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norma nº 4743/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4743 / 2022
Date 2022-03-24
EmentaAltera a lei nº 4185, de 25 de maio de 2011, que trata sobre a proibição de queimadas no município de Piedade e dá outras providências.
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25/03/2022 10:41 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/618/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.743, de 24 de março de 2022
Altera a lei nº 4185, de 25 de maio de 2011, que trata sobre a proibição
de queimadas no município de Piedade e dá outras providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A lei municipal nº 4185, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento
vigente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 24 de março de 2022.
Renaldo Correa da Silva
Prefeito Municipal em exercício
Autoria do projeto: Vereador Wandi Augusto Rodrigues
com emendas dos vereadores Caio Cezar da Silva Martori e Mauro Vieira Machado
Art. 1º ..........................................................................................................................................................................................................................................
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§ 4º Havendo mais de um infrator que tenha concorrido para o descumprimento do disposto no “caput”, serão
aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles.
Art. 2º-A O proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a ocorrência do fato nos seguintes casos:
I – não manter o fechamento do seu terreno através de muro de fecho de, no mínimo, 1,60 m (um metro e
sessenta centímetros) de altura;
II – não possuir no seu imóvel portão de acesso;
III – não manter o imóvel limpo adequadamente, com vegetação nunca superior a 0,30 cm (trinta centímetros)
de altura e desprovido de quaisquer resíduos.
Parágrafo único. Nas áreas de expansão urbana será aceita, para fins de consideração de fechamento do imóvel,
a utilização de cerca.
Art. 3º-A Os imóveis que possuem restrições ambientais, elencadas na Lei Federal 12.651/12, não deixarão
de ter tais restrições ambientais em decorrência de incêndios, mesmo que provocado por atividade não
dolosa ou por causas naturais.
§ 1º O imóvel que possuir restrições e deixa-las de ter em decorrência de ação do fogo, continuará com tais
restrições pelo período de 5 (cinco) anos.
§ 2º Em caso de reincidência, esse período restritivo será de 8 (oito) anos.
§ 3º O imóvel que deixar de ter restrições pelo motivo contidos no caput deste artigo, apenas poderá ser loteado
após o período de 10 (dez) anos.
§ 4º Em caso de reincidência, o período restritivo para loteamento se estenderá para 15 (quinze) anos.
§ 5º O termo inicial do prazo de restrição prevista nesta lei será o dia posterior ao final do último incêndio no
imóvel.
25/03/2022 10:41 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/618/text?print 2/2

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