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norma nº 4738/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4738 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - FMTU - e dá outras providências.
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17/11/2023, 09:16 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/594/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.738, de 22 de fevereiro de 2022
Vigência a partir de 1 de Novembro de 2023.
Dada por Lei nº 4.837, de 01 de novembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)  Lei nº 4.837, de 01 de novembro de 2023
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito
Urbano - FMTU - e dá outras providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - FMTU -, com o objetivo de garantir condições
financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público e
trânsito no Município de Piedade/SP.
Parágrafo único. O FMTU será gerido pela Secretaria de Planejamento Urbano e Obras Municipais.
Parágrafo único. O FMTU será gerido pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei
nº 4.837, de 01 de novembro de 2023.
Art. 2º Constituem receitas do FMTU:
I – dotações orçamentárias;
II – parte correspondente ao que cabe ao município das multas de trânsito;
III – taxa de transporte público de passageiros;
IV – receitas provenientes do sistema de estacionamento rotativo;
V – receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e
do trânsito no Município, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
VI – contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
VII – créditos suplementares especiais;
VIII – recursos repassados pela União ou por Governo Estadual, limitando a 20% sobre o valor do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
IX – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras.
Parágrafo único Os valores da taxa de transporte público de passageiros serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Art. 3º Os recursos do FMTU poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
I – desenvolvimento das atividades previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro;
II – financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;
III – aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de serviços e locação de bens
necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do
trânsito no Município;
IV – contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público e trânsito;
V – implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público e trânsito;
VI – desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos
serviços de transporte público e trânsito;
VII – investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no
Município;
17/11/2023, 09:16 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/594/text?print 2/2
VIII – investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte
público e de trânsito no Município;
IX – desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação;
X – custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público e ao trânsito.
Art. 4º Os recursos do FMTU deverão ser mantidos em conta especial, com titularidade do Município de Piedade, em
instituição financeira oficial.
Art. 5º A gestão do FMTU será supervisionada por seu conselho diretor, composto da seguinte forma:
I – um representante da Secretaria de Planejamento Urbano e Obras Municipais, que o preside;
I – um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.837, de 01 de
novembro de 2023.
II – um representante da Secretaria de Gabinete;
II – um representante da Chefia de Gabinete; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.837, de 01 de novembro de 2023.
III – um representante da Secretaria de Gestão Administrativa e Financeira;
III – um representante da Secretaria Municipal de Orçamentos e Finanças; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.837, de 01 de novembro
de 2023.
IV – um representante da Procuradoria Geral do Município;
IV – um representante do Conselho Municipal de Políticas Urbanas - CMPU; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.837, de 01 de
novembro de 2023.
V – um representante do Conselho Municipal de Políticas Urbanas – CMPU.
V – um representante do Conselho Municipal de Mobilidade Humana Sustentável. Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.837, de 01 de
novembro de 2023.
Parágrafo único. Os integrantes do conselho diretor do FMTU serão indicados por ato do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os integrantes do conselho diretor do FMTU serão indicados por ato do Executivo Municipal. Alteração feita
pelo Art. 2º - Lei nº 4.837, de 01 de novembro de 2023.
Art. 6º Compete ao conselho diretor do FMTU:
I – estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMTU;
II – aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a título de fundo perdido;
III – apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FMTU.
Parágrafo único. O conselho diretor reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente, quando
convocado por qualquer de seus membros.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei por decreto no que for necessário.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 22 de fevereiro de 2022.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
com emendas da vereadora Maria Vicentina Godinho da Silva e do vereador Wandi Augusto Rodrigues

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