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norma nº 19/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaDispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Piedade.
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Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Resolução nº 19, de 21 de fevereiro de 2022
“Dispõe sobre o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal 
de Piedade.”
O presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte resolução: 
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 1º O vereador da Câmara Municipal de Piedade cumprirá seu mandato com observância 
das normas constitucionais e regimentais, dentre estas, as que se contêm neste Código, 
sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.
Art. 2º São deveres fundamentais do vereador:
I - promover a defesa do interesse público municipal;
II - respeitar e cumprir a Constituição federal, a Constituição Estadual, as leis e as normas 
internas da Casa;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e 
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo 
com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e 
participar das sessões do plenário e das reuniões de comissão de que seja membro;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse 
público;
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VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e 
os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não 
prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao 
seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Art. 3º O vereador não poderá, nos expressos termos da Lei Orgânica Municipal:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades 
de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis "ad nutum", das entidades constantes na alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na alínea 
"a" do inciso I, salvo o de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que refere a alínea "a" 
do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I e "a" e 
"c" do inciso II, para os fins deste Código, as pessoas jurídicas de direito privado controladas 
pelo Poder Público.
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§ 2º A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o vereador, como pessoa física, 
seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.
§ 3º Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida na alínea "a" do 
inciso II, para os fins deste Código, os fundos de investimentos.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º É proibido, ainda, ao vereador praticar abuso do poder econômico no processo 
eleitoral.
Art. 5º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal 
de Piedade;
II - a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de 
empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor 
econômico;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele 
decorrentes;
IV - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou 
qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participem o vereador, seu 
cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa 
jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que apliquem os recursos 
recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades 
estatutárias.
CAPÍTULO IV
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 6º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de 
seus bens, que será anualmente atualizada, bem como na data em que o agente público deixar 
o exercício do mandato.
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I - a Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua 
própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles 
direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior à sua remuneração mensal 
como vereador;
II - cópia da sua Declaração de Imposto de Renda ou preenchimento em formulário próprio,
tanto seu como do cônjuge ou companheira.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 7º As medidas disciplinares são:
I – advertência;
II – censura;
III - suspensão temporária do mandato, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias, sem 
direito ao subsídio;
IV - perda do mandato.
Art. 8º A advertência é medida disciplinar verbal de competência dos presidentes da Câmara 
Municipal de Piedade, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de comissão, aplicável 
com a finalidade de prevenir a prática de falta mais grave.
Art. 9º A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal, que sempre será consignada em ata, será aplicada pelos presidentes da 
Câmara Municipal de Piedade, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de comissão, no 
âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao vereador que:
a) deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os 
preceitos do Regimento Interno;
b) praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;
c) perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
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§ 2º A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e 
homologada pela Mesa, mediante prévio requerimento do ofendido sendo assegurado o 
contraditório, se outra cominação mais grave não couber, ao vereador que:
a) usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, assim 
entendidas, dentre outras, as que constituem ofensa à honra;
b) praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara Municipal de 
Piedade, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os 
respectivos presidentes;
c) impedir ou tentar impedir, durante as sessões ou reuniões do Plenário da Câmara Municipal 
de Piedade, de suas comissões ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o cumprimento 
de ordem fundada no exercício do poder de polícia dos respectivos presidentes.
Art. 10. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, 
quando não for aplicável penalidade mais grave, o vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste 
Código, especialmente quanto à observância do disposto no artigo 6º;
III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha 
conhecimento na forma regimental;
IV - prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de interesse 
público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos protegidos por lei;
V - fraudar votações;
VI - deixar de apresentar relatório de viagem custeadas pela Câmara Municipal que 
empreender a seu serviço;
VII – membro da Mesa Diretora, ocupante do cargo de vice-presidente, que deixar de 
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o 
presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
Art. 11. Serão punidas com a perda do mandato:
I - a infração de qualquer das proibições previstas na Lei Orgânica Municipal referidas no artigo 
3º;
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II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos 
artigos 4º e 5º;
III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias 
convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de 
matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, cujo cumprimento de 
pena o impossibilite de exercer o mandato;
VII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei 
Orgânica Municipal.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, 
por maioria absoluta, mediante provocação de qualquer eleitor ou vereador, assegurada 
ampla defesa, na forma prevista no artigo 25.
§ 2º Nos casos dos incisos III, IV, V, e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido político 
representado na Câmara.
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, 
o presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a 
declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 4º Se o presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente 
do vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, 
por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o presidente omisso nas custas do processo 
e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição 
automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a 
legislatura.
§ 5º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas 
pelo prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais. 
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Art. 12. Incorrendo os vereadores nas medidas disciplinares previstas no art. 10, estará sujeito 
ao julgamento pelo conselho de Ética e Decoro Parlamentar, cujo procedimento está previsto 
no art. 16 e seguintes desta resolução. 
Art. 13. Por seu turno, incorrendo os vereadores nas medidas disciplinares previstas no art. 11, 
estará sujeito ao julgamento pelo plenário, depois de parecer da comissão processante, cujo 
procedimento está previsto no art. 25 desta resolução.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 14. A Comissão Processante órgão temporário instituído no âmbito da Câmara municipal 
de Piedade, composto por três membros sorteados dentre os desimpedidos, para o 
processamento das penalidades que acarretam na perda do mandato. 
CAPÍPULO VII 
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 15. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, órgão permanente composto de três 
membros titulares e igual número de suplentes com mandato de dois anos, com a finalidade 
de apurar e aplicar as demais penalidades que não gerem a perda definitiva do mandato.
§ 1º Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão nomeados pelo presidente 
da Câmara, por indicação dos líderes de bancada, observando-se sempre a representação 
proporcional partidária. 
§ 2º Não havendo acordo, em até 72 horas após a eleição da Mesa Diretora, proceder-se-á à 
escolha por eleição em sessão extraordinária convocada para tal finalidade, votando cada 
vereador em um único nome para o conselho, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 3º Havendo empate será considerado eleito o vereador mais idoso.
§ 4º O conselho, logo que constituído, reunir-se-á para eleger os respectivos presidente e vice￾presidente. Não havendo consenso entre os vereadores a eleição se dará por sorteio.
§ 5 º O presidente do conselho só toma parte na votação para desempatá-la.
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§ 6º Não poderá ser membro do conselho o vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o 
decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão temporária do 
exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
§ 7º O recebimento de representação contra membro do conselho por infringência dos 
preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da 
acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício 
por seu presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
CAPÍTULO VIII
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO NO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 16. Formulada a denúncia por qualquer eleitor ou vereador, o presidente da Câmara, na 
primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, que 
será decidido pelo voto da maioria dos presentes. 
Art. 17. Em até 5 dias o presidente da Câmara enviará o processo ao Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar, que em 5 dias providenciará a notificação do denunciado, com a remessa de 
cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente 
defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até 
o máximo de cinco. 
§ 1º Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, 
no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira 
publicação. 
§ 2º Decorrido o prazo de defesa, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar emitirá parecer 
em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste 
caso, será submetido ao plenário, que manterá o arquivamento pelo voto da maioria simples. 
Se o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar opinar pelo prosseguimento, o presidente 
designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que 
se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
Art. 18. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na 
pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo 
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lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas 
às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 19. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar emitirá 
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao presidente da 
Câmara a convocação de sessão para julgamento. 
Art. 20. Em caso de procedência, para a gradação do prazo de suspensão temporária do 
mandato, deverá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observar os seguintes parâmetros: 
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para o 
interesse público municipal;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação.
Art. 21. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos vereadores 
e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo 
tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, 
terá o prazo máximo de 30 (trinta) minutos para produzir sua defesa oral.
Art. 22. Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as 
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á suspenso temporariamente do mandato, o 
denunciado que for declarado pela maioria absoluta, pelo menos, dos membros da Câmara, 
incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. 
Art. 23. Concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará imediatamente o 
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver 
condenação, expedirá a competente resolução de suspensão temporária do exercício do 
mandato de vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o 
arquivamento do processo. Em caso de suspensão temporária do mandato, o presidente da 
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
Art. 24. O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em sessenta 
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem 
o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os 
mesmos fatos.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DISCIPLINAR DE PERDA DE MANDATO
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Art. 25. Oferecida representação contra vereador por fato sujeito à perda do mandato, 
aplicáveis pelo Plenário da Câmara Municipal de Piedade, será adotado o seguinte 
procedimento: 
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos 
fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre 
a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de 
acusação. Se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de 
julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá 
integrar a comissão processante;
II - de posse da denúncia, o presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura 
e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria 
dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com três vereadores 
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;
III - recebendo o processo, o presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco 
dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a 
instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as 
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente 
do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com 
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo 
de defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo 
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário. 
Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente designará desde logo, o início da 
instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o 
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na 
pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo 
lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas 
às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, 
no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a comissão processante emitirá parecer final, pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao presidente da Câmara a 
convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças 
requeridas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem 
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, 
ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir 
sua defesa oral;
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VI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações 
articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado 
que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso 
de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o presidente da 
Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação 
nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá a competente resolução de 
cassação do mandato de vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o presidente 
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o presidente da Câmara 
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, 
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o 
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os 
mesmos fatos.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Excepcionalmente, o primeiro Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara 
Municipal de Piedade será eleito, na segunda sessão ordinária, após a publicação deste Código, 
e seu mandato ficará estendido até a nova eleição a se realizar no ano de 2022.
Art. 27. A Mesa da Câmara providenciará a publicação virtual deste Código de Ética e Decoro 
Parlamentar, bem como disponibilizará acesso permanente a este.
Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as resoluções 
06/02; 03/05; 09/05; 06/07; 07/07 e 08/07. 
Câmara Municipal de Piedade, em 21 de fevereiro de 2022.
Adilsom Castanho
Presidente
Autoria do projeto: 1ª Mesa Diretora da 18ª Legislatura

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