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norma nº 4723/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4723 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaDispõe sobre a divulgação no site oficial do município, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas de especialidades, exames e intervenções cirúrgicas na rede pública de saúde do município e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.723, de 30 de novembro de 2021
Dispõe sobre a divulgação, no site oficial do município, da lista de
espera dos pacientes que aguardam por consultas de especialidades,
exames e intervenções cirúrgicas na rede pública de saúde do
município e dá outras providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Executivo Municipal deve publicar regularmente no Site Oficial do Município, disponibilizado na Internet, a
lista de espera atualizada dos pacientes que aguardam consultas, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros
procedimentos compreendidos sob responsabilidade da Saúde Municipal relacionados à lista de espera.
Art. 2º A referida lista de espera deve ser formatada em um layout simples, sem linguagem rebuscada e que permita
ao munícipe entender as informações disponibilizadas. Ainda deve contemplar todos os pacientes inscritos na Rede
Municipal de Saúde, que aguardam por atendimento conforme especificado na lista de espera.
Art. 3º A divulgação das informações de que trata esta lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que
poderá ser identificado por meio do número do seu Cartão SUS.
Art. 4º A lista deve conter as informações a seguir relacionadas:
I – data de solicitação da consulta (por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas, dentre outros
procedimentos;
II – a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III – a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV – a especificação do tipo de consulta (por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
V – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
VI – outras informações podem vir a ser inseridas conforme as necessidades aparecem.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 30 de novembro de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Vereador Valdinei Aparecido Mariano Franco

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