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norma nº 4748/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4748 / 2022
Date 2022-04-06
EmentaInstitui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Piedade o "Abril Laranja", a ser comemorado anualmente durante o mês de abril.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.748, de 06 de abril de 2022
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Piedade o ‘Abril Laranja’, a ser comemorado anualmente durante o mês
de abril.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Piedade o “Abril Laranja”, a ser
comemorado anualmente durante o mês de abril, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da
campanha de prevenção contra crueldade, maus-tratos e abandono dos animais.
Art. 2º No mês do “Abril Laranja” poderão ser desenvolvidas ações, com os seguintes objetivos:
I – alertar e promover debates sobre o tema;
II – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos,
instituições públicas e privadas que incentivem adoção e castração de animais abandonados;
III – estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área de
prevenção aos maus-tratos aos animais;
IV – promover ações que tragam proteção e qualidade de vida aos animais;
V – divulgar formas de se denunciar maus-tratos aos animais;
VI – sensibilizar a população de Piedade sobre a importância da saúde, proteção e direitos dos animais e acerca dos
principais tipos de maus-tratos existentes, bem como sobre o tráfico de animais silvestres e a importância de medidas
preventivas de zoonoses;
VII – estimular a adoção e a guarda responsável de animais domésticos;
VIII – divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Organização das Nações Unidas
(ONU) e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO);
IX – incentivar a divulgação de materiais que alertem sobre os problemas decorrentes do abandono, das zoonoses, da
posse irregular de animais selvagens, e a importância da participação da população na conscientização da preservação e
do bem estar animal;
X – visibilizar a legislação municipal acerca da proteção animal e levá-la ao conhecimento da população.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 6 de abril de 2022.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Vereador Caio Cezar da Silva Martori

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