| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4711 / 2021 |
| Date | 2021-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre revogação do inciso IX do artigo 7º e dá nova redação ao artigo 7º da Lei Municipal nº 4189, de 28 de junho de 2011 - Conselho Municipal de Esporte, conforme especifica e dá outras providências. |
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15/10/2021 10:52 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/499/text?print 1/1 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021 Dispõe sobre revogação do inciso IX do artigo 7º e dá nova redação ao artigo 7º da Lei Municipal nº 4189, de 28 de junho de 2011 - Conselho Municipal de Esporte, conforme especifica e dá outras providências. O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos atos necessários à revogação do inciso IX do art. 7º da Lei Municipal nº 4189, de 28 de junho de 2011. Art. 2º O art. 7º da Lei Municipal nº 4189, de 28 de junho de 2011, passa a conter a seguinte redação: Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 13 de outubro de 2021. Geraldo Pinto de Camargo Filho Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal I – quatro representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que um dos membros obrigatoriamente deverá ser servidor lotado no Departamento Municipal de Esportes e Lazer; II – um representante da sociedade civil do segmento esportivo das artes marciais; III – um representante da sociedade civil do segmento dos professores de educação física; IV – um representante da sociedade civil do segmento esportivo do futebol; V – um representante da sociedade civil do segmento esportivo da luta de braço; VI – um representante da sociedade civil do segmento esportivo dos atletas portadores de necessidades especiais; VII – um representante da sociedade civil do segmento esportivo do atletismo; VIII – um representante da sociedade civil do segmento esportivo do ciclismo. IX – (Revogado) Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes: § 1º O representante da sociedade civil, seja individualmente ou através de entidade ou associação, deverá registrar sua candidatura ao cargo de conselheiro no prazo de 15 (quinze) dias corridos, com a indicação de seu suplente, no Setor de Protocolo, localizado no andar térreo do Paço Municipal, no horário das 9h00 às 16h00. § 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. § 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. § 4º Se, ao final do prazo estabelecido para inscrição dos postulantes a cada um dos representantes, das quais trata os itens dos incisos II, III, IV, VII e VIII, for constatado o registro de 2 (dois) ou mais “candidatos”, qualificar-seá o mais idoso, para homologação de cada um dos conselheiros.