| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2007 |
| Date | 2007-11-12 |
| Ementa | Dá nova redação ao inciso III do artigo 6º e ao caput do artigo 9º da Resolução nº 6, de 10 de junho de 2002, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar. |
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Piedade xá RESOLUÇÃO N° /2007 - (Mesa da Câmara) Dá nova redação ao inciso III do artigo 6° e ao caput do artigo 9° da Resolução n° 6, de 10 de junho de 2002, que instituiu o Código de Etíca e Decoro Parlamentar. A Câmara Municipal de Piedade aprova: Art.1°. O inciso III do artigo 6®, o caput do artigo 9® e o inciso IV do artigo 14 da Resolução n°6. de 10 de junho de 2002, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar passam a vigorar com a seguinte redação: III - suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente de sessenta dias. sem remuneração; IV-. Ah, 9° - Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercido do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que: IV-.,." ArL14-... ^PAiT^ 5 FIs. (o: If IV - apresentada a defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a Comissão de Inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 10 (dez) dias, salvo na hipótese do artigo 19, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento e oferecendo, na primeira hipótese, o projeto de Decreto Legislativo apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercido do mandato, V-.,. VI-.„" Art.2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões em 12 de novembro de 2007. Registrado e pi píicado na data supra. DanrepDr&â*^^ Mc^aes Presidente Jussarã^W^iá Gonçalves Secretária Aaministrativa