| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4732 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a ratificação e aprovação do Plano Diretor de Turismo de Piedade e dá outras providências. |
| native_id | 5445 |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.732, de 21 de dezembro de 2021 Vigência a partir de 25 de Junho de 2025. Dada por Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025 Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025 Norma correlata Lei nº 4.415, de 16 de dezembro de 2015 Dispõe sobre a aprovação do Plano Diretor de Turismo de Piedade e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025. O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025. Art. 1º Esta lei aprova o Plano Diretor de Turismo de Piedade, elaborado pela Diretoria de Turismo, aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, em consonância com as disposições emanadas da Lei Complementar Estadual nº 1261, de 29 de abri de 2015, que estabelece condições e requisitos para a classificação das estâncias e de municípios de interesse turístico e dá providências correlatas, e da Lei Municipal nº 4415, de 16 de dezembro de 2015, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico de Piedade - PDDTP. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025. Parágrafo único. A partir da aprovação desta lei o Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico de Piedade passa a se chamar Plano Diretor de Turismo de Piedade, consoante teor constante do Anexo I desta lei. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025. Art. 2º O Plano Diretor de Turismo de Piedade deverá ser revisado a cada 3 (três) anos, após a vigência da presente lei. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025. Art. 3º Fica o Município de Piedade autorizado a realizar os investimentos necessários para a execução do Plano Diretor de Turismo de Piedade, em parceria com o setor privado local. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025. Art. 5º A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025. SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/564/text?print 1 of 2 01/07/2025, 08:41 Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 21 de dezembro de 2021. Geraldo Pinto de Camargo Filho Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas da Comissão de Justiça e Redação (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025. SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/564/text?print 2 of 2 01/07/2025, 08:41