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norma nº 4742/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4742 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaDispõe sobre a reestruturação do benefício de auxílio-alimentação e dá outras providências.
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11/03/2022 11:21 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/604/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.742, de 08 de março de 2022
Dispõe sobre a reestruturação do benefício de auxílio-alimentação e dá
outras providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reestruturar o benefício de auxílio-alimentação, nos termos
desta lei, destinado a subsidiar despesas com alimentação dos seguintes servidores:
I – servidores estatutários em atividade;
II – servidores contratados pelo regime celetista.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta lei se estende aos conselheiros tutelares em exercício.
Art. 2º O benefício será pago mensalmente em pecúnia, pelo sistema de cartão magnético.
§ 1º O benefício não integrará a remuneração, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
§ 2º O benefício não será fracionado e será pago aos servidores em atividade que tenham, no mínimo, 15 (quinze) dias
de efetividade no mês.
§ 3º O período mínimo de 15 (quinze) dias não se aplica em caso de falecimento.
Art. 3º O benefício terá caráter personalíssimo e será concedido individualmente a cada servidor municipal.
Art. 4º Para efeitos desta lei, fica mantido o valor atual do benefício, correspondente a R$ 438,63 (quatrocentos e
trinta e oito reais e sessenta e três centavos), devendo suas futuras e eventuais majorações serem estabelecidas por
decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Fica instituído, por força desta lei, para o mês de dezembro de cada ano, a título de 13º (décimo terceiro), a
dobra do pagamento do auxílio-alimentação aos beneficiários descritos no art. 1º desta lei.
Parágrafo único. O benefício a título de 13º (décimo terceiro) vale-alimentação não será fracionado e será pago aos
servidores em atividade que tenham, no mínimo, 15 (quinze) dias de efetividade no mês de dezembro, exceto no caso de
falecimento.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamentário vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Ficam revogadas as leis municipais nº 3756, de 13 de dezembro de 2006 e nº 4724, de 9 de dezembro de
2021.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 8 de março de 2022.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
com emendas da Comissão de Justiça e Redação

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