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norma nº 4720/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4720 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaDispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 4019, de 20 de agosto de 2009 e dá nova redação ao artigo 3º da Lei Municipal nº 3958, de 18 de novembro de 2008, conforme especifica.
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17/11/2021 09:37 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/530/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021
Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 4019, de 20 de agosto de
2009 e dá nova redação ao artigo 3º da Lei Municipal nº 3958, de 18 de
novembro de 2008, conforme especifica.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Por força da presente lei, fica revogada “in totum” a Lei Municipal 4019, de 20 de agosto de 2009, que altera a
redação do artigo 3º da Lei Municipal 3958, de 18 de novembro de 2008.
Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal 3958, de 18 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para o biênio 2021-2022, os membros da sociedade civil serão indicados pelas entidades descritas no inciso II
do artigo 3º da Lei Municipal nº 3958, de 18 de novembro de 2008, com a redação dada pelo presente dispositivo
legal, sem a realização do evento de que trata o § 2º do mesmo artigo 3º.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 16 de novembro de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
a) quatro servidores públicos municipais indicados pelo chefe do Poder Executivo;
b) um servidor público, estadual, indicado pela SAA - Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo.
a) um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com atuação no Município;
b) quatro representantes das organizações não governamentais ligadas ao tema da agricultura e sediadas no Município.
c) (Revogado)
d) (Revogado)
I – representando o Poder Público Municipal:
II – representando a sociedade civil:
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto, por no mínimo 10 (dez) membros
titulares e por igual número de suplentes, cuja composição se dará da seguinte forma:
§ 1º Os membros do conselho previsto no caput serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo Municipal
para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente regulamentar a organização da conferência
municipal de agricultura ou outro evento congênere relacionado à matéria, com periodicidade bienal, cujo
objetivo será discutir as ações do Município para o meio rural e para a área da produção agrícola e eleger os
representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural.
§ 3º Cada membro será substituído em seus impedimentos pelo suplente.
17/11/2021 09:37 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/530/text?print 2/2

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