br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 4803/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4803 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaDispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Piedade, e dá outras providências.
native_id5737

Originating matéria

matéria 2971 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

14/04/2023, 09:11 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/829/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil — COMPDEC — do Município de Piedade e dá outras
providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC — do Município de
Piedade/SP, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de
normalidade e anormalidade.
Art. 2º São atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil —COMPDEC:
I – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local;
II – coordenar ações em articulação com a União e os Estados;
III – incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV – identificar e mapear as áreas com risco de desastres;
V – promover a fiscalização das áreas com risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI – emitir parecer sobre situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da
população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII – organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições
adequadas de higiene e segurança;
IX – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos
de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X – mobilizar e capacitar os para atuação na ocorrência de desastre;
XI – realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII – promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV – manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no
Município;
XV – estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não
governamentais e associações de classe e comunitárias, promovendo treinamento de associações de voluntários para
atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XVI – prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Art. 3º As ações da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC — serão:
I – preventivas: caracterizam-se como ações com foco na educação, na orientação e na conscientização da população
sobre a prevenção de desastres, bem como procedimentos e condutas em casos de ocorrência;
II – de socorro: caracterizam-se como ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população
atingida;
III – de assistência às vítimas: caracterizam-se como ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e
cidadania aos atingidos;
IV – de restabelecimento de serviços essenciais: caracterizam-se como ações de caráter emergencial destinada ao
restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre;
V – de reconstrução: caracterizam-se como ações de caráter definitivo, ou provisório, destinadas a restabelecer o cenário
destruído pelo desastre.
14/04/2023, 09:11 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/829/text?print 2/2
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC — será composta por:
I – coordenador(a);
II – setor operativo, composto por agentes de proteção e defesa civil;
III – conselho municipal.
Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão consultivo, composto por 8 membros,
nas seguintes proporções:
I – 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito;
II – 1 (um) representante da Unidade do Corpo de Bombeiros do Município;
III – 1 (um) representante da Polícia Militar do Município;
IV – 1 (um) representante da Polícia Civil do Município;
V – 3 (três) representantes da sociedade civil.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal terão suplentes indicados junto com os titulares escolhidos entre seus pares.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal terão mandato de quatro anos, permitida a recondução, ficando sua
permanência neste órgão condicionada a sua efetiva representatividade pela qual foi designado.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil propor, deliberar, contribuir na normatização,
acompanhar e fiscalizar políticas públicas relativas à prevenção, proteção, mitigação e reconstrução decorrente de
desastres.
Parágrafo único. Após a composição, os membros do conselho deverão elaborar seu regimento interno.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 2.811, de 18 de fevereiro de
1997.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de abril de 2023
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

open original →