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norma nº 4793/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4793 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2023.
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19/12/2022 09:05 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.793, de 15 de dezembro de 2022
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o
exercício de 2023.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º O orçamento geral do Município de Piedade para o exercício de 2023 estima a receita e fixa a despesa em R$
238.850.000,00 (duzentos e trinta e oito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais).
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2º O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2023 estima a receita em R$ 238.850.000,00 (duzentos e
trinta e oito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 3.405.000,00
(três milhões, quatrocentos e cinco mil reais) e em R$ 235.445.000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões, quatrocentos
e quarenta e cinco mil reais) para o Poder Executivo.
§ 1º A receita da prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de
capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
Especificação Valor
1. Receitas Correntes 215.359.618,00
1.1. Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 34.118.835,00
1.2. Receita de Contribuições 1.846.520,00
1.3. Receita Patrimonial 4.470.753,00
1.7. Transferências Correntes 172.967.750,00
1.9. Outras Receitas Correntes 1.955.760,00
2. Receitas de Capital 23.490.382,00
2.4. Transferência de Capital 23.490.382,00
Total 238.850.000,00
§ 2º A despesa dos poderes Executivo e Legislativo será realizada, segundo a apresentação dos anexos integrantes desta
lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte
maneira:
I – classificação institucional:
Especificação Valor
01.01 – Corpo legislativo 3.405.000,00
02.01 – Dependências do Gabinete 2.092.700,00
02.02 – Chefia de Gabinete 4.753.100,00
02.03 – Secretaria de Governo 112.100,00
02.04 – Secretaria de Administração 5.075.050,00
02.05 – Secretaria de Orçamento e Finanças 15.301.505,00
02.06 – Secretaria de Educação, Cultura, Espor. e Lazer 104.012.260,00
19/12/2022 09:05 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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02.07 – Secretaria de Saúde 53.639.930,00
02.08 – Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação 1.565.150,00
02.09 – Secretaria de Serviços Públicos e Transporte 34.452.570,00
02.10 – Secretaria Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente 5.914.735,00
02.11 – Secretaria de Desenvolvimento Social 7.301.700,00
02.12 – Secretaria de Desenvolvimento Econômico .224.200,00
Total 238.850.000,00
II – classificação por função:
Especificação Valor
01. Legislativa 3.405.000,00
04. Administração 47.685.685,00
06. Segurança Pública 1.558.000,00
08. Assistência Social 8.037.000,00
09. Previdência Social 3.896.000,00
10. Saúde 53.639.930,00
12. Educação 99.520.160,00
13. Cultura 1.946.200,00
15. Urbanismo 5.207.120,00
18. Gestão Ambiental 2.568.500,00
23. Comércio e Serviços 94.000,00
27. Desporto e Lazer 2.545.900,00
28. Encargos especiais 3.946.505,00
99. Reserva de contingência 4.800.000,00
Total     238.850.000,00
III – classificação por programa:
Especificação Valor
0001. Processo Legislativo 3.405.000,00
0002. Gestão do Executivo 2.092.700,00
0003. Gestão da Chefia de Gabinete 4.753.100,00
0004. Gestão de Governo 112.100,00
0005. Gestão Administrativa 5.075.050,00
0006. Gestão Orçamentária, Financeira e Tributária 15.301.505,00
0007. Gestão da Educação, Cultura, Esp. e Lazer 66.012.260,00
0008. Gestão do Fundeb 38.000.000,00
0009. Gestão da Saúde 53.639.930,00
0010. Gestão Obras, Urbanismo e Habitação 1.565.150,00
0011. Gestão Serviços Públicos e Transporte 34.452.570,00
0012. Gestão Desenvolvimento Rural 5.914.735,00
0013. Gestão Desenvolvimento Social 7.301.700,00
0014. Gestão Desenvolvimento Econômico 1.224.200,00
Total 238.850.000,00
IV – classificação segundo a natureza:
Especificação Valor
3.0.00.00 – Despesas correntes 204.580.068,00
3.1.90.00 – Pessoal e encargos sociais 73.222.100,00
3.2.90.00 – Juros e encargos da dívida 1.343.505,00
3.3.00.00 – Outras despesas correntes 130.014.463,00
4.0.00.00 – Despesas de capital 29.469.932,00
4.4.00.00 – Investimentos 26.816.932,00
4.6.00.00 – Amortização 2.653.000,00
9.0.00.00 – Reserva de contingência 4.800.000,00
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9.9.99.00 – Reserva de contingência 4.800.000,00
Total 238.850.000,00
Art. 3º Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias
da União e do Estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido.
§ 1º Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada fonte de
recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou
especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
§ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das
fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42 e 50, I da LRF.
Art. 4º Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a:
I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos
da legislação vigente.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas
dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios
judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
Art. 5º A presente lei vigorará durante o exercício de 2023, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 15 de dezembro de 2022
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda dos vereadores Adilsom Castanho, Alex Pinheiro da Silva,
Alexandre Pereira, Caio Cezar da Silva Martori, Jeferson Donisete Cardoso, Joacildo Xavier dos Santos, José Anésio
Xavier Lemes, Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Mauro Vieira Machado, Nelson Prestes de Oliveira, Nilza
Maria dos Santos Godinho, Valdinei Aparecido Mariano Franco e Wandi Augusto Rodrigues.

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