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norma nº 4785/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4785 / 2022
Date 2022-09-22
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas.
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29/09/2022 08:59 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/758/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.785, de 22 de setembro de 2022
Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com doenças
crônicas reumáticas.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas que
comprovadamente causem dor.
Parágrafo único. A comprovação da enfermidade deverá ser feita através de laudos médicos ou outros documentos
definidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º Para fins desta lei, constituem doenças crônicas reumáticas, não se limitando:
I – fibromialgia;
II – osteoartrite ou artrose;
III – artrite reumatoide;
IV – esclerodermia;
V – espondiloartrites;
VI – lombalgia;
VII – lúpus eritematoso sistêmico (LES);
VIII – manifestações reumáticas relacionadas ao vírus da imunodeficiência humana;
IX – vasculites.
Art. 3º Ficam os órgãos públicos da administração pública direta e indireta, empresas públicas, concessionárias de
serviços públicos e empresas privadas localizadas no município de Piedade obrigadas a disponibilizar atendimento
preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas que comprovadamente causem dor.
Parágrafo único. Atendimento preferencial consiste no direito de utilização das filas de atendimento preferencial,
assentos nos transportes públicos ou qualquer outro benefício expresso em lei, dispostos aos idosos, gestantes, pessoas
com deficiência, pessoas portadoras do transtorno do espectro autista e acompanhantes, pessoas ostomizadas e pessoas
com crianças de colo.
Art. 4º A identificação dos beneficiários se dará mediante a apresentação de laudo emitido por profissional habilitado,
comprovando que a pessoa possui doenças crônicas reumáticas que causem dor.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta lei entra em vigor, após decorridos 30 (trinta dias) dias da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 22 de setembro de 2022
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Vereador Joacildo Xavier dos Santos

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