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norma nº 4680/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4680 / 2021
Date 2021-05-19
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade - FUNBEM - PROANIMAL e do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade e dá outras providências.
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24/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/327/text?print 1/3
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.680, de 19 de maio de 2021
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção
Animal de Piedade – FUNBEM – PROANIMAL e do Conselho Municipal
de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM - PROANIMAL, que tem
por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e
aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle
populacional e demais medidas para a promoção e preservação da saúde dos animais.
Parágrafo único. As ações de que trata o "caput" deste artigo têm por objetivo criar condições para conscientização e
ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar
animal no Município de Piedade.
Art. 2º O Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM - PROANIMAL terá a natureza de
fundo contábil, sem personalidade jurídica e, ficará subordinado orçamentária e operacionalmente à Secretaria
Municipal de Saúde, por meio da Diretoria Municipal de Vigilância em Saúde, vinculado ao Conselho Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM - PROANIMAL serão
destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:
I – incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito
ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e
desenvolvimento;
II – apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;
III – implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem castração, registro,
identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
IV – fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação,
comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas concernentes aos animais
domésticos e domesticados;
V – apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
VI – promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII – informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e
preceitos voltados ao bem-estar animal;
VIII – capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins
de proteção da vida animal.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo:
I – doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II – recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de
ajuste;
III – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV – recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às
normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas referentes aos
animais domésticos e domesticados no Município;
V – recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, firmados pelo Município, em casos que tratem
de ações envolvendo a causa animal, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VI – recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais e controle animal;
24/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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VII – transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual,
destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar
animal;
VIII – empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos
intergovernamentais;
IX – outras receitas eventuais.
Art. 5º Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento
oficial de crédito sob a denominação de Município de Piedade Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de
Piedade – FUNBEM - PROANIMAL.
§ 1º Todo recurso financeiro vinculado, existente na conta bancária no final do exercício fiscal, será disponibilizado para o
exercício seguinte, mediante alteração de fonte.
§ 2º trimestralmente, deverá ser enviado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal extrato bancário do
Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM – PROANIMAL.
§ 3º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Piedade.
§ 4º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do Município de Piedade e todos os relatórios
gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
§ 5º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na
consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 6º A movimentação e liberação dos recursos dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o
seu Regimento Interno.
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade que será o gestor do Fundo
Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM – PROANIMAL.
Art. 8º A gestão do Fundo compreenderá a fixação de diretrizes, elaboração de planos de ação, escolha de
prioridades para alocação dos recursos, análise e aprovação de projetos, acompanhamento de sua aplicação e
controle de resultados.
Art. 9º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade é órgão de caráter deliberativo, e será
formado por 11 (onze) representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, com a
seguinte constituição:
I – um representante da Diretoria de Vigilância em Saúde;
II – um representante da Coordenadoria do Meio Ambiente;
III – um representante da Vigilância Sanitária e o Controle de Zoonoses;
IV – um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
V – um representante da Guarda Civil Municipal de Piedade - GCM;
VI – um representante da Comissão de Proteção Animal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP – 141ª Subseção;
VII – cinco representantes da sociedade civil atuantes na proteção animal.
Art. 10. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade, uma vez constituído, poderá solicitar a
colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de
programas e projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência.
Art. 11. Os membros do Poder Público do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade serão
indicados pelo Prefeito e junto com o representante da OAB/SP comporão a junta provisória para organizar a eleição
dos membros da sociedade civil para a composição do conselho.
§ 1º As normas da eleição serão dispostas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
de Piedade.
§ 2º Os Conselheiros indicados e eleitos serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) e terão mandato de 2 (dois) anos, admitida
apenas 1 (uma) recondução.
§ 3º A Presidência do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade e demais cargos da Diretoria
serão exercidos entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta com a definição das regras
estabelecidas no regimento interno.
§ 4º O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade será disciplinado no seu
Regimento Interno que deverá ser elaborado por seus membros e aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade:
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I – estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade;
II – aprovar as operações de financiamento;
III – deliberar quanto à aplicação de recursos;
IV – submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria de Saúde, relatório das atividades desenvolvidas;
V – administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;
VI – aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VII – elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado à Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento, para contabilização.
Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade estabelecerá as diretrizes, prioridades e
programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes
federais e estaduais e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e isonomia.
Art. 14. As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua
remuneração a qualquer título.
Art. 15. A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual,
obedecidas às disposições do Plano Plurianual de Aplicações e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal.
Art. 16. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário
para atender às despesas com a execução desta lei.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de maio de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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