| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4803 / 2023 |
| Date | 2023-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Piedade, e dá outras providências. |
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14/04/2023, 09:11 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/829/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023 Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC — do Município de Piedade e dá outras providências. O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC — do Município de Piedade/SP, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º São atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil —COMPDEC: I – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local; II – coordenar ações em articulação com a União e os Estados; III – incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; IV – identificar e mapear as áreas com risco de desastres; V – promover a fiscalização das áreas com risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas; VI – emitir parecer sobre situação de emergência e estado de calamidade pública; VII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VIII – organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; IX – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; X – mobilizar e capacitar os para atuação na ocorrência de desastre; XI – realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; XII – promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XIII – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIV – manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; XV – estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias, promovendo treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; XVI – prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres. Art. 3º As ações da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC — serão: I – preventivas: caracterizam-se como ações com foco na educação, na orientação e na conscientização da população sobre a prevenção de desastres, bem como procedimentos e condutas em casos de ocorrência; II – de socorro: caracterizam-se como ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida; III – de assistência às vítimas: caracterizam-se como ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos; IV – de restabelecimento de serviços essenciais: caracterizam-se como ações de caráter emergencial destinada ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre; V – de reconstrução: caracterizam-se como ações de caráter definitivo, ou provisório, destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre. 14/04/2023, 09:11 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/829/text?print 2/2 Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC — será composta por: I – coordenador(a); II – setor operativo, composto por agentes de proteção e defesa civil; III – conselho municipal. Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão consultivo, composto por 8 membros, nas seguintes proporções: I – 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito; II – 1 (um) representante da Unidade do Corpo de Bombeiros do Município; III – 1 (um) representante da Polícia Militar do Município; IV – 1 (um) representante da Polícia Civil do Município; V – 3 (três) representantes da sociedade civil. § 1º Os membros do Conselho Municipal terão suplentes indicados junto com os titulares escolhidos entre seus pares. § 2º Os membros do Conselho Municipal terão mandato de quatro anos, permitida a recondução, ficando sua permanência neste órgão condicionada a sua efetiva representatividade pela qual foi designado. Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil propor, deliberar, contribuir na normatização, acompanhar e fiscalizar políticas públicas relativas à prevenção, proteção, mitigação e reconstrução decorrente de desastres. Parágrafo único. Após a composição, os membros do conselho deverão elaborar seu regimento interno. Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 2.811, de 18 de fevereiro de 1997. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de abril de 2023 Geraldo Pinto de Camargo Filho Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal