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norma nº 48/2023

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 48 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaAltera e acrescenta disposições no artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Piedade/SP.
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09/05/2023, 15:50 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/839/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Emenda à Lei Orgânica nº 48, de 08 de maio de 2023
Altera o(a)  Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Altera e acrescenta disposições no artigo 55 da Lei Orgânica do
Município de Piedade/SP.
A Mesa da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990:
Art. 1º O inciso II do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 55 Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
Art. 3º A presente emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Piedade - SP, 8 de maio de 2023.
Wandi Augusto Rodrigues
Presidente
Nelson Prestes de Oliveira
Vice-Presidente
Nilza Maria dos Santos Godinho
1ª Secretária
Valdinei Aparecido Mariano Franco
2º Secretário
Autoria do proposta: Prefeito Municipal
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na
administração pública direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses de posse em virtude de concurso público e de
nomeação do vice-prefeito para o cargo de chefe de gabinete ou de secretário municipal, aplicando-se, no
primeiro caso, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
Parágrafo único. Nos casos de acúmulo das funções de vice-prefeito e chefe de gabinete ou secretário municipal,
será vedado o acúmulo de remunerações, devendo optar por uma ou outra.
Art. 55. ................................................................................................................................................................................................................................
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Art. 55. ................................................................................................................................................................................................................................
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