| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4680 / 2021 |
| Date | 2021-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade - FUNBEM - PROANIMAL e do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade e dá outras providências. |
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24/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/327/text?print 1/3 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.680, de 19 de maio de 2021 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM – PROANIMAL e do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade e dá outras providências. O Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM - PROANIMAL, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e demais medidas para a promoção e preservação da saúde dos animais. Parágrafo único. As ações de que trata o "caput" deste artigo têm por objetivo criar condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município de Piedade. Art. 2º O Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM - PROANIMAL terá a natureza de fundo contábil, sem personalidade jurídica e, ficará subordinado orçamentária e operacionalmente à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Diretoria Municipal de Vigilância em Saúde, vinculado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade. Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM - PROANIMAL serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos: I – incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento; II – apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais; III – implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem castração, registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos; IV – fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados; V – apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais; VI – promoção de medidas educativas e de conscientização; VII – informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal; VIII – capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal. Art. 4º Constituem receitas do Fundo: I – doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; II – recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste; III – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; IV – recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município; V – recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, firmados pelo Município, em casos que tratem de ações envolvendo a causa animal, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento; VI – recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais e controle animal; 24/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/327/text?print 2/3 VII – transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal; VIII – empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; IX – outras receitas eventuais. Art. 5º Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito sob a denominação de Município de Piedade Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM - PROANIMAL. § 1º Todo recurso financeiro vinculado, existente na conta bancária no final do exercício fiscal, será disponibilizado para o exercício seguinte, mediante alteração de fonte. § 2º trimestralmente, deverá ser enviado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal extrato bancário do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM – PROANIMAL. § 3º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Piedade. § 4º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do Município de Piedade e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município. § 5º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Art. 6º A movimentação e liberação dos recursos dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno. Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade que será o gestor do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM – PROANIMAL. Art. 8º A gestão do Fundo compreenderá a fixação de diretrizes, elaboração de planos de ação, escolha de prioridades para alocação dos recursos, análise e aprovação de projetos, acompanhamento de sua aplicação e controle de resultados. Art. 9º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade é órgão de caráter deliberativo, e será formado por 11 (onze) representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, com a seguinte constituição: I – um representante da Diretoria de Vigilância em Saúde; II – um representante da Coordenadoria do Meio Ambiente; III – um representante da Vigilância Sanitária e o Controle de Zoonoses; IV – um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; V – um representante da Guarda Civil Municipal de Piedade - GCM; VI – um representante da Comissão de Proteção Animal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP – 141ª Subseção; VII – cinco representantes da sociedade civil atuantes na proteção animal. Art. 10. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade, uma vez constituído, poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência. Art. 11. Os membros do Poder Público do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade serão indicados pelo Prefeito e junto com o representante da OAB/SP comporão a junta provisória para organizar a eleição dos membros da sociedade civil para a composição do conselho. § 1º As normas da eleição serão dispostas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade. § 2º Os Conselheiros indicados e eleitos serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) e terão mandato de 2 (dois) anos, admitida apenas 1 (uma) recondução. § 3º A Presidência do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade e demais cargos da Diretoria serão exercidos entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta com a definição das regras estabelecidas no regimento interno. § 4º O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade será disciplinado no seu Regimento Interno que deverá ser elaborado por seus membros e aprovado por Decreto do Poder Executivo. Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade: 24/06/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/327/text?print 3/3 I – estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade; II – aprovar as operações de financiamento; III – deliberar quanto à aplicação de recursos; IV – submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria de Saúde, relatório das atividades desenvolvidas; V – administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo; VI – aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; VII – elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, para contabilização. Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e isonomia. Art. 14. As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título. Art. 15. A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, obedecidas às disposições do Plano Plurianual de Aplicações e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal. Art. 16. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta lei. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de maio de 2021. Geraldo Pinto de Camargo Filho Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal