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norma nº 4729/2021

Tipo Lei
Número / Ano 4729 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaAltera a redação do § 1º do art. 2º da Lei nº 4281, de 8 de abril de 2013, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e Adotante no âmbito do Município de Piedade e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.729, de 21 de dezembro de 2021
Altera a redação do § 1º do art. 2º da Lei nº 4281, de 8 de abril de
2013, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e
Adotante no âmbito do Município de Piedade, e dá outras
providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei nº 4281, de 8 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 21 de dezembro de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
Art. 2º ..........................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º A prorrogação, com duração de sessenta dias, terá início no dia subsequente ao término da vigência da
licença prevista no art. 83 da Lei nº 3112, de 15 de dezembro de 1999, e será garantida à servidora que requeira o
benefício até 90 (noventa) dias após o parto.

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