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norma nº 4817/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4817 / 2023
Date 2023-05-31
EmentaAutoriza a concessão do serviço público de transporte coletivo no município de Piedade e dá outras providências.
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02/06/2023, 10:06 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.712, de 27 de novembro de 1995
Autoriza a concessão do serviço público de transporte coletivo no
município de Piedade e dá outras providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Piedade observará as diretrizes da
Política Nacional de Mobilidade Urbana instituídas pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, bem como o
Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, nos termos da Lei Municipal nº 4.655, de 25 de novembro de 2020.
Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual, de característica
rodoviária, suburbana ou seletiva, deverão ser autorizados e ter seus itinerários dentro do município de Piedade
aprovados pelo Executivo.
Art. 2º Os serviços de transporte público coletivo têm caráter essencial e terão tratamento prioritário no planejamento
do sistema viário e na organização da circulação.
Art. 3º A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros no âmbito da
competência municipal, sem autorização do Município, independentemente de cobrança de tarifa, será considerada
ilegal e caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único. A operação de linhas intermunicipais e interestaduais, sem a respectiva autorização do órgão
competente, caracterizará a prestação de serviço clandestino de transporte, sujeitando o operador às penalidades
previstas nesta lei.
Art. 4º Compete à Secretaria de Serviços Públicos e Transporte, através da Diretoria de Transporte e Mobilidade
Urbana, a gestão do sistema de transporte público coletivo, cabendo para isso, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – formular e implementar a política global dos serviços de transporte coletivo, incluindo a sua permanente adequação
às modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional;
II – articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros com as demais modalidades dos transportes
urbanos, municipais ou regionais;
III – promover processo de licitação para outorgar a concessão, para exploração dos serviços de transporte público
coletivo, nos termos da legislação vigente;
IV – aplicar penalidades e medidas administrativas pelo não cumprimento das normas reguladoras do sistema de
transporte coletivo;
V – auxiliar no desenvolvimento e implementação da política tarifária para o sistema de transporte coletivo, incluindo
estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para
orientação ao Poder Executivo Municipal na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas determinadas, com o objetivo de
garantir o equilíbrio econômico e financeiro do sistema;
VI – elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transporte coletivo, bem como participar da
elaboração de outros que envolvam esse sistema;
VII – elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos direta ou
indiretamente na provisão dos serviços de transporte coletivo, incluindo programas de treinamento, campanhas
educativas e de esclarecimento e outros; e
VIII – estimular o aumento da produtividade, a qualidade da prestação dos serviços e a preservação do meio ambiente.
Art. 5º Fica o Executivo autorizado a outorgar a exploração do sistema municipal de transporte público coletivo,
mediante concessão, precedida de licitação pública, observando as disposições da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
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Art. 6º A política tarifária deverá ser orientada pelas diretrizes elencadas no art. 8º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de
dezembro de 2012, ficando facultado ao Executivo zerar ou fixar o valor da tarifa pública em valores inferiores, visando
sempre a modicidade tarifária e a universalização do serviço.
Art. 7º Os regimes econômico e financeiro da operação do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos
no respectivo ato convocatório e contrato.
§ 1º A remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público
cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos
do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
§ 2º A apuração da remuneração da operadora para o cálculo do déficit ocorrerá mediante a atualização mensal da
Planilha de Custos da proposta vencedora, conforme condições estabelecidas no instrumento convocatório e respectivo
contrato.
Art. 8º Os idosos com mais de 60 (sessenta) anos terão direito à gratuidade no serviço de transporte público coletivo.
Art. 9º As pessoas portadoras de deficiência física terão direito à gratuidade total no serviço de transporte público
coletivo.
§ 1º Para os fins desta lei, são consideradas pessoas portadoras de deficiência física aquelas assim definidas pela
legislação federal, sem prejuízo da legislação municipal específica.
§ 2º As pessoas com deficiência deverão obter laudo médico, expedido por equipe multiprofissional do sistema único de
saúde (SUS), constando do mesmo a identificação do beneficiário sua deficiência e incapacidade e a validade do laudo, o
qual deverá ser apresentado junto à concessionária para cadastro, que emitirá cartão de identificação para acesso de
passageiros beneficiários.
§ 3º O cartão de acesso será pessoal e intransferível e deverá ser emitido com validade de 2 (dois) anos, quando a
deficiência for considerada permanente, e, nos demais casos, ficará a critério da equipe multiprofissional que expedirá o
laudo previsto no parágrafo anterior, nunca ultrapassando a validade de 2 (dois) anos.
§ 4º A gratuidade prevista no caput será estendida a um acompanhante, desde que exista recomendação médica sobre a
impossibilidade de o beneficiário utilizar o sistema de transporte público desacompanhado, e ambas as pessoas deverão
utilizar o serviço concomitantemente.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear integralmente os passes destinados ao auxílio social.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear integralmente os passes destinados aos estudantes.
§ 1º Os passes escolares adquiridos por qualquer órgão público municipal, estadual e federal, destinados aos estudantes
deverão ser utilizados exclusivamente nos dias indicados previamente pelo órgão adquirente no momento da aquisição,
de acordo com o calendário escolar, vedada a utilização em outras datas.
§ 2º Para gozo do benefício, os usuários deverão se cadastrar na concessionária, que emitirá cartão de identificação para
acesso de passageiros beneficiários.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear vale transporte aos servidores públicos municipais,
dentro dos limites do município.
§ 1º O vale transporte adquirido pelo Poder Executivo Municipal, com fundamento no caput deste artigo, é de uso
exclusivo dos servidores públicos municipais, cabendo ao Setor de Recursos Humanos encaminhar mensalmente relação
dos servidores beneficiados, contendo as informações necessárias para cadastramento junto à empresa concessionária,
que emitirá cartão de identificação para acesso de passageiros beneficiários.
§ 2º Todos os servidores municipais gozarão de isenção da contribuição do vale transporte, independentemente do
padrão de vencimentos.
§ 3º Os benefícios tratados no caput deste artigo serão custeados pelo Poder Executivo Municipal, conforme tarifas
próprias e vigentes à época, observada as demais legislações que abordem a forma e os requisitos para o recebimento.
§ 4º Os vales transportes adquiridos por qualquer órgão público municipal, estadual e federal, destinados aos servidores
públicos deverão ser utilizados exclusivamente nos dias indicados previamente pelo órgão adquirente no momento da
aquisição, vedada a utilização em outras datas.
Art. 13. O estabelecimento de novos benefícios tarifários ou gratuidades para o sistema de transporte coletivo,
adicionais àqueles elencados nesta lei, somente poderão se dar por meio de legislação específica, com indicação da
respectiva fonte de custeio.
Art. 14. A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta lei, nas leis de regências e em
regulamentações complementares editadas, serão exercidas pela Diretoria de Transporte e Mobilidade Urbana, por
fiscais devidamente credenciados, integrantes do quadro de servidores públicos da Prefeitura Municipal.
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Art. 15. Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como de seus regulamentos e outras normas que
venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser aplicadas à
concessionária as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – intervenção na execução dos serviços; e
IV – declaração de caducidade.
§ 1º As infrações punidas com a penalidade de advertência referem-se a falhas primárias, que não afetem o conforto ou
a segurança dos usuários.
§ 2º As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua gravidade, classificam-se em:
I – multa por infração de natureza leve, no valor de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
(UFESPs), por desobediência a determinações do poder público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais
estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários, ou ainda por reincidência na penalidade de advertência;
II – multa por infração de natureza média, no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
(UFESPs), por desobediência a determinações do poder público que possam colocar em risco a segurança dos usuários,
por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação dos serviços, ou ainda por reincidência na
penalidade prevista no inciso I;
III – multa por infração de natureza grave, no valor de 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo (UFESPs), por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa
diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com direito à gratuidade, por
redução da frota vinculada ao serviço sem autorização da Secretaria de Mobilidade Urbana, ou ainda por reincidência
na penalidade prevista no inciso II; e
IV – multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
(UFESPs), por suspensão parcial da prestação dos serviços, sem autorização da prefeitura, ou de recusa em manter em
operação os veículos vinculados ao serviço.
§ 3º Quando aplicada a penalidade de multa, os infratores também poderão, conforme o caso, estar sujeitos às seguintes
medidas administrativas:
I – retenção do veículo;
II – remoção do veículo;
III – afastamento do pessoal de operação; e
IV – afastamento do veículo.
§ 4º A intervenção se dará na forma prevista nos arts. 32 a 34 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 5º A declaração de caducidade poderá ser declarada nas hipóteses do § 1º do art. 38 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
Art. 16. A prestação de serviço de transporte coletivo clandestino implicará, cumulativamente, nas seguintes
penalidades:
I – apreensão e remoção do veículo para local apropriado;
II – aplicação de multa no valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
§ 1º O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estadia do veículo.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada.
Art. 17. O pagamento de multa não eximirá a concessionária de regularizar sua falta.
Art. 18. Das penalidades aplicadas caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro do prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis a contar da data da sua notificação ao operador.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta lei, disciplinará:
I – a prestação dos serviços municipais de transporte coletivo, abrangendo o serviço propriamente dito, o controle dos
operadores, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização, estabelecendo:
a)  definição e enquadramento das infrações nos tipos de penalidades previstas nesta lei, de acordo com a sua natureza; e
b)  hipóteses e prazo de reincidência para cada infração.
II – as normas suplementares para cadastro dos beneficiários de gratuidades tarifárias perante a concessionária.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 2.712, de 27 de novembro de
1995.
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Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 31 de maio de 2023.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda do vereador Wandi Augusto Rodrigues

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