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norma nº 4681/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4681 / 2021
Date 2021-05-19
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Social de Solidariedade e dá outras providências.
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24/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/326/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.681, de 19 de maio de 2021
Dispõe sobre a criação do Fundo Social de Solidariedade e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Social de Solidariedade do Município de Piedade (FUSPIE), vinculado ao Gabinete do
Prefeito.
Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior tem por finalidade a captação e aplicação de recursos com o objetivo
de proporcionar meios para atender as necessidades e problemas sociais locais.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo referido neste artigo o Fundo exercerá, entre outras, as seguintes
funções:
I – fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
II – levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade, nas entidades de terceiro
setor e nas esferas do Poder Público Estadual e Federal;
III – definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas assistenciais do município;
IV – valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade, voltadas para a solução dos problemas sociais locais;
V – promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras
entidades púbicas ou privadas.
Art. 3º O Fundo Social de Solidariedade do Município será presidido pelo cônjuge do Prefeito ou por pessoa por ele
escolhida.
Art. 4º O Fundo Social de Solidariedade do Município será orientado por um Conselho Deliberativo composto de 9
(nove) a 13 (treze) membros, inclusive o Presidente, assegurada uma participação efetiva dos diversos segmentos da
comunidade, indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhe
exercer suas funções até designação de seus substitutos.
Parágrafo único. O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de
suas funções.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas
como prestação de serviços relevantes ao Município.
Parágrafo único. Extingue-se o mandato dos membros do Conselho Deliberativo ao término da legislatura.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar as medidas administrativas, financeiras e
orçamentárias para a gestão do Fundo.
Art. 8º Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade de Piedade:
I – contribuições, doações, heranças ou legados de pessoa física e jurídica de direito privado;
II – auxílios, subvenções ou contribuições;
III – outras vinculações de receitas municieis cabíveis;
IV – receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
V – bens considerados inservíveis ao serviço público e que lhes forem doados pelo Município, aos quais poderá dar
destino que melhor atenda às finalidades socioassistenciais;
VI – produtos de venda de bens ou peças resultantes de cursos, oficinas, campanhas ou eventos promovidos em seu
âmbito.
VII – quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
Art. 9º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial
sob a denominação – Fundo Social de Solidariedade de Piedade.
24/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/326/text?print 2/2
Art. 10. O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente balancete demonstrativo da receita e das despesas do mês
anterior.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº
1466, de 29 de novembro de 1983.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de maio de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda da CJR

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