| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4743 / 2022 |
| Date | 2022-03-24 |
| Ementa | Altera a lei nº 4185, de 25 de maio de 2011, que trata sobre a proibição de queimadas no município de Piedade e dá outras providências. |
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25/03/2022 10:41 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/618/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.743, de 24 de março de 2022 Altera a lei nº 4185, de 25 de maio de 2011, que trata sobre a proibição de queimadas no município de Piedade e dá outras providências. O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º A lei municipal nº 4185, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 24 de março de 2022. Renaldo Correa da Silva Prefeito Municipal em exercício Autoria do projeto: Vereador Wandi Augusto Rodrigues com emendas dos vereadores Caio Cezar da Silva Martori e Mauro Vieira Machado Art. 1º .......................................................................................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................................................................................ § 4º Havendo mais de um infrator que tenha concorrido para o descumprimento do disposto no “caput”, serão aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles. Art. 2º-A O proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a ocorrência do fato nos seguintes casos: I – não manter o fechamento do seu terreno através de muro de fecho de, no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura; II – não possuir no seu imóvel portão de acesso; III – não manter o imóvel limpo adequadamente, com vegetação nunca superior a 0,30 cm (trinta centímetros) de altura e desprovido de quaisquer resíduos. Parágrafo único. Nas áreas de expansão urbana será aceita, para fins de consideração de fechamento do imóvel, a utilização de cerca. Art. 3º-A Os imóveis que possuem restrições ambientais, elencadas na Lei Federal 12.651/12, não deixarão de ter tais restrições ambientais em decorrência de incêndios, mesmo que provocado por atividade não dolosa ou por causas naturais. § 1º O imóvel que possuir restrições e deixa-las de ter em decorrência de ação do fogo, continuará com tais restrições pelo período de 5 (cinco) anos. § 2º Em caso de reincidência, esse período restritivo será de 8 (oito) anos. § 3º O imóvel que deixar de ter restrições pelo motivo contidos no caput deste artigo, apenas poderá ser loteado após o período de 10 (dez) anos. § 4º Em caso de reincidência, o período restritivo para loteamento se estenderá para 15 (quinze) anos. § 5º O termo inicial do prazo de restrição prevista nesta lei será o dia posterior ao final do último incêndio no imóvel. 25/03/2022 10:41 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/618/text?print 2/2