| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4729 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | Altera a redação do § 1º do art. 2º da Lei nº 4281, de 8 de abril de 2013, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e Adotante no âmbito do Município de Piedade e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.729, de 21 de dezembro de 2021 Altera a redação do § 1º do art. 2º da Lei nº 4281, de 8 de abril de 2013, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e Adotante no âmbito do Município de Piedade, e dá outras providências. O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei nº 4281, de 8 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 21 de dezembro de 2021. Geraldo Pinto de Camargo Filho Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal Art. 2º .......................................................................................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................................................................................ § 1º A prorrogação, com duração de sessenta dias, terá início no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 83 da Lei nº 3112, de 15 de dezembro de 1999, e será garantida à servidora que requeira o benefício até 90 (noventa) dias após o parto.