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norma nº 4701/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4701 / 2021
Date 2021-10-01
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 3759, de 18 de dezembro de 2006 - Código Tributário do Município, em razão da alteração da lei complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre normas gerais sobre Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
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04/10/2021 13:54 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/483/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.701, de 01 de outubro de 2021
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3759, de 18 de dezembro de
2006 - Código Tributário do Município - em razão da alteração da lei
complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe
sobre normais gerais sobre Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 98 e seu parágrafo 3º e inciso XXIII, da Lei Municipal nº 3.759, de 18/12/2006 – Código Tributário do
Município – passam a vigorar com as seguintes alterações:
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços descritos no subitem 15.09 da lista de serviços.
I – bandeiras;
II – credenciadoras; ou
III – emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos
serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio
jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual
o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da
Tabela 3 - Anexo I - da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município, o tomador do serviço
é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio
do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.
§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem
15.01 da Tabela nº 3 - Anexo I - da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular
do cartão.
§ 10 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos
no subitem 15.01 da Tabela nº 3 - Anexo I - da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do
Município, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que
sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
§ 11 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e
gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Tabela nº 3 - Anexo I - da Lei municipal
3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município, o tomador é o cotista.
§ 12 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 13 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a
unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no país, e, no caso de arrendatário não domiciliado no país, o
tomador é o beneficiário do serviço no país.
Art. 98. ........................................................................................................................................................................................................................................
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§ 3º ...............................................................................................................................................................................................................................................
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§ 4º ...............................................................................................................................................................................................................................................
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04/10/2021 13:54 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/483/text?print 2/2
Art. 2º O art. 142 da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município – passa a vigorar acrescido
do inciso VI:
Art. 3º O artigo 139 da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município – passa a vigorar
acrescido do parágrafo 11:
Art. 4º Esta lei municipal entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogando disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 1º de outubro de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
VI – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 98 desta Lei municipal nº 3.759, de 18/12/2006 –
Código Tributário do Município – pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo
parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Tabela nº 3 - Anexo I - da Lei
municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município.
§ 11 O contribuinte dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Tabela nº 3 do Anexo I
desta Lei municipal, que não declarar ou declarar fora do prazo a obrigação acessória do ISSQN no sistema
eletrônico padrão nacional unificado a que se refere o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 157, de 23 de
setembro de 2020 (ou outra norma que lhe venha substituir), fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor do ISSQN devido por declaração.
Art. 142. ......................................................................................................................................................................................................................................
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Art. 139. ......................................................................................................................................................................................................................................
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