| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4681 / 2021 |
| Date | 2021-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Social de Solidariedade e dá outras providências. |
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24/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/326/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.681, de 19 de maio de 2021 Dispõe sobre a criação do Fundo Social de Solidariedade e dá outras providências. O Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Social de Solidariedade do Município de Piedade (FUSPIE), vinculado ao Gabinete do Prefeito. Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior tem por finalidade a captação e aplicação de recursos com o objetivo de proporcionar meios para atender as necessidades e problemas sociais locais. Parágrafo único. Para a consecução do objetivo referido neste artigo o Fundo exercerá, entre outras, as seguintes funções: I – fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade; II – levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade, nas entidades de terceiro setor e nas esferas do Poder Público Estadual e Federal; III – definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas assistenciais do município; IV – valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade, voltadas para a solução dos problemas sociais locais; V – promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades púbicas ou privadas. Art. 3º O Fundo Social de Solidariedade do Município será presidido pelo cônjuge do Prefeito ou por pessoa por ele escolhida. Art. 4º O Fundo Social de Solidariedade do Município será orientado por um Conselho Deliberativo composto de 9 (nove) a 13 (treze) membros, inclusive o Presidente, assegurada uma participação efetiva dos diversos segmentos da comunidade, indicados pelo Prefeito Municipal. Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhe exercer suas funções até designação de seus substitutos. Parágrafo único. O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções. Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. Parágrafo único. Extingue-se o mandato dos membros do Conselho Deliberativo ao término da legislatura. Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo. Art. 8º Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade de Piedade: I – contribuições, doações, heranças ou legados de pessoa física e jurídica de direito privado; II – auxílios, subvenções ou contribuições; III – outras vinculações de receitas municieis cabíveis; IV – receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais; V – bens considerados inservíveis ao serviço público e que lhes forem doados pelo Município, aos quais poderá dar destino que melhor atenda às finalidades socioassistenciais; VI – produtos de venda de bens ou peças resultantes de cursos, oficinas, campanhas ou eventos promovidos em seu âmbito. VII – quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas. Art. 9º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Social de Solidariedade de Piedade. 24/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/326/text?print 2/2 Art. 10. O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente balancete demonstrativo da receita e das despesas do mês anterior. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº 1466, de 29 de novembro de 1983. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de maio de 2021. Geraldo Pinto de Camargo Filho Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda da CJR