquenta por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros representantes da sociedade civil; c) 10 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; d) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos, na forma estabelecida pelo estatuto da entidade. e) (Revogado) I – ser composto por: II – os membros eleitos ou indicados para comporem os Conselhos da Organização Social, não poderão ser parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau do prefeito, vice-prefeito, vereadores, secretários, diretores da administração direta, autarquias e fundações e terão mandato de quatro anos, sendo admitida uma recondução. III – o primeiro mandato de metade dos membros indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto da entidade. IV – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho sem direito a voto; V – o conselho de administração deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VI – os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VII – os conselheiros ou associados indicados para integrar a diretoria executiva da entidade, ao assumirem as correspondentes funções executivas, devem renunciar a eventuais cargos que ocupem nos conselhos de administração ou fiscal da entidade. I – (Revogado) Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: 02/12/2022 09:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/315/text?print 2/2 Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 28 de abril de 2021. Geraldo Pinto de Camargo Filho Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.