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norma nº 4789/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4789 / 2022
Date 2022-11-08
EmentaDispõe sobre normas referentes à exploração das culturas de eucalipto e de pinus dentro dos domínios do município de Piedade/SP.
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11/11/2022 08:30 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/772/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.789, de 08 de novembro de 2022
Dispõe sobre normas referentes à exploração das culturas de eucalipto
e de pinus dentro dos domínios do município de Piedade/SP.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A exploração das culturas de eucalipto e de pinus dentro dos domínios do município de Piedade/SP deverão
obedecer às normas especificadas na presente lei, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Art. 2º Na implantação das culturas descritas no artigo anterior em novas áreas, deverão ser observadas as seguintes
normas:
I – o plantio deverá obedecer a um distanciamento mínimo de 50 (cinquenta) metros de qualquer curso d’agua,
independentemente de sua largura;
II – tratando-se de nascente, o distanciamento mínimo deverá ser de 75 (setenta e cinco) metros;
III – o plantio que se aproxime de outra propriedade deverá contar com um distanciamento mínimo de 20 (vinte) metros
da propriedade limítrofe;
IV – no caso de plantio próximo a propriedade com edificações, independente da natureza, o distanciamento mínimo
deverá ser de 30 (trinta) metros das propriedades lindeiras;
V – sem prejuízo dos distanciamentos previstos nos incisos anteriores, fica o responsável pelo plantio obrigado a
respeitar o distanciamento mínimo da rede de distribuição de energia elétrica do município, nos termos determinados
pela concessionária.
Art. 3º Em áreas de culturas já instaladas, deverão ser observadas as disposições e os prazos previstos neste artigo.
§ 1º Para fins desta lei, entende-se como culturas já instaladas, aquelas que já estejam efetivamente implantadas,
portanto, em desenvolvimento, rebrota ou colheita.
§ 2º Deverão ser promovidas as adequações de distanciamento mínimo dos cursos d’água e das divisas da propriedade,
nos termos dos incisos do artigo 2º desta lei.
§ 3º O proprietário do imóvel e/ou seu preposto legal deverá apresentar um cronograma de atividades das adequações
necessárias à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente – SEDERMA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
a contar da entrada em vigor desta lei.
§ 4º O proprietário/empreendedor deverá reflorestar as áreas em adequação conforme preconizado na Resolução SMA
nº 32, de 3 de abril de 2014.
Art. 4º Quando da realização do corte/colheita das árvores, as mesmas deverão ser empilhadas dentro dos limites da
propriedade, sendo proibido o empilhamento às margens das estradas municipais.
Parágrafo único. A proibição do caput deste artigo se estende ao carregamento, sendo vedado que ele ocorra nas
estradas ou em suas margens.
Art. 5º Fica proibido o uso de bitrem e treminhão para carregamento da madeira por estradas municipais.
Art. 6º Todos os proprietários e/ou prepostos legais, responsáveis pela exploração das culturas de eucalipto e pinus
no município de Piedade deverão obrigatoriamente realizar o cadastro junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente – SEDERMA, como produtores, consumidores e/ou exploradores.
Art. 7º O proprietário/empreendedor ficará responsável pela manutenção das vias públicas que forem deterioradas
no processo de extração ou plantio das culturas de eucaliptos e pinus.
Art. 8º O desrespeito à presente lei acarretará aos responsáveis pelo plantio, o pagamento por todo e qualquer dano
que por ventura ocorrer devido à queda ou outro fortuito correlato a árvore plantada.
Art. 9º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
11/11/2022 08:30 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/772/text?print 2/2
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 8 de novembro de 2022
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
Com emenda dos vereadores Wandi Augusto Rodrigues, Jose Anésio Xavier Lemes e Nelson Prestes de Oliveira

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