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norma nº 4679/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4679 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção especial e transitória, pelo período de 2 (dois) meses, à Santa Casa da Misericórdia de Piedade para custeio de 5 (cinco) leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI e 15 (quinze) leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar, como incremento das ações de enfrentamento da Covid-19, e dá outras providências.
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24/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/323/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.679, de 12 de maio de 2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção especial e
transitória, pelo período de 2 (dois) meses, à Santa Casa da
Misericórdia de Piedade para custeio de 5 (cinco) leitos de Unidade de
Terapia Intensiva - UTI e 15 (quinze) leitos de Suporte Ventilatório
Pulmonar, como incremento das ações de enfrentamento da Covid-19,
e dá outras providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção especial e transitória à Santa Casa de Misericórdia
de Piedade, no valor de R$ 303.803,28 (trezentos e três mil, oitocentos e três reais e vinte e oito centavos), na forma e
para as finalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único. O valor mencionado no "caput" será repassado à entidade em duas parcelas mensais, sobre as quais
não incidirá qualquer tipo de reajuste.
Art. 2º A subvenção referida no artigo anterior se destina a atender despesas de custeio para disponibilização de 5
(cinco) leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI exclusivos para pacientes com diagnóstico confirmado de infecção
por coronavírus e 15 (quinze) leitos de suporte ventilatório pulmonar, incluindo despesas com profissionais, materiais
e medicamentos diretamente relacionados, exceto tomografia computadorizada.
§ 1º Para recebimento da subvenção, a entidade deverá estar habilitada na forma da legislação vigente.
§ 2º Fica permitida a terceirização de mão-de-obra, dentro da legislação cível, trabalhista e previdenciária aplicável.
§ 3º As empresas terceirizadas que venham a ser contratadas para a consecução do objeto da presente lei terão o prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias a partir da celebração da parceria com a entidade para apresentar comprovação de
regularidade trabalhista e fiscal com a Fazenda Nacional, sob pena de imediata substituição por pessoa jurídica que
preencha este requisito.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão parte com recursos oriundos do Ministério da Saúde e parte
com recursos próprios da Secretaria Municipal de Saúde, na forma das Portarias n.º 774 de 09/04/2020, 1666 de
01/07/2020, todas do Ministério da Saúde, a serem oneradas através das seguintes dotações orçamentárias:
02.08.00 - Secretaria Municipal de Saúde
02.08.01 – Secretaria
Ficha 545 – 10.301.0033.2033 – subvenções sociais..........................R$ 250.000,00
Ficha 551 – 10.301.0033.2033 – subvenções sociais..........................R$ 53.803,28
Art. 4º O ajuste celebrado com fundamento nesta lei terá prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, a contar do início
dos serviços prestados, com possibilidade de prorrogação nos termos da lei vigente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da publicação, com efeitos financeiros a partir do recebimento do repasse.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de maio de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
24/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/323/text?print 2/2

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