br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 4728/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4728 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder Abono-FUNDEB aos integrantes do quadro do magistério e dá outras providências.
native_id5441

Originating matéria

matéria 2402 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.728, de 21 de dezembro de 2021
Autoriza o Poder Executivo a conceder Abono-Fundeb aos integrantes
do Quadro do Magistério e dá outras providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos integrantes do Quadro do Magistério, em caráter
excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado "Abono-Fundeb", para fins de cumprimento do disposto no
inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal, observado o discriminado no artigo 36 da Lei Municipal nº
3112/1999.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido por decreto e não poderá
ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos
disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – Fundeb, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os servidores públicos que compõem o Quadro do
Magistério na docência e os integrantes do suporte pedagógico estabelecidos na Lei Municipal nº 4239/2012.
Parágrafo único. Fazem jus os integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica do Município de Piedade
contratados pela Lei Municipal nº 4517, de 22 de agosto de 2017.
Art. 3º O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista nesta lei, observados os seguintes critérios:
I – não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II – será concedido de forma proporcional, observando a frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada
em decreto regulamentar, respeitada a assiduidade mínima de 2/3 (dois terços) do calendário escolar ou do contrato,
este último nos casos de professores contratados na forma da Lei Municipal nº 4517, de 22 de agosto de 2017.
Parágrafo único. O abono também será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei, para os
profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.
Art. 4º Para efeitos de distribuição, será observada a proporção dos dias efetivamente trabalhados, de acordo com o
ano letivo de 2021.
Parágrafo único. A base de dados para aferição da situação funcional e frequência do profissional será o Boletim de
Frequência, fornecido pelas respectivas unidades escolares em forma de ficha cem do ano de 2021, no período
compreendido entre 01/01/2021 a 31/12/2021, devidamente ratificado pela Comissão Permanente de Gestão da Carreira
(CPGC), instituída e regula mentada no Decreto nº 8344, de 25 de outubro de 2021.
Art. 5º Para fins de aferição da frequência e do número de dias trabalhados, de que trata o artigo 49 desta lei, será
considerado o número de ausências durante o ano letivo de 2021, incluindo as concedidas no artigo 99 da Lei
Municipal nº 4239, de 17 de abril de 2012.
Parágrafo único. Serão consideradas ausências decorrentes da Pandemia COVID-19 com CID 19B34.2 (infecção por
coronavírus não especificada) e B97.2 (coronavírus), como causa de doenças classificadas em outros capítulos.
Art. 6º O valor a ser pago aos integrantes dos quadros do magistério da Educação Básica do Município de Piedade,
referente à distribuição do saldo remanescente de recursos do Fundeb, será calculado pela Secretaria de Orçamentos
e Finanças em consonância com o resultado aferido no levantamento dos dias trabalhados.
Parágrafo único. O cálculo do abono far-se-á dividindo-se o valor auferido em 31/12/2021 pelo número total de dias
trabalhados pelos profissionais, de modo a apurar o valor correspondente a cada dia. O valor do dia deverá ser
multiplicado pelo número de dias trabalhados por cada profissional.
Art. 7º O abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito e sobre ele não incidirão
os descontos previdenciários.
Art. 8º O valor a que se referem os artigos desta lei serão pagos até o dia 31 de janeiro de 2022.
Art. 9º O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4320,
de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo
por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundeb, relativos ao exercício de 2021.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 21 de dezembro de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

open original →