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norma nº 4802/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4802 / 2023
Date 2023-04-06
EmentaDispõe sobre a criação de Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, conforme especifica.
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10/04/2023, 08:41 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/827/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.802, de 06 de abril de 2023
Dispõe sobre a criação de Gratificação por Desempenho de Atividade
Delegada, conforme especifica.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser
mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na
legislação municipal e próprias do Município de Piedade, delegadas por força de convênio a ser celebrado com o
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1º O valor da gratificação, a ser estabelecido no âmbito do convênio a que se refere o caput, será fixado observando-se
os seguintes limites:
I – 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º
Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial;
II – 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º
Sargento, Cabo e Soldado.
§ 2º A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum
efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os
descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.
§ 3º Os valores da gratificação serão corrigidos anualmente, de acordo com a legislação que a disciplina e com o
indicador referencial utilizado para o cálculo.
§ 4º Caberá ao prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração
desse ajuste.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 6 de abril de 2023
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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