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norma nº 4711/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4711 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaDispõe sobre revogação do inciso IX do artigo 7º e dá nova redação ao artigo 7º da Lei Municipal nº 4189, de 28 de junho de 2011 - Conselho Municipal de Esporte, conforme especifica e dá outras providências.
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15/10/2021 10:52 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/499/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021
Dispõe sobre revogação do inciso IX do artigo 7º e dá nova redação ao
artigo 7º da Lei Municipal nº 4189, de 28 de junho de 2011 - Conselho
Municipal de Esporte, conforme especifica e dá outras providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos atos necessários à revogação do inciso IX do art.
7º da Lei Municipal nº 4189, de 28 de junho de 2011.
Art. 2º O art. 7º da Lei Municipal nº 4189, de 28 de junho de 2011, passa a conter a seguinte redação:
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 13 de outubro de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
I – quatro representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que um dos membros
obrigatoriamente deverá ser servidor lotado no Departamento Municipal de Esportes e Lazer;
II – um representante da sociedade civil do segmento esportivo das artes marciais;
III – um representante da sociedade civil do segmento dos professores de educação física;
IV – um representante da sociedade civil do segmento esportivo do futebol;
V – um representante da sociedade civil do segmento esportivo da luta de braço;
VI – um representante da sociedade civil do segmento esportivo dos atletas portadores de necessidades especiais;
VII – um representante da sociedade civil do segmento esportivo do atletismo;
VIII – um representante da sociedade civil do segmento esportivo do ciclismo.
IX – (Revogado)
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:
§ 1º O representante da sociedade civil, seja individualmente ou através de entidade ou associação, deverá
registrar sua candidatura ao cargo de conselheiro no prazo de 15 (quinze) dias corridos, com a indicação de seu
suplente, no Setor de Protocolo, localizado no andar térreo do Paço Municipal, no horário das 9h00 às 16h00.
§ 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas
serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer
tempo, por nova indicação do representado.
§ 4º Se, ao final do prazo estabelecido para inscrição dos postulantes a cada um dos representantes, das quais
trata os itens dos incisos II, III, IV, VII e VIII, for constatado o registro de 2 (dois) ou mais “candidatos”, qualificar-se￾á o mais idoso, para homologação de cada um dos conselheiros.

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