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norma nº 4831/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4831 / 2023
Date 2023-09-27
EmentaDispõe sobre a criação do Museu Histórico Municipal e dá outras providências.
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29/09/2023, 08:51 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/871/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.831, de 27 de setembro de 2023
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 404, de 18 de setembro de 1961
Dispõe sobre a criação do Museu Histórico Municipal e dá outras
providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Museu Histórico Municipal Professor Antonio Leite Netto, subordinado a Diretoria de Cultura,
que obedecerá às disposições contidas nesta lei.
Parágrafo único O Museu Histórico Municipal "Professor Antonio Leite Netto", funcionará na Casa da Cultura "Paulo
Tibiriçá de Andrade", localizado na Praça da Bandeira, nº 133, Centro de Piedade/SP.
Art. 2º O Museu Histórico Municipal tem por objetivo:
I – musealizar o patrimônio material e imaterial do Município;
II – coletar, documentar e expor permanentemente ao público, os testemunhos da história de Piedade nela
compreendidas as manifestações de arte, da técnica e da produção, dos saberes e fazeres culturais;
III – inventariar, salvaguardar, organizar, recuperar e proteger o acervo constituído por materiais referentes ao patrimônio
material e imaterial, de posse da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, associações ou em posse da comunidade, que
venha a ser doado ou cedido;
IV – promover, realizar e apoiar atividades educativas, inovando o diálogo entre o visitante e o acervo, através de visitas
monitoradas e atividades culturais que envolva o contexto do museu;
V – primar pelo correto manuseio, armazenamento e segurança dos bem inventariados;
VI – promover e estimular a pesquisa científica através da produção do conhecimento e garantir o acesso público à
documentação;
VII – difundir o acervo através de exposições permanentes e temporárias, internas ou externas, virtuais em website oficial,
que envolvam o acervo do museu, bem como o seu objeto museológico;
VIII – desenvolver trabalho no setor administrativo, elaborando e organizando os procedimentos burocráticos que darão
suporte para o bom desenvolvimento das atividades internas e externas do Museu Histórico Municipal "Professor Antonio
Leite Netto".
Art. 3º A Diretoria de Cultura deverá trabalhar na estruturação do museu, desenvolvendo ações necessárias para o seu
funcionamento, como:
I – desenvolver um plano museológico, que será o instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e
para a atuação do museu na sociedade, com cronograma de execução, metodologia adotada, ações planejadas e
avaliações permanentes;
II – criar e implementar uma política de acervos visando à preservação e ampliação do acervo do museu;
III – registrar o museu junto aos órgãos competentes;
IV – manter quadro de servidores adequados para o desenvolvimento das atividades do museu.
Art. 4º Fica a encargo do Poder Executivo Municipal regulamentar a presente lei, quanto a horário de funcionamento,
regulamento interno do museu e demais questões pertinentes ao seu bom desenvolvimento.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 404, de 18 de setembro de 1961.
29/09/2023, 08:51 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/871/text?print 2/2
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 27 de setembro de 2023.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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