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norma nº 4724/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4724 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaDispõe sobre a revogação dos incisos II e III do art. 1º e alteração da redação do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3756, de 13 de dezembro de 2006, que trata de autorização do Poder Executivo a fornecer cesta básica aos beneficiários que menciona e dá outras providências.
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11/03/2022 11:45 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/546/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.724, de 09 de dezembro de 2021
Vigência a partir de 8 de Março de 2022.
Dada por Lei nº 4.742, de 08 de março de 2022
Dispõe sobre a revogação dos incisos II e III do art. 1º e alteração do
art. 2º da Lei nº 3756, de 13 de dezembro de 2006, que trata de
autorização do Poder Executivo a fornecer cesta básica aos
beneficiários que menciona e dá outras providencias.
(Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.742, de 08 de março de 2022.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.742, de 08 de março de 2022.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos atos necessários a revogação dos incisos II e III do
art. 1º da Lei nº 3756, de 13 de dezembro de 2006.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.742, de 08 de março de 2022.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3756, de 13 de dezembro de 2006, passa a conter a seguinte redação:
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.742, de 08 de março de 2022.
Art. 3º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.742, de 08 de março de 2022.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 9 de dezembro de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas do Vereador Wandi Augusto Rodrigues
(Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.742, de 08 de março de 2022.
II – (Revogado)
III – (Revogado)
Art. 2º ..........................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º O período mínimo de quinze dias não se aplica em caso de falecimento.

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