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norma nº 4766/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4766 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaCria o programa Banco de Alimentos do Município de Piedade e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.766, de 07 de junho de 2022
Cria o Programa Banco de Alimentos do Município de Piedade e dá
outras providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Alimentos, no âmbito do Município de Piedade, com a finalidade de
captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente
cadastradas às pessoas e famílias em estado de vulnerabilidade.
Parágrafo único. O programa tem como principal objetivo arrecadar junto a agricultores familiares, produtores rurais,
sociedade civil, indústrias, supermercados, hipermercados, feiras, sacolões e assemelhados, alimentos de qualquer
natureza em condições plenas e seguras para o consumo humano.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social realizar e coordenar a coleta, recebimento e
distribuição dos alimentos.
Parágrafo único. Poderão habilitar-se como doadores as pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social credenciará as entidades habilitadas à distribuição dos
alimentos aos beneficiários.
Parágrafo único. Quando a distribuição se der na entidade o beneficiário será cadastrado por ela.
Art. 4º O beneficiário será credenciado para recebimento de alimentos e está condicionado ao preenchimento dos
seguintes requisitos:
I – residir/estabelecer no município;
II – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, atualizado há menos
de 12 (doze) meses;
III – possuir relatório social emitido por Assistente Social do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS - que
realiza o acompanhamento da família.
Art. 5º A distribuição de alimentos aos beneficiários deverá ser realizada preferencialmente por entidades assistenciais
sem fins lucrativos, previamente cadastradas perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 1º No ato do recebimento a entidade e beneficiário deverá apresentar sua identificação e assinar o Registro Diário de
Recebimento de Alimentos com a data do dia.
§ 2º As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar semanalmente o número
de beneficiários e famílias atendidas com as doações deste programa.
§ 3º O Registro Semanal de Recebimento do Alimento é uma ficha de controle nominal de cada beneficiário e entidade,
cuja responsabilidade é da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social quanto à emissão e encaminhamento ao
Banco de Alimentos.
§ 4º As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários finais.
§ 5º O Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com organizações
da sociedade civil sem fins lucrativos, visando a distribuição de alimento, sem qualquer ônus para a municipalidade,
desde que a entidade se comprometa a cumprir o disposto nesta lei, bem como a fornecer a comprovação da entrega do
alimento.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá promover campanhas de esclarecimento, incentivo e
estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação
para o consumo.
Art. 7º Esta lei será regulamenta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
ficando autorizada a suplementação, se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 7 de junho de 2022
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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