| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2023 |
| Date | 2023-05-08 |
| Ementa | Altera e acrescenta disposições no artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Piedade/SP. |
| native_id | 5754 |
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09/05/2023, 15:50 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/839/text?print 1/1 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Emenda à Lei Orgânica nº 48, de 08 de maio de 2023 Altera o(a) Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990 Altera e acrescenta disposições no artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Piedade/SP. A Mesa da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990: Art. 1º O inciso II do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 55 Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: Art. 3º A presente emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Piedade - SP, 8 de maio de 2023. Wandi Augusto Rodrigues Presidente Nelson Prestes de Oliveira Vice-Presidente Nilza Maria dos Santos Godinho 1ª Secretária Valdinei Aparecido Mariano Franco 2º Secretário Autoria do proposta: Prefeito Municipal II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na administração pública direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses de posse em virtude de concurso público e de nomeação do vice-prefeito para o cargo de chefe de gabinete ou de secretário municipal, aplicando-se, no primeiro caso, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal; Parágrafo único. Nos casos de acúmulo das funções de vice-prefeito e chefe de gabinete ou secretário municipal, será vedado o acúmulo de remunerações, devendo optar por uma ou outra. Art. 55. ................................................................................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................................................................................................ Art. 55. ................................................................................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................................................................................................