br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 4716/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4716 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaDispõe sobre a revisão do Plano Diretor implantado pela lei nº 3740, de 9 de outubro de 2006, na forma que especifica e dá outras providências.
native_id5421

Originating matéria

matéria 2117 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 1/39
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021
Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor implantado pela lei nº 3740,
de 9 de outubro de 2006, na forma que especifica e dá outras
providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º Fica, pela presente lei, revisado o Plano Diretor do Município de Piedade outrora instituído pela Lei nº 3740, de
9 de outubro de 2006, como instrumento normativo básico da política de desenvolvimento, que visa integrar e
orientar a ação dos agentes públicos e privados na produção e gestão sustentável da cidade, de modo a promover a
prosperidade e o bem-estar individual e coletivo.
Parágrafo único. O Plano Diretor é parte integrante do processo contínuo de planejamento urbano construído com a
participação da coletividade e engloba todo o território, formado pela parcela urbana e pela parcela rural.
Art. 2º Entende-se por Desenvolvimento Urbano o processo de transformação das condições socioeconômicas, legais
e físico-ambientais das áreas urbanas, a partir de ações promovidas por agentes públicos e privados, envolvendo a
provisão de infraestrutura e melhoria dos serviços públicos e equipamentos urbanos, e a geração de emprego e renda
com vistas à equidade social, à justa distribuição dos investimentos públicos na cidade, à sustentabilidade ambiental, à
universalização do acesso à terra urbanizada e bem localizada a todos e à criação de condições de moradia digna.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º O Plano Diretor de Piedade tem como princípios básicos:
I – a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes;
II – a garantia da dignidade urbana e do bem-estar da sociedade;
III – a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
IV – o ordenamento do desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
V – a universalização do direito à cidade;
VI – a universalização da mobilidade e acessibilidade;
VII – a sustentabilidade financeira e socioambiental da política urbana;
VIII – a gestão democrática e controle social;
IX – o estabelecimento de critérios ecológicos e de justiça social para a orientação do pleno desenvolvimento das
diversas funções sociais da cidade e da propriedade;
X – o estímulo ao desenvolvimento econômico, ao empreendedorismo e a geração de emprego e renda;
XI – a busca pela eficiência e eficácia no uso dos recursos públicos, tendo como meta maximizar os serviços prestados
aos cidadãos;
XII – a busca pela permanente adequação dos serviços públicos às novas tecnologias, priorizando as que aumentam a
eficácia da gestão municipal e as que democratizam o acesso dos cidadãos aos serviços e informações do poder público
municipal;
XIII – a proteção do direito constitucional à propriedade desde que não entre em conflito com outras previsões legais
que estabeleçam sua função social;
XIV – a busca por soluções e parcerias que viabilizem investimentos privados que contribuam para o desenvolvimento
econômico e social da cidade, observando os princípios da oportunidade e conveniência.
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 2/39
§ 1º Para fins de aplicação desta lei, função social da cidade é o direito de todo cidadão ter acesso à moradia, à
mobilidade urbana e ao transporte público, ao saneamento básico, à energia elétrica, à iluminação pública, à saúde, à
educação, à segurança, à cultura, ao lazer, à recreação e à preservação, proteção e recuperação dos patrimônios
ambiental, paisagístico, arquitetônico e cultural da cidade, assim como ao direito de empreender e às oportunidades de
trabalho, emprego e renda.
§ 2º A função social da cidade será garantida:
I – pela promoção da qualidade de vida e do meio ambiente;
II – pelo controle, preservação e recuperação e conservação dos bens socioambientais;
III – pela geração de oportunidades de trabalho e renda que permitam o acesso à moradia ou à terra, bem como aos
bens e serviços essenciais ao bem-estar familiar;
IV – pelo controle público sobre o uso e a ocupação do espaço da cidade;
V – pela prioridade na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos de pessoas que se
encontrem em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas;
VI – pela integração das políticas públicas de desenvolvimento sustentável municipal e regional;
VII – pela integração das políticas públicas de desenvolvimento sustentável urbano e rural;
VIII – pela cooperação, diversificação e atratividade, visando ao enriquecimento cultural da cidade;
IX – pela gestão democrática, participativa, descentralizada e transparente;
X – pela integração de ações públicas e privadas.
§ 3º A função social da propriedade será cumprida quando o exercício do direito a ela inerente se submeterem aos
interesses coletivos.
§ 4º A propriedade urbana cumprirá sua função social quando simultaneamente atender:
I – às determinações constantes no Plano Diretor e demais legislações correlatas;
II – aos objetivos e estratégias de desenvolvimento definidos no Plano Diretor;
III – à preservação, ao controle e à recuperação e conservação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico,
paisagístico e arqueológico;
IV – aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial determinado neste Plano Diretor e na Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, garantindo que a intensidade de uso seja adequada à disponibilidade da
infraestrutura urbana, de equipamentos e serviços públicos.
§ 5º A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização econômica da terra, de modo a
atender ao bem-estar social da coletividade, à promoção da justiça social e à preservação do meio ambiente.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, por ação ou omissão, configura descumprimento
da função social da cidade e da propriedade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da
Cidade.
Art. 5º São objetivos estratégicos do Plano Diretor e da Política de Desenvolvimento Municipal:
I – respeitar o Macrozoneamento Ambiental e o Macrozoneamento Urbanístico do município compatibilizando o uso e a
ocupação do solo com a proteção do meio ambiente natural e construído, propiciando melhores condições de acesso à
terra, à habitação, ao trabalho, à mobilidade urbana, aos equipamentos públicos e aos serviços urbanos à população,
evitando-se a ociosidade dos investimentos coletivos em infraestrutura e reprimindo a ação especulativa;
II – garantir a gestão democrática, assegurando a participação da sociedade civil nos processos de planejamento,
implementação, avaliação e revisão das diretrizes do Plano Diretor e suas leis complementares por meio de audiências
públicas e eventos similares, bem como acesso às informações;
III – eliminar o déficit quantitativo e qualitativo de habitabilidade, promovendo a inclusão sócio territorial e o acesso aos
serviços básicos de infraestrutura urbana e aos equipamentos sociais;
IV – fortalecer o relacionamento e a gestão integrada com os municípios vizinhos, assim como fomentar a participação
ativa do município no processo de desenvolvimento regional;
V – incentivar a preservação dos valores culturais da cidade por meio da utilização dos recursos naturais, do uso e da
ocupação do solo e da recuperação de áreas deterioradas e de patrimônio cultural, natural e paisagístico;
VI – viabilizar a urbanização e a regularização fundiária de assentamentos irregulares consolidados com a consequente
titulação de seus ocupantes;
VII – apoiar e incentivar o desenvolvimento e aperfeiçoamento das iniciativas individuais e coletivas, com o fim de
desenvolver e consolidar a economia solidária e gerar emprego, trabalho e renda;
VIII – incentivar a economia local em bases sustentáveis, sob diversas formas e atividades, ampliando as oportunidades
de desenvolvimento econômico do município, fortalecendo as vocações atuais e atuando para ampliar a diversificação da
economia, com ênfase na expansão dos empreendimentos já existentes e na atração de novos empreendimentos
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 3/39
industriais e de serviços, observadas as normas ambientais e dando prioridade aos que tenham maior potencial de
geração de riqueza;
IX – promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social, respeitando e valorizando o
patrimônio cultural, o paisagístico e o natural do município, observadas as peculiaridades locais e ambientais;
X – implantar plano de mobilidade que estabeleça o sistema de circulação viária e de transportes coletivos, dando
prioridade aos modos de transporte não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público sobre o
transporte individual motorizado, assegurando a acessibilidade de todas as pessoas a todas as regiões da cidade;
XI – utilizar o conceito de unidade de ocupação planejada, como elemento orientador no planejamento das ações e no
desenvolvimento urbano;
XII – garantir reserva de terras públicas municipais adequadas para a implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, de áreas verdes e de programas habitacionais de interesse social;
XIII – promover a distribuição dos equipamentos urbanos, assim como dos serviços públicos, de forma socialmente justa,
espacialmente equilibrada e ambientalmente correta;
XIV – orientar a distribuição espacial da população, das atividades econômicas, dos equipamentos e dos serviços
públicos no território do município, conforme as diretrizes de crescimento, vocação, infraestrutura, recursos naturais e
culturais;
XV – estimular e incentivar a distribuição geográfica de empregos e de equipamentos e serviços privados de saúde e
educação, de modo a reduzir o deslocamento dos habitantes;
XVI – fomentar a educação em todos os seus níveis como fator de desenvolvimento econômico-social, competitividade e
empregabilidade;
XVII – aumentar a eficácia e a eficiência do setor público municipal mediante a adoção de novas tecnologias,
treinamento e requalificação dos funcionários e adoção de ferramentas de gestão fundamentadas em metas e métricas.
Art. 6º São Diretrizes Gerais da Política de Desenvolvimento Municipal, em consonância com as legislações Federal e
Estadual:
I – o ordenamento do Município para o conjunto de toda a sociedade piedadense, sem exclusão ou discriminação de
quaisquer segmentos ou classes sociais, e sua valorização como espaço coletivo;
II – o tratamento do território rural e urbano do município através das ações integradas de planejamento urbano no
processo de ordenamento territorial;
III – o desenvolvimento e a utilização plena do potencial existente no Município, assegurando seus espaços e recursos
como bens coletivos;
IV – a dotação adequada de infraestrutura urbana, especialmente na área de saneamento básico, mediante a plena e
racional utilização, manutenção e recuperação dos sistemas de infraestrutura e dos equipamentos existentes;
V – o desenvolvimento de tecnologias locais apropriadas à solução dos problemas urbanos e ao uso dos recursos
disponíveis;
VI – a garantia da prestação de serviços urbanos, em níveis básicos, a todos os segmentos sociais;
VII – a preservação e conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, da paisagem urbana, dos mananciais e
recursos hídricos, do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
VIII – a apropriação coletiva da valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos;
IX – a adequação das normas de urbanização às condições de desenvolvimento econômico, cultural e social do
Município;
X – a garantia de moradia digna;
XI – a garantia na mobilidade urbana, com transporte público de qualidade e trânsito seguro;
XII – a garantia da acessibilidade das pessoas com deficiência no acesso à moradia, aos serviços públicos e à mobilidade
urbana nos espaços de uso comum e coletivo;
XIII – a justa distribuição territorial dos empregos e serviços públicos e privados de forma a evitar ou minimizar os
grandes deslocamentos entre moradia, trabalho e serviços.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA
Art. 7º O Município, por interesse público e na busca do cumprimento das funções sociais da cidade e da
propriedade, implantará sua Política Urbana Municipal através:
I – das suas leis de regulamentação complementar:
a) Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;
b) Lei do Código do Meio Ambiente;
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 4/39
c) Lei do Plano de Mobilidade Urbana e Transporte Urbano Integrado;
d) Lei do Código de Obras.
II – dos instrumentos de planejamento:
a) Lei do Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei Orçamentária;
d) Lei do Plano de Metas;
e) Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico;
f) Lei do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos;
g) Plano de Macrodrenagem;
h) Lei do Código Sanitário Municipal;
i) Lei do Código de Posturas Municipais;
j) Lei do Mobiliário Urbano;
k) Plano Local de Habitação de Interesse Social;
l) Lei da Habitação de Interesse Social;
m) planos e programas setoriais;
n) projetos especiais;
o) Cadastro Técnico Municipal e mapas de informações geoprocessadas;
p) consórcio imobiliário;
q) Plano Estratégico Rural;
r) Plano Estratégico do Sistema de Áreas Verdes e Arborização Urbana;
s) Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico;
t) Plano Municipal de Saúde;
u) Plano Municipal de Educação;
v) Plano Municipal de Assistência Social;
w) Plano Municipal de Turismo;
x) Plano Municipal de Cultura;
y) Plano Municipal de Educação Ambiental;
z) Plano Municipal de Esportes.
III – dos instrumentos fiscais:
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;
b) Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana Progressivo;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
d) taxas;
e) contribuição de melhoria;
f) preços públicos;
g) incentivos e benefícios fiscais;
h) Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
i) Imposto Sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI);
j) Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP/CIP).
IV – dos instrumentos financeiros:
a) Fundo de Desenvolvimento Urbano;
b) Fundo Municipal de Pavimentação;
c) Fundo Pró Meio Ambiente;
d) Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana;
e) Fundo Municipal de Aquisição de Áreas Institucionais;
f) Fundo de Incentivo à Construção de Moradia Popular;
g) Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural;
h) Fundo Municipal de Cultura;
i) Fundo do Bem-Estar Animal;
j) outros fundos que venham a ser criados com destinação urbanística, ambiental, social, científica ou cultural.
V – dos instrumentos jurídicos e políticos:
a) parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
b) desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
c) desapropriação por descumprimento da função social da propriedade mediante o pagamento com títulos da dívida pública;
d) tombamento de imóveis, de mobiliário urbano ou patrimônio imaterial;
e) transferência do direito de construir;
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 5/39
f) outorga onerosa do direito de construir e de alteração do solo;
g) direito de preempção;
h) direito de superfície;
i) servidão administrativa;
j) operação urbana consorciada;
k) comodato, permuta ou dação em pagamento envolvendo bens públicos;
l) concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos;
m) permissão de serviços públicos;
n) contratos de gestão;
o) convênios, parcerias, cooperação institucional e acordos técnicos e operacionais;
p) parceria público-privada;
q) gestão orçamentária participativa;
r) estudo prévio de impacto ambiental;
s) plano de transporte urbano integrado;
t) Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança - (EIV/RIV);
u) usucapião especial de imóvel urbano;
v) instrumentos de regularização fundiária de interesse social e específico;
w) autorização de fechamento precário parcial ou total de loteamentos;
x) exigência de compensações urbanísticas e ambientais;
y) regularização de edificações irregulares;
z) outorga onerosa ou gratuita do uso do subsolo e espaço aéreo;
aa) Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA);
ab) instituição de unidades de conservação;
ac) instituição de zonas especiais de interesse social;
ad) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
ae) referendo popular e plebiscito.
VI – dos instrumentos de utilização de bens municipais:
a) concessão urbanística;
b) requisição urbanística;
c) reurbanização consorciada;
d) concessão de uso especial para fins de moradia;
e) cessão de uso;
f) autorização de uso;
g) cessão temporária;
h) permissão de uso;
i) concessão de uso;
j) concessão de direito real de uso.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o
disposto neste Plano Diretor e no Decreto de regulamentação.
Art. 8º A elaboração e/ou revisão das Leis Complementares, dispostas no art. 7º, inciso I, desta lei, deverá ocorrer
mediante a criação de uma Comissão Especial de Política Urbana, com vista ao planejamento e a gestão democráticos,
participativos, descentralizados e transparentes.
I – a Comissão Especial de Política Urbana deverá ser composta por:
a) representantes dos conselhos competentes;
b) representantes da sociedade civil organizada;
c) técnicos da Prefeitura Municipal.
Seção I
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 9º Serão compulsórios o parcelamento, a edificação ou a utilização dos imóveis urbanos não edificados,
subutilizados ou não utilizados, incluídos nas áreas internas ao Perímetro Urbano do Município.
§ 1º Considerar-se-á:
I – imóveis não edificados: aqueles que não possuem área construída;
II – imóveis subutilizados: imóveis que tenham coeficiente de aproveitamento inferior a ao mínimo previsto em lei
específica;
III – imóveis não utilizados: são aqueles que possuam todas as edificações em ruínas ou em estado de abandono.
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 6/39
§ 2º Imóveis subutilizados de propriedade do poder público federal, estadual e municipal também serão objetos de
políticas de incentivo quanto a sua utilização, com o propósito de incorporá-los ao desenvolvimento urbano da cidade
observadas as diretrizes desta Lei no que se aplicar.
Art. 10. Lei municipal específica, a ser encaminhada à Câmara Municipal em até um (1) ano a partir da promulgação
desta lei, determinará as condições, os prazos e demais procedimentos para o parcelamento, a edificação ou a
utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, em atendimento ao Plano Diretor
e ao Estatuto da Cidade.
Seção II
Do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo
Art. 11. Na área interna ao perímetro urbano do município, os imóveis que se enquadrarem na seção anterior, após os
regramentos complementares previstos, estarão sujeitos ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
Progressivo no Tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, mantendo o
Município a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação, nos termos e limites fixados em
lei específica.
Parágrafo único. Os valores das alíquotas, prazos e demais procedimentos para a aplicação do IPTU Progressivo no
Tempo serão definidos na lei que trata o Art. 10, observado o art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal.
Seção III
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 12. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo, nos termos do artigo anterior, sem que
o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ficará sujeito à desapropriação do
mesmo, cuja indenização será paga com títulos da dívida pública, nos termos previstos pelo Art. 8º, da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Parágrafo único. Os procedimentos para a aplicação dos termos a que se refere o caput serão definidos na lei que trata o
art. 10.
Seção IV
Do consórcio imobiliário
Art. 13. O poder público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o art.
12 desta lei, ou objeto de regularização fundiária urbana, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de
viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, respeitadas as demais condições a serem definidas na Lei de
Parcelamento Uso e Ocupação do Solo e/ou na Lei de Habitação de Interesse Social, quando se tratar de
empreendimentos habitacionais de interesse social ou empreendimentos de mercado popular.
§ 1º Entende-se por Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária
ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público
Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.
§ 2º Os valores das unidades imobiliárias e demais procedimentos para a aplicação do que trata o "caput" serão
definidos em lei específica, respeitadas as posturas estabelecidas no Estatuto da Cidade.
§ 3º A instauração do consórcio imobiliário por proprietários que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos
informais, ou por seus sucessores, não os eximirá das responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Seção V
Da transferência do direito de construir
Art. 14. Entende-se por Transferência do Direito de Construir a autorização outorgada pelo Poder Executivo Municipal
ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública,
seu direito de construir, quando este não puder ser exercido na situação do bem, quando o referido imóvel for
considerado necessário para fins de:
I – preservação e conservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural;
II – implantação de equipamentos urbanos;
III – implantação de equipamentos comunitários;
IV – servir a programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 7/39
V – atender programas específicos ou produção independente de habitação de interesse social.
§ 1º As condições e termos relativos à aplicação da Transferência do Direito de Construir serão estabelecidas por meio de
legislação municipal, conforme o caso.
§ 2º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para
os fins previstos nos incisos I a V do caput.
§ 3º A Transferência do Direito de Construir a que se refere este artigo poderá ser aplicada em toda a área urbana e de
expansão urbana.
Seção VI
Da outorga onerosa
Art. 15. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar, por meio da Outorga Onerosa do Direito de Construir, a
construção de edificação que ultrapasse o coeficiente de aproveitamento básico, e que seja até o dobro do coeficiente
de aproveitamento determinado naquela zona igual a uma vez a área do terreno ou gleba, único em toda a zona
urbana e de expansão urbana do Município, desde que o beneficiário preste contrapartida a ser definida em lei
específica.
§ 1º Entende-se por coeficiente de aproveitamento a relação entre a área edificável e a área do terreno ou gleba.
§ 2º A fórmula para o cálculo da cobrança da contrapartida, os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga e a
contrapartida do beneficiário serão definidos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e/ou na Lei de Habitação
de Interesse Social.
§ 3º A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e/ou a Lei de Habitação de Interesse Social definirão os coeficientes
de aproveitamento máximo para cada região da cidade ou gleba, que serão limitados:
I – pelo controle do adensamento ocupacional que poderá ser diferenciado em áreas especiais de ocupação planejada,
definidas por lei específica devendo ser considerado:
a) o adensamento populacional habitacional medido pela relação da quantidade de habitantes pela área onde residem ou
possam ter o uso residencial;
b) o adensamento populacional não residencial medido pela relação da ocupação das edificações não residenciais, de acordo
com tabela específica, pela área onde ocupam ou possam ter o uso não residencial;
c) o adensamento construtivo pelas taxas de ocupação;
d) o regramento dos adensamentos citados acima podem ser estabelecidos em seus valores máximos e mínimos.
II – nos estudos da estrutura viária da região envolvida, consideradas as unidades de ocupação planejada;
III – nos estudos das demais infraestruturas, assim como dos equipamentos urbanos de atendimento à unidade de
ocupação planejada que envolve a região;
IV – pela faixa perimetral de crescimento a que pertence a região, considerando os parâmetros estabelecidos pela lei
que tratar da matéria.
§ 4º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão priorizar o uso misto com uso habitacional nas unidades de
ocupação planejada, assim como as áreas de interesse histórico, cultural, ambiental ou paisagístico, por meio de
incentivos a estas atividades.
§ 5º As referidas leis do parágrafo 3º poderão estabelecer coeficientes diferenciados para as diversas áreas demarcadas
como ZEIS, assim como para qualquer imóvel que seja utilizado para empreendimentos de interesse social, podendo
conceder outorga gratuita mediante produção de habitação de interesse social conforme parâmetros específicos
definidos nestas leis.
§ 6º O coeficiente de aproveitamento máximo na área urbana e de expansão urbana não poderá ultrapassar o índice
cinco (5).
Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar, por meio da outorga onerosa, a alteração de uso rural para uso
urbano, nas áreas que passaram por processo de expansão urbana, desde que o beneficiário preste contrapartida a ser
definida em lei específica.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização de obras existentes ou em
construção que não tenham observado os requisitos urbanísticos previstos no Plano Diretor ou legislação urbanística
vigente na época do início da construção, mediante a outorga onerosa.
Art. 17. A fórmula para o cálculo e a forma da cobrança da contrapartida, assim como, os casos passíveis de isenção
do pagamento serão definidos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e/ou na Lei de Habitação de
Interesse Social.
§ 1º As receitas auferidas com a adoção da outorga onerosa serão mantidas em conta própria, no Fundo de
Desenvolvimento Urbano, as quais deverão ser aplicadas para o desenvolvimento urbano do município, observando as
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 8/39
regras contidas no artigo 24 da lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
§ 2º A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo regrará os parâmetros para a aplicação da outorga onerosa
estabelecidos nesta seção.
Seção VII
Do direito de preempção
Art. 18. Por meio do direito de preempção, o Município tem preferência para aquisição de imóvel localizado
internamente ao Perímetro Urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o imóvel esteja incluído
em área a ser delimitada em lei específica e o Poder Público dele necessite para:
I – regularização fundiária;
II – uso institucional;
III – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social e moradia digna;
IV – constituição de reserva fundiária;
V – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
VI – implantação de equipamentos públicos e comunitários, especialmente unidades de escolas, de saúde e de
assistência social;
VII – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VIII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
IX – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 1º Lei específica delimitará área em que incidirá o direito de preempção, com o enquadramento de cada imóvel sobre
o qual incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas no caput deste artigo e fixará
também seu prazo de vigência, que não será superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de um ano após o decurso do
prazo inicial de vigência.
§ 2º Os procedimentos e regramentos para a aplicação do direito de preempção serão definidos em lei específica a ser
elaborada pelo Executivo tendo como base o Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001.
Seção VIII
Das operações urbanas consorciadas
Art. 19. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Público Municipal em toda a zona urbana e de expansão urbana, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Parágrafo único. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, dentre outras medidas:
I – a modificação de parâmetros e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como
alterações dos índices urbanísticos e demais normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes;
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
III – a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos
ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam
os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem
contempladas.
Art. 20. Em cada lei que aprovar uma operação urbana consorciada constará seu plano, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área, com medidas previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo
anterior, que serão incluídas, definindo-se o potencial adicional de construção que a área poderá receber e os gabaritos
máximos que deverão ser respeitados;
III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio do impacto de vizinhança, com parecer conclusivo;
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização
dos benefícios previstos no parágrafo único do artigo anterior;
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
VIII – natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma
vez atendido o disposto no inciso III do parágrafo único do artigo anterior.
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 9/39
§ 1º Os recursos obtidos pelo Município, na forma do inciso VI deste artigo, serão aplicados exclusivamente na própria
operação urbana consorciada.
§ 2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, serão nulas as licenças e autorizações emitidas pela
Prefeitura Municipal, que estejam em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
§ 3º A lei, prevista no "caput", poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de
potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras
necessárias à própria operação e poderão ser negociados livremente, mas conversíveis em direito de construir
unicamente na área objeto da operação e até o limite fixado pela mencionada lei.
§ 4º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da
área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado
pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Art. 21. Será possível a realização de operações urbanas consorciadas interfederativas envolvendo os municípios
lindeiros ao município de Piedade nos termos de lei estadual específica, aplicando as disposições desta Seção, no que
couber.
Seção IX
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 22. O interessado em obter junto à Prefeitura Municipal licenças ou autorizações de construção, ampliação ou
funcionamento de empreendimento de grande impacto urbanístico e ambiental, deverá apresentar Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV) que conterá, no mínimo, análise dos seguintes aspectos:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos públicos e comunitários, especialmente unidades escolares, de saúde e de assistência social;
III – uso e ocupação do solo;
IV – possível valorização ou desvalorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – serviços de saneamento;
VII – demanda de atividades de comércio e prestação de serviços;
VIII – ventilação e iluminação;
IX – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
X – infraestrutura pública disponível e estimativa de atendimento da demanda futura;
XI – impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno;
XII – impactos sonoros, viário e de segurança, em razão da atividade que se pretende desenvolver;
XIII – interferências ou impacto na paisagem;
XIV – riscos ambientais;
XV – geração de resíduos sólidos.
§ 1º A definição do grande impacto urbanístico e ambiental, a que se refere o caput, será estabelecida pela Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, assim como os procedimentos de aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança
nestes empreendimentos.
§ 2º Os Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) deverão ser mantidos disponíveis para consulta pública no sítio
eletrônico da Prefeitura Municipal, para conhecimento de qualquer interessado.
§ 3º A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação dos demais estudos e
levantamentos ambientais requeridos nos termos da legislação ambiental e em respeito a este plano.
§ 4º A análise de outros aspectos poderá ser solicitada conforme regulamentação proposta pela Secretaria de Obras,
Urbanismo e Habitação.
§ 5º As mitigações e contrapartidas resultantes do Relatório do Estudo de Impacto de Vizinhança poderão ser revertidas
para o Fundo de Desenvolvimento Urbano para aplicação, preferencialmente, na proximidade da área estudada,
conforme termos estabelecidos na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
Seção X
Da cessão de uso
Art. 23. Poderá a Prefeitura Municipal, a título precário, onerosamente ou gratuitamente, ceder o uso de imóvel
municipal, edificado ou não, por prazo indeterminado ou determinado, a outro órgão ou entidade da própria
Prefeitura Municipal, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, na esfera direta ou indireta, incluindo
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 10/39
fundação, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, a fim de que o cessionário o utilize nas
condições estabelecidas no respectivo termo de cessão.
§ 1º A cessão deverá ser precedida de avaliação prévia e da demonstração de interesse público, devidamente justificado,
sendo dispensada a concorrência e a autorização legislativa quando a cessão envolver órgãos ou entidades no âmbito
municipal.
§ 2º A cessão para órgãos ou entidades federais, estaduais ou de outros municípios necessitará de autorização legislativa,
sendo obrigatória a concorrência.
§ 3º A cessão de uso implica somente na transferência de utilização do bem público municipal, em caráter exclusivo, não
transmitindo a propriedade ou domínio do bem, que permanece com a Prefeitura Municipal.
§ 4º A cessão de uso será formalizada por meio de termo de cessão de uso, cujo extrato deverá ser publicado no Diário
Oficial do Município no prazo de até 30 dias corridos e contados da assinatura de todos os signatários.
§ 5º O bem municipal cedido não poderá ser utilizado em fim diverso do previsto no termo de cessão sem autorização
da Prefeitura Municipal.
§ 6º Deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal as cessões autorizadas de áreas públicas, com
suas principais informações.
Art. 24. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo elaborado, a cessão, a título gratuito
ou oneroso, de áreas para exercício das seguintes atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade do
órgão a que o imóvel foi cedido:
I – posto bancário;
II – posto dos correios e telégrafos;
III – posto de atendimento de serviço público diverso;
IV – restaurante e lanchonete;
V – central de atendimento à saúde;
VI – creche ou centro educacional;
VII – outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelos secretários municipais ou autoridades
responsáveis pela administração do imóvel.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo destinar-se-ão ao atendimento das necessidades do órgão cedente,
cessionário e de seus servidores e usuários.
Art. 25. A cessão de que trata o artigo anterior será formalizada pela autoridade responsável pelo bem, observados os
procedimentos licitatórios previstos em lei e as seguintes condições:
I – disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a atividade-fim do órgão;
II – inexistência de qualquer ônus para a Prefeitura Municipal, sobretudo no que diz respeito aos empregados da
cessionária e encargos civis, tributários, trabalhistas, previdenciários e ambientais;
III – compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o horário de funcionamento do órgão cedente;
IV – obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;
V – aprovação prévia do órgão cedente para realização de qualquer obra de adequação do espaço físico a ser utilizado
pela cessionária;
VI – precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público,
independentemente de indenização por acessões, construções, benfeitorias ou direito de retenção;
VII – participação proporcional da cessionária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do
prédio;
VIII – quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser sempre onerosa e sempre que houver
condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei;
IX – outras que venham a ser estabelecidas no termo de cessão.
Art. 26. A Prefeitura Municipal poderá retomar o bem a qualquer tempo, unilateralmente, desde que notificado o
cessionário para desocupação no prazo de 30 dias contados do recebimento da notificação, não sendo devida
indenização por acessões, construções, benfeitorias ou direito de retenção.
§ 1º O cessionário é responsável pela manutenção do bem cedido e pela sua devolução à Prefeitura Municipal em
condições iguais ou superiores de conservação em que foi cedido.
§ 2º O cessionário é responsável pela manutenção estrutural e física, além do pagamento de todos os tributos e ônus de
qualquer natureza incidentes sobre o imóvel no prazo da cessão de uso, incluindo energia elétrica, água e esgoto.
§ 3º Ao término do prazo da cessão o bem retornará à posse da Prefeitura Municipal, independentemente de notificação.
§ 4º A Prefeitura Municipal poderá renovar o prazo de cessão, dando-se a devida publicidade no Diário Oficial Municipal.
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 11/39
Seção XI
Da cessão temporária
Art. 27. Poderá a Prefeitura Municipal, a título precário e discricionário, onerosamente ou gratuitamente, ceder
temporariamente o uso de imóvel municipal ou parte de suas dependências, edificado ou não, independentemente de
sua natureza, desde que não prejudique o interesse público, para o exercício de atividades destinadas exclusivamente
ao fomento ou promoção de caráter cultural, recreativo, esportivo, psicossocial, histórico, bem-estar, habitacional,
educacional, ambiental, social, beneficente ou direcionado à defesa de grupos étnicos, de gênero ou de grupos
vulneráveis legalmente protegidos, como forma de permitir a maior ocupação dos espaços públicos pela sociedade
civil.
§ 1º A cessão deverá ser precedida da demonstração de interesse público devidamente justificado, sendo dispensada
avaliação prévia e autorização legislativa.
§ 2º A cessão deverá ser precedida de chamamento público ou qualquer outro processo seletivo idôneo que assegure a
isonomia e igualdade de oportunidade entre os participantes interessados na cessão.
§ 3º A Secretaria ou órgão público municipal cuja atribuição legal corresponda à atividade preponderante do objeto da
cessão será responsável pela análise, definição do prazo e termos da cessão e parecer conclusivo para apreciação e
decisão do órgão competente pela gestão do patrimônio imobiliário municipal, que formalizara o respectivo instrumento.
§ 4º A cessão será formalizada por meio de termo de cessão temporária, cujo extrato deverá ser publicado no Diário
Oficial do Município no prazo de até 30 dias contados da assinatura de todos os signatários.
§ 5º A cessão temporária não poderá afetar o regular uso do bem público municipal, devendo as atividades
desenvolvidas serem abertas a toda a população interessada, observados os termos da cessão.
Art. 28. Os representantes legais da atividade ou evento serão pessoalmente responsáveis pela manutenção do bem e
pela sua devolução à Prefeitura Municipal em condições iguais ou superiores de conservação em que foi cedido,
responsabilizando-se pela manutenção estrutural e física, além do pagamento de todos os tributos e ônus de
qualquer natureza incidentes sobre o imóvel no prazo da autorização, incluindo energia elétrica, limpeza, água e
esgoto, de forma proporcional ao tempo de uso.
Parágrafo único. Na cessão temporária, mesmo quando gratuita, serão cobrados, a título de ressarcimento, os custos
administrativos da Prefeitura Municipal, relacionados direta ou indiretamente com o evento ou atividade.
Art. 29. A Prefeitura Municipal poderá retomar o bem a qualquer tempo, unilateralmente, independentemente de
prévia notificação, não sendo devida indenização por acessões, construções, benfeitorias ou direito de retenção.
Seção XII
Da permissão de uso
Art. 30. Poderá a Prefeitura Municipal, de modo discricionário e precário, onerosamente ou gratuitamente, permitir o
uso individual de bens de uso especial ou dominicais, imóveis e móveis por terceiros ou entes públicos, por prazo
indeterminado ou determinado, conforme o caso e quando houver interesse público relevante, devidamente
justificado.
Art. 31. A permissão de uso que poderá incidir sobre o bem público disposto no artigo anterior, dependerá de
concorrência e far-se-á a título precário, mediante decreto.
Parágrafo único. Do decreto de outorga constarão as condições da permissão, dentre as quais:
I – a finalidade da sua realização;
II – os direitos e obrigações do permissionário;
III – o prazo de vigência ou se a permissão é por prazo indeterminado;
IV – o valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando exigida, e a forma de seu recolhimento;
V – especificações de compensações ambientais ou urbanísticas, conforme o caso;
VI – as penalidades aplicáveis, nos casos de inadimplemento;
VII – o valor e a forma de pagamento quando onerosa a permissão.
Art. 32. A Prefeitura Municipal poderá retomar o bem a qualquer tempo, unilateralmente, independentemente de
prévia notificação, não sendo devida indenização por acessões, construções, benfeitorias ou direito de retenção.
Seção XIII
Da concessão de uso
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 12/39
Art. 33. O uso de bens municipais imóveis por terceiros poderá ser feito mediante concessão, conforme o caso e
quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
Parágrafo único. A concessão de uso dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia, concorrência e far-se-á
mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
Art. 34. O concessionário responderá por todos os encargos civis, trabalhistas, previdenciários, administrativos e
tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 35. A Prefeitura Municipal poderá retomar o bem a qualquer tempo, sendo necessária a prévia notificação, não
sendo devida indenização por acessões, construções, benfeitorias ou direito de retenção.
§ 1º O concessionário é responsável pela manutenção do bem cedido e pela sua devolução à Prefeitura Municipal em
condições iguais ou superiores de conservação em que foi cedido.
§ 2º O concessionário também é responsável pela manutenção estrutural e física, além do pagamento de todos os
tributos e ônus de qualquer natureza incidentes sobre o imóvel no prazo da concessão de uso, incluindo energia elétrica,
água e esgoto.
§ 3º Ao término do prazo da concessão o bem retornará à posse da Prefeitura Municipal, independentemente de
notificação.
§ 4º A Prefeitura Municipal poderá renovar o prazo de concessão.
Seção XIV
Da concessão de direito real de uso
Art. 36. Pode a Prefeitura Municipal, por meio de contrato ou termo administrativo, transferir o uso, oneroso ou
gratuito, de terreno público a particular ou ente público, por tempo certo ou indeterminado, como direito real
resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, regularização fundiária, aproveitamento sustentável do
meio ambiente, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, edificação, cultivo da terra,
ou outra utilização de interesse social, ambiental ou cultural.
§ 1º É permitida a concessão de uso de espaço aéreo, subsolo e a superfície de terrenos públicos municipais, tomada em
projeção vertical, nos termos e para os fins caput e na forma que for regulamentada.
§ 2º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de
licitação, quando o uso se destinar a:
I – outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II – pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os
requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite
de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
§ 3º A aplicação do disposto no inciso II do § 2º deste artigo será dispensada de autorização legislativa e submeter-se-á
aos seguintes condicionamentos:
I – aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de
2004;
II – submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e de
regularização fundiária de terras públicas;
III – vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas ou
nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
IV – previsão de extinção automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade
pública, de necessidade pública ou de interesse social;
V – aplicação exclusiva à imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente à
exploração mediante atividade agropecuária;
VI – limitação a áreas de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, vedada a dispensa de
licitação para áreas superiores;
VII – acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº
6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes
até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo.
Art. 37. A concessão de direito real de uso é transferível por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária,
a título gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, revertendo o imóvel à Prefeitura
Municipal concedente se o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso definido ou o desviarem de sua
finalidade contratual.
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 13/39
Art. 38. O concessionário responderá por todos os encargos civis, trabalhistas, previdenciários, administrativos e
tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 39. A concessão de direito real de uso observará, naquilo que não for incompatível, as disposições previstas para
a concessão de uso.
CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO MUNICIPAL
Seção I
Dos objetivos específicos
Art. 40. A política da produção e da organização do espaço físico territorial do município será orientada pelos
seguintes objetivos:
I – aumentar a eficiência dos serviços públicos municipais, reduzindo os custos de urbanização, otimizando os
investimentos públicos realizados e estimulando os empreendimentos imobiliários nas áreas onde a infraestrutura básica
esteja subutilizada;
II – estimular a ocupação dos vazios urbanos internos ao perímetro urbano e desestimular a expansão urbana distante
e/ou sem conectividade direta com a área urbanizada;
III – compatibilizar a expansão da ocupação e a ampliação do espaço construído à capacidade de atendimento da
infraestrutura básica;
IV – garantir a preservação e conservação do patrimônio natural do município;
V – garantir a preservação e conservação do patrimônio histórico e cultural, representativo e significativo da memória
urbana e rural;
VI – garantir a implantação de projetos que visem a produção e a melhoria de habitação de interesse social, a
recuperação urbanística, a provisão de equipamentos sociais e culturais e a regularização fundiária nas áreas de interesse
social.
VII – disciplinar o desenvolvimento construtivo garantindo a qualidade na paisagem urbana;
VIII – promover o equilíbrio entre a densidade populacional com a infraestrutura urbana e os equipamentos sociais;
IX – estimular a distribuição geográfica de empreendimentos geradores de empregos e serviços de saúde e educação.
Seção II
Das diretrizes gerais
Art. 41. Constituem diretrizes gerais da produção e organização do espaço físico:
I – planejar adequada ocupação do espaço físico, disciplinando o seu uso, com a indicação da orientação de crescimento
e adensamento, definição de parâmetros urbanísticos, em função de política urbana compatível com a vocação e os
condicionantes físicos e ambientais do município;
II – estabelecer as relações entre a área urbanizada e a área rural, de forma a implantar um modelo urbanístico flexível e
adaptativo ao processo de desenvolvimento econômico, social e ambiental do município;
III – garantir que o processo de produção do espaço construído seja adequado à capacidade de atendimento da
infraestrutura básica e sistema viário do município, a mobilidade urbana sustentável e preservação e conservação do meio
ambiente;
IV – promover a descentralização das atividades econômicas e sociais, através da criação de novos polos de
desenvolvimento e respectivo fortalecimento dos subcentros urbanos;
V – estimular a preservação das comunidades tradicionais, características da história dos bairros, com vistas a garantir e
ampliar as unidades ambientais de moradia;
VI – estimular a integração social do município, através de uma legislação urbanística democrática, sobretudo a utilização
dos espaços públicos;
VII – estimular o uso industrial e empresarial especialmente no entorno da Zona Industrial e Atacadista e nas margens
das rodovias que cortam o município;
VIII – garantir a realização de estudos técnicos que subsidiem os parâmetros e regramentos do uso e da ocupação do
solo de forma a estabelecer os potenciais de adensamento considerando as infraestruturas e os equipamentos sociais e
comunitários existentes e previstos pelo Poder Público;
a) incentivar que os vazios urbanos existentes internos ao Perímetro Urbano sejam ocupados preferencialmente com habitações de
interesse social e suas respectivas infraestruturas e equipamentos sociais;
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 14/39
b) garantir a preservação e conservação de reservas minerais conhecidas, visando o suprimento adequado de insumos minerais
vitais para o crescimento econômico e garantindo as condições de qualidade às atividades no entorno a estas áreas de exploração
de lavras regulamentados por instâncias federais, com disciplinamento dos usos lindeiros que minimizem os impactos de
vizinhança, os quais são definidos na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
§ 1º Todas as áreas que forem urbanizadas, sejam sob a forma de loteamento, desmembramento, fracionamento,
condomínio, chácaras ou sítios de recreio ou similares, localizadas na zona de expansão urbana, ficarão sujeitas às
mesmas imposições urbanísticas da zona urbana.
§ 2º Os impactos urbanísticos, ambientais e sociais gerados por empreendimentos de qualquer natureza deverão ser
avaliados e definidos na forma da regulamentação do Executivo Municipal onde se vinculará as compensações
mitigatórias às dimensões proporcionais do empreendimento pretendido de forma a se equilibrar igualitariamente as
contrapartidas devidas.
Seção III
Do perímetro urbano e de expansão urbana
Art. 42. O território do Município de Piedade fica dividido em zona urbana, zona de expansão urbana, zona rural e
zona de conservação ambiental, demarcadas no mapa que compõe o Anexo I desta lei, e estão assim definidos:
I – zona urbana é a parcela do município que possui consolidação de serviços urbanos, mesmo que parciais, e abrange
área urbanizada com edificações que atendem atividades urbanas como residência, comércio e serviços essenciais para o
funcionamento do local;
II – zona de expansão urbana é a parcela do município externa ao perímetro urbano constituindo faixa do território do
município em condições de receber empreendimentos com características urbanas, mediante aprovação do poder
público, seguindo as diretrizes ambientais e urbanísticas que prezam pela proteção do patrimônio natural, qualidade de
vida dos futuros usuários do espaço e garantem as condições previsíveis de habitabilidade quanto aos serviços urbanos e
a oferta dos equipamentos de uso público e comunitário;
III – zona rural é a parcela do município onde não é permitido o parcelamento do solo para fins urbanos devendo seu
uso e ocupação atender aos preceitos das atividades rurais e afins;
IV – zona de conservação ambiental é a parcela do município destinada à implantação exclusiva de usos que garantam a
ampla manutenção de superfícies permeáveis recobertas por vegetação como os parques públicos, sendo admitidos
empreendimentos privados semelhantes, como os clubes e hotéis recreativos com baixíssimos índices de ocupação,
desde que preservem, em caráter permanente, o atributo protegido.
Art. 43. O perímetro urbano e de expansão urbana do município poderá ser redefinido na Lei de Uso, Ocupação e
Parcelamento do Solo ou projeto de lei específica.
Parágrafo único. O projeto específico de expansão urbana deve ocorrer por meio de lei municipal que contenha, no
mínimo:
I – demarcação do novo perímetro urbano;
II – delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos à controle especial em função da
ameaça de desastres naturais;
III – definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos
e instalações públicas, urbanas e sociais;
IV – definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e
contribuir para a geração de emprego e renda;
V – a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse
social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
VI – definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural;
VII – definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de
urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante
da ação do poder público;
VIII – atender as demais exigências previstas no Plano de Zoneamento e na Lei de Parcelamento de Solo vigentes no
município.
Seção IV
Da orientação do crescimento
Art. 44. O crescimento físico da cidade de Piedade respeitará os macrozoneamentos ambiental e urbanístico.
I – macrozoneamento ambiental apresenta, conforme Anexo II, a macro divisão do município dentro do conceito
ambiental de uso e ocupação do solo;
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 15/39
II – macrozoneamento urbanístico apresenta, conforme Anexo III, a macro divisão do município dentro do conceito
urbanístico de uso e ocupação do solo urbano.
§ 1º A Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo e/ou a Lei de Habitação de Interesse Social (HIS) estabelecerão
regramento para a política de utilização das ZEIS como garantia de produção e oferta de habitação destinada à
população de baixa renda, conforme definição estabelecida na Lei de Habitação de Interesse Social.
§ 2º Os empreendimentos protocolados até a aprovação desta lei que estão inseridos nas ZEIS demarcadas neste Plano
Diretor poderão continuar sua tramitação com base na legislação em vigor quando de sua inicial.
§ 3º As regras definidas na legislação citada no parágrafo primeiro devem viabilizar a regularização fundiária dos
assentamentos precários existentes e consolidáveis ao mesmo tempo em que devem facilitar a produção de moradias de
interesse social, mediante padrões urbanísticos e edilícios mais populares, sempre com o cuidado de garantir condições
de moradia adequada.
§ 4º Será possível a utilização de imóveis edificados não utilizados ou subutilizados, internos ao Perímetro Urbano, para a
promoção de empreendimentos habitacionais de interesse social ou de mercado popular conforme definição na Lei de
Habitação de Interesse Social.
§ 5º Qualquer área, mesmo não demarcada como ZEIS, poderá ser utilizada como tal por proposta do seu
proprietário/empreendedor, desde que o empreendimento proposto se enquadre nas normas estabelecidas pela Lei de
Habitação de Interesse Social.
Art. 45. A Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo deve contemplar plano estratégico de uso e de ocupação do
solo de forma sustentável, atendendo estudos técnicos específicos, a fim de garantir:
I – a criação de um sistema de áreas verdes formado por parques, parques lineares e remanescentes florestais
interligados por meio de corredores ecológicos e de fauna;
II – o estudo e o gerenciamento dos passivos ambientais existentes;
III – a solução de passivo urbanístico relacionado ao sistema viário;
IV – a solução dos passivos relacionados ao saneamento básico, especialmente coleta de esgoto e drenagem urbana;
V – o disciplinamento das atividades antrópicas;
VI – o controle da quantidade e da qualidade da água infiltrada;
VII – o saneamento ambiental nas áreas urbanas e rurais;
VIII – o controle e monitoramento da ocupação das áreas agrícolas.
Art. 46. A orientação do crescimento físico da área urbanizada dar-se-á de forma homogênea em todas as direções a
partir do perímetro urbano, considerando o interesse público na urbanização próxima à infraestrutura existente e com
capacidade de utilização dos serviços públicos e equipamentos sociais e comunitários já implantados.
§ 1º Haverá outorga onerosa e/ou contrapartida em benefícios urbanísticos decorrentes da aprovação de
empreendimentos que ultrapassem o Coeficiente de Aproveitamento (CA) básico igual a uma vez a área do terreno, que
necessitem de alteração de uso do solo ou por ação de mitigação dos impactos a serem gerados no entorno.
§ 2º A Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo regulamentará os procedimentos decorrentes dos termos no
parágrafo anterior considerando, no mínimo:
a) densidade populacional;
b) proximidade com as áreas urbanizadas;
c) disponibilidade de equipamentos públicos e infraestrutura;
d) interesse social.
§ 3º A orientação de crescimento, a que se refere o caput, deverá respeitar as restrições de uso e ocupação do solo,
assim como a política urbana de expansão do território, estabelecidas na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo,
em especial ao descrito nas definições dos macrozoneamentos ambiental e urbanístico.
Seção V
Do meio ambiente
Art. 47. Cabe ao Poder Público e à coletividade garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à
sadia qualidade de vida e ao bem-estar da população, para as presentes e futuras gerações, e essencial à manutenção
das demais formas de vida.
Art. 48. A Política Municipal do Meio Ambiente abrange a Gestão Ambiental, que é regida por princípios, objetivos,
normas gerais e instrumentos, de modo a promover a conservação, preservação, uso sustentável, recuperação e
restauração do ambiente natural e garantindo a qualidade dos recursos naturais e serviços dos ecossistemas, além da
proteção das espécies, habitats e ecossistemas e da manutenção dos processos ecológicos.
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 16/39
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, na implantação da Política Municipal de Meio Ambiente, considerará as
diretrizes definidas pelos órgãos municipais competentes e deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente
(CMMA), além de apreciar todas as disposições compreendidas nos Planos de Manejo do Parque Estadual Jurupará e da
Área de Proteção Ambiental de Itupararanga.
Art. 49. A Gestão Ambiental de que trata o artigo anterior terá por base:
I – as bacias hidrográficas do Município como unidades físico-territoriais de planejamento;
II – o diagnóstico ambiental;
III – a avaliação da capacidade de suporte dos ecossistemas;
IV – o zoneamento ambiental.
Art. 50. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, além de outros previstos na legislação:
I – Código Municipal do Meio Ambiente e demais leis complementares a este Plano Diretor;
II – um banco de dados com informações sobre fatores e fenômenos físicos, biológicos e antrópicos do meio, baseado
principalmente num Sistema de Informações Geográficas (SIG);
III – diagnósticos ambientais, relativos aos ecossistemas, à fauna e à flora, aos recursos hídricos, às áreas naturais
protegidas, aos espaços livres de uso público, etc;
IV – planejamento ambiental, com respectivos programas e projetos;
V – Avaliação de Impacto Ambiental - AIA;
VI – zoneamento ambiental;
VII – gerenciamento ambiental;
VIII – diretrizes ambientais, diretrizes de construção e pareceres técnicos para parcelamento do solo, edificações e
atividades;
IX – licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou que possam,
sob qualquer forma, causar degradação ambiental;
X – controle, monitoramento e fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, com poder de polícia
administrativa;
XI – compensação ambiental pelo dano ao meio ambiente e pelo uso de recursos naturais;
XII – penalidades administrativas;
XIII – medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientadas para a preservação e
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
XIV – Plano Municipal de Educação Ambiental e meios destinados à conscientização pública.
Art. 51. O Planejamento Ambiental do Município será elaborado de forma integrada com as diversas áreas da
Administração Municipal, em especial com os órgãos municipais competentes para desenvolver o planejamento
urbano.
Art. 52. As diretrizes gerais da produção e da organização do espaço físico do município deverão ser compatibilizadas
com o planejamento e o zoneamento ambientais.
Art. 53. O Município passa a ser subdividido, de acordo com o Zoneamento Ambiental, considerados os aspectos
geológicos, geotécnicos, hidrogeológicos, pedológicos, bióticos, antrópicos e riscos potenciais.
Parágrafo único. Inseridas nas zonas ambientais, determinadas áreas especiais podem ser objeto de diretrizes específicas,
quando consistirem em áreas vulneráveis, críticas, seja em termos de capacidade de suporte (natural ou de infraestrutura),
passivos ambientais, relevância ambiental.
Art. 54. A fim de garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao Poder Público e à coletividade
considerar, necessariamente, as seguintes ações:
I – desenvolver instrumentos e programas visando à recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de
Reservas Legais, sobretudo daquelas localizadas no entorno de Unidades de Conservação e em áreas especiais;
II – criar unidades de conservação municipais em áreas de especial interesse ambiental, considerando os diagnósticos
ambientais, a importância ecológica do ecossistema, sua localização, uso do solo no entorno, etc;
III – estabelecer zonas de amortecimento disciplinando o uso e a ocupação do solo no entorno das unidades de
conservação municipais e dos fragmentos de vegetação natural;
IV – desenvolver diretrizes municipais de conectividade ecológica entre fragmentos de vegetação natural e outras zonas
de proteção máxima, de modo a possibilitar um maior fluxo gênico e uma maior movimentação da biota, favorecendo a
preservação e conservação e a recuperação de ecossistemas naturais;
V – implementar uma rede de parques lineares priorizando a conectividade e integração entre espaços livres de uso
público;
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 17/39
VI – assegurar a preservação da fauna regional, garantindo a qualidade ambiental do meio urbano e principalmente dos
ecossistemas que constituem seu habitat natural;
VII – garantir a qualificação dos espaços livres de uso público e sua função social, considerando as demandas sociais, os
aspectos ambientais e os processos ecológicos;
VIII – realizar o levantamento e o cadastramento das fontes potenciais de contaminação e dos passivos ambientais, além
de promover ações de controle para os impactos ambientais potenciais e de remediação para o passivo identificado,
garantindo a qualidade e a potabilidade da água do manancial subterrâneo, para as presentes e futuras gerações;
IX – promover convênios com os Estados, Municípios e órgãos responsáveis pela gestão dos recursos hídricos;
X – estabelecer critérios e incentivar o manejo racional e eficiente dos recursos hídricos utilizados no setor produtivo
(industrial, agropecuário) através do reuso e ou utilização de água de superfície;
XI – estabelecer critérios e executar programas de controle de fontes poluidoras do solo, bem como atuar no controle e
recuperação de áreas degradadas;
XII – garantir e controlar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
XIII – estabelecer zonas de amortecimento disciplinando o uso e a ocupação do solo no entorno de zonas de uso
empresarial exclusivo ou prioritário;
XIV – estimular nas obras de requalificação de edificações antigas ou em novos empreendimentos, residenciais ou não, o
uso de tecnologias que beneficiem o meio ambiente, tais como reuso de água, coleta e uso de águas pluviais,
aquecimento e energia solar e geração de energia limpa, dentre outros.
Art. 55. As estratégias de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas deverão ocorrer, sobretudo, nos setores
de transportes, energia, gerenciamento de resíduos, construção civil, uso do solo, agropecuária, saúde, conservação da
biodiversidade, gestão de espaços livres públicos e arborização, comunicação social, entre outros.
Parágrafo único. O planejamento e a implementação das estratégias previstas no "caput" deverão priorizar a manutenção
e o acréscimo de umidade nos ecossistemas urbanos, rurais e naturais, visando evitar a aridização desses ambientes e o
reequilíbrio do ciclo hidrológico.
Art. 56. No âmbito de proteção, controle e melhoria do meio ambiente do Município, o Poder Executivo Municipal
deverá:
I – articular a participação da sociedade civil organizada nas ações de controle e valorização do meio ambiente do
município, particularmente na iniciativa privada, em empreendimentos de interesse comum;
II – propiciar a organização e integração das ações dos diferentes setores do Poder Executivo Municipal e do Poder
Legislativo, buscando a colaboração do Ministério Público do Estado de São Paulo;
III – assegurar a participação democrática das entidades ambientalistas e da sociedade civil, através de seus conselhos, na
formulação da política ambiental.
Seção VI
Do saneamento básico
Art. 57. A Política Municipal de Saneamento Básico, instituída por lei complementar, observa o estabelecido neste
Plano Diretor e leis superiores que definam o marco regulatório obrigatório para o saneamento básico municipal,
ponderando soluções de saneamento em âmbito de região metropolitana, considerando bacias hidrográficas como
unidades físico territoriais de planejamento.
Art. 58. Para os efeitos desta lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de:
I – abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II – esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
III – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos
originários dos serviços públicos de limpeza urbana e de atividades domésticas, além de outros determinados por norma
administrativa de regulação;
IV – drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias e a
recarga do manancial subterrâneo, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 18/39
Art. 59. O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) foi elaborado com horizonte de 30 (trinta) anos e será
atualizado no final de cada período previsto em lei, ou, a qualquer tempo, determinado por novas diretrizes da
Legislação Nacional de Saneamento.
Parágrafo único. Cabe ao PMSB definir prazos para elaboração dos planos setoriais de Abastecimento de Água Potável,
de Esgotamento Sanitário, de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas, de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos
Sólidos e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 60. A Política Municipal de Saneamento e o PMSB, assim como a prestação dos serviços públicos de saneamento
básico, são baseadas nos seguintes princípios:
I – universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, mediante tecnologias apropriadas à realidade
socioeconômica e ambiental;
II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos serviços de
saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia
das ações e resultados;
III – direito à salubridade e sustentabilidade ambiental;
IV – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas
adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
V – disponibilidade, em todas as áreas urbanizadas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados
à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
VI – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VII – eficiência e sustentabilidade econômica, com uso de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VIII – direito à informação e transparência das ações baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
IX – participação e controle social, entendido como o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
X – segurança, qualidade e regularidade;
XI – integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XII – titularidade municipal, tendo o município autonomia e competência para organizar, regular, controlar e promover a
realização dos serviços de saneamento ambiental, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, associado com
outros municípios ou não;
XIII – direito à educação sanitária e ambiental continuada, incorporada na gestão dos serviços de saneamento de modo a
permitir a difusão de comportamentos responsáveis em relação ao uso dos recursos naturais e a correta utilização dos
serviços.
Art. 61. A fim de garantir o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental, cabe ao Poder Público e à
coletividade considerar as seguintes ações e diretrizes:
I – detecção e controle de perdas com redução do desperdício de água potável disponibilizada na rede de distribuição e
implantação de melhorias de rede;
II – estímulo, através de programas de consumo adequado, à redução dos desperdícios de água potável;
III – implantação de um sistema de reserva de água potável e setorização do sistema de distribuição;
IV – controle especial sobre grandes consumidores;
V – interação permanente do operador dos serviços de abastecimento de água com o Sistema Municipal de Informações
em Saneamento Básico;
VI – criação e manutenção do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que reunirá todas as
informações dos serviços de saneamento planejado e em operação, para disponibilizá-las aos usuários e aos demais
sistemas de informações de outros níveis de governo;
VII – identificação de retenções inadequadas de águas pluviais que contribuam com os vetores perniciosos à saúde, com
sua devida adequação;
VIII – redução das deposições em locais inadequados, públicos ou privados, de resíduos de qualquer natureza;
IX – uso econômico dos resíduos sólidos urbanos e do esgoto tratado, mediante técnicas de reciclagem, compostagem e
geração de energia;
X – adoção de parâmetros e metas baseadas em indicadores disponíveis, por todos os níveis de governo, sobre o
saneamento básico e áreas afins, assim como nos demais índices de qualidade de vida que possam garantir o
atendimento essencial à saúde pública;
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 19/39
XI – estabelecimento de metas de curto, médio e longo prazos para a educação sanitária e ambiental, além da
normatização e celebração de convênios e acordos com a União, Estados, outros Municípios, empresas privadas e
instituições de ensino e pesquisas para atingir os objetivos;
XII – planejamento apoiado nos indicadores de desenvolvimento econômico e social, de expansão urbana, do
crescimento demográfico, de meio ambiente e das fontes possíveis de captação de água para abastecimento público;
XIII – cadastramento físico permanentemente atualizado das redes de abastecimento de água no município; das redes de
galerias e demais equipamentos de drenagem de água pluvial existentes no território, assim como das áreas de riscos; e
das redes de esgotamento sanitário;
XIV – incentivo à coleta e reuso das águas pluviais nas edificações;
XV – incentivar o reuso de água proveniente de estações de tratamento de esgoto sanitário, atendendo a padrões de
qualidade e fins previstos em normativas estaduais e federais;
XVI – adoção de tecnologia e soluções de eficiência energética em todo o sistema de bombeado de água.
Subseção I
Abastecimento de água
Art. 62. O abastecimento de água potável no município será considerado serviço essencial e terá no planejamento
orçamentário anual suas dotações como prioritárias para investimentos e garantia do atendimento mínimo à
população.
§ 1º A operação do serviço de abastecimento de água fica subordinada às metas estabelecidas no PMSB.
§ 2º Para garantir a distribuição universal e viabilidade de acesso ao serviço de abastecimento domiciliar de água para
toda a população o Poder Público Municipal poderá adotar mecanismos de financiamento do custo de implantação e dos
serviços medidos.
Art. 63. A gestão dos recursos hídricos para abastecimento público deverá considerar, necessariamente, planos e
ações que visem a redução do consumo, redução de perdas e implantação de sistema de coleta e tratamento de
águas superficiais.
Subseção II
Esgotamento sanitário
Art. 64. A prestação dos serviços de esgotos é de competência do Município, que poderá exercê-la diretamente ou
mediante concessão.
§ 1º O Município deverá buscar a totalidade do tratamento do esgoto sanitário, dentro dos padrões técnicos
recomendados.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá promover articulações, celebrar convênios, se necessários, com outros
municípios para realização de ações de interesse comum.
Subseção III
Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas
Art. 65. O PMSB estabelece as diretrizes para o planejamento e define suas metas a partir das prioridades de
investimentos em equipamentos de infraestruturas, por microbacias, para contenção de águas pluviais prevendo o
aproveitamento ou escoamento controlado e garantindo vazão e dispersão adequada tanto na microdrenagem como
na macrodrenagem.
Parágrafo único. Todas as obras definidas no PMSB, para atender o eixo drenagem, serão hierarquizadas obedecendo a
critérios técnicos e de riscos às populações das respectivas microbacias e as execuções poderão ser diretas ou por
concessões.
Art. 66. O serviço urbano de drenagem pluvial deverá assegurar, através de sistemas físicos naturais e construídos, o
escoamento das águas pluviais em toda a área do município, de modo a propiciar segurança, prevenção de doenças e
conforto a todos os seus habitantes.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá promover articulações, celebrar convênios, se necessários, com outros
municípios para realização de ações de interesse comum.
§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá definir as servidões das galerias de águas pluviais e das suas contenções, de
modo a garantir que sejam protegidas e permaneçam livres e desimpedidas para eventuais manutenções e consertos.
Art. 67. O Poder Executivo Municipal planejará a execução, manutenção e fiscalização de todos os serviços públicos
de limpeza do Sistema Público de Drenagem, que poderão ser executados de forma direta ou através de concessão.
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 20/39
Parágrafo único. A manutenção do sistema de drenagem inclui a limpeza e desobstrução das galerias, reservatórios de
detenção/infiltração e cursos d`água e as obras civis de recuperação dos elementos de canalização construídos.
Subseção IV
Dos resíduos sólidos e da limpeza urbana
Art. 68. Os serviços de limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos serão planejados e executados em todo o
território municipal, seguindo as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá estimular o gerador do resíduo à segregação da parcela reciclável como
também o reaproveitamento da parcela orgânica.
§ 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal contratar, subempreitar ou conceder a prestação dos serviços nos termos da
legislação específica, ficando responsável pelo gerenciamento e fiscalização dos mesmos.
Art. 69. A coleta, transporte, processamento e destinação final dos resíduos industriais e da construção e demolição
de obras civis, assim como os de serviços de saúde e demais resíduos perigosos são de responsabilidade dos
geradores, estando sujeitos à orientação, regulamentação e fiscalização do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá por meio de normatização específica o acondicionamento
seletivo do lixo na fonte produtora, de acordo com o tipo de resíduo, tendo em vista simplificar a operação dos serviços,
viabilizar o reaproveitamento econômico e propiciar uma destinação ambientalmente equilibrada.
Seção VII
Da estrutura rural
Art. 70. O uso e ocupação do solo na Zona Rural serão disciplinados no Plano Estratégico Rural, instrumento
permanente da política agrícola, segurança alimentar e nutricional, agronegócios, turismo e meio ambiente rural.
Art. 71. O Plano Estratégico Rural deverá contemplar os seguintes objetivos:
I – garantir e melhorar a sustentabilidade da população rural;
II – incentivar as atividades agrícolas de pequeno porte e/ou familiares;
III – formular políticas e ações administrativas que harmonizem a economia rural com desenvolvimento socioambiental;
IV – fortalecer os canais de distribuição e comercialização da produção municipal e o controle de sua qualidade, bem
como difundir a cultura da produção agropecuária para toda a sociedade;
V – incentivar a preservação e conservação das paisagens naturais, dos remanescentes de vegetação natural e da
qualidade dos recursos hídricos;
VI – incentivar o turismo rural;
VII – incentivar atividades agrícolas que não utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade;
VIII – incentivar as atividades agroflorestais;
IX – promover a assistência integral à saúde da população rural e o acesso a soluções locais de saneamento básico;
X – fortalecer a segurança no meio rural;
XI – adotar manejo respeitando as boas práticas agrícolas;
XII – facilitar a interação dos elos das diversas cadeias produtivas do município e seus respectivos agentes;
XIII – apoiar a recolocação profissional de trabalhadores rurais deslocados de suas propriedades em função da expansão
das áreas urbanas;
XIV – preservar a memória e os valores culturais, artísticos e arquitetônicos da zona rural;
XV – integrar às políticas de desenvolvimento rural de nível estadual e federal;
XVI – estimular a qualidade ambiental das propriedades rurais, fortalecendo a relação protetor-recebedor, ressaltando o
papel do agricultor como prestador de serviços ambientais valorizando o trabalho ambiental do agricultor.
Parágrafo único. Boas Práticas Agrícolas (BPAs) constituem um conjunto de procedimentos e recomendações aplicadas
para garantir a qualidade do produto agrícola, assim como a saúde, o bem-estar e a segurança do trabalhador rural, além
de conservar o meio ambiente por meio da utilização sustentável dos recursos naturais.
Art. 72. O Plano Estratégico Rural desenvolverá políticas para fortalecimento da cadeia produtiva, dos negócios,
eventos e estudos, aprimorando a cidade como polo contemporâneo e importante de serviços e atividades
agroindustriais.
Parágrafo único. A política que trata o caput deverá incentivar:
I – o potencial de ciência e tecnologia dos organismos públicos e privados do setor agrícola;
II – potencial acadêmico para ciências agrárias e gestão de agronegócios;
III – eventos agroindustriais.
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 21/39
Seção VIII
Da estrutura urbana
Art. 73. A cidade será estruturada com base na organização de unidades de ocupação planejada, que serão
localizadas e subdivididas no tecido urbano, segundo os condicionantes impostos pelos fatores sociais, econômicos e
ambientais, pela mobilidade urbana e pelas facilidades para implantação das infraestruturas.
Parágrafo único. Constituem-se unidades de ocupação planejadas porções de áreas intraurbanas dotadas de variados
tipos de uso de solo, tais como, habitação horizontal, habitação vertical, comércio e serviços não incômodos ou
perigosos, indústria não incômoda, lazer, educação e saúde, considerando que os deslocamentos entre as habitações e
outras atividades deverão perfazer em média 500 (quinhentos) metros, priorizando a mobilidade urbana acessível por
modo não motorizados.
Art. 74. Constituem diretrizes específicas da organização físico-territorial do município:
I – promover, por meio de incentivos e parcerias com a iniciativa privada, instituições e órgãos públicos estaduais e
federais, a ocupação dos vazios urbanizáveis, coordenando e direcionando a expansão urbana;
II – criar e delimitar unidades de ocupação planejadas autossustentáveis do ponto de vista das necessidades básicas do
cidadão, caracterizadas pelo uso misto e densidades de ocupação variadas em seu interior;
III – estimular a oferta de áreas comerciais e de serviços das unidades de ocupação planejadas, de modo a promover o
desenvolvimento sustentável dos bairros, através da constituição de subcentros urbanos, prevendo a instalação de
infraestrutura adequada às densidades e tipos de uso almejados, atraindo a concentração de atividades comerciais e de
serviços, gerando assim novos polos de desenvolvimento para a cidade;
IV – incentivar a distribuição geográfica de empreendimentos geradores de emprego e renda e de empreendimentos
provedores de serviços de saúde e educação;
V – na alteração do uso e ocupação do solo já consolidado de qualquer unidade de ocupação, deverá ser precedida de
Estudo de Impacto de Vizinhança específico, que inclua o Plano Estratégico e Financeiro, comprovando a sua viabilidade
socioeconômica, a ser discutida previamente com toda a comunidade diretamente atingida, através de audiências
públicas.
§ 1º Os subcentros urbanos deverão ser estruturados de modo a localizar as atividades periódicas e não periódicas dos
munícipes e serem acessíveis prioritariamente aos meios não motorizados e ao transporte coletivo.
§ 2º As unidades de ocupação planejadas e os subcentros urbanos serão localizados e subdivididos de acordo com a
área necessária para implantação dos usos e densidades especificados nos itens anteriores.
§ 3º Os usos residenciais distribuir-se-ão no tecido urbano de acordo com o zoneamento ambiental e deverão seguir às
diretrizes e requisitos estabelecidos na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo e na Lei de Habitação de Interesse
Social.
§ 4º Os usos não residenciais distribuir-se-ão no tecido urbano de acordo com o zoneamento ambiental e deverão seguir
às diretrizes e requisitos estabelecidos pela Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, sendo que as atividades de
índice ambiental moderado e que sejam geradoras de grande volume de tráfego de cargas, preferencialmente deverão
ser localizados nas unidades de ocupação planejada que margeiam o anel viário e as rodovias que cortam o município.
Art. 75. A agricultura urbana e periurbana atende a função social e é admitida quando se destina ao autoconsumo,
trocas e doações ou comercialização, reaproveitando-se de forma eficiente e sustentável os recursos e insumos locais,
desde que seja comprovada como atividade principal de seu possuidor ou proprietário.
Art. 76. Constituem condicionantes ambientais da organização físico-territorial do município:
I – a formação de um sistema de parques lineares de fundos de vale para atividades culturais e de lazer;
II – o controle da densidade da ocupação do solo em áreas de vulnerabilidade ambiental ou limitações nas
infraestruturas de saneamento básico;
III – a reserva, na implantação de atividades ou parcelamento do solo, de áreas permeáveis e áreas verdes públicas;
IV – a manutenção e a preservação e conservação dos remanescentes de vegetação e a promoção de restauração
ecológica de locais degradados;
V – o incentivo à criação de áreas protegidas, de áreas verdes e de equipamentos comunitários, visando a preservação e
conservação de áreas florestadas.
Art. 77. Constituem condicionantes do sistema viário e de mobilidade urbana da organização físico-territorial do
município:
I – a interligação entre os setores e subsetores da cidade, bem como entre os subcentros urbanos e unidades de
ocupação planejadas;
II – a localização de subcentros urbanos ao longo dos eixos de circulação formados por vias principais, de acordo com a
hierarquia viária;
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 22/39
III – a acessibilidade urbana nos deslocamentos necessários para a utilização do transporte coletivo e de transporte não
motorizado, assim como o acesso aos equipamentos sociais e coletivos.
§ 1º Quando da implantação de vias que compõem o plano viário as quais comportem o transporte coletivo e que
definem eixos de estruturação urbana for necessária a remoção de famílias de baixa renda que moram nestas áreas
deverá ser promovida a transferência desta população afetada para soluções habitacionais preferencialmente no entorno,
em conformidade com os critérios da política e dos programas de habitação.
§ 2º As questões que se remetem ao inciso II deste artigo devem compreender os parâmetros de seu planejamento
articulado com o estabelecimento de incentivos aos imóveis envolvidos, em especial os coeficientes de aproveitamento,
estejam estes imóveis nas ZEIS ou não, com o objetivo de produzir habitações de interesse social próximas a esses eixos
viários estruturantes, atendendo ao conceito das unidades de ocupação planejada.
Seção IX
Do mobiliário urbano
Art. 78. Lei específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal tratará da definição, concepção, ordenamento e
acessibilidade do mobiliário urbano a ser implantado no município de Piedade.
Parágrafo único. Entende-se como mobiliário urbano todo elemento implantado no espaço público da cidade, integrante
da paisagem urbana, de natureza utilitária, publicitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural,
subdivididos em:
I – anúncios: toda forma de transmissão de informações através de palavras, imagens, música, recursos audiovisuais
e/ou efeitos luminosos visíveis de logradouros públicos, instalados em imóveis, edificados ou não, particulares ou
públicos que indique a existência ou as qualidades de um determinado produto ou serviço;
II – elementos de sinalização urbana: todo tipo de informação horizontal ou vertical cujo objetivo seja informar, indicar,
alertar ou orientar o usuário do espaço urbano quanto a circulação, transporte, localização de equipamentos urbanos
ou similares;
III – elementos aparentes da infraestrutura: todos elementos que são implantados para permitir serviços urbanos de
necessidade pública;
IV – elementos de serviços de comodidade pública: todos elementos implantados na cidade que refletem no eficiente
e eficaz uso do espaço público pela sociedade, impondo-lhe maior conforto, fluidez, segurança, prazer, ambientação
visual e melhoria na qualidade de vida.
Art. 79. A lei que dispuser sobre o mobiliário urbano terá como principais objetivos:
I – melhorar a qualidade de vida dos usuários do espaço urbano de Piedade, contribuindo para o bem-estar da
população;
II – respeitar e preservar a qualidade da paisagem urbana, no seu aspecto visual, sonoro e ambiental;
III – garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de pedestres e pessoas com dificuldades de
locomoção, de veículos não motorizados, de veículos motorizados coletivos e de veículos motorizados individuais,
respectivamente nesta prioridade;
IV – permitir a acessibilidade com autonomia e segurança a todos os usuários do espaço urbano, inclusive a pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, em atendimento à legislação pertinente;
V – estimular a parceria entre o Poder Executivo Municipal, a iniciativa privada e órgãos estaduais e federais na solução e
implantação de projetos de mobiliário urbano tendo como contrapartida a qualidade ambiental da cidade, o bem-estar
da sociedade e a comodidade pública;
VI – ordenar o espaço da cidade, através da implantação do mobiliário urbano desenvolvido com conceito de desenho
universal;
VII – garantir os padrões internacionais de cores e linguagem na sinalização urbana em consonância com o interesse no
turismo internacionalizado.
Art. 80. O mobiliário urbano a ser implantado deverá permitir a acessibilidade das pessoas com dificuldades de
locomoção, seja por motivos físicos ou sensoriais, definitivos ou transitórios, assim como não poderão impedir o livre
acesso e a permanência nos espaços urbanos e sua justa e perfeita utilização.
Art. 81. Deverão ser respeitadas as características de valor histórico, cultural e artístico do mobiliário urbano já
existente, priorizando sua implantação a uma padronização de elementos aprovados pela Prefeitura Municipal, através
de seus órgãos técnicos competentes, podendo haver projetos específicos destinados a áreas especiais definidos por
lei.
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 23/39
Seção X
Dos programas de reestruturação urbana
Art. 82. Os programas de reestruturação urbana visam a redefinição das condições de uso e ocupação do solo, a
implantação de infraestrutura básica e o estímulo à dinamização do espaço urbano degradado ou de baixo potencial
de renovação.
Parágrafo único. Instrumentos de planejamento, fiscais, financeiros, jurídicos ou de utilização de bens municipais
descritos nesta lei podem ser utilizados para incentivar os programas a que se refere o "caput".
Art. 83. Os programas de reestruturação visam trazer qualidade aos espaços urbanos degradados e regiões da cidade
que necessitam de programas específicos para renovar e vitalizar os usos do local por meio de operações urbanísticas
que promovam a reabilitação, a revitalização e a renovação urbana.
§ 1º A reabilitação de áreas urbanas e de edificações de sítios de valor cultural deverá contemplar a recomposição de
atividades do local envolvido, habilitando este espaço físico através de políticas públicas e de incentivos às iniciativas
privadas para o desenvolvimento das múltiplas funções sociais da propriedade.
§ 2º A revitalização do espaço urbano deverá contemplar a intervenção física e social necessária para resgatar a
qualidade ambiental da área envolvida, retroagindo situação que o local já tenha experimentado ou modernizado sua
infraestrutura de forma a incentivar novas atividades na região, desenvolvendo ações sociais e econômicas compatíveis
com o entorno.
§ 3º A renovação urbana deve ser implantada em áreas ou regiões da cidade onde o atual uso e/ou ocupação do solo
iniciaram um processo de retrocesso de adensamento populacional, o início da degradação urbana, o esvaziamento
urbano ou a consolidação de usos em um determinado período do dia e o abandono em outros.
§ 4º A criação de áreas de equipamentos de uso público deve contemplar a atração da população, atendendo as
demandas identificadas anteriormente e contribuam para a melhoria da qualidade de vida de todo o entorno envolvido.
§ 5º O incentivo do uso habitacional é compatível com todos os interesses descritos neste artigo e deve ser valorizado e
previsto na reestruturação, reabilitação e dinamização urbana.
Art. 84. Para contemplar os programas de reestruturação urbana o Poder Público apresentará projetos especiais que
contemplem as políticas traçadas no artigo anterior.
Seção XI
Do transporte e mobilidade urbana
Art. 85. O município de Piedade, de acordo com as diretrizes da Lei Federal nº 12.587/2012, possui Plano de
Mobilidade urbana que segue os objetivos estabelecidos neste Plano Diretor e demais leis pertinentes à política de
mobilidade urbana, de qualquer nível de governo.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade Urbana a que se refere o caput atende às demandas atuais e futuras do
município, respeitando a dinâmica das centralidades e incluindo todos os modais, motorizados e não motorizados,
individuais e coletivos.
Art. 86. O Plano de Mobilidade tem como diretrizes:
I – segurança e circulação viária;
II – gestão democrática, sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica;
III – acessibilidade universal e principalmente para pessoas com deficiência (PCD);
IV – transportes ciclo ativos (transporte não motorizado);
V – transporte público e coletivo;
VI – integração dos modos públicos e privados;
VII – polos geradores de tráfego;
VIII – restrição do uso do automóvel, circulação restrita e controlada, estacionamentos;
IX – instrumento de financiamento da mobilidade urbana e da infraestrutura;
X – inovação.
Subseção I
Dos sistemas viário, cicloviário e de circulação
Art. 87. A função do sistema viário consiste em garantir locomoção com segurança e fluidez priorizando o pedestre, o
ciclista, o transporte público e demais meios de transporte.
Art. 88. O Sistema Viário constitui-se de uma malha viária definida e hierarquizada da seguinte forma:
I – vias urbanas:
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 24/39
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II – vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 89. O sistema cicloviário constitui-se de ciclovias e ciclofaixas, assim definidas:
I – ciclovias: são vias destinadas exclusivamente ao uso de bicicletas, separadas das vias destinadas ao tráfego
motorizado;
II – ciclofaixas: são faixas destinadas exclusivamente ao uso de bicicletas, contíguas às faixas de tráfego motorizado.
Art. 90. Os sistemas viário, cicloviário e de circulação têm os seguintes objetivos:
I – assegurar o fácil deslocamento de pessoas e bens no município;
II – garantir a segurança dos usuários, priorizando pedestres, ciclistas, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III – garantir a acessibilidade às diversas áreas da cidade, com especial atenção para os setores descentralizados de
comércio e serviços que propicie a consolidação dos subcentros urbanos;
IV – garantir a continuidade da malha viária, inclusive nas áreas de expansão urbana de modo a ordenar o seu
crescimento;
V – reduzir a necessidade de deslocamento, incentivando a criação de novas centralidades próximas a bairros
residenciais e às redes de transporte coletivo;
VI – estabelecer um sistema hierárquico das vias para a adequada circulação do tráfego e segura locomoção do usuário;
VII – definir as características geométricas e funcionais das vias;
VIII – estabelecer um sistema cicloviário que incentive e proporcione o uso da bicicleta como meio de transporte e lazer;
IX – planejar uma rede de terminais de integração para o transporte coletivo, incentivando a intermodalidade;
X – incentivar a criação de terminais logísticos próximos às rodovias que cortam o munícipio;
XI – elaborar e implantar projeto de melhoria da sinalização viária (ciclistas, pedestres e veículos).
Art. 91. Constituem diretrizes dos sistemas viário, cicloviário e de circulação:
I – estruturar e hierarquizar o sistema viário através do Plano de Mobilidade Urbana e do Plano Viário, permitindo
condições adequadas de mobilidade do cidadão nas vias conforme o seu tipo;
II – garantir o deslocamento seguro de pedestre com eliminação das barreiras físicas;
III – desenvolver um programa cicloviário municipal que permita a utilização segura da bicicleta como meio de
transporte;
IV – desenvolver sistemas de transporte e de mobilidade urbana assegurando implantação de sistemas de transporte
coletivo de média e grande capacidade;
V – priorizar a circulação do transporte coletivo nos investimentos de expansão do sistema viário com a segregação em
relação ao transporte individual, quando necessário;
VI – intensificar as ações de planejamento, educação, engenharia, operação e fiscalização de trânsito de forma integrada;
VII – direcionar as ações de engenharia, operação e fiscalização do trânsito para a priorização da circulação do transporte
coletivo e para a segurança dos pedestres.
Subseção II
Do sistema transporte público de passageiros e de transporte de cargas
Art. 92. Constituem-se diretrizes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano:
I – conciliar os traçados das linhas de transporte coletivo às vias com melhores condições de fluidez e segurança, menor
intensidade de uso residencial e maior acessibilidade a comércio e serviços;
II – compatibilizar os serviços de transporte intermunicipal e metropolitano ao sistema de transporte coletivo urbano do
município;
III – garantir condições de acesso a todas as pessoas com deficiência;
IV – obter tarifa socialmente justa que garanta a mobilidade e acessibilidade principalmente dos setores mais carentes da
população.
Art. 93. Constituem-se diretrizes do Sistema de Transporte de Cargas:
I – normatizar a circulação e o funcionamento do transporte de cargas visando minimizar seus efeitos nos equipamentos
urbanos e na fluidez do tráfego;
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 25/39
II – elaborar o Plano de Transporte de Cargas definindo rotas, tipo de veículos, horários de circulação e localização dos
pontos de carga e descarga e dos terminais públicos e privados, inclusive para cargas perigosas, compatíveis com os
sistemas viário e de circulação e com as atividades geradoras de tráfego;
III – incentivar a criação de terminais próximo a entroncamentos rodoviários ligados a zonas industriais e empresariais.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS URBANOS DE PAVIMENTAÇÃO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Da pavimentação urbana
Art. 94. A Administração Municipal ao executar os serviços de pavimentação e recuperação de pavimentos
deteriorados das vias públicas oficiais poderá efetuá-los diretamente ou através da contratação de terceiros.
§ 1º Na implantação de novos parcelamentos do solo, ou por exigência do órgão competente na aprovação de
empreendimentos, caberá ao loteador/empreendedor a execução dos serviços de pavimentação e recuperação de
pavimentos deteriorados, obedecendo todas as diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor e leis complementares, bem
como as regulações emitidas pelos órgãos competentes e garantir a segurança ambiental, a saúde pública e a qualidade
de vida.
§ 2º O Poder Executivo Municipal assegurará aos munícipes a manutenção das vias públicas oficiais não pavimentadas,
em condições regulares de tráfego.
Art. 95. A política de pavimentação deverá priorizar a execução das vias de transporte coletivo, de escoamento da
produção agrícola, industrial e comercial, assim como os projetos especiais e conjuntos habitacionais de interesse
social.
Parágrafo único. Os empreendimentos destinados, parcial ou integralmente, à habitação de interesse social devem ser
entregues com pavimentação em todas as vias destinadas à circulação de veículos e pelo menos uma faixa contínua de
passeio público na calçada com no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, bem como as ciclovias
e as vias de circulação de pedestres, quando estas servirem como único acesso aos lotes.
Art. 96. O planejamento viário e de pavimentação deverão considerar estudos baseados nos indicadores de
crescimento urbano e econômico do município, para cada região, visando hierarquizar o sistema de pavimentação
através da classificação das vias públicas conforme suas funções e interesse público, assim como a aplicação de
padrões diferenciados de pavimentação, buscando maior racionalidade e economia.
Parágrafo único. Todos os sistemas de pavimentação deverão ser compatíveis com as diretrizes de preservação e
conservação do meio ambiente.
Art. 97. O Poder Executivo Municipal não admitirá a execução e conclusão da pavimentação das vias públicas de
responsabilidade do empreendedor sem a execução dos projetos de drenagem, água, esgoto e iluminação pública
estarem concluídos, sob controle e fiscalização pelo município.
Art. 98. O Poder Executivo poderá utilizar-se dos Fundos Municipais de Desenvolvimento Urbano, de Pavimentação,
de Saneamento Básico e lnfraestrutura Urbana, ou de outros que venham a ser criados com destinação urbanística,
para viabilizar economicamente as pavimentações viárias com alcance social e do interesse da saúde pública ou de
interesse público, podendo ser repassado o encargo aos munícipes beneficiados.
Seção II
Da iluminação pública
Art. 99. Toda intervenção realizada no Sistema de Iluminação Pública do Município de Piedade tem como objetivos:
I – orientar o planejamento do sistema de iluminação pública, visando a abrangência dos serviços a toda população;
II – promover o uso racional e eficiente da energia elétrica na iluminação pública;
III – conferir conforto e segurança à população, aos pedestres e do tráfego, assegurando adequada iluminação noturna
nas vias de circulação, nos passeios e nos logradouros públicos, bem como nos espaços livres de uso público;
IV – promover a compatibilização entre a arborização e a iluminação urbana;
V – contribuir para o embelezamento da cidade, aprimorando a iluminação em pontos turísticos, monumentos, obras e
edificações culturais e históricas;
VI – incentivar e criar mecanismos para utilização de energia limpa e autossustentável nos projetos de iluminação
pública.
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 26/39
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURÍSTICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Art. 100. As políticas públicas de desenvolvimento econômico do município terão como base a ciência, a tecnologia e
a inovação, buscando a diversificação econômica, fortalecendo a consolidação do município de forma competitiva,
empreendedora e solidária, atendendo aos seguintes objetivos:
I – promover o estímulo ao crescimento quantitativo e qualitativo da economia local e regional;
II – garantir a sustentabilidade e a preservação e conservação ambiental por meio da infraestrutura e das capacidades
instaladas de educação, ciência, tecnologia e inovação;
III – estimular as atividades geradoras de emprego e renda utilizando-se dos recursos naturais, humanos, paisagísticos,
culturais e de infraestrutura do município;
IV – estimular a eficiência e a eficácia das atividades econômicas fomentando o investimento produtivo do setor privado;
V – otimizar a distribuição espacial e regionalização das atividades econômicas no território municipal fortalecendo as
unidades de ocupação planejada e minimizando as distâncias entre as residências e os locais de produção, consumo e
emprego;
VI – atrair investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, que contribuam e potencializem o crescimento e
desenvolvimento da economia local e regional;
VII – criar procedimentos que estimule e agilize a abertura de micro, pequenas e médias empresas e expansão das
existentes, priorizando aquelas que gerem maior número de empregos e causem menor impacto ambiental;
VIII – propiciar mecanismos econômicos e fiscais de incentivos ao investimento, à produção, a geração de empregos e
renda;
IX – estimular a oferta local de formação, qualificação, reciclagem e treinamento de mão de obra, apoiando
investimentos e programas das diversas instituições públicas e privadas envolvidas, incentivando sua descentralização
espacial;
X – estimular o desenvolvimento e a aplicação de inovações científicas e tecnológicas, e a expansão da infraestrutura de
apoio às atividades inovativas locais;
XI – desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com organizações, associações, instituições, empresas,
institutos de Ciência e Tecnologia, instituições de ensino e universidades, dentre outros, sejam estes públicos e/ou
privados, no intuito de estabelecer parcerias e/ou programas de assistência técnica, para a inovação tecnológica e/ou
para a organização de arranjos produtivos locais, parques tecnológicos e incubadoras de empresas;
XII – identificar, planejar, executar e orientar soluções tecnológicas para proporcionar melhorias e modernização dos
processos administrativos e dos serviços públicos municipais;
XIII – desenvolver sistema de acompanhamento e avaliação das atividades produtivas, possibilitando a transferência de
tecnologia entre os diversos setores, a fim de agregar maior valor à produção local;
XIV – incentivar o desenvolvimento do potencial turístico;
XV – fomentar a renovação e a complementação das cadeias produtivas, industriais e terciárias, a partir das vocações
existentes;
XVI – integrar as atividades econômicas locais com mercados e atividades congêneres em nível regional e nacional;
XVII – promover a renovação tecnológica e a expansão da infraestrutura de apoio às atividades locais;
XVIII – estimular os serviços de treinamento e capacitação profissional, em especial nas atividades econômicas de
interesse especial, por seu caráter de complementação e diversificação da economia local;
XIX – estimular o associativismo, o cooperativismo e o empreendedorismo como alternativas para a geração de trabalho
e renda;
XX – estimular empreendimentos que gerem o maior número de empregos, que contribuam para o desenvolvimento
técnico e social e que promovam a inovação tecnológica e apoie a absorção da mão de obra residente no município;
XXI – as políticas e as ações de desenvolvimento econômico do Poder Executivo Municipal deverão estar articuladas às
esferas de governo estadual e federal a fim de tornar eficazes as ações do setor público e criação de um ambiente
favorável ao desenvolvimento econômico e do equacionamento dos problemas de caráter regional;
XXII – o Poder Público Municipal dimensionará sua estrutura de fiscalização de modo a coibir as atividades econômicas
ilegais e a garantir o direito do consumidor a produtos de origem lícita, com garantias e a alimentos saudáveis.
Parágrafo único. As políticas públicas municipais de desenvolvimento econômico, exercidas no espaço econômico do
município, compreendendo a íntegra do seu território, serão planejadas, desenhadas e implementadas,
preferencialmente, em regime de parceria com outras instâncias do poder público, com a iniciativa privada e,
especialmente, com o apoio e participação da estrutura de pesquisa, desenvolvimento e inovação das entidades públicas
e privadas, em especial das faculdades e universidades.
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 27/39
Seção I
Das diretrizes
Art. 101. O conjunto de ações mencionado no artigo anterior tem como princípio a elevação geral da qualidade de
vida das pessoas que vivem na cidade, mediante estímulo ao empreendedorismo e a inovação, ao investimento e a
geração de emprego e renda, contribuindo também para fortalecer a posição do município como polo de
desenvolvimento econômico, científico e tecnológico regional, estimulando as seguintes atividades econômicas:
I – a prestação de serviços em todas as áreas apoiando a capacitação da mão de obra e qualificação do serviço prestado;
II – as empresas de base tecnológica, de alto valor agregado, com emprego de mão de obra qualificada, desde que
atendam às exigências ambientais;
III – as agroindústrias, inclusive as artesanais, através de apoio tecnológico e estímulo à formação de parcerias,
associações e cooperativas de produção e comercialização, principalmente de pequenas e microempresas familiares
informais, buscando seu ingresso na formalidade;
IV – o comércio e os centros de negócios;
V – o turismo, a cultura e o lazer;
VI – os empreendimentos voltados à economia criativa e solidária;
VII – os empreendimentos que sejam geradores de grande número de empregos de caráter permanente.
Parágrafo único. Constitui meta fundamental da política de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico para o
município a busca incessante da sustentabilidade, fundamentado na ampliação da produtividade e do mercado interno,
no potencial das compras públicas, na infraestrutura educacional, e com base no aumento da produtividade e na
diversificação da produção do espaço econômico municipal, com ganhos crescentes na qualidade de seu meio ambiente
natural e construído, de tal modo que se amplie largamente a atratividade local para os investimentos públicos e
privados, de forma moderna, competitiva e, preferencialmente, de fácil integração com a estrutura produtiva local.
Seção II
Da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico
Art. 102. A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico (PMDECT) é objeto de
legislação complementar específica, que contempla:
I – a economia solidária e as potencialidades do município;
II – o mercado externo e grandes empresas, assim como os empreendimentos de micro e pequeno porte;
III – a agricultura sustentável, a agricultura familiar, a agroindústria e a agroecologia;
IV – os recursos naturais, o turismo, o setor terciário do município e a atividade da construção civil;
V – os mecanismos de incentivos físicos, tecnológicos, econômicos, fiscais, à inovação e os financeiros de fomento e
estímulo aos investimentos e às atividades produtivas existentes e potenciais;
VI – os mecanismos de integração, fomento e coordenação com outras instâncias públicas e privadas, nacionais,
estaduais, locais e regionais;
VII – os instrumentos de relacionamento com a iniciativa privada nas questões de investimentos, parcerias, concessões e
outras de finalidade econômica;
VIII – a articulação de ações permanentes para atração de novos investimentos e difusão das oportunidades e potenciais
do município;
IX – o estimulo ao turismo local e regional;
X – o incentivo à cooperação técnica entre empresas, faculdades e organizações públicas e privadas, a nível local,
regional, nacional e internacional, visando a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de inovações científicas e
tecnológicas, e o consequente incremento da competitividade dos atores locais;
XI – a obtenção, cadastramento e sistematização de dados sobre economia local, regional, nacional e mundial,
possibilitando a elaboração de análises, pareceres, projetos e programas;
XII – o acesso do cidadão aos conhecimentos científicos e tecnológicos e suas inovações;
XIII – a parceria com instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de parques
tecnológicos, incubadoras de empresas e aceleradoras de start-ups;
XIV – a busca permanente por novos investimentos privados no município, na ampliação de empresas já instaladas ou
em novos empreendimentos, priorizando os que tenham maior potencial de geração de receita tributária e de empregos
permanentes.
Seção III
Do desenvolvimento turístico do município
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 28/39
Art. 103. O Poder Executivo Municipal, orientando-se pelas diretrizes estabelecidas e respeitando a vocação do
município já expressos na concepção da política urbana constantes deste Plano Diretor, em parceria com o setor
privado e a sociedade civil organizada, promoverá:
I – o desenvolvimento do turismo de eventos, ecológico, negócios, cultural, entretenimento e lazer, esportivo, saúde,
rural, científico e tecnológico do município;
II – a implantação de ação conjunta e permanente com as entidades privadas, as instituições de ensino, públicas e
privadas, visando o estímulo à pesquisa científica e consequente geração de processos que possibilitem a sua
indispensável contribuição ao progresso do município.
Art. 104. A Política de Desenvolvimento Sustentável do Turismo constitui-se na aplicação de um conjunto de ações
destinadas a proporcionar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo do segmento com os seguintes objetivos:
I – promover a preservação e conservação e a valorização dos recursos naturais, turísticos, culturais, esportivos, humanos,
tecnológicos, religiosos, científicos, estruturais, paisagísticos do município;
II – garantir a qualificação e capacitação dos agentes envolvidos com a oferta de eventos no município e com os
equipamentos turísticos existentes;
III – estimular a realização de atividades geradoras de emprego e renda, assim como a captação de eventos com
potencial;
IV – estimular projetos de desenvolvimento turístico e o investimento do setor privado, considerando a existência de
atividades consideradas prioritárias para o desenvolvimento municipal;
V – fortalecer Piedade como destino turístico regional, nacional e internacional;
VI – atrair investimentos privados e públicos nas instâncias estaduais, federais e internacionais que possibilitem a
realização de projetos turísticos no município;
VII – valorizar todo o potencial turístico dos atrativos turísticos, culturais, esportivos nas dimensões regional, estadual e
nacional;
VIII – incentivar e apoiar as ações em especial as que necessitam de infraestrutura urbana no entorno dos atrativos;
IX – oficializar, manter e divulgar o Calendário de Eventos de Piedade como forma de divulgação da cidade e estratégia
de valorização das manifestações municipais voltadas ao turismo;
X – valorizar e incentivar o Conselho Municipal de Turismo, com reuniões periódicas nos termos de seu estatuto;
XI – fomentar as ações da iniciativa privada na organização de eventos indutores de turismo;
XII – apoiar a criação de roteiros turísticos municipais para a comercialização pelas agências receptivas;
XIII – elaborar o Plano Municipal de Turismo com a garantia de organizar, analisar e divulgar dados relativos ao turismo
local;
XIV – promover o município em feiras de turismo, regionais, nacionais e internacionais;
XV – implantação de política de estímulo à produção associada, cooperada ou em parceria com a sociedade civil
organizada, visando o incremento de novos eventos;
XVI – apoiar, patrocinar e receber eventos indutores de turismo que tragam benefícios para o desenvolvimento e
economia local;
XVII – implantar, após a elaboração do Plano Municipal de Turismo, uma Política Pública de Desenvolvimento Sustentável
de Turismo em consonância com as Políticas Públicas Municipais, Estaduais e Federais e com os anseios com entidades
privadas do setor, visando o crescimento do segmento e gerando maior qualidade nos serviços, nos equipamentos, na
acessibilidade e na vida da população;
XVIII – implantar e estimular o uso de ferramentas de comunicação e informação digital, para promover e facilitar o
acesso aos atrativos turísticos do município, e a interação dos visitantes e turistas com o trade turístico.
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 105. A Política de Desenvolvimento Social visa o pleno desenvolvimento das funções sociais do município a fim
de proporcionar aos seus habitantes, com apoio às famílias, vida produtiva, independente, autônoma, digna e
saudável, facilitando o exercício de uma cidadania responsável.
§ 1º A Política de Desenvolvimento Social também será pautada pelo apoio e qualificação das famílias e dos jovens e
adultos em situação de risco, bem como das pessoas com deficiência para a inclusão profissional e o pleno
desenvolvimento da capacidade de trabalho dos que tenham condições, de forma a oferecer base para sua
independência econômica, propiciando-lhes liberdade e autonomia.
§ 2º Aos idosos sem familiares a política deverá prever apoio para a vida em comunidade.
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 29/39
Art. 106. A Política de Desenvolvimento Social traduzida no seu elenco de diretrizes será implementada de forma
global e integrada pelos setores específicos e permeará todas as ações da Administração Municipal no seu objetivo de
desenvolver as funções sociais do município, articulando as demais instâncias de governo e sociedade civil organizada.
Art. 107. Os planos setoriais serão elaborados pelos respectivos órgãos do Poder Executivo Municipal, observando as
diretrizes estipuladas neste Plano Diretor.
Art. 108. A Política de Desenvolvimento Social será implementada com a ampla participação da sociedade civil
organizada, através da representação legal nos conselhos, nos fóruns, reuniões e demais canais existentes, garantindo
a atuação democrática no processo político decisório de elaboração e implementação do planejamento municipal.
Art. 109. O cumprimento da Política de Desenvolvimento Social expressa nas diretrizes do Plano Diretor garantirá o
processo de gestão participativa e a definição de pesquisas e estudos para diagnosticar ofertas e demandas por
serviços públicos.
Seção I
Da política de habitação
Art. 110. A Política Municipal de Habitação tem por objetivos:
I – assegurar à população piedadense, sobretudo as de mais baixa renda, moradia adequada, atendendo os padrões de
sustentabilidade, segurança e habitabilidade;
II – amenizar o fenômeno da segregação econômico-social, especialmente no que se refere ao acesso à moradia e ao
uso do espaço urbano, estimulando a integração física e humana no processo de desenvolvimento das funções sociais da
cidade utilizando, quando necessário, os instrumentos da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade);
III – garantir a diversidade de programas e recursos relacionados à produção e melhoria das habitações e dos agentes
promotores da política de habitação de interesse social, buscando a diversificação de projetos de forma a atender à
demanda habitacional nas suas diferentes modalidades e características;
IV – estimular a produção de habitações de interesse social, para venda ou aluguel, dando preferência para o
atendimento de famílias com renda de até 3 salários mínimos;
V – consolidar a gestão democrática da política municipal de habitação, garantindo a participação dos diferentes
segmentos da sociedade civil organizada através do Conselho Municipal de Habitação;
VI – promover o controle urbano com a finalidade de evitar novas ocupações e o adensamento dos assentamentos
precários existentes;
VII – integrar a política habitacional a outros programas, planos e ações públicas principalmente àqueles que promovam
o desenvolvimento social;
VIII – ampliar os recursos municipais e de contrapartidas para fundos que favoreçam a política de habitação de interesse
social;
IX – promover a redução do déficit habitacional e a melhoria da habitabilidade do espaço coletivo por meio de
contrapartidas solidárias de empreendimentos que provocam impactos urbanístico, ambiental ou social, utilizando-se a
relação entre o dimensionamento do empreendimento e a contrapartida de interesse social, cujos instrumentos e
procedimentos serão definidos na regulamentação específica.
Art. 111. São diretrizes da Política de Habitação:
I – a produção de unidades habitacionais de interesse social em áreas consolidadas e dotadas de infraestrutura,
assegurando a implantação de equipamentos sociais e dos serviços públicos necessários para o atendimento da
população;
II – a promoção do adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos ou edificações subutilizados, priorizando
sua utilização para fins habitacionais, utilizando os instrumentos do Estatuto da Cidade, quando necessário;
III – a articulação entre as instâncias municipal, estadual e federal na implantação de políticas e programas que visem a
produção habitacional, garantindo a captação de recursos financeiros, institucionais, técnicos e administrativos;
IV – a ampliação das modalidades de programas e de projetos de habitação de interesse social para o atendimento das
diferentes demandas que melhor atendam aos usuários;
V – a adoção de padrões diferenciados de exigências urbanísticas desde que asseguradas as condições de segurança,
higiene, habitabilidade e mobilidade dos empreendimentos de interesse social visando estimular e viabilizar a produção
de loteamentos e empreendimentos de interesse social em ZEIS e, ainda, em outras áreas em que o uso residencial seja
permitido;
VI – o estabelecimento de procedimentos que facilitem a aprovação de projetos habitacionais de interesse social
estabelecendo acordos de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos e o estímulo a medidas que impliquem em
incentivos fiscais e redução de encargos para a produção destes projetos;
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 30/39
VII – o estímulo às iniciativas de associações ou cooperação entre moradores para a efetivação de programas
habitacionais, incentivando a autogestão ou gestão compartilhada sobre o processo produtivo;
VIII – a criação de um órgão técnico/administrativo na administração direta para gestão e implementação da Política de
Habitação, adotando o Plano Local de Habitação de Interesse Social como orientador das ações a serem realizadas,
mantendo-o atualizado inclusive revisando metas, ações e estratégias;
IX – a implantação de sistema de fiscalização e monitoramento do município, no sentido de evitar novas ocupações e o
adensamento dos assentamentos existentes;
X – o estímulo a programas de produção de habitações de interesse social através de lotes urbanizados, unidade
habitacional evolutiva, mutirões e financiamento de cestas básicas de materiais de construção;
XI – a implantação do programa de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, para
construção e melhoria de habitações de interesse social;
XII – a priorização da utilização das áreas patrimoniais do município para programas de habitação de interesse social, se
compatível para esta finalidade;
XIII – a promoção da urbanização e da regularização fundiária dos assentamentos irregulares existentes e consolidados,
sempre que possível, respeitando suas características, integrando-os física e socialmente à cidade, reforçando e
aproveitando os vínculos com a estrutura do entorno;
XIV – a implementação do trabalho social pré e pós-ocupação nos programas habitacionais de interesse social e
regularização fundiária ou outros programas de habitação de interesse social;
XV – adoção de procedimentos para priorização da análise de projetos para habitação de interesse social.
Seção II
Da Política de Educação
Art. 112. A Política Municipal de Educação visa garantir formação escolar de qualidade, gratuita e universal na
educação infantil e ensino fundamental, abrangendo as dimensões ética, social, ambiental cultural, política e formação
para o trabalho, respeitando as especificidades e as diversidades para que se efetue uma educação democrática, de
acordo com as Constituições Federal e Estadual e demais legislações pertinentes.
Art. 113. A responsabilidade pelo cumprimento da Política Municipal de Educação compete ao Município, em regime
de colaboração com a União e o Estado de São Paulo.
Art. 114. O Poder Executivo Municipal orientará sua Política de Educação por meio de gestão democrática, de acesso
de todos à educação e da melhoria da qualidade de ensino, consubstanciada nas seguintes diretrizes:
I – aprovação do Plano Municipal de Educação em consonância com as diretrizes do Plano Nacional, responsabilizando￾se pelo acompanhamento de sua execução;
II – participação do Conselho Municipal de Educação e implementação das diretrizes gerais da política educacional do
município;
III – fortalecimento da função social das escolas por meio dos conselhos de escola e das associações de pais e mestres,
com o objetivo de canalizar as expectativas concretas dos alunos, professores, funcionários e famílias, no que se refere à
promoção do conhecimento, efetivada por uma gestão escolar democrática;
IV – atendimento universalizado à pré-escola e ao ensino fundamental consubstanciado no direito social à educação de
qualidade, com ampliação progressiva da oferta da educação infantil em creches;
V – implementação progressiva do atendimento à educação infantil e ao ensino fundamental em tempo integral;
VI – articulação da oferta de matrículas gratuitas em escolas de educação infantil e vinculadas ao terceiro setor, com a
expansão de matrículas na rede escolar pública municipal;
VII – adequação estrutural para o atendimento à educação de jovens e adultos, considerando a especificidade dos alunos
atendidos, bem como alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, garantindo
condições de permanência que favoreçam a aprendizagem em todos os níveis da educação municipal;
VIII – acessibilidade aos alunos com deficiências nos aspectos arquitetônico, comunicação, informação e transporte;
IX – consolidação da proposta pedagógica nas escolas municipais de educação infantil e ensino fundamental,
concebendo o aluno com um sujeito sócio-histórico e cultural e a aprendizagem como um processo que desafie o aluno
a agir e pensar, a refletir e interagir transformando e convertendo informações em conhecimento;
X – aperfeiçoamento constante do projeto pedagógico pelas escolas públicas municipais que contemple ações concretas
que considerem a relação entre a diversidade, identidade étnico-racial, igualdade social, inclusão e direitos humanos;
XI – concepção de avaliação como um processo diagnóstico, dinâmico, participativo e formativo que tem por objetivo
dimensionar e redimensionar sistematicamente a ação pedagógica;
XII – aprimoramento dos procedimentos técnicos de avaliação do Sistema de Ensino Municipal;
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 31/39
XIII – na educação de jovens e adultos, em conjunto com o Governo do Estado, deve implementar ações curriculares e
extracurriculares que contribuam para o desenvolvimento da qualificação profissional e de competências
comportamentais que preparem para a adoção de novas tecnologias, para o empreendedorismo e para o trabalho;
XIV – atenção especial ao ensino das disciplinas de linguagem, matemática e ciências, necessárias à chamada
alfabetização funcional;
XV – estabelecimento de metas e métricas, tendo como objetivo que todas as escolas municipais cumpram as metas de
evolução do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB);
XVI – promover a elevação do nível de escolaridade da população;
XVII – adotar política intersetorial para promover ações de inclusão e permanência das crianças, adolescentes, jovens,
adultos e idosos no ambiente escolar;
XVIII – promover e desenvolver ações curriculares de conscientização dos malefícios e prevenção ao uso de drogas,
envolvendo a escola, a família e a comunidade.
Art. 115. São instrumentos básicos para a implementação da Política de Educação, além de outros previstos nas
Constituições Federal e Estadual:
I – o Plano Municipal de Educação como instrumento de apoio ao planejamento da Educação Municipal;
II – a informatização da Rede Municipal de Ensino, com recursos tecnológicos que garantam a melhoria do ensino e a
racionalização dos procedimentos e técnicas administrativas;
III – realização anual do cadastramento geral de alunos para a rede pública, objetivando a avaliação da demanda
manifesta, visando fundamentar tecnicamente as decisões a serem tomadas quanto à construção de escolas, reforma e
ampliação de salas de aula e a adequação de recursos humanos;
IV – implementação de gestão educacional embasada em transparência pública, agilidade no desenvolvimento das ações
de governo e a perfeita sintonia com a Política Nacional de Educação.
Parágrafo único. O planejamento das ações educacionais objetivará, sempre que possível, sua integração com as áreas da
saúde, cultura, assistência social, esporte e meio ambiente.
Seção III
Da Política de Saúde
Art. 116. A Política Municipal de Saúde, definida no Plano Municipal de Saúde, tem por objetivo proteger e promover
a saúde, diminuindo o risco de doenças e outros agravos, bem como garantir a integralidade e equidade da atenção e
o acesso universal da população às ações e serviços de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, consoantes
às Constituições Federal e Estadual.
Art. 117. A definição da Política de Saúde alinhar-se-á à Política Nacional e Estadual de Saúde, bem como as
considerará as propostas do Conselho Municipal de Saúde e Conferência Municipal de Saúde.
Art. 118. A Política Municipal de Saúde, como direito fundamental, deve orientar-se segundo as seguintes diretrizes:
I – organizar as ações de saúde considerando a realidade populacional e epidemiológica do município, objetivando a
efetividade e eficiência dos serviços;
II – proporcionar o acesso da população aos equipamentos de saúde, que deverão estar distribuídos de forma
regionalizada no espaço urbano da cidade;
III – estimular e propiciar a ampla participação da comunidade na elaboração, controle e avaliação da Política de Saúde
do Município;
IV – as ações e serviços da saúde seguirão às deliberações da Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com o
Plano Municipal de Saúde;
V – desenvolver as ações de vigilância em saúde de acordo com as normas vigentes e pactuações estabelecidas nas
esferas estadual e federal;
VI – propiciar o atendimento integral à saúde da população, com fortalecimento das ações de Atenção Básica à Saúde e
fomento às ações da Atenção Especializada, como estabelecido no Sistema Único de Saúde;
VII – estimular e apoiar a descentralização físico-territorial dos empreendimentos privados de saúde, com destaque para
hospitais e centros de saúde privados conveniados ao SUS;
Art. 119. São instrumentos básicos para a implantação da Política de Saúde, além de outros previstos nas legislações
Federal e Estadual:
I – dotar a Secretaria Municipal de Saúde de uma estrutura administrativa, gerencial e com tecnologia adequada ao
desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
II – adotar o planejamento intersetorial governamental, garantindo a participação da Sociedade Civil;
III – aperfeiçoar Política de Recursos Humanos para aprimoramento e valorização profissional.
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 32/39
Seção IV
Da Política de Assistência Social
Art. 120. A Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do
Município, executará suas ações previstas no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) como política de proteção
social articulada com outras políticas públicas do campo social, voltadas à garantia de direitos sociais.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, executará a Política Municipal de
Assistência Social em regime de pactuação com a União e Estado.
Art. 121. A Política Municipal de Assistência Social será apreciada pelo Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS) e com a participação das organizações da sociedade civil organizada, conforme diretrizes gerais estabelecidas
neste Plano Diretor.
Art. 122. A Política Municipal de Assistência Social observará às diretrizes em conformidade ao estabelecido na
Política Nacional de Assistência Social (PNAS), Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS).
Art. 123. São responsabilidades do Município:
I – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
II – prestar serviços socioassistenciais e de caráter emergencial;
III – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local, e
realizar o monitoramento e avaliação da assistência social;
IV – verificar e adequar os equipamentos sociais quanto a sua estrutura física e acessibilidade e nos desenvolvimentos
dos serviços socioassistenciais;
V – organizar a oferta e distribuição de serviços pelo território municipal, priorizando áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
VI – organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial;
VII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
VIII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no
que tange a prestação de contas;
IX – efetuar o mapeamento de moradores em situação de rua;
X – implementar política pública intersetorial em relação aos moradores em situação de rua;
XI – ampliar e fortalecer rede de proteção, inclusive por meio de construção de novos equipamentos públicos, às pessoas
vitimizadas pela drogadição, por meio de políticas inclusivas e de apoio terapêutico.
Seção V
Da Política de Cultura
Art. 124. O Município, em cooperação com a União e o Estado, garantirá a livre, plural e democrática manifestação
das ciências, artes e letras, com amplo acesso às fontes da cultura estimulando a participação de todos os grupos,
pessoas, em todos os níveis e em suas diversas formas de expressão, segundo a Política Municipal de Cultura.
Art. 125. O cumprimento da Política Municipal de Cultura compete ao Poder Executivo Municipal, especialmente
através da:
I – manutenção da parceria com o Ministério da Cultura, por meio do Sistema Nacional de Cultura, que norteia toda a
política pública cultural do município, concebida por meio de levantamento e diagnóstico da produção local para gerar e
dar continuidade ao banco de informações e indicadores, que subsidiarão as tomadas de decisão dos governos;
II – preservação e conservação, promoção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial do município e da
região;
III – aquisição e manutenção dos mais diversos e variados equipamentos culturais;
IV – informação, valorização e manutenção de arquivo cultural próprio para formação dos valores culturais da cidade, da
região e do estado, bem como dos nacionais e universais;
V – fomento à produção cultural nas suas manifestações de ordem geral da cidade e da região;
VI – proteção, em sua integridade e desenvolvimento, das manifestações de cultura popular, de origem étnica e de
grupos participantes da constituição da nacionalidade brasileira.
Art. 126. A Política Municipal da Cultura nortear-se-á pelas seguintes diretrizes:
I – garantir a transversalidade com as demais políticas públicas;
II – fomentar parcerias com o Poder Público nas esferas estadual e federal e fazer gestão dos repasses financeiros
mediante projetos culturais aprovados por editais, no sentido de fomentar os projetos nas mais diferentes áreas culturais,
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 33/39
em quantidade e qualidade;
III – fomentar parcerias com a iniciativa privada e com as organizações sociais, para possibilitar o repasse financeiro via
captação de recursos mediante a legislação em vigor, de incentivos fiscais, bem como para garantir a manutenção de
projetos já existentes e possíveis projetos novos nas áreas de dança, teatro, música, artes visuais, literatura, artesanato,
cultura popular, audiovisual, museus e bens patrimoniais materiais e imateriais;
IV – reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V – qualificar e garantir a transparência da gestão cultural, assegurando a participação democrática das entidades e
organizações culturais e da sociedade civil, através de seus conselhos;
VI – estimular a criação de uma rede de centros culturais para a produção e difusão das várias formas de expressão
artística e de valores culturais, visando também tornar-se um polo exportador dessas atividades;
VII – estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse
público e o respeito à diversidade cultural;
VIII – estimular e proporcionar a manutenção, a criação e a implantação de áreas culturais através de projetos específicos;
IX – atuar para o desenvolvimento do empreendedorismo cultural, mediante a qualificação dos agentes culturais para a
gestão do marketing, do financiamento econômico e estratégico de seus projetos.
Art. 127. Os instrumentos básicos para o cumprimento da política democrática cultural do Município, além de outros
previstos na legislação Federal, Estadual e Municipal são:
I – a manutenção e universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
II – os contratos, convênios e acordos entre o Poder Público e outros agentes intervenientes no processo cultural;
III – a garantia de participação, através dos processos de gestão, da sociedade civil em geral, nas ações culturais.
§ 1º As ações culturais no Município de Piedade serão desenvolvidas em integração com outros setores e órgãos
municipais, especialmente os ligados à área social.
§ 2º O Município exercerá sua competência na área da cultura, através da Diretoria de Cultura.
Seção VI
Da Política de Esportes e Lazer
Art. 128. A Política Municipal de Esportes e Lazer deve ser implantada como processo complementar da formação e
desenvolvimento global do cidadão, incentivando a sociabilização e promovendo bem-estar e qualidade de vida.
Parágrafo único. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas e de lazer como direito de todos, abrangendo
os diferentes grupos da população, conforme a Lei Orgânica do Município.
Art. 129. A Política de Esportes e Lazer nortear-se-á pelas seguintes diretrizes:
I – dar ao esporte e ao lazer dimensão educativa, inclusiva e de formação do cidadão;
II – sugerir, incentivar e promover competições esportivas, encontros, cursos e seminários sobre práticas de esporte, lazer
e paradesporto;
III – identificar e analisar todos os espaços de utilização para o esporte e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a
implantação, o uso e zeladoria dos equipamentos necessários para atender à demanda existente no Município,
normatizando a implantação a ser executada pela secretaria municipal competente;
IV – elaborar e executar calendário de atividades esportivas e de lazer, com atividades em todos os bairros da cidade,
apoiando e promovendo eventos que contribuam para projetar Piedade no cenário estadual e nacional;
V – envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil organizada, entidades da indústria e do comércio, visando sua
colaboração com o Poder Executivo Municipal na administração e zeladoria de espaços e equipamentos, bem como na
promoção dos eventos esportivos e de lazer;
VI – fortalecer o Conselho Municipal de Esportes.
Art. 130. Os instrumentos básicos para realização da Política Municipal de Esportes, além de outros previstos nas
legislações Federal, Estadual e Municipal, são:
I – o Plano Municipal de Esportes;
II – os programas de manutenção e ampliação dos serviços envolvidos nas atividades de esporte e de lazer;
III – os contratos, convênios e acordos entre o Poder Executivo Municipal e os outros agentes intervenientes no processo
de esporte e de lazer.
§ 1º As ações esportivas e de lazer do Município serão desenvolvidas, sempre que possível, em integração com outros
setores e órgãos municipais, especialmente os ligados à área social.
§ 2º O Município exercerá sua competência na área de esporte e de lazer através de Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esportes e Lazer e órgãos e instituições conveniadas.
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 34/39
Seção VII
Da Política de Abastecimento e de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 131. O Abastecimento e a Segurança Alimentar e Nutricional é a política pública que visa garantir o direito
humano de acesso regular e permanente a alimentos saudáveis, de qualidade, em quantidade suficiente às
necessidades nutricionais saudáveis, advindos de produção social, econômica e ambientalmente sustentável,
respeitando-se na oferta e consumo, as características, a diversidade e a pluralidade cultural dos hábitos alimentares
da população.
Art. 132. O Município atuará, de acordo com o Sistema e a Política Pública Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional definidos pela Lei Federal nº 11.346/06, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.272/10, na normatização
e promoção direta ou indireta das atividades que estão relacionadas à segurança alimentar e nutricional da sua
população, com as seguintes diretrizes:
I – fortalecer as instâncias administrativas para modernizar a política de Abastecimento e Segurança Alimentar e
Nutricional do Município;
II – planejar e executar programas da política de segurança alimentar e nutricional, de forma integrada com os
programas especiais de nível federal, estadual e intermunicipal;
III – atuar na cadeia produtiva e logística de modo a garantir a qualidade sanitária nos processos de produção,
armazenagem, manipulação, tratamento, distribuição, comercialização, preparo e consumo;
IV – criar um programa, em convênio com órgãos estaduais e prefeituras da região, para assistência técnica, tecnológica
e de transporte para o mini, pequeno e médio produtor rural;
V – fortalecer as ações do Poder Executivo Municipal nas áreas de defesa sanitária, classificação de produtos, serviço de
informações de mercado, controle higiênico das instalações públicas e privadas de comercialização de alimentos e
fiscalização em geral;
VI – incentivar a implantação de hortas urbanas, especialmente em áreas públicas e escolas municipais.
Parágrafo único. A Política Pública de Segurança Alimentar e Nutricional deverá interagir com as outras políticas públicas
de desenvolvimento econômico, social e planos setoriais.
Seção VIII
Da Política de Proteção e Defesa Civil
Art. 133. A Proteção e Defesa Civil do Município deverá estar estruturada de acordo com a Política Nacional de
Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) e integrar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, conforme Lei
Federal nº 12.608/2012.
Art. 134. Decreto do Executivo municipal instituirá o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC.
Parágrafo único. O SIMPDEC deverá adotar as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil -
PNPDEC.
Art. 135. Compete ao SIMPDEC, entre outras atribuições:
I – executar a PNPDEC em âmbito local;
II – coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado;
III – incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV – identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V – promover, em parceria com outros setores da administração municipal, a fiscalização das áreas de risco de desastre e
vedar novas ocupações nessas áreas;
VI – vistoriar edificações, estruturas urbanas e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a
evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VII – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos
de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres.
Seção IX
Da Política de Segurança Urbana e Ordem Pública
Art. 136. A Política de Segurança Pública, na esfera municipal, buscará o atendimento da segurança como direito
constitucional de todos, garantindo a ordem democrática e o exercício pleno da cidadania atendendo, no que se
aplicar, ao Plano Nacional de Segurança Pública.
Art. 137. A Política de Segurança Municipal obedecerá às seguintes diretrizes:
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 35/39
I – atuação conjunta dos órgãos municipais e da Guarda Civil Municipal com a Polícia Federal, Polícia Estadual Civil e
Militar e a sociedade civil organizada, criando mecanismos que visem a proteção da integridade física dos cidadãos e do
patrimônio público e privado;
II – atuar de forma integrada, na segurança urbana, na proteção dos agentes públicos, no cumprimento da legislação de
uso e ocupação do solo, na proteção das áreas de interesse ambiental, na segurança dos equipamentos públicos e dos
espaços de uso coletivo;
III – desenvolver a consciência de segurança através de instrumentos educativos preventivos da violência urbana;
IV – estimular operações conjuntas da comunidade, Guarda Civil Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Federal;
V – implantar um sistema pedagógico a ser amplamente divulgado, que contemple a compreensão dos processos de
violência e as formas modernas de enfrentá-los, a fim de minimizar a marginalidade social;
VI – desenvolver programas, em trabalho conjunto com as diversas secretarias estaduais e municipais, visando a
compreensão mais abrangente, por parte do sistema policial e da população, do fenômeno da criminalidade e das
diferentes formas de intervenção junto aos adolescentes e adultos que passam pelo sistema de justiça, e das diferentes
formas de planejamento, ações e intervenções nos espaços públicos municipais;
VII – promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de obter equipamentos e qualificação profissional dos
guardas civis municipais e parceria na implantação de ações preventivas no Município, mediante convênios;
VIII – modernização dos equipamentos de vigilância e investimentos na capacitação dos trabalhos de inteligência, novas
tecnologias, georreferenciamento e partilhamento de informações com estados e municípios.
Seção X
Da Política de Acessibilidade
Art. 138. Estabelecer a Política Municipal de Acessibilidade em consonância com as legislações e os programas
estaduais e federais que tratam das questões ligadas aos direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
incluindo-se os idosos, assim como com os normativos legais relativos ao tema.
Art. 139. A Política de Acessibilidade visa promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos
humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, assim como os idosos e as pessoas com
mobilidade reduzida, proporcionando o respeito pela sua dignidade inerente, estabelecendo metas, diretrizes e ações
para a garantia plena da inclusão social em todas as áreas de uso público e coletivo, e princípio básico da cidadania.
Art. 140. Os procedimentos administrativos deverão garantir na aprovação de projetos para construção, ampliação ou
reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, assim como no parcelamento do solo e na
liberação do termo de conclusão da obra ("habite-se"), a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida e aos idosos, sob pena das sanções administrativas estabelecidas em lei por este não cumprimento.
§ 1º Todos os imóveis construídos, locados ou utilizados por outras formas para uso comum, público ou coletivo deverão
ser acessíveis, respeitando a legislação.
§ 2º A autorização para construção ou reforma de calçadas, assim como a fiscalização destes serviços por parte do Poder
Público deve exigir do executor a responsabilidade no atendimento às questões de acessibilidade estabelecidas na
legislação pertinente.
§ 3º A produção de habitação de interesse social deve garantir as condições de acessibilidade previstas na legislação
pertinente voltada à população com deficiência e os idosos.
§ 4º Todas as políticas públicas municipais devem incluir em seu público envolvido, direta ou indiretamente, as pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo-se os idosos, garantindo-se a acessibilidade, a participação, a
informação e o envolvimento social.
Art. 141. São princípios da Política de Acessibilidade:
I – o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a
independência das pessoas;
II – a não discriminação;
III – a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
IV – o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da
humanidade;
V – o respeito pela dignidade inerente à pessoa idosa;
VI – a igualdade de oportunidades;
VII – a acessibilidade em todos os ambientes de uso comum, público e coletivo;
VIII – o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com
deficiência de preservar sua identidade;
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 36/39
IX – o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços
à população;
X – a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL
Art. 142. A gestão municipal compreende a realização de atividades voltadas ao processo de planejamento do
município e tem como objetivo o ordenamento das funções sociais da cidade, visando o seu pleno desenvolvimento e
a garantia cidadã de condições urbanas de bem-estar da população.
Parágrafo único. A gestão municipal deverá ter como objetivo a garantia dos serviços públicos prestados com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade, desempenho, eficiência e eficácia, assim como deverá ser exigida a
racionalização e melhoria dos serviços públicos na proteção da saúde contra serviços mal prestados ou nocivos e ainda
para a prevenção de danos patrimoniais aos próprios municipais ou de terceiros.
Art. 143. Para a implantação do planejamento e gestão municipal o Poder Executivo utilizar-se-á dos seguintes
instrumentos:
I – Modernização Administrativa;
II – Sistema de Planejamento;
III – Sistema de Informações para o Planejamento;
IV – Observatório de Políticas Públicas;
V – Sistema de Gestão Participativa;
VI – Sistema de Fiscalização;
VII – Sistema de Arquivamento e Guarda de Documentação Pública.
Art. 144. O processo de modernização da Administração Municipal nortear-se-á pelas seguintes diretrizes:
I – a integração dos serviços da Administração Direta e Indireta, bem como dos órgãos estaduais e federais afins
atuantes no Município;
II – o planejamento integrado da ação municipal;
III – o treinamento, a capacitação e a melhoria da qualidade e da produtividade do seu quadro de pessoal;
IV – a informatização de todos os serviços municipais;
V – a padronização dos procedimentos administrativos, incluindo a garantia ao munícipe de acesso e acompanhamento,
por meio eletrônico, de processos, obras e outros serviços urbanos;
VI – o planejamento de política única de gestão de pessoal, que envolva estudos para melhor aproveitamento do quadro
e eventual remanejamento entre áreas da administração;
VII – revisão e automação de fluxos e processos e implantação de processos eletrônicos em toda administração
municipal, objetivando maior eficiência, redução de desperdícios e sistematização simplificada dos procedimentos
administrativos em favor do melhor atendimento da população;
VIII – a maximização do retorno aos habitantes, em serviços públicos e infraestrutura, dos recursos do orçamento
municipal, pelo aumento da eficiência e eficácia das áreas meio, de modo a reduzir os custos de intermediação;
IX – transparência nas informações e nos processos decisórios, regras claras e objetivas, critérios de prioridade de
precedência na tramitação das demandas, uso de novas tecnologias, ampliação do atendimento eletrônico e maior
celeridade e resolutividade nas respostas;
X – manutenção de uma área de controladoria e gestão de processos que atue em toda a administração municipal, com
profissionais próprios, na redução de desperdícios e na sistematização e simplificação dos processos administrativos;
XI – disponibilização "on-line" do andamento dos processos administrativos de natureza pública, de modo a facilitar aos
cidadãos e empreendedores o controle de seus projetos e também para dar transparência aos atos de poder público;
XII – a realização de estudos técnicos de viabilização da integração física entre secretarias municipais e outros entes da
administração direta ou indireta, inclusive em outras esferas administrativas no intuito de viabilizar um centro
administrativo.
Art. 145. Fica instituído o Sistema Municipal de Planejamento (SIMP) que será coordenado pelo órgão responsável
pelo planejamento municipal com os seguintes objetivos:
I – integrar e coordenar o desenvolvimento urbano, articulando o planejamento dos diversos agentes públicos e privados
atuantes no Município de Piedade;
II – instrumentalizar o processo de planejamento municipal e elaborar e controlar os planos, programas, orçamentos e
projetos;
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 37/39
III – integrar e coordenar o planejamento dos órgãos da Prefeitura Municipal;
IV – implantar o planejamento como processo permanente e flexível, capaz de se adaptar continuamente às mudanças
exigidas pelo desenvolvimento do Município;
V – criar e manter um sistema de análise de dados;
VI – articular ações com os municípios vizinhos, visando a gestão integrada e a sustentabilidade ambiental da região, se
estendendo à região metropolitana;
VII – garantir a participação da sociedade no debate das questões relevantes da gestão municipal;
VIII – promover a participação dos conselhos municipais, entidades profissionais, sindicais e empresariais, das
associações de moradores e demais organizações representativas da população de Piedade;
IX – garantir a coordenação e a implementação do SIMP;
X – terá sempre como meta garantir a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Art. 146. Decreto Municipal regulamentará o artigo anterior e definirá os critérios de participação dos Agentes do
Sistema Municipal de Planejamento com representantes:
I – da Administração Municipal;
II – dos conselhos municipais envolvidos com o desenvolvimento urbano;
III – das entidades profissionais, sindicais e empresariais;
IV – das associações de moradores;
V – de outras organizações envolvidas com o desenvolvimento urbano.
Art. 147. O Poder Executivo Municipal institucionalizará um sistema de informações para o planejamento como
instrumento fundamental de apoio ao Sistema Municipal de Planejamento (SIMP), composto por 3 (três) subsistemas
básicos:
I – subsistema de indicadores socioeconômicos;
II – subsistema de referências documentais;
III – subsistema de acompanhamento das expectativas da sociedade.
Parágrafo único. Outros subsistemas poderão ser criados, por força de decreto municipal, desde que justificada a sua
importância no processo de planejamento e desenvolvimento do município.
Art. 148. As principais funções do Sistema de Informações para o Planejamento são:
I – operação e manutenção dos três subsistemas de informações, através do levantamento, processamento,
armazenamento e disseminação das informações específicas e dados estatísticos a cada um;
II – informatização das funções operacionais dos três subsistemas;
III – autodesenvolvimento do sistema de informações, responsável pelo seu aperfeiçoamento, flexibilidade e adaptação
às exigências do planejamento.
Art. 149. O sistema de informações para o planejamento do Município deverá dispor das seguintes informações
básicas:
I – geoambientais, compreendendo o solo, o subsolo, relevo, hidrografia e cobertura vegetal;
II – cadastros urbanos, em especial equipamentos sociais, equipamentos urbanos públicos, cadastro imobiliário, áreas
vazias, sistema viário e rede de transporte público de passageiros, arruamento, infraestrutura de água, esgoto, energia
elétrica e telefonia, estabelecimentos industriais, de comércio e serviços;
III – legislações urbanísticas, em especial uso e ocupação do solo, zoneamento, parcelamento, código de obras, postura e
tributação e áreas especiais de atividades econômicas, preservação e conservação ambiental, histórica e cultural;
IV – socioeconômicas, em especial demografia, emprego e renda e zoneamento fiscal imobiliário;
V – operações de serviços públicos, em especial transporte público de passageiros, saúde, educação, segurança,
habitação, cultura, esportes e lazer.
Parágrafo único. Os dados do sistema de planejamento do munícipio, incluindo mapas georreferenciados e tabelas,
deverão estar disponíveis para consulta pelos cidadãos, pesquisadores, empreendedores e outros interessados, contendo
as informações de natureza pública de forma inteligível e com facilidade de acesso.
Art. 150. A Administração Municipal implementará Sistema de Arquivamento e Guarda de Documentação Pública
seguindo as diretrizes:
I – manter arquivo municipal organizado, protegido e acessível ao conhecimento e à consulta pública com
documentação da gestão administrativa e as relevantes ao interesse da sociedade e às futuras gerações, guardando
documentação pública referente à história, à cultura, à política e às manifestações sociais que envolvem a cidade e sua
população;
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 38/39
II – definir tabelas de temporalidade para manutenção do arquivamento de documentos, critérios para digitalização,
formação de documentação eletrônica e níveis de proteção e acesso, inclusive informatizado;
III – regramento para a informatização de todos os procedimentos administrativos, inclusive processos de aprovação de
projetos arquitetônicos e urbanísticos, com a finalidade de agilizar as tramitações, garantir a equidade de procedimentos
e permitir a transparência das ações administrativas.
Seção I
Do Sistema de Acompanhamento e Controle
Art. 151. Para garantir a gestão democrática da cidade, serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – os conselhos municipais, em especial o Conselho Municipal de Política Urbana, e Conselho Municipal do Meio
Ambiente - CMMA, Conselho Municipal de Habitação dentre outros;
II – as conferências municipais;
III – as audiências públicas e debates com participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade;
IV – a publicidade dos atos praticados;
V – o acesso aos interessados dos documentos e informações relativos aos atos praticados, inclusive com divulgação
pela internet;
VI – as conferências sobre assuntos de interesse urbano;
VII – o Estudo de Impacto de Vizinhança;
VIII – a iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IX – o referendo popular e plebiscito, na forma da lei.
Parágrafo único. Os conselhos municipais reunir-se-ão ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente quantas
vezes forem necessárias em função da dinâmica dos seus trabalhos e das pautas que o justifiquem ou em razão de
disposição de legislação federal.
Art. 152. A gestão orçamentária participativa será garantida por meio a realização de debates, audiências e consultas
públicas sobre as propostas do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, como
condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal, conforme exigência da Lei Federal nº 10.257/2001.
Art. 153. O Poder Executivo Municipal manterá um Sistema de Fiscalização de caráter pedagógico, educativo,
preventivo, e punitivo, visando disciplinar os munícipes em relação as suas responsabilidades na observação e
cumprimento das legislações seja de âmbito Municipal, Estadual e Federal.
Parágrafo único. O Sistema de Fiscalização exercerá a sua função fiscalizadora de forma descentralizada, formado por um
corpo técnico especializado e multidisciplinar, compatível com as suas funções, disciplinado por decreto do Executivo
Municipal.
Art. 154. A Administração Municipal disporá de colegiados internos para coordenar a avaliação das suas necessidades
e possibilidades, subsidiar as decisões do chefe do Executivo Municipal e orientar os procedimentos dos órgãos da
administração direta e indireta, destacando:
I – colegiado para otimização do gasto público e ampliação das oportunidades de receitas próprias e de terceiros;
II – colegiado para coordenar a gestão das empresas municipais, autarquias, fundações, institutos e similares, definindo
diretrizes, metas e instrumentos de avaliação e controle;
III – colegiado para deliberar quanto às demandas e propostas na área de tecnologia e informática, visando potencializar
seus usos para maior eficiência e transparência da gestão pública;
IV – colegiado para orientar as decisões da administração pública para aplicação das diretrizes e instrumentos do Plano
Diretor e da Política de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e de Habitação;
V – o colegiado dos secretários e demais órgãos da administração direta e indireta deve assegurar as diretrizes de
governo para as políticas setoriais na formulação e cumprimento do Plano Plurianual de Investimento, do Plano de Metas,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das leis orçamentárias anuais.
Seção II
Do financiamento dos serviços urbanos
Art. 155. O Poder Executivo Municipal buscará o equilíbrio financeiro dos seus sistemas de proteção dos serviços
urbanos, visando torná-los autossustentáveis quanto aos investimentos e aos custos operacionais necessários para o
atendimento à população da cidade.
08/11/2021 15:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/517/text?print 39/39
Art. 156. Comporão as receitas dos serviços urbanos aquelas provenientes da cobrança de taxas, tarifas, receitas
financeiras e patrimoniais, multas e as dotações orçamentárias específicas.
Art. 157. O Poder Executivo Municipal controlará e supervisionará a prestação dos serviços urbanos executados
através das suas entidades descentralizadas.
Art. 158. O Poder Executivo Municipal expedirá regulamento dos serviços urbanos, que disporá sobre os
procedimentos, obrigações e sanções relacionadas à sua execução.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 159. O início do processo de revisão deste Plano Diretor deverá ser iniciado até oito (8) anos da publicação da
presente lei e será finalizado no prazo máximo de dez (10) anos, conforme determinado pelo Art. 40 da Lei Federal nº
10.257/01 (Estatuto da Cidade), sob as penas do art. 52, inciso VI da mesma lei.
Art. 160. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as
dispostas na Lei Municipal nº 3740/2006 e Lei Municipal 4061/2009.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 4 de novembro de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda do vereador Wandi Augusto Rodrigues

open original →