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norma nº 4792/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4792 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaAltera o art. 3º da Lei Municipal nº 4418, de 18 de fevereiro de 2016, e dá outras providências.
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05/12/2022 08:46 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/794/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022
Altera o(a) Lei nº 4.418, de 18 de fevereiro de 2016
Revoga integralmente o(a) Lei nº 4.677, de 28 de abril de 2021
Altera a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 4.418, de 18 de
fevereiro de 2016, e dá outras providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 4.418, de 18 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) até 55% (cinquenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os
associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.
d) (Revogado)
I – ser composto por:
II – os membros eleitos ou indicados para compor o conselho devem ter mandato de 4 (quatro) anos, admitida
uma recondução;
III – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
IV – o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a
qualquer tempo;
V – os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à
organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VI – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem
funções executivas.
VII – (Revogado)
I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV – designar e dispensar os membros da diretoria;
V – fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI – aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois
terços de seus membros;
VII – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de
gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII – aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os
procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos,
salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX – aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de
atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto,
observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
Parágrafo único. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do
conselho de administração, dentre outras:
05/12/2022 08:46 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/794/text?print 2/2
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei Municipal nº 4.677, de 28 de
abril de 2021.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 29 de novembro de 2022
Renaldo Correa da Silva
Prefeito Municipal em exercício
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
X – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis
e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

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