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norma nº 4786/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4786 / 2022
Date 2022-09-28
EmentaDispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Piedade e dá outras providências.
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29/09/2022 09:35 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/759/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.786, de 28 de setembro de 2022
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Piedade e dá
outras providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de
Piedade, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos
serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista — TEA — é legalmente considerada pessoa
com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º A CIPTEA será expedida pelo Município de Piedade mediante requerimento, acompanhado de relatório
médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do
identificado;
III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do
cuidador;
IV – identificação da unidade da Federação, do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 3º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do
identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com
transtorno do espectro autista.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 22 de setembro de 2022
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Vereador Caio Cezar da Silva Martori

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